DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
(3ª CIA/2º BPM), SD PM 26.371-FABRÍCIO DE LIMA SILVA – MF:
587.310-1-3 (3ª CIA/2°BPM), SD PM 26.570-JOSÉ ANDERSON SILVA
LIMA – MF: 588.112-1-1 (1ª CIA/4º BPCHOQUE), SD PM 27.095-JOÃO
PAULO SOARES DE ARAÚJO – MF: 587.375-1-8 (1ª CIA/4º BPCHOQUE),
SD PM 27.548-ALEX RODRIGUES DE REZENDE – MF: 305.784-1-4
(3ª CIA/2°BPM), SD PM 27.997-SÉRGIO SARAIVA ALMEIDA – MF:
305.010-1-2 (1ª CIA/4º BPCHOQUE), e SD PM 29.508-DACIEL SIMPLÍCIO
RIBEIRO – MF: 307.496-1-8 (1ª CIA/4º BPCHOQUE), participaram das
diligências na localidade de campo agrícola, zona rural de Milagres, após o
assalto frustrado as agências bancaria na cidade de Milagres/CE, na manhã
do dia 07/12/2018, que culminou com a morte de Lucas Torquato Loiola
Reis e Rivaldo Azevedo Santos; CONSIDERANDO que os militares em tela,
chegaram a localidade de campo agrícola, por volta das 06h, e após diligências
identificaram uma residência na qual estavam homiziados os assaltantes,
Lucas Torquato Loiola Reis, sob uma cama, e Rivaldo Azevedo Santos,
em cima de outra; CONSIDERANDO que os proprietários da residência e
testemunhas da localidade, afirmaram em depoimento que após o ingresso
dos policiais militares na residência, ouviram dois disparos de arma de fogo,
e logo em seguida presenciaram os policiais militares carregando o assaltante
Lucas Torquato, aparentemente já sem vida, e o assaltante Rivaldo Azevedo
Santos, sendo conduzido algemado, sem sinais de lesões, para o interior da
viatura policial; CONSIDERANDO ato contínuo o assaltante Rivaldo foi
levado até o município de Barro/CE, na localidade de São Chico (estabele-
cimento comercial “Bar da Pedra”); CONSIDERANDO o registro da entrada
do assaltante Rivaldo, já em óbito, por volta das 11h40, no hospital daquela
cidade (Barro/CE); CONSIDERANDO que foram oferecidas denúncias pelo
Ministério Público do Ceará, em desfavor dos encimados militares, como
incursos nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, do CPB, em concurso
de crimes, Processo criminal nº 0005916-28.2018.8.06.0124, em trâmite na
Comarca de Milagres/CE, pelas mortes das pessoas de Lucas Torquato Loiola
Reis e Rivaldo Azevedo Santos; CONSIDERANDO que estas condutas, em
tese, ferem os valores da moral militar estadual previstos Art. 7º,IV, V, IX, X,
e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, IV, XI, XV, XXIII, XXV,
XXVI, XXIX, e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo
com o Art. 11, § 1º, e § 2º II e Art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II, c/c o Art. 13, §
1º, Incisos II, XXXIV, L, e LVIII, c/c § 2º, XVIII, XXI, LIII, tudo da Lei nº
13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de
acordo com art. 71, inciso II c/c art. 88, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro
de 2003, com fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), suposta-
mente, perpetradas pelos POLICIAIS MILITARES: 1º SGT PM 18.146-
JOSÉ MARCELO OLIVEIRA – MF: 118.927-1-X (1ª CIA/4º BPCHOQUE),
2º SGT PM 20.461-LEANDRO VIDAL DOS SANTOS – MF: 134.318-1-7
(3ª CIA/2º BPM), SD PM 26.371-FABRÍCIO DE LIMA SILVA – MF:
587.310-1-3 (3ª CIA/2°BPM), SD PM 26.570-JOSÉ ANDERSON SILVA
LIMA – MF: 588.112-1-1 (1ª CIA/4º BPCHOQUE), SD PM 27.095-JOÃO
PAULO SOARES DE ARAÚJO – MF: 587.375-1-8 (1ª CIA/4º BPCHOQUE),
SD PM 27.548-ALEX RODRIGUES DE REZENDE – MF: 305.784-1-4
(3ª CIA/2°BPM), SD PM 27.997-SÉRGIO SARAIVA ALMEIDA – MF:
305.010-1-2 (1ª CIA/4º BPCHOQUE), e SD PM 29.508-DACIEL SIMPLÍCIO
RIBEIRO – MF: 307.496-1-8 (1ª CIA/4º BPCHOQUE), e a incapacidade
