DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            em tese, comportamento incompatível com o decoro funcional de um agente 
público; CONSIDERANDO que em razão da gravidade dos fatos apurados 
e com fundamento no art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011 foi determinado 
o afastamento preventivo das funções da servidora Nívea Maria Pereira De 
Deus Silva, MF: 430.661-1-0; CONSIDERANDO que o trâmite processual 
prosseguiu sendo a processada reinquirida para o dia 28/01/2014, às 14:00 
hs, nesta CGD, porém, o novo interrogatório não ocorrera em virtude da 
acusada ter sido internada no Instituto Gotas, para tratamento de saúde, 
decorrente do diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devido 
ao uso de múltiplas drogas e ao uso de ouras substancias psicoativas (CID 
10 F 19.2), o que impossibilitou o seu comparecimento na audiência agendada, 
conforme alegado na justificativa apresentada pela defesa (fls. 352/353), 
requerendo no mesmo petitório o sobrestamento do presente feito até o rees-
tabelecimento da saúde da acusada e reiterando o pedido em 02 de dezembro 
de 2014 (fls. 407/409) ; CONSIDERANDO que a defesa da processada 
manifestou-se que a acusada encontra-se com sérios problemas psiquiátricos, 
sendo submetida a licença para tratamento de saúde por 11 (onze) vezes, no 
período de 04 (quatro) anos, diagnosticada com: episódio  depressivo grave 
sem sintomas psicóticos, transtornos fóbicos ansiosos, episódios depressivos, 
transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, transtornos 
mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de 
outras substâncias psicoativas- síndrome de dependência, requerendo a instau-
ração de Incidente de Insanidade Mental da acusada com a apresentação de 
atestados médicos e com a devida quesitação (fls. 02/04 dos autos apartados); 
CONSIDERANDO que a Comissão Processante realizou as medidas neces-
sárias exigidas na Instrução Normativa nº 02/2012, instruindo o feito e enca-
minhando para analise do Controlador Geral de Disciplina a época que decidiu 
pelo indeferimento do pedido de instauração do Incidente de Insanidade 
Mental da Agente Penitenciária Nívea Maria Pereira De Deus Silva, MF: 
430.661-1-0, por entender que não haveria indícios de que a servidora fosse 
“alienada mental” ou tivesse capacidade mental diminuída, sendo plenamente 
capaz de responder disciplinarmente (fls. 48/49); CONSIDERANDO que a 
comissão processante deu continuidade aos trabalhos instrutórios, momento 
em que foram prestados os depoimentos testemunhas às fls. 461/462, 469/471, 
474/476, 506/509, 513/514, 535, 544/545, 547/548 e acusada prestou novo 
interrogatório (fls. 549/551), porém, fora apresentado novo pedido de instau-
ração de Incidente de Insanidade Mental em 23 de junho de 2015 (fls. 
556/558); CONSIDERANDO que foram determinadas novas diligências pela 
então Controladora Geral de Disciplina, através do despacho às fls. 58/59 
(autos apartados do novo pedido de instauração de incidente), sendo assim, 
em Ata da Reunião da 4ª Comissão Processante foi o seguinte posicionamento 
à fl. 111, in verbis: “(…) “delibera a 4ª Comissão Civil de PAD pela remessa 
dos autos à Controladora Geral de Disciplina, sugerindo que a servidora 
indiciada seja novamente submetida à Perícia Médica por parte de uma Junta 
Médica constituída preferencialmente por três médicos, para fins de confir-
mação do seu estado de saúde, situação que justificará ou não a sua aposen-
tadoria, além de averiguar se, à época dos fatos objeto da presente apuração, 
a indiciada já era incapaz de entender o caráter ilícito e/ou de determinação 
de acordo com esse entendimento (…)”; CONSIDERANDO que em 21  de 
fevereiro de 2017 foi deferido a Instauração do Incidente de Insanidade Mental 
da Agente Penitenciária Nívea Maria Pereira De Deus Silva,  MF: 430.661-
1-0, por haver indícios acerca de doença mental incapacitante, determinando, 
como consequência, a suspensão do referido procedimento disciplinar, por 
meio do despacho  do CGD às fls. 115/116 dos autos apartados; CONSIDE-
RANDO que a Comissão Processante solicitou a PEFOCE a realização da 
perícia médica na processada sendo que o Coordenador de Medicina Legal 
Dr. Francisco Hugo Leandro informou por meio de ofício que não dispõe de 
profissionais especializados em psiquiatria Forense, não sendo possível 
nomear uma junta médica conforme solicitado pela comissão (fls. 129 dos 
autos apartados); CONSIDERANDO a impossibilidade de realização da 
perícia psiquiátrica na PEFOCE os autos foram encaminhados para deliberação 
do Controlador Geral de Disciplina para conhecimento e deliberação em 17 
de agosto de 2017 (fl. 135); CONSIDERANDO o lapso temporal percorrido, 
de fato, que, ante o disposto no Art. 181, II e no Art. 182, caput da Lei n° 
9826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), 
extingue-se a responsabilidade administrativa pelo instituto da prescrição, 
no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que “(…) o ilícito tiver 
ocorrido (…)”; CONSIDERANDO a exposição de motivos da Instrução 
Normativa nº 02/2012-CGD “a instauração do incidente de insanidade mental 
acarreta a suspensão do processo até a conclusão da perícia, sem que haja a 
interrupção do prazo prescricional (...)”; CONSIDERANDO que a prescrição 
é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer 
fase processual; CONSIDERANDO in casu, que a contagem do prazo pres-
cricional não se interrompeu pela instauração do presente Processo Admi-
nistrativo Disciplinar, de modo que, até a presente data, transcorreu lapso 
temporal superior a 05 (cinco) anos, constatando-se assim, que a conduta, 
ora em apuração, já restou alcançada pela prescrição, conforme dispõe o art. 
182 da Lei nº 9826/74, in verbis “O direito ao exercício do poder disciplinar 
prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”; CONSI-
DERANDO que o fato, supostamente, transgressivo ocorreu em 26/04/2013 
e a portaria de instauração da sindicância ocorreu em 12/08/2013 (DOE n° 
149), transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, 
restando demonstrado que conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição 
em 26/04/2018, e quanto aos fatos constantes na Portaria de aditamento n° 
1018/2013 que acrescentaram novas transgressões a serem apuradas em 
relação a declaração falsa prestada pela Agente para visitar o preso o qual 
estava se envolvendo afetivamente está datada de 17/06/2013 transcorrendo 
mais de 05 (cinco) anos, sendo alcançados pela prescrição em 17/06/2018 e 
quanto a prisão de seu companheiro portando a arma pertencente a Agente 
processada ocorreu em 08/09/2013, portanto, transcorreram mais de 05 (cinco) 
anos, sendo alcançados pela prescrição em 08/09/2018; RESOLVE, por todo 
o exposto arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado 
em face da Agente Penitenciária NÍVEA MARIA PEREIRA DE DEUS 
SILVA, MF: 430.661-1-0, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência 
da prescrição, nos termos do Art. 181, inciso II c/c o Art. 182, caput da Lei 
n° 9824/74. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de dezembro 
de 2019.
Régis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância Disciplinar referente ao SPU nº 17303198-6, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2048/2017, publicada no D.O.E. 
CE nº 167, de 04 de setembro de 2017, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do CB PM GABRIEL BENEVIDES DE MESQUITA, em razão 
deste ter, supostamente, realizado empréstimo de dinheiro com cobrança de 
juros a pessoa de André Nery Araújo, o qual entregou o veículo Fiat Palio 
Fire, cor prata, placa OII3432, de sua companheira Mariana Soares Peixoto, 
ora denunciante, como garantia do pagamento. Segundo a exordial, o militar 
teria feito ameças a André Nery Araújo e a denunciante, como forma de 
coagir estes a efetuarem o pagamento do empréstimo com o devido acréscimo 
de juros;  CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado 
foi devidamente citado, à fl. 52, apresentou defesa prévia, às fls. 56/60, tendo 
a denunciante prestado depoimento às fls. 67/68, o sindicado foi interrogado, 
às fls. 88/89 e apresentou alegações finais de defesa às fls. 91/109; CONSI-
DERANDO ainda, às fls. 110/121, a Autoridade Sindicante, emitiu o Relatório 
Final n° 386/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...] 
O acusado no processo disciplinar não tem que provar que é inocente de 
qualquer acusação a ele imputada. Neste caso, o dever e a obrigação de provar 
a culpa disciplinar do agente público é a Administração Pública, não havendo 
prova, “in dubio pro reo” [...] Considerando todo o exposto, percebe-se que 
não existe os elementos probatórios suficientes para sustentar o reconheci-
mento de que o sindicado tenha praticada as transgressões disciplinares 
constantes na citação, bem como a inexistência de testemunhas para confirmar 
a acusação. Posto isto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados 
bem como o teor do material inserido nos autos, sugiro o arquivamento, tendo 
em vista não existir prova suficiente para condenação, conforme prevê o 
Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003 […]”; 
CONSIDERANDO que no bojo da investigação preliminar, o encarregado 
pela investigação exarou parecer favorável à instauração de sindicância, sendo 
esta proposta acolhida pelo então Controlador Geral de Disciplina, tendo 
este, no ato da instauração da sindicância, analisado a possibilidade de 
submissão deste procedimento aos Núcleo de Soluções Consensuais, 
NUSCON/CGD, o qual entendeu que, a priori, não restaram preenchidos os 
pressupostos da Lei n°16.039/2016 (fls. 46/47); CONSIDERANDO o 
Despacho n° 11.489/2018 do Orientador da CESIM (fl. 122), o qual ratificou 
o posicionamento da Autoridade Sindicante quanto a sugestão de arquivamento 
por insuficiência de provas, sendo tal posicionamento também seguido pelo 
Coordenador da CODIM em seu Despacho n° 11591/2018 (fl. 123); CONSI-
DERANDO que Mariana Soares Peixoto, ora denunciante, compareceu a 
esta Controladoria Geral de Disciplina em 03 (três) de março do ano de 2017, 
instante em que efetuou a denúncia em desfavor do sindicado (fls. 02/03) 
“Que o companheiro da declarante de nome André Nery Araújo, pediu uma 
quantia emprestada de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais, a pessoa do 
CB PM Gabriel Benevides de Mesquita, através de um contrato verbal, que 
seriam cobrados os juros de 20% ao mês sobre o montante, onde a declarante 
deu seu veículo em garantia um FIAT Palio Fire  de cor prata de placas OII 
3432. Que a declarante vem efetuando mês a mês o pagamento dos Juros na 
base de R$ 1.060,00 (hum mil e sessenta reais), em fevereiro, março. Que 
no mês de março a declarante tentou negociar a divida com o CB PM Gabriel, 
e efetuou um depósito de 1.500,00( Hum mil e quinhentos reais) e em seguida 
outro depósito de R$ 500,00 (quinhentos reais), na conta-corrente do CB PM 
Gabriel no Banco Bradesco, cujos comprovantes serão anexados ao termo 
posteriormente. Que após os depósitos serem feitos na conta-corrente do CB 
Gabriel, a declarante fez uma ligação para o referido policial e o ofereceu 
mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no intuito de reaver seu veículo de volta, 
sendo que desta feita o CB PM Gabriel, respondeu que a divida agora estava 
em R$ 12.000,00 (doze mil reais), e que se o companheiro da declarante não 
pagar a divida completa o referido policial mataria o companheiro da decla-
rante, e que a declarante não se metesse nesse negócio que daria ruim pra ela 
também”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado, CB PM Gabriel 
Benevides de Mesquita, afirmou (fls. 88/89) “[…] Que ratifica não ter reali-
zado qualquer tipo de empréstimo e nem de ter realizado qualquer tipo de 
ameaça à pessoa da denunciante e seu companheiro; Que o sindicado afirma 
não ter se  tratado de um empréstimo e sim de uma compra e que diante da 
dissolução do contrato verbal de compra e venda foi realizado um acordo em 
que o sindicado restituiu o veículo à denunciante bem como de ter reavido 
todo o dinheiro referente á compra do automóvel; Que o sindicado afirma 
que à época em que foi feita a negociação envolvendo o veículo, o automóvel 
ainda era financiado e que restavam algumas parcelas das quais o sindicado 
iria pagar e posteriormente realizar a transferência para o seu nome; Que 
afirma nunca ter feito contato com a denunciante em tom de ameaça; Que 
afirma que conheceu o Sr. André, companheiro da denunciante através de 
amigos do bairro onde morava, no caso Parquelândia; Que alega nunca ter 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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