DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
em tese, comportamento incompatível com o decoro funcional de um agente
público; CONSIDERANDO que em razão da gravidade dos fatos apurados
e com fundamento no art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011 foi determinado
o afastamento preventivo das funções da servidora Nívea Maria Pereira De
Deus Silva, MF: 430.661-1-0; CONSIDERANDO que o trâmite processual
prosseguiu sendo a processada reinquirida para o dia 28/01/2014, às 14:00
hs, nesta CGD, porém, o novo interrogatório não ocorrera em virtude da
acusada ter sido internada no Instituto Gotas, para tratamento de saúde,
decorrente do diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devido
ao uso de múltiplas drogas e ao uso de ouras substancias psicoativas (CID
10 F 19.2), o que impossibilitou o seu comparecimento na audiência agendada,
conforme alegado na justificativa apresentada pela defesa (fls. 352/353),
requerendo no mesmo petitório o sobrestamento do presente feito até o rees-
tabelecimento da saúde da acusada e reiterando o pedido em 02 de dezembro
de 2014 (fls. 407/409) ; CONSIDERANDO que a defesa da processada
manifestou-se que a acusada encontra-se com sérios problemas psiquiátricos,
sendo submetida a licença para tratamento de saúde por 11 (onze) vezes, no
período de 04 (quatro) anos, diagnosticada com: episódio depressivo grave
sem sintomas psicóticos, transtornos fóbicos ansiosos, episódios depressivos,
transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, transtornos
mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de
outras substâncias psicoativas- síndrome de dependência, requerendo a instau-
ração de Incidente de Insanidade Mental da acusada com a apresentação de
atestados médicos e com a devida quesitação (fls. 02/04 dos autos apartados);
CONSIDERANDO que a Comissão Processante realizou as medidas neces-
sárias exigidas na Instrução Normativa nº 02/2012, instruindo o feito e enca-
minhando para analise do Controlador Geral de Disciplina a época que decidiu
pelo indeferimento do pedido de instauração do Incidente de Insanidade
Mental da Agente Penitenciária Nívea Maria Pereira De Deus Silva, MF:
430.661-1-0, por entender que não haveria indícios de que a servidora fosse
“alienada mental” ou tivesse capacidade mental diminuída, sendo plenamente
capaz de responder disciplinarmente (fls. 48/49); CONSIDERANDO que a
comissão processante deu continuidade aos trabalhos instrutórios, momento
em que foram prestados os depoimentos testemunhas às fls. 461/462, 469/471,
474/476, 506/509, 513/514, 535, 544/545, 547/548 e acusada prestou novo
interrogatório (fls. 549/551), porém, fora apresentado novo pedido de instau-
ração de Incidente de Insanidade Mental em 23 de junho de 2015 (fls.
556/558); CONSIDERANDO que foram determinadas novas diligências pela
então Controladora Geral de Disciplina, através do despacho às fls. 58/59
(autos apartados do novo pedido de instauração de incidente), sendo assim,
em Ata da Reunião da 4ª Comissão Processante foi o seguinte posicionamento
à fl. 111, in verbis: “(…) “delibera a 4ª Comissão Civil de PAD pela remessa
dos autos à Controladora Geral de Disciplina, sugerindo que a servidora
indiciada seja novamente submetida à Perícia Médica por parte de uma Junta
Médica constituída preferencialmente por três médicos, para fins de confir-
mação do seu estado de saúde, situação que justificará ou não a sua aposen-
tadoria, além de averiguar se, à época dos fatos objeto da presente apuração,
a indiciada já era incapaz de entender o caráter ilícito e/ou de determinação
de acordo com esse entendimento (…)”; CONSIDERANDO que em 21 de
fevereiro de 2017 foi deferido a Instauração do Incidente de Insanidade Mental
da Agente Penitenciária Nívea Maria Pereira De Deus Silva, MF: 430.661-
1-0, por haver indícios acerca de doença mental incapacitante, determinando,
como consequência, a suspensão do referido procedimento disciplinar, por
meio do despacho do CGD às fls. 115/116 dos autos apartados; CONSIDE-
RANDO que a Comissão Processante solicitou a PEFOCE a realização da
perícia médica na processada sendo que o Coordenador de Medicina Legal