moral destes de permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Estado
do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE das funções os militares
Estaduais: 1º SGT PM 18.146-JOSÉ MARCELO OLIVEIRA – MF: 118.927-
1-X (1ª CIA/4º BPCHOQUE), 2º SGT PM 20.461-LEANDRO VIDAL DOS
SANTOS – MF: 134.318-1-7 (3ª CIA/2º BPM), SD PM 26.371-FABRÍCIO
DE LIMA SILVA – MF: 587.310-1-3 (3ª CIA/2°BPM), SD PM 26.570-JOSÉ
ANDERSON SILVA LIMA – MF: 588.112-1-1 (1ª CIA/4º BPCHOQUE),
SD PM 27.095-JOÃO PAULO SOARES DE ARAÚJO – MF: 587.375-
1-8 (1ª CIA/4º BPCHOQUE), SD PM 27.548-ALEX RODRIGUES DE
REZENDE – MF: 305.784-1-4 (3ª CIA/2°BPM), SD PM 27.997-SÉRGIO
SARAIVA ALMEIDA – MF: 305.010-1-2 (1ª CIA/4º BPCHOQUE), e SD
PM 29.508-DACIEL SIMPLÍCIO RIBEIRO – MF: 307.496-1-8 (1ª CIA/4º
BPCHOQUE), conforme prevê o Art. 18, e parágrafos, da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011, para garantia da ordem pública e instrução
regular do processo administrativo disciplinar, devendo ficar à disposição
da Unidade de Recursos Humanos a que estiver diretamente vinculado, a
qual se encarregará de reter a identificação funcional, arma(s), algema(s) ou
qualquer outro instrumento funcional que esteja na posse dos precitados poli-
ciais militares; III) Designar a 8ª Conselho Militar Permanente de Disciplina,
formada pelo Oficiais: TEN CEL QOPM MARIA SOLANGE OLIVEIRA
DA SILVA - M.F. 108.511-1-4 (Presidente), MAJ QOPM JOSÉ FRANCI-
NALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - M.F. 127.015-1-9 (Interrogante),
e CAP QOAPM CÍCERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS - M.F.
102.635-1-4 (Relator e Escrivão), para instruir o feito; IV) Cientificar os
acusados e/ou os seus defensores que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto
nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 18 de
dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº712/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011, c/c o art. 41 da Lei nº 9826/1974;
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU
Nº 1908726951, dando conta que os policiais militares: 1º SGT PM 18.540-
EDSON NASCIMENTO DO CARMO – MF: 125.533-1-5 e CB PM 22.641-
PAULO ROBERTO SILVA DOS ANJOS – MF: 301.138-1-0, pertencentes
aos efetivos da 1ªCIA/3°BPCHOQUE e 2ªCIA/3ºBPCHOQUE (Fortaleza-CE),
respectivamente, participaram da intervenção policial que culminou com a
morte de 14 (quatorze) pessoas, fato ocorrido durante operação policial no
município de Milagres/CE, no dia 07/12/2018; CONSIDERANDO que os
militares em tela, teriam efetuado diversos disparos de fuzil que atingiram e
culminaram nas mortes de Cícero Tenório dos Santos, Claudineide Campos
de Souza, Gustavo Tenório dos Santos, João Batista Campos Magalhães e
Vinícius de Souza Magalhães, todos reféns no cenário da ocorrência; CONSI-
DERANDO que os laudos cadavéricos comprovam que os corpos das vítimas
foram atingidos por projéteis de arma de alta energia cinética como os fuzis,
tipo as armas utilizadas pelos supracitados militares; CONSIDERANDO que
foram oferecidas denúncias pelo Ministério Público do Ceará, em desfavor
dos encimados militares, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art.
29, do CPB, Processo criminal nº 0005916-28.2018.8.06.0124 em trâmite na
Comarca de Milagres; CONSIDERANDO que estas condutas, em tese, ferem
os valores da moral militar estadual previstos Art. 7º,IV, V, IX, X, e violam os
deveres consubstanciados no Art. 8º, IV, XI, XV, XXIII, XXV, XXVI, XXIX,
e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art.
