DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I
do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2019.
Régis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art.
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da
Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos
constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 16809124-0,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2026/2017, publicada no DOE
CE nº 167, de 04 de setembro de 2017, em face do militar estadual ST PM
JOÃO LOPES NETO, em virtude de denúncia feita ao Juizado da Infância
e da Juventude, que encaminhou documentação sobre possíveis lesões corpo-
rais sofridas pelos adolescentes K. R. M. e D. A. V. D. V., atribuídas aos
policiais militares ST PM João Lopes Neto e SGT PM Lincoln Lima Carneiro,
quando de suas apreensões. O segundo menor mencionado afirmou que nessa
abordagem policial foi agredido com três tapas no rosto, vindo a lesionar
seus lábios, fato supostamente aferido nas cópias do laudo pericial atrelado
aos autos. Após Investigação Preliminar, por parte da COGTAC/CGD, foi
sugerida a instauração de Sindicância em desfavor do ST PM João Lopes
Neto, pois as supostas agressões relatadas pelo segundo menor coincidiram
com as lesões apresentadas no Exame de Corpo de Delito, e foi sugerido o
arquivamento em relação o SGT PM Lincoln Lima Carneiro, pois se chegou
ao entendimento de que sua ação foi apenas para conter a agressividade da
primeira menor. Os fatos supostamente ocorreram no dia 30/11/2016, por
volta das 20h45min, no Conjunto Alvorada, em Fortaleza/CE; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, o Sindicado foi devidamente
citado à fl. 74, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 76/77, tendo sido inter-
rogado à fl. 136/138. A Autoridade Sindicante arrolou e inquiriu 03 (três)
testemunhas (fls. 95/96, 110/111, 127/128) e inquiriu 01 (uma) testemunha
indicada pela Defesa do Sindicado (fls. 131/132). Por sua vez, a testemunha
K. R. M. (suposta vítima), embora devidamente notificada por três vezes (fls.
81, 85 e 91), não compareceu às audiências agendadas; CONSIDERANDO
que às fls. 152/167, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n°
138/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Para
que haja uma condenação, o fato típico deve estar suficientemente provado
na instrução processual, de forma a não deixar dúvidas, portanto, com base
no que foi apresentado e as provas constantes nos autos, CONCLUO que o
SUBTEN PM JOÃO LOPES NETO não está passível de qualquer respon-
sabilidade administrativo-disciplinar previsto na Lei 13.407/2003 - Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará, haja vista a carência de provas capazes de auferir ao Sindicado qual-
quer responsabilidade que ateste e não deixe dúvida quanto aos acontecimentos
que lhes são imputados, levando em consideração a importância da partici-
pação de testemunhas nos autos deste procedimento que por ventura tenha
presenciado o ocorrido, para que haja sustentabilidade e não traga prejuízo
no decorrer da instrução, tornando a denúncia fragilizada, com a inconsistência
de informações relevantes, restando dúvida quanto à autoria. Desta feita, não
há que se provar a participação do Sindicado na denúncia promovida pelo
denunciante, o qual reclamou que foi abordado e agredido fisicamente, pois
existem contradições no depoimento do denunciante e das testemunhas
oculares que presenciaram o ocorrido. Por fim, este Sindicante CONCORDA
na íntegra, com o entendimento do defensor legal do Sindicado, não havendo
o que ser questionado acerca das Alegações Finais de Defesa, que aponte o
Sindicado como transgressor. Destarte, com fulcro nas argumentações apre-
sentadas, sugiro o consequente ARQUIVAMENTO dos presentes autos,
podendo a Sindicância ser desarquivada ou instaurado outro processo caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos,
conforme prevê o Parágrafo único do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003
(CD-PMBM) [...]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acos-
tada às fls. 141/147, a Defesa, em síntese, arguiu que: “[…] Se o Sindicado
tivesse de fato agredido D. A. V. D. V e K, como foi relatado, não teriam
sido apenas escoriações. Também é de se estranhar o fato de a adolescente
K. não ter relatado nada disso na DCA [...]”. Argumentou ainda que inexiste
provas suficientes para a condenação, e que as provas testemunhais indicam
que o Sindicado não agrediu os menores D. A. V. D. V e K. R. M.; CONSI-
DERANDO que os laudos de exame de corpo de delito, acostados às fls. 24
e 25 comprovaram que os menores sofreram lesões de escoriação, sem resultar
em perigo de vida para ambos; CONSIDERANDO que todos os meios estru-
turais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do Sindicado
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, e não demons-
traram, de forma inequívoca, que o Sindicado agiu com excesso, ao abordar
o menor D. A. V. D. V.; CONSIDERANDO que em suas declarações acos-
tadas às fls. 95/96, a suposta vítima reiterou que foi agredida pelo Sindicado
durante a abordagem. Por outro lado, as testemunhas oculares que visualizaram
