DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ORIGEM: SINDICÂNCIA / Portaria CGD nº 011/2018 (SPU nº 17823512-
1) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL CIVIL.
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVO-
LUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINARES:
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTARTIVA. DA AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, III,
DO CPC. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 40 (QUARENTA) DIAS
DE SUSPENSÃO E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCORREÇÃO DO JULGA-
MENTO RECORRIDO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA
SANÇÃO IMPOSTA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR
UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso
Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão
de 40 (quarenta) dias de suspensão em sede de Sindicância, em desfavor de
policial civil. 2 - Razões recursais: a defesa dos recorrentes alegou, em síntese:
deve ser a sindicância administrativa arquivada, ou, caso assim não se entenda,
tomando por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
revisar a penalidade imposta ao EPC ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES
MACHADO de aplicação a suspensão condicional do processo e ao EPC
CARLO FREDERICO PINTO E BASTOS FILHO de 40 (quarenta) dias de
suspensão, convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) dos seus venci-
mentos quanto ao período da punição. 3 - Processo e julgamento pautados nos
princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente
para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defen-
sivos incapazes de reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido em parte no
sentido de considerar carente de interesse recursal dos policiais ANDERSON
ALMEIDA RAICIKI, HUDSON BARBOSA PIMENTA e JOÃO PAULO
BARBOSA DOS SANTOS por não ter sido aplicada qualquer reprimenda
e por falta de impugnação específica, na forma do art. 932, III, do CPC, e,
no mérito, desprover o apelo, mantendo a decisão/sanção de 40 (quarenta)
dias de SUSPENSÃO imposta ao recorrente EPC CARLO FREDERICO
PINTO E BASTOS FILHO e de suspensão condicional do processo ao EPC
ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES MACHADO, nos termos do voto do
Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE
o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimi-
dade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30,
caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº
33.065/2019, mantendo a sanção de 40 (quarenta) dias de suspensão, conver-
tida em multa de 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos quanto
ao período da punição, aplicada ao recorrente EPC CARLO FREDERICO
PINTO E BASTOS FILHO e de suspensão condicional do processo ao EPC
ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES MACHADO, nos termos do presente
acórdão. Frise-se que o Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro, por ter sido a
primeira autoridade julgadora, atuando na Sindicância em questão, se absteve
de votar. Fortaleza, 18 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 018/2019 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011
e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019. RECOR-
RENTE: EPC ROBÉRIO GOMES DOS SANTOS, M.F. n° 300.074-1-7
ADVOGADO: Dr. José Marcelo Bezerra Chagas Souza, OAB n° 32.211
ORIGEM: SINDICÂNCIA / Portaria CGD n° 1200/2017 (SPU nº 17040353-0)
VIPROC: 8710493/2018. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA.
POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS
SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPRO-
VIDO. PRELIMINAR SUBMISSÃO DA CONDUTA SUB EXAMINE
AO NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS. INVIABILIDADE
POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONDUTA ATENTATÓRIA ÀS
INSTITUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANTIDA SANÇÃO
IMPOSTA DE 80 (OITENTA) DIAS DE SUSPENSÃO À LUZ DOS PRIN-
CÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES.
1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com
o escopo de reformar decisão de 80 (oitenta) dias de suspensão em sede de
Sindicância, em desfavor de policial civil. 2 - Razões recursais: a defesa do
recorrente alegou, em síntese: (1) Preliminarmente, ser a conduta objeto de
apuração passível de submissão ao Núcleo de Soluções Consensuais, reque-
rendo os benefícios da suspensão condicional do processo; (2) No mérito,
ser a decisão combatida ilegal por atentar contra os princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório. 3 - Processo e julgamento pautados nos
princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente
para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos
incapazes de reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido
de manter a decisão/sanção de 80 (oitenta) dias de SUSPENSÃO imposta ao
recorrente EPC ROBÉRIO GOMES DOS SANTOS, nos termos do voto
do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACORDÃO N° 019/2019 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019
e demais alterações. RECORRENTE: IPC CRISTIANO CUNHA LIMA
ADVOGADO: Dr. Cristiano Queiroz Arruda, OAB/CE 28.114 ORIGEM:
SINDICÂNCIA / Portaria CGD n.º 1582/2017 (SPU nº 16756729-2)
VIPROC: 10145969/2018. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDI-
CÂNCIA. POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL.
EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 60 (SESSENTA)
DIAS DE SUSPENSÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA
SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os
autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de
reformar decisão de 60 (sessenta) dias de suspensão em sede de Sindicância,
em desfavor do policial civil IPC CRISTIANO CUNHA LIMA. 2 - Razões
recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese: (a) Que restou clara a
ofensa sofrida pelo recorrente quando da expressão “vá tomar no cu” pelo
ofensor o EPC Farias, o que chegaram à vias de fato, sem lesões aparentes. (b)
Alega que esta ofensa foi comprovada pelos depoimentos das testemunhas e
que o próprio escrivão Farias assume que falou este termo contra o recorrente.
(c) Alega que antes do ocorrido não teve nenhum desentendimento mais sério
com o escrivão. (d) A defesa requereu a reforma da decisão, modificando a
pena suspensão de 60 dias pela absolvição, ou reduzida para repreensão. 3 -
Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo
legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto
da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. 4 -
Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a decisão/sanção de
60 (sessenta) dias de SUSPENSÃO imposta ao recorrente IPC CRISTIANO
CUNHA LIMA, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e
Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe
provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº
98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, mantendo a sanção de
60 (sessenta) dias de suspensão, aplicada aos recorrentes IPC CRISTIANO
CUNHA LIMA, nos termos do presente acórdão. Frise-se que o Conselheiro
Rodrigo Bona Carneiro absteve-se de participar dos debates e da votação por
ter atuado no processo enquanto Controlador Geral Respondendo. Fortaleza,
18 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO N° 020 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011
e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019. RECOR-
RENTES: SD PM WANDSON LUIZ DA SILVA ADVOGADO: Dr. Cris-
tiano Queiroz Arruda ORIGEM: Processo Administrativo Disciplinar – SPU
n° 17561143-2 VIPROC: 6715617/2018 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR.
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVO-
LUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR:
SUBMISSÃO AO NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS – NUSCON.
INVIABILIDADE POIS O DESACATO CONFIGURA-SE COMO
CONDUTA DESONROSA E A POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO
RASPADA ENQUADRA-SE COMO CONDUTA DE NATUREZA GRAVE.
MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA INCORREÇÃO DO JULGAMENTO RECORRIDO.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA.
DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE
DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inomi-
nado) interposto com o escopo de reformar decisão de demissão em desfavor
de policial militar. 2 - Razões recursais: a defesa dos recorrentes alegou, em
síntese: a) foram identificados os proprