DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO que, nessa toada, 
depreende-se dos autos que não ficou demonstrado de forma inequívoca que 
o sindicado Pedro Wisley Sampaio Hardy se ausentou de seu trabalho na 
madrugada do dia 19 de abril de 2017, muito menos que tenha se recusado 
a realizar qualquer exame pericial naquela noite. Em seu Auto de Qualificação 
e Interrogatório, às fls. (99), o sindicado afirmou que na noite do dia 19 de 
abril de 2017 estava de serviço no IML de Sobral, tendo negado ter se ausen-
tado do local. Acrescentou que o IML de Sobral-CE conta com dois quartos 
de repouso e como o dormitório dos médicos estava com o ar-condicionado 
com defeito acabou indo descansar no quarto dos auxiliares de perícia. O 
sindicado ressaltou que desde a sua entrada no quarto de repouso não mais 
recebeu nenhum chamado para a realização de exames e que a perícia reali-
zada por volta das 03h28min, daquela data, foi a última realizada por ele; 
CONSIDERANDO que vale destacar que os laudos anexados às fls. (64/71) 
comprovam que o sindicado realizou um total de oito exames periciais, onde 
o primeiro foi realizado às 21h:52min do dia 18/04/2017 e o último realizado 
às 03h:28min do dia 19/04/2017; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 88/89, o policial militar José Miguel da Silva afirmou que 
no dia dos fatos estava de serviço no atendimento do IML de Sobral-CE, 
quando por volta das 02h:20min, o médico perito de plantão, in casu, o 
sindicado, informou que iria embora e que não mais retornaria para realizar 
atendimentos. Segundo José Miguel, aproximadamente cinco minutos depois 
chegou ao local uma composição da Polícia Militar conduzindo um preso, o 
qual tinha sido autuado em flagrante, a fim de ser submetido a exame de 
corpo de delito. A referida testemunha afirmou ter informado aos policiais 
que o sindicado havia ido embora e não mais retornaria naquela noite; CONSI-
DERANDO que diante do que restou apurado, mormente, do testemunho do 
Policial Militar acima mencionado, principal testemunha do caso, contatou-se 
várias inconsistências no tocante a veracidade dos fatos descritos no raio 
apuratório, haja vista que a aludida testemunha informou que por volta das 
02h20min o sindicado teria se ausentado do plantão, no entanto, o laudo 
pericial, acostado às fls. 71, comprova que o último exame realizado pelo 
sindicado naquela noite fora às 03h28min, não sendo possível que o acusado 
estivesse se ausentado no horário informado pela testemunha. Ressalte-se, 
ainda, que segundo o PM José Miguel, logo após o retorno dos militares à 
delegacia, o sindicado, após receber uma ligação do delegado da regional de 
Sobral, teria retornado ao IML e realizado o exame no preso, o qual fora 
trazido por outra composição. Tal informação vai de encontro à documentação 
acostada aos autos, tendo em vista que o laudo de exame pericial do preso 
Antônio Modesto França Frota (fls. 42), foi realizado somente às 15h05min 
do dia 19/04/2017 pelo médico perito Fabiano Fazanaro, fato confirmado 
pelo próprio sindicado, o qual apresentou cópias de todos os exames realizados 
naquela noite; CONSIDERANDO que, após minuciosa análise da prova 
documental e testemunhal, não há como reconhecer de modo inequívoco que 
o acusado tenha efetivamente praticado as transgressões disciplinares expostas 
na Portaria Inaugural, haja vista a ausência de elementos fático-probatórios 
cabais nesse sentido; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, 
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) homologar o Relatório Final da Auto-
ridade Sindicante (fls. 108/114), absolver o Médico Perito Legista PEDRO 
WISLEY SAMPAIO HARDY – M.F. nº 000.214-1-5, e em consequência 
arquivar os presentes autos por insuficiência de provas para consubstanciar 
uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedi-
mento; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação 
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato 
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 
33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provi-
mento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 06 de dezembro 
de 2019.
Regis Gurgel Amaral Jereissati
SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c 
Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. 
I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos 
constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 17000993-9, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2037/2017, publicada no DOE CE 
nº 167, de 04 de setembro de 2017, aditada pela Portaria nº 421/2018, publi-
cada no DOE CE nº 098, de 28 de maio de 2018, em face do militar estadual 
ST PM JOSÉ DANILO DA ROCHA, o qual foi denunciado por Lidiane 
Pereira Viana, que noticiou suposta omissão e ameaça em seu desfavor, no dia 
30/12/2016, na Rua Maria de Freitas Leite, nº 158, Bairro Outra Banda, em 
Maranguape/CE, noticiou ainda que o sindicado, supostamente, invadiu sua 
residência, bem como proferiu palavras de calão à mesma; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, o Sindicado foi devidamente citado às fls. 
38 e 94, apresentou sua defesa prévia à fl. 48, tendo sido interrogado às fls. 
158/160. Foi ouvida uma testemunha arrolada pela Autoridade Sindicante (fls. 