Dr. Francisco Hugo Leandro informou por meio de ofício que não dispõe de
profissionais especializados em psiquiatria Forense, não sendo possível
nomear uma junta médica conforme solicitado pela comissão (fls. 129 dos
autos apartados); CONSIDERANDO a impossibilidade de realização da
perícia psiquiátrica na PEFOCE os autos foram encaminhados para deliberação
do Controlador Geral de Disciplina para conhecimento e deliberação em 17
de agosto de 2017 (fl. 135); CONSIDERANDO o lapso temporal percorrido,
de fato, que, ante o disposto no Art. 181, II e no Art. 182, caput da Lei n°
9826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará),
extingue-se a responsabilidade administrativa pelo instituto da prescrição,
no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que “(…) o ilícito tiver
ocorrido (…)”; CONSIDERANDO a exposição de motivos da Instrução
Normativa nº 02/2012-CGD “a instauração do incidente de insanidade mental
acarreta a suspensão do processo até a conclusão da perícia, sem que haja a
interrupção do prazo prescricional (...)”; CONSIDERANDO que a prescrição
é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer
fase processual; CONSIDERANDO in casu, que a contagem do prazo pres-
cricional não se interrompeu pela instauração do presente Processo Admi-
nistrativo Disciplinar, de modo que, até a presente data, transcorreu lapso
temporal superior a 05 (cinco) anos, constatando-se assim, que a conduta,
ora em apuração, já restou alcançada pela prescrição, conforme dispõe o art.
182 da Lei nº 9826/74, in verbis “O direito ao exercício do poder disciplinar
prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”; CONSI-
DERANDO que o fato, supostamente, transgressivo ocorreu em 26/04/2013
e a portaria de instauração da sindicância ocorreu em 12/08/2013 (DOE n°
149), transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos,
restando demonstrado que conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição
em 26/04/2018, e quanto aos fatos constantes na Portaria de aditamento n°
1018/2013 que acrescentaram novas transgressões a serem apuradas em
relação a declaração falsa prestada pela Agente para visitar o preso o qual
estava se envolvendo afetivamente está datada de 17/06/2013 transcorrendo
mais de 05 (cinco) anos, sendo alcançados pela prescrição em 17/06/2018 e
quanto a prisão de seu companheiro portando a arma pertencente a Agente
processada ocorreu em 08/09/2013, portanto, transcorreram mais de 05 (cinco)
anos, sendo alcançados pela prescrição em 08/09/2018; RESOLVE, por todo
o exposto arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado
em face da Agente Penitenciária NÍVEA MARIA PEREIRA DE DEUS
SILVA, MF: 430.661-1-0, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência
da prescrição, nos termos do Art. 181, inciso II c/c o Art. 182, caput da Lei
n° 9824/74. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de dezembro
de 2019.
Régis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art.
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância Disciplinar referente ao SPU nº 17303198-6,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2048/2017, publicada no D.O.E.
CE nº 167, de 04 de setembro de 2017, visando apurar a responsabilidade
disciplinar do CB PM GABRIEL BENEVIDES DE MESQUITA, em razão
deste ter, supostamente, realizado empréstimo de dinheiro com cobrança de
juros a pessoa de André Nery Araújo, o qual entregou o veículo Fiat Palio
Fire, cor prata, placa OII3432, de sua companheira Mariana Soares Peixoto,
ora denunciante, como garantia do pagamento. Segundo a exordial, o militar
teria feito ameças a André Nery Araújo e a denunciante, como forma de
coagir estes a efetuarem o pagamento do empréstimo com o devido acréscimo
de juros; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado
foi devidamente citado, à fl. 52, apresentou defesa prévia, às fls. 56/60, tendo
a denunciante prestado depoimento às fls. 67/68, o sindicado foi interrogado,
às fls. 88/89 e apresentou alegações finais de defesa às fls. 91/109; CONSI-
DERANDO ainda, às fls. 110/121, a Autoridade Sindicante, emitiu o Relatório
Final n° 386/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...]
