DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº719/2019 – CGD - O SINDICANTE, FRANCISCO HÉLIO
ARAÚJO FILHO – MAJOR QOPM, da Célula de Sindicância Militar –
CESIM, por delegação da Excelentíssima CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria Nº 148/2019, publicada no
Diário Oficial do Estado Nº 059 de 28/03/2019; CONSIDERANDO os fatos
constantes nos autos do SPU 173159389, que contém denúncias realizadas pela
esposa do TEN BM FRANCISCO ALCY CORREIA DA SILVA relatando ter
sofrido agressões físicas e psicológicas do oficial em epígrafe, fato ocorrido
no dia 06 de abril de 2017, na presença do filho do casal; CONSIDERANDO
que a vítima realizou exame de corpo delito, tendo a perícia constatado ofensa
a integridade corporal produzida com instrumento compatível com meio
contundente; CONSIDERANDO ainda que o oficial investigado teria feito
ameaças de morte pessoalmente na Praça do Colégio Liceu do Ceará e via
telefone celular ao genitor da sua esposa, conforme declarações da denunciante
em sede de investigação preliminar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em
tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual,
insculpidos no art. 7º, incisos IV, IX e X, os deveres éticos consubstan-
ciados no art. 8º, incisos II, XV, XVIII e XXII, caracterizando transgressões
disciplinares, apuradas conforme o previsto no art. 11, § 4º, I, assim como
o art. 12, § 1º, incisos I e II, e art. 13, § 1º, incisos XXX e XXXII, tudo da
Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará).
RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar
a presente Portaria, com o fim de apurar a responsabilidade administrativo-
-disciplinar do TEN BM FRANCISCO ALCY CORREIA DA SILVA, MF:
100.949-1-7; II) Cientificar o acusado e/ou defensor legal que as decisões da
CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do
Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado
no D.O.E de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E
de 07/02/2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da
CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2019.
Francisco Hélio Araújo Filho – MAJOR QOPM
SINDICANTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO: 014/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 13/05/2019 (DOE
n° 088) RECORRENTES (VIPROC nº 10423284/2018): EPC ANTÔNIO
RONALDO RODRIGUES MACHADO, ELIZABETH NASCIMENTO
ALECRIM, CARLO FREDERICO PINTO E BASTOS FILHO, STEBIO
VIANA FALCÃO e IPC VALCIMON GOIANA MELO ADVOGADO(A)
S: Dr. Paulo César Maia Costa – OAB/CE nº 9.125 ORIGEM: Sindicância
/ Portaria CGD nº 1158/2016 (SPU nº 16689608-0) EMENTA: ADMINIS-
TRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPES-
TIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. USO DE VIATURA PARA CONDUÇÃO
DE POLICIAIS AO MOVIMENTO PAREDISTA. CONDUTA DEVIDA-
MENTE CONFIGURADA. PROVAS TESTEMUNHAIS E IMAGENS
ANEXADAS AOS AUTOS. COMPORTAMENTO ATENTATÓRIO E/
OU LESIVOS AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA SOLUÇÃO
CONSENSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, IV, DA LEI N.º 16.039/2016.
TRANSGRESSÃO DE SEGUNDO GRAU. APLICAÇÃO DE PENA DE
SUSPENSÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA, NOS TERMOS DO
ART.106, II DA LEI N.º 12.124/93. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA
SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os autos
de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar
pena de suspensão em sede de sindicância, em desfavor de policiais civis; 2.
O uso de viatura oficial, sem autorização legal, para condução de policiais
civis de folga ao movimento paredista, configura descumprimento de dever
previsto no art.100, I e transgressão disciplinar do art.103, b XVII e XIX
(primeira parte) do Estatuto da Polícia Civil, decisão baseada em provas
testemunhais e documentais (imagens); 3. Quando a conduta transgressiva
não preencher requisitos legais para a solução consensual da demanda, não
configura nulidade a não submissão ao Núcleo de Soluções Consensuais;
4. Não há que se falar em desproporcionalidade na aplicação da pena de
suspensão, para transgressão disciplinar de segundo grau, uma vez que Art.
106, II da mencionada lei prevê expressamente a punição cabível; 5. Recurso
a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso,
e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento. O Conselheiro
Rodrigo Bona Carneiro declarou-se impedido por ter sido a autoridade que
aplicou a sanção aos recorrentes, razão pela qual absteve-se de proferir voto
no presente julgamento. Fortaleza, 18 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACORDÃO N° 015 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011
e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 13 de maio de 2019 (DOE n°
088) RECORRENTES (VIPROC N° 3286162/2018): CB PM EMANUEL
JEFFERSON CARNEIRO DE OLIVEIRA CB PM FRANCISCO NONATO
FRAGA JÚNIOR SD PM KÁTIA UCHOA LOPES ADVOGADO(A)S: Dr.
Carlos Filipe Cordeiro D’ávila – OAB/CE nº 22.570 ORIGEM: Sindicância
/ Portaria CGD nº 1692/2017 (SPU nº 17327026-3) EMENTA: ADMINIS-
TRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPES-
TIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. AMEAÇA
NÃO CONFIGURADA. INDUZIR TESTEMUNHA VISANDO CONVEN-
CIMENTO DE VÍTIMA A DESISTIR DE DENÚNCIA FORMULADA EM
DESFAVOR DE MILITAR. UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MILITAR
PARA OBTENÇÃO DE FACILIDADES. CONDUTA CARACTERIZADA
PASSÍVEL DE PUNIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratam-se os
autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de
reformar a pena de permanência disciplinar aplicada em desfavor de policiais
militares; 2. Apesar de não restar caracterizada a ameaça à mãe da vítima,
verificou-se que a conduta dos militares enquadrou-se na modalidade induzir,
que em outras palavras indica a interferência na vontade alheia, nos termos do
art.13, VII da Lei n.º 13.407/03 e na utilização da condição de militar para a
obtenção de facilidades; 3. Não há que se falar em desproporcionalidade na
aplicação da pena de permanência, para transgressão disciplinar de natureza
grave, uma vez que art.42, I da supra mencionada lei prevê expressamente a
punição cabível; 4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e
Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe
provimento. O Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro absteve-se de participar
dos debates e da votação por ter atuado no processo enquanto Controlador
Geral Respondendo. A Conselheira Luciana Costa Vale declarou-se impedida
de votar por ter atuado na fase de Investigação Preliminar. Fortaleza, 18 de
desembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO n° 016/2019 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019
e demais alterações. RECORRENTE: 1° SGT PM ERIVANDO DIAS DOS
SANTOS ADVOGADO: Dr. DENYS GARDELL DA SILVA FIGUEI-
REDO, OAB/CE 31.624 ORIGEM: SINDICÂNCIA / Portaria CGD n.º
341/2018 (SPU nº 16814187-6) VIPROC: 05975500/2019. EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. RECURSO
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO
INCABÍVEL. FATO OCORRIDO EM 01/02/2017. PORTARIA PUBLI-
CADA EM 09/05/2018. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 01 (UM)
DIA DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANU-
TENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. PEDIDO
DE CONVERSÃO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEFERIDO
POR MAIORIA. CONVERSÃO DA SANÇÃO EM 06 (SEIS) HORAS
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. 1 - Tratam-se os autos de Recurso
Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão
de 01 (UM) dia de permanência disciplinar em sede de Sindicância, em
desfavor do policial militar 1º SGT PM ERIVANDO DIAS DOS SANTOS;
2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese: (a) O recorrente
está no comportamento excelente e possui 17 elogios; (b) punição padece
de proporcionalidade; (c) O recorrente possui mais de 23 anos de serviço;
(d) Negativa das acusações, informando que são injustas e que o sindicado
não cometera nenhuma transgressão disciplinar; (e) Alega que no momento
do fato estava indo atender uma provável ação criminosa em um posto de
combustível, estando no estrito cumprimento do dever legal; (f) Requereu
a insubsistência da acusação e da punição aplicada e a aceitação dos fatos
que apontam para negativa de autoria; (g) Ao final requereu ainda que seja
acolhida a extinção da punibilidade pela prescrição com base no artigo 74, II,
§1º, b, da Lei nº 13.407/2003, visto que “o fato ocorreu em 06 de dezembro de
2003”. (h) Requereu, caso seja mantida a condenação, que seja a pena de 01
(um) dia de permanência convertida em prestação de serviço extraordinário,
com base no artigo 18 na Lei citada. 3 - Processo e julgamento pautados nos
princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente
para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos
incapazes de reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, no
sentido de manter a decisão/sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar
imposta ao policial militar ERIVANDO DIAS DOS SANTOS nos termos
do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por
unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto
no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do
Decreto nº 33.065/2019, mantendo a sanção de 01 (um) dia de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR imposta ao policial militar ERIVANDO DIAS
DOS SANTOS, nos termos do presente acórdão. E, restou ainda deferido
o pedido de conversão em serviço extraordinário, sendo aplicado 06 (seis)
horas de serviço, conforme disposto no artigo 19 da Lei nº 13.407/2003.
Frise-se que o Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro absteve-se de participar
dos debates e da votação por ter atuado no processo enquanto Controlador
Geral Respondendo. Fortaleza, 18 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO: N° 017/2019 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 13/05/2019 (DOE
n° 088) RECORRENTES (VIPROC nº 06339080/2019): EPC CARLO
FREDERICO PINTO E BASTOS FILHO – M.F. nº 198.777-1-X e EPC
ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES MACHADO – M.F nº 198.271-1-9.
ADVOGADO: Dr. Edson José Sampaio Cunha Filho - OAB/CE n° 6.512
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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