DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tido problemas de ordem pessoal com as partes denunciantes; Que afirma 
não haver testemunhas que possam fornecer mais informações a respeito da 
negociação envolvendo o veículo da parte denunciante; Que o veículo estava 
no nome da Srª Mariana e não do sr. André Nery; Que alega não ter mais 
entrado em contato com a denunciante, no caso a Srª Mariana e nem com o 
Sr. André Nery.[...]”; CONSIDERANDO que a denunciante afirmou em sede 
de denúncia que os pagamentos de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) 
realizado em 17/03/2017 e o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) 
realizado em 22/03/2017 (fl. 22), ambos foram pagamentos relativos a uma 
parte do valor do empréstimo, tendo a denunciante feito a proposta de pagar 
mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para que findasse a dívida, contudo, teria 
sido surpreendida pelo sindicado o qual afirmou que a dívida já estava em 
R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão dos juros. Nessa senda, tais afirma-
ções aduzem que o sindicado estaria realizando empréstimo de dinheiro com 
aplicação de juros exorbitantes (20% ao mês), porcentagem está superior a 
permitida por lei, caracterizando, dessa forma, o crime de agiotagem, cuja 
prática de cobrança é considerada crime contra a economia popular, deno-
minada usura pecuniária ou real, tipificado no art. 4° da Lei nº 1.521/51; 
CONSIDERANDO a mídia anexada pela denunciante (CD, fl. 21), na qual 
consta uma ligação efetuada por sua mãe a pessoa do sindicado, tendo a 
mesma afirmado “que quer resolver os problemas do carro […] proposta de 
R$ 4.500,00 para resolver o problema”, bem como o sindicado afirmando 
que “já baixou o valor, já parcelou e Mariana não cumpriu […] que só devolve 
o carro com o pagamento dos R$ 6.000,00”, restou possível verificar que o 
sindicado cobrava o valor relativo a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não de R$ 
12.000,00 (doze mil reais) conforme afirmou a denunciante em termo de 
depoimento (fls. 67/68). Importante salientar que, em momento algum da 
ligação a mãe da denunciante falou que sua filha estava sofrendo ameaças, 
bem como não citou qualquer empréstimo ou cobrança de juros feitas pelo 
sindicado; CONSIDERANDO que consta nos autos desse procedimento o 
termo de acordo (fls. 62/64) realizado em agosto de 2017, pela denunciante, 
seu companheiro André Nery Araújo e o sindicado, no qual consta como 
objeto do acordo o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), 
ficando estabelecido que, R$3.000,00 (três mil reais) seriam pagos a título 
de entrada e o restante do valor dividido em seis parcelas de R$ 500,00 
(quinhentos reais), bem como a restituição do veículo (Palio Fire Economy 
de placa OII3432) seria realizada após pagamento da entrada de três mil reais. 
Ficou também acordado que, caso o pagamento das parcelas não fossem 
realizados no dia estabelecido no acordo, haveria a incidência de multa (2%) 
e juros (1%) sobre o valor total do débito, sendo este termo de acordo assinado 
pela denunciante e o sindicado, na presença de dois advogados os quais 
assinaram o documento como testemunhas; CONSIDERANDO que as alega-
ções do sindicado, em sede de interrogatório, possuem maior coerência com 
os elementos probatórios (CD e termo de acordo fls. 21 e 62/64) que constam 
nos autos desse procedimento disciplinar, levando em conta que, a denunciante 
não apresentou nenhuma testemunha para que corroborasse com suas decla-
rações e a única prova documental que anexou a estes autos foram os compro-
vantes de depósitos bancários na conta do sindicado (fl. 22), os quais, sem 
estarem munidos de outros elementos probatórios, não provam que o sindicado 
realizou o crime de agiotagem em desfavor da denunciante; CONSIDE-
RANDO que André Nery Araújo, o qual, supostamente, teria sido a pessoa 
beneficiada pelo empréstimo realizado pelo sindicado, foi notificado duas 
vezes para comparecer a esta Controladoria Geral de Disciplina e prestar 
declarações acerca dos acontecimentos em sede de Sindicância Disicplinar, 
contudo, o mesmo não compareceu (fls. 75/81). A mãe da denunciante, 
também, não prestou depoimento neste feito; CONSIDERANDO as alegações 
finais (fls. 91/109), a defesa do sindicado afirmou que o conflito existente 
entre a denunciante e o acusado já teria sido devidamente dirimido, tendo 
este encontrado solução a realização dos pagamentos, conforme o termo de 
acordo às fls. 62/64, restando provado que os valores cobrados pelo sindicado 
eram relativos a devolução do automóvel a denunciante, em virtude do desfa-
zimento da compra e venda do veículo. Arguiu, ainda, a ausência de provas 
testemunhais que corroborassem com os fatos alegados pela denunciante, 
bem como ausência de provas documentais, requerendo, por fim, o arquiva-
mento da presente Sindicância Disciplinar; CONSIDERANDO que as acusa-
ções de ameaça e agiotagem não restaram provadas, em razão dos elementos 
probatórios que constam nos autos desse procedimento (CD, contrato de 
acordo e interrogatório do sindicado) revelarem que todo o cerne do desen-
tendimento entre a denunciante e o sindicado resultou, unicamente, do fato 
da denunciante não conseguir restituir os valores pagos pelo sindicado para 
que a mesma reavesse seu veículo, não tendo sido provado que o sindicado 
incorreu em alguma transgressão pelo fato de ter retido o bem até que o valor 
que já havia pago fosse devolvido. Dessa forma, deve-se absolver o sindicado 
por insuficiência de provas que comprovem o ato transgressivo; CONSIDE-
RANDO o assentamento funcional do servidor, verifica-se que o CB PM 
Gabriel Benevides de Mesquita, conta com mais de 10 (dez) anos no serviço 
ativo da PM/CE, 8 (oito) elogios por bom serviços prestados, sem registro 
de punições disciplinares, estando atualmente classificado no comportamento 
ÓTIMO; CONSIDERANDO por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, 
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar 
o Relatório Final n°386/2018, de fls. 91/109, e Absolver o sindicado  CB 
PM GABRIEL BENEVIDES DE MESQUITA – M.F. n° 301.493-1-9, por 
insuficiência de provas capazes de consubstanciar uma sanção disciplinar, 
conforme às acusações presentes na Portaria inaugural, e, por consequência, 
determinar o arquivamento da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o artigo 72, §único, Lei n° 13.407/03; b) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2019.