O acusado no processo disciplinar não tem que provar que é inocente de
qualquer acusação a ele imputada. Neste caso, o dever e a obrigação de provar
a culpa disciplinar do agente público é a Administração Pública, não havendo
prova, “in dubio pro reo” [...] Considerando todo o exposto, percebe-se que
não existe os elementos probatórios suficientes para sustentar o reconheci-
mento de que o sindicado tenha praticada as transgressões disciplinares
constantes na citação, bem como a inexistência de testemunhas para confirmar
a acusação. Posto isto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados
bem como o teor do material inserido nos autos, sugiro o arquivamento, tendo
em vista não existir prova suficiente para condenação, conforme prevê o
Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003 […]”;
CONSIDERANDO que no bojo da investigação preliminar, o encarregado
pela investigação exarou parecer favorável à instauração de sindicância, sendo
esta proposta acolhida pelo então Controlador Geral de Disciplina, tendo
este, no ato da instauração da sindicância, analisado a possibilidade de
submissão deste procedimento aos Núcleo de Soluções Consensuais,
NUSCON/CGD, o qual entendeu que, a priori, não restaram preenchidos os
pressupostos da Lei n°16.039/2016 (fls. 46/47); CONSIDERANDO o
Despacho n° 11.489/2018 do Orientador da CESIM (fl. 122), o qual ratificou
o posicionamento da Autoridade Sindicante quanto a sugestão de arquivamento
por insuficiência de provas, sendo tal posicionamento também seguido pelo
Coordenador da CODIM em seu Despacho n° 11591/2018 (fl. 123); CONSI-
DERANDO que Mariana Soares Peixoto, ora denunciante, compareceu a
esta Controladoria Geral de Disciplina em 03 (três) de março do ano de 2017,
instante em que efetuou a denúncia em desfavor do sindicado (fls. 02/03)
“Que o companheiro da declarante de nome André Nery Araújo, pediu uma
quantia emprestada de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais, a pessoa do
CB PM Gabriel Benevides de Mesquita, através de um contrato verbal, que
seriam cobrados os juros de 20% ao mês sobre o montante, onde a declarante
deu seu veículo em garantia um FIAT Palio Fire de cor prata de placas OII
3432. Que a declarante vem efetuando mês a mês o pagamento dos Juros na
base de R$ 1.060,00 (hum mil e sessenta reais), em fevereiro, março. Que
no mês de março a declarante tentou negociar a divida com o CB PM Gabriel,
e efetuou um depósito de 1.500,00( Hum mil e quinhentos reais) e em seguida
outro depósito de R$ 500,00 (quinhentos reais), na conta-corrente do CB PM
Gabriel no Banco Bradesco, cujos comprovantes serão anexados ao termo
posteriormente. Que após os depósitos serem feitos na conta-corrente do CB
Gabriel, a declarante fez uma ligação para o referido policial e o ofereceu
mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no intuito de reaver seu veículo de volta,
sendo que desta feita o CB PM Gabriel, respondeu que a divida agora estava
em R$ 12.000,00 (doze mil reais), e que se o companheiro da declarante não
pagar a divida completa o referido policial mataria o companheiro da decla-
rante, e que a declarante não se metesse nesse negócio que daria ruim pra ela
também”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado, CB PM Gabriel
Benevides de Mesquita, afirmou (fls. 88/89) “[…] Que ratifica não ter reali-
zado qualquer tipo de empréstimo e nem de ter realizado qualquer tipo de
ameaça à pessoa da denunciante e seu companheiro; Que o sindicado afirma
não ter se tratado de um empréstimo e sim de uma compra e que diante da
dissolução do contrato verbal de compra e venda foi realizado um acordo em
que o sindicado restituiu o veículo à denunciante bem como de ter reavido
todo o dinheiro referente á compra do automóvel; Que o sindicado afirma
que à época em que foi feita a negociação envolvendo o veículo, o automóvel
ainda era financiado e que restavam algumas parcelas das quais o sindicado
iria pagar e posteriormente realizar a transferência para o seu nome; Que
afirma nunca ter feito contato com a denunciante em tom de ameaça; Que
afirma que conheceu o Sr. André, companheiro da denunciante através de
amigos do bairro onde morava, no caso Parquelândia; Que alega nunca ter
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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