11, § 1º, e § 2º II e Art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II, c/c o Art. 13, § 1º, Incisos II,
XXXIV, L, e LVIII, c/c § 2º, XVIII, XXI, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003.
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com
art. 71, inciso II c/c art. 88, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003,
com fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), supostamente,
perpetradas pelos POLICIAIS MILITARES: 1º SGT PM 18.540-EDSON
NASCIMENTO DO CARMO – MF: 125.533-1-5 e CB PM 22.641-PAULO
ROBERTO SILVA DOS ANJOS – MF: 301.138-1-0, e a incapacidade moral
destes de permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará;
II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE das funções os militares Estaduais:
policiais militares: 1º SGT PM 18.540-EDSON NASCIMENTO DO CARMO
– MF: 125.533-1-5 e CB PM 22.641-PAULO ROBERTO SILVA DOS
ANJOS – MF: 301.138-1-0, conforme prevê o Art. 18, e parágrafos, da Lei
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, para garantia da ordem pública
e instrução regular do processo administrativo disciplinar, devendo ficar
à disposição da Unidade de Recursos Humanos a que estiver diretamente
vinculado, a qual se encarregará de reter a identificação funcional, arma(s),
algema(s) ou qualquer outro instrumento funcional que esteja na posse dos
precitados policiais militares; III) Designar a 8ª Conselho Militar Permanente
de Disciplina, formada pelo Oficiais: TEN CEL QOPM MARIA SOLANGE
OLIVEIRA DA SILVA - M.F. 108.511-1-4 (Presidente), MAJ QOPM JOSÉ
FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - M.F. 127.015-1-9 (Inter-
rogante), e CAP QOAPM CÍCERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS
- M.F. 102.635-1-4 (Relator e Escrivão), para instruir o feito; IV) Cientificar
os acusados e/ou os seus defensores que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto
nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 18 de
dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº713/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c
o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011, c/c o art. 41 da Lei nº
9826/1974; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado
sob SPU Nº 1908739425, dando conta que os policiais militares: 3º SGT
PM 20.098-SANDRO FERREIRA ALVES – MF: 134.919-1-7, SD PM
26.892-ELIENAI CARNEIRO DOS SANTOS – MF: 587.296-1-2, SD PM
29.957-JOSÉ MARIA DE BRITO PEREIRA JÚNIOR – MF: 307.056-1-0
e SD PM 29.572-DIEGO OLIVEIRA MARTINS – MF: 307.108-1-9, todos
pertencentes ao efetivo da 1ªCIA/4°BPCHOQUE (Fortaleza-CE), participaram
das diligências na localidade de campo agrícola, zona rural de Milagres, após
o assalto frustrado as agências bancaria na cidade de Milagres/CE, na manhã
do dia 07/12/2018, que culminou com a morte de Lucas Torquato Loiola
Reis; CONSIDERANDO que os militares em tela, chegaram a localidade
de campo agrícola, por volta das 06h, e após diligências identificaram uma
residência na qual estava homiziado o assaltante Lucas Torquato Loiola
Reis, sob uma cama; CONSIDERANDO que os proprietários da residência
e testemunhas da localidade, afirmaram em depoimento que após o ingresso
dos policiais militares na residência, ouviram dois disparos de arma de fogo,
e logo em seguida presenciaram os policiais militares carregando o assal-
tante Lucas Torquato, aparentemente já sem vida; CONSIDERANDO que
foram oferecidas denúncias pelo Ministério Público do Ceará, em desfavor
dos encimados militares, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, IV,
c/c art. 29, do CPB, em concurso de crime, pela morte de Lucas Torquato
Loiola Reis, Processo criminal nº0005916-28.2018.8.06.0124 em trâmite
na Comarca de Milagres; CONSIDERANDO que estas condutas, em tese,
ferem os valores da moral militar estadual previstos Art. 7º,IV, V, IX, X, e
violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, IV, XI, XV, XXIII, XXV,
XXVI, XXIX, e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de
acordo com o Art. 11, § 1º, e § 2º II e Art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II, c/c o Art.
13, § 1º, Incisos II, XXXIV, L, e LVIII, c/c § 2º, XVIII, XXI, LIII, tudo da
Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCI-
PLINA de acordo com art. 71, inciso II c/c art. 88, da Lei nº 13.407, de 21
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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