136/137), e três testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 145/146, 148/149, 
150/151). Outrossim, o Relatório de Missão nº 646/2018/GTAC/CGD (fl. 
132) asseverou que uma equipe compareceu para notificar a denunciante 
e outras testemunhas para depor, contudo foram informados pela própria 
denunciante que esta não compareceria à CGD para prestar declarações 
sobre o fato, assim como as duas testemunhas indicadas por ela também 
não compareceriam; CONSIDERANDO que às fls. 166/175, a Autoridade 
Sindicante emitiu o Relatório Final n° 466/2018, no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “[…] Diante dos depoimentos acima descritos, 
bem como do Interrogatório do sindicado, percebemos que a denúncia que 
inaugurou os presentes autos se mostra frágil ao confrontarmos o que fora 
dito pela denunciante e seu ex-esposo, quando em sede de Investigação 
Preliminar, com o que fora dito pelas testemunhas ouvidas no decorrer desta 
sindicância, fragilizando-se ainda mais, pelo fato do não comparecimento da 
parte interessada para depor em sede de sindicância [...]”; CONSIDERANDO 
que em sede de Razões Finais, acostada às fls. 163/165, a Defesa, em síntese, 
alegou que o Sindicado em momento algum transgrediu o Código Disciplinar, 
pois não invadiu a casa da denunciante, visto que o esposo da denunciante 
abriu o portão e permitiu sua entrada. Alegou ainda que não ameaçou, nem 
injuriou a denunciante. Por fim, que o Sindicado não presenciou a confusão 
na praça envolvendo sua filha e a denunciante, dessa forma não havia como 
ser omisso por um fato que não presenciou. Requereu o reconhecimento da 
inocência do Sindicado, com o arquivamento do presente feito; CONSI-
DERANDO que o laudo de Exame de Corpo de Delito, acostado à fl. 154, 
comprovou que Lidiane Pereira Viana foi lesionada, pois apresentava equimose 
arroxeada na face interna da coxa esquerda e equimose arroxeada na face 
anterior da perna esquerda, sem resultar em incapacidade para as ocupações 
habituais por mais de 30 dias e sem resultar em perigo de vida. Ressaltando 
que o exame foi realizado em 02/01/2017, às 12h25min, somente após três 
dias do ocorrido; CONSIDERANDO que as testemunhas que presenciaram 
os fatos e que foram ouvidas neste processo não confirmaram as acusações 
presentes na portaria inaugural, ratificaram, na verdade, a versão apresentada 
pelo Sindicado; CONSIDERANDO que a denunciante e as testemunhas 
indicadas por sua pessoa não compareceram para serem ouvidas sob o crivo 
da ampla defesa e do contraditório, fragilizando, assim, a versão dos fatos 
em desfavor do Sindicado; CONSIDERANDO que todos os meios estru-
turais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do Sindicado 
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, em que não 
demonstraram, de forma inequívoca, que a autoria das lesões atestadas na 
denunciante foram praticadas pelo Sindicado, uma vez que não há outras 
provas que corroborem nesse sentido; CONSIDERANDO que o Relatório 
de Notificação nº 646/2018 – GTAC/CGD (fl. 132) ressaltou que: “[…] Em 
resposta à Ordem de Serviço nº 816/2018/CGD, datada de 13/09/2018, da 
lavra de V. S.ª, informamos que em data de 14/09/2018, comparecemos aos 
locais designados e mantivemos contatos com a própria parte interessada 
que de pronto nos atendeu e nos disse que não tem interesse pelo caso e que 
nem ela e nem as outras pessoas citadas, não iriam comparecer a esta CGD, 
para depor, e que inclusive já avisou ao Sindicante sobre sua vontade de não 
vir depor, negando-se a receber os expedientes [...]”; CONSIDERANDO 
que em Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 158/160), o Sindicado 
afirmou que não invadiu a residência de denunciante, tampouco a ameaçou 
ou a ofendeu verbalmente, negando as acusações presentes na Portaria desta 
Sindicância; CONSIDERANDO ainda que, muito embora o laudo de Exame 
de Corpo de Delito (fl. 154), comprove a materialidade das lesões sofridas 
pelo denunciante, a ausência do termo desta e de testemunhas, ou outras 
provas, que determinem a autoria, fragilizam a imputação das acusações 
ao Sindicado; CONSIDERANDO o assentamento funcional do sindicado 
(fls. 42/45), verifica-se que o ST PM José Danilo da Rocha, foi incluído nos 
quadros da PMCE em 06/06/1988, possui vários elogios por bons serviços e 
não apresenta registro de sanções disciplinares. Encontra-se atualmente no 
comportamento “excelente”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
relatório de fls. 166/175, e Absolver o sindicado ST PM JOSÉ DANILO 
DA ROCHA – M. F. Nº 063.130-1-9, com fundamento na inexistência de 
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes 
na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, 
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e por consequência, arquivar a 
presente Sindicância em desfavor do mencionado servidor; b) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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