o momento da abordagem (fls. 110/111 e 127/128) afirmaram que em nenhum
momento houve agressão por parte do Sindicado à suposta vítima e que, na
verdade, os menores D. A. V. D. V e K. R. M. estavam muito agressivos,
sendo necessário os policiais utilizarem de força proporcional para contê-los;
CONSIDERANDO que o policial militar que também participou da ocorrência
afirmou em seu termo (fls. 131/133) que o Sindicado não agrediu a suposta
vítima, realizando uma abordagem padrão; CONSIDERANDO que em Auto
de Qualificação e Interrogatório (fls. 136/138), o Sindicado afirmou o em
sua defesa que no dia dos fatos estava de serviço com outros policiais quando
duas moças e um jovem disseram que haviam sido agredidos por um rapaz,
além de pessoas que estavam em companhia do mesmo. A vítima indicou
para os policiais o agressor, tendo o Sindicado abordado e feito busca de
armas no suspeito, contudo nada de ilegal foi encontrado. Apesar disso, o
menor D. A. V. D. V. reagiu à abordagem, sendo necessária sua imobilização,
nesse momento sua companheira teria desacatado à composição. Reiterou
ainda que a moça que solicitou socorro aos policiais informou que o agressor
estava portando um instrumento “perfurocortante”, porém não encontrou a
referida arma quando fez a busca pessoal, outrossim também ressaltou que
não agrediu o menor D. A. V. D. V., e que somente o imobilizou; CONSI-
DERANDO ainda que, muito embora os laudos de Exame de Corpo de Delito
(fls. 24/25) atestem a materialidade das lesões sofridas pelos abordados, a
ausência de outras provas que corroborem a versão da suposta vítima D. A.
V. D. V., na comprovação de eventuais excessos praticados durante a abor-
dagem, não garante juízo de certeza que justifique um decreto condenatório;
CONSIDERANDO o assentamento funcional do Sindicado (fls. 115/116V),
verifica-se que o ST PM João Lopes Neto foi incluído nos quadros da PMCE
em 17/10/1993, possui vários elogios por bons serviços e não apresenta
registro de sanções disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Auto-
ridade Julgadora, no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante),
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A,
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a)
Acatar o relatório de fls. 152/167, e Absolver o Sindicado ST PM JOÃO
LOPES NETO – M. F. Nº 105.967-1-8, com fundamento na inexistência de
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na
portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72,
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e por consequência, arquivar a
presente sindicância em desfavor dos mencionados servidores; b) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2019.
Régis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO
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O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art.
6ºda Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO
os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 023/2013,
registrado sob o SPU n° 13482124-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD
nº 729/2013, publicada no D.O.E. CE nº 149, de 12 agosto de 2013, visando
apurar a responsabilidade disciplinar da Agente Penitenciária NÍVEA MARIA
PEREIRA DE DEUS SILVA, MF: 430.661-1-0, em razão de suposta prática
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo desta CGD. De acordo
com a exordial, no dia a 26 de abril de 2013, por volta das 14h30min, a
referida servidora invadiu a residência da senhora Georgianne Marques
Brandão que vive em união estável com o ex-esposo da Agente Penitenciária
processada, residência situada à Rua Tavares Iracema, nº 600, no Bairro
Jardim Iracema em Fortaleza/CE, consoante se denota também do Boletim
de Ocorrência nº 103-3673/2013, registrado pela vítima na Delegacia do 34º
Distrito Policial (fl. 16); CONSIDERANDO que durante a produção proba-
tória, a processada foi devidamente citada à fl. 82, interrogada às fls. 93/94,
apresentou sua defesa prévia às fls. 98/99 e foram ouvidas 03 (três) testemu-
nhas, às fls. 115/116, 117/118, 127/128; CONSIDERANDO que conforme
noticiado por meio do ofício nº 145/2013 – COINT/SEJUS-CE, que foram
juntados a estes autos por guardarem conexão (fl. 131) a Agente Penitenciária
processada teria falsificado documento para passar a visitar o preso Antônio
David Xavier dos Santos, recolhido na CPPL de Caucaia, preso de alta peri-
culosidade, conforme prontuário do SISPEN; CONSIDERANDO que a
referida Agente passou a ter um relacionamento com o preso Antônio David
Xavier dos Santos quando ele progrediu para o regime semiaberto, vindo a
conviver em união estável com este e o referido detento foi preso em flagrante
na data de 08/09/2013, portando pistola de propriedade da referida Agente
Penitenciária, conforme Inquérito Policial nº 204-739/2013 (fls. 278/317),
instaurado na Delegacia Metropolitana de Maracanaú/CE, motivando a publi-
cação em 13 de novembro de 2013 da Portaria de aditamento nº 1018/2013-
CGD (fls. 340/341) com a integralização dos novos fatos que constituem,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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