Régis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº710/2019 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO os 
fatos constantes no processo de SPU Nº 1908743961, dando conta que o CB 
PM 25.606-ANTÔNIO NATANAEL VASCONCELOS BRAGA – MF: 
304.323-1-2, pertencente ao efetivo da 1CIA/3ºBPCHOQUE (Fortaleza-CE), 
após a intervenção policial que culminou com a morte de 14 (quatorze) 
pessoas, fato ocorrido durante operação policial no município de Milagres/
CE, no dia 07/12/2018, em tese, horas depois, já na manhã daquele dia, o 
militar em tela, supostamente, teve acesso as imagens de câmera de segurança 
do estabelecimento comercial “burundangas” localizado próximo as agências 
bancarias cenário do ocorrido no que teria formatado o DVR e apagado as 
imagens registradas naquele aparelho; CONSIDERANDO que conforme 
pericia técnica realizada no aparelho, as imagens que teriam sido apagadas, 
em tese, pelo militar acima referenciado, foram devidamente recuperadas, 
e que conforme laudo pericial o HD do DVR foi formatado duas vezes as 
6:52h e as 07:52 do dia 07 de dezembro de 2018, demonstrando claramente 
a intenção de prejudicar a investigação; CONSIDERANDO que o Ministério 
Publico da Comarca de Milagres/CE ofereceu denúncia com base nas tenazes 
do Art. 347 Paragrafo Único do Código Penal Brasileiro (fraude processual 
Processo nº 0005916-28.2019.8.06.0124); CONSIDERANDO que estas 
condutas, em tese, ferem os valores da moral militar estadual previstos Art. 
7º, IV, V, VI VIII, XI, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, V, 
XI, XIII, XV, XVIII, e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, 
de acordo com o Art. 11, § 1º, e Art. 12, § 1º, I e II, § 2º, I, III, c/c o Art. 
13, § 1º, Incisos XXXII, c/c § 2º, XVIII, XX, e XXXVII, tudo da Lei nº 
13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR de acordo com previsão constante no Art. 23, inciso II, alínea 
“c”, Art. 24 c/c Art. 71, inciso III e Art. 103 tudo da Lei Nº 13.407, de 21 de 
novembro de 2003, com fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), 
supostamente, perpetradas pelo CB PM 25.606-ANTÔNIO NATANAEL 
VASCONCELOS BRAGA – MF: 304.323-1-2, e a incapacidade moral 
deste de permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará; 
II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE das funções o militar Estadual: CB 
PM 25.606-ANTÔNIO NATANAEL VASCONCELOS BRAGA – MF: 
304.323-1-2, conforme prevê o Art. 18, e parágrafos, da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011, para garantia da ordem pública e instrução 
regular do processo administrativo disciplinar, devendo ficar à disposição 
da Unidade de Recursos Humanos a que estiver diretamente vinculado, a 
qual se encarregará de reter a identificação funcional, arma(s), algema(s) 
ou qualquer outro instrumento funcional que esteja na posse do precitado 
policial militar; III) Designar a 8ª Conselho Militar Permanente de Disciplina, 
formada pelo Oficiais: TEN CEL QOPM MARIA SOLANGE OLIVEIRA 
DA SILVA - M.F. 108.511-1-4 (Presidente), MAJ QOPM JOSÉ FRANCI-
NALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - M.F. 127.015-1-9 (Interrogante), 
e CAP QOAPM CÍCERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS - M.F. 
102.635-1-4 (Relator e Escrivão), para instruir o feito; IV) Cientificar o 
acusado e/ou o seu defensor que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 
30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 18 de 
dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
**** *** ***
PORTARIA CGD Nº711/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011, c/c o art. 41 da Lei nº 9826/1974; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU Nº 
1908728440, dando conta que os policiais militares: 1º SGT PM 18.146-JOSÉ 
MARCELO OLIVEIRA – MF: 118.927-1-X (1ª CIA/4º BPCHOQUE), 2º 
SGT PM 20.461-LEANDRO VIDAL DOS SANTOS – MF: 134.318-1-7 
148
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

Fechar