DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I 
do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2019.
Régis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da 
Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos 
constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 16809124-0, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2026/2017, publicada no DOE 
CE nº 167, de 04 de setembro de 2017, em face do militar estadual ST PM 
JOÃO LOPES NETO, em virtude de denúncia feita ao Juizado da Infância 
e da Juventude, que encaminhou documentação sobre possíveis lesões corpo-
rais sofridas pelos adolescentes K. R. M. e D. A. V. D. V., atribuídas aos 
policiais militares ST PM João Lopes Neto e SGT PM Lincoln Lima Carneiro, 
quando de suas apreensões. O segundo menor mencionado afirmou que nessa 
abordagem policial foi agredido com três tapas no rosto, vindo a lesionar 
seus lábios, fato supostamente aferido nas cópias do laudo pericial atrelado 
aos autos. Após Investigação Preliminar, por parte da COGTAC/CGD, foi 
sugerida a instauração de Sindicância em desfavor do ST PM João Lopes 
Neto, pois as supostas agressões relatadas pelo segundo menor coincidiram 
com as lesões apresentadas no Exame de Corpo de Delito, e foi sugerido o 
arquivamento em relação o SGT PM Lincoln Lima Carneiro, pois se chegou 
ao entendimento de que sua ação foi apenas para conter a agressividade da 
primeira menor. Os fatos supostamente ocorreram no dia 30/11/2016, por 
volta das 20h45min, no Conjunto Alvorada, em Fortaleza/CE; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, o Sindicado foi devidamente 
citado à fl. 74, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 76/77, tendo sido inter-
rogado à fl. 136/138. A Autoridade Sindicante arrolou e inquiriu 03 (três) 
testemunhas (fls. 95/96, 110/111, 127/128) e inquiriu 01 (uma) testemunha 
indicada pela Defesa do Sindicado (fls. 131/132). Por sua vez, a testemunha 
K. R. M. (suposta vítima), embora devidamente notificada por três vezes (fls. 
81, 85 e 91), não compareceu às audiências agendadas; CONSIDERANDO 
que às fls. 152/167, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 
138/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Para 
que haja uma condenação, o fato típico deve estar suficientemente provado 
na instrução processual, de forma a não deixar dúvidas, portanto, com base 
no que foi apresentado e as provas constantes nos autos, CONCLUO que o 
SUBTEN PM JOÃO LOPES NETO não está passível de qualquer respon-
sabilidade administrativo-disciplinar previsto na Lei 13.407/2003 - Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará, haja vista a carência de provas capazes de auferir ao Sindicado qual-
quer responsabilidade que ateste e não deixe dúvida quanto aos acontecimentos 
que lhes são imputados, levando em consideração a importância da partici-
pação de testemunhas nos autos deste procedimento que por ventura tenha 
presenciado o ocorrido, para que haja sustentabilidade e não traga prejuízo 
no decorrer da instrução, tornando a denúncia fragilizada, com a inconsistência 
de informações relevantes, restando dúvida quanto à autoria. Desta feita, não 
há que se provar a participação do Sindicado na denúncia promovida pelo 
denunciante, o qual reclamou que foi abordado e agredido fisicamente, pois 
existem contradições no depoimento do denunciante e das testemunhas 
oculares que presenciaram o ocorrido. Por fim, este Sindicante CONCORDA 
na íntegra, com o entendimento do defensor legal do Sindicado, não havendo 
o que ser questionado acerca das Alegações Finais de Defesa, que aponte o 
Sindicado como transgressor. Destarte, com fulcro nas argumentações apre-
sentadas, sugiro o consequente ARQUIVAMENTO dos presentes autos, 
podendo a Sindicância ser desarquivada ou instaurado outro processo caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, 
conforme prevê o Parágrafo único do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003 
(CD-PMBM) [...]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acos-
tada às fls. 141/147, a Defesa, em síntese, arguiu que:  “[…] Se o Sindicado 
tivesse de fato agredido D. A. V. D. V e K, como foi relatado, não teriam 
sido apenas escoriações. Também é de se estranhar o fato de a adolescente 
K. não ter relatado nada disso na DCA [...]”. Argumentou ainda que inexiste 
provas suficientes para a condenação, e que as provas testemunhais indicam 
que o Sindicado não agrediu os menores D. A. V. D. V e K. R. M.; CONSI-
DERANDO que os laudos de exame de corpo de delito, acostados às fls. 24 
e 25 comprovaram que os menores sofreram lesões de escoriação, sem resultar 
em perigo de vida para ambos; CONSIDERANDO que todos os meios estru-
turais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do Sindicado 
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, e não demons-
traram, de forma inequívoca, que o Sindicado agiu com excesso, ao abordar 
o menor D. A. V. D. V.; CONSIDERANDO que em suas declarações acos-
tadas às fls. 95/96, a suposta vítima reiterou que foi agredida pelo Sindicado 
durante a abordagem. Por outro lado, as testemunhas oculares que visualizaram 
o momento da abordagem (fls. 110/111 e 127/128) afirmaram que em nenhum 
momento houve agressão por parte do Sindicado à suposta vítima e que, na 
verdade, os menores D. A. V. D. V e K. R. M. estavam muito agressivos, 
sendo necessário os policiais utilizarem de força proporcional para contê-los; 
CONSIDERANDO que o policial militar que também participou da ocorrência 
afirmou em seu termo (fls. 131/133) que o Sindicado não agrediu a suposta 
vítima, realizando uma abordagem padrão;   CONSIDERANDO que em Auto 
de Qualificação e Interrogatório (fls. 136/138), o Sindicado afirmou o em 
sua defesa que no dia dos fatos estava de serviço com outros policiais quando 
duas moças e um jovem disseram que haviam sido agredidos por um rapaz, 
além de pessoas que estavam em companhia do mesmo. A vítima indicou 
para os policiais o agressor, tendo o Sindicado abordado e feito busca de 
armas no suspeito, contudo nada de ilegal foi encontrado. Apesar disso, o 
menor D. A. V. D. V. reagiu à abordagem, sendo necessária sua imobilização, 
nesse momento sua companheira teria desacatado à composição. Reiterou 
ainda que a moça que solicitou socorro aos policiais informou que o agressor 
estava portando um instrumento “perfurocortante”, porém não encontrou a 
referida arma quando fez a busca pessoal, outrossim também ressaltou que 
não agrediu o menor D. A. V. D. V., e que somente o imobilizou; CONSI-
DERANDO ainda que, muito embora os laudos de Exame de Corpo de Delito 
(fls. 24/25) atestem a materialidade das lesões sofridas pelos abordados, a 
ausência de outras provas que corroborem a versão da suposta vítima D. A. 
V. D. V., na comprovação de eventuais excessos praticados durante a abor-
dagem, não garante juízo de certeza que justifique um decreto condenatório; 
CONSIDERANDO o assentamento funcional do Sindicado (fls. 115/116V), 
verifica-se que o ST PM João Lopes Neto foi incluído nos quadros da PMCE 
em 17/10/1993, possui vários elogios por bons serviços e não apresenta 
registro de sanções disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Auto-
ridade Julgadora, no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
Acatar o relatório de fls. 152/167, e Absolver o Sindicado ST PM JOÃO 
LOPES NETO – M. F. Nº 105.967-1-8, com fundamento na inexistência de 
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na 
portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, 
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e por consequência, arquivar a 
presente sindicância em desfavor dos mencionados servidores; b) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2019.
Régis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 
6ºda Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 023/2013, 
registrado sob o SPU n° 13482124-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
nº 729/2013, publicada no D.O.E. CE nº 149, de 12 agosto de 2013, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar da Agente Penitenciária NÍVEA MARIA 
PEREIRA DE DEUS SILVA, MF: 430.661-1-0, em razão de suposta prática 
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo desta CGD. De acordo 
com a exordial, no dia a 26 de abril de 2013, por volta das 14h30min, a 
referida servidora invadiu a residência da senhora Georgianne Marques 
Brandão que vive em união estável com o ex-esposo da Agente Penitenciária 
processada, residência situada à Rua Tavares Iracema, nº 600, no Bairro 
Jardim Iracema em Fortaleza/CE, consoante se denota também do Boletim 
de Ocorrência nº 103-3673/2013, registrado pela vítima na Delegacia do 34º 
Distrito Policial (fl. 16); CONSIDERANDO que durante a produção proba-
tória, a processada foi devidamente citada à fl. 82, interrogada às fls. 93/94, 
apresentou sua defesa prévia às fls. 98/99 e foram ouvidas 03 (três) testemu-
nhas, às fls. 115/116, 117/118, 127/128; CONSIDERANDO que conforme 
noticiado por meio do ofício nº 145/2013 – COINT/SEJUS-CE, que foram 
juntados a estes autos por guardarem conexão (fl. 131) a Agente Penitenciária 
processada teria falsificado documento para passar a visitar o preso Antônio 
David Xavier dos Santos, recolhido na CPPL de Caucaia, preso de alta peri-
culosidade, conforme prontuário do SISPEN; CONSIDERANDO que a 
referida Agente passou a ter um relacionamento com o preso Antônio David 
Xavier dos Santos quando ele progrediu para o regime semiaberto, vindo a 
conviver em união estável com este e o referido detento foi preso em flagrante 
na data de 08/09/2013, portando pistola de propriedade da referida Agente 
Penitenciária, conforme Inquérito Policial nº 204-739/2013 (fls. 278/317), 
instaurado na Delegacia Metropolitana de Maracanaú/CE, motivando a publi-
cação em 13 de novembro de 2013 da Portaria de aditamento nº 1018/2013-
CGD (fls. 340/341) com a integralização dos novos fatos que constituem, 
146
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

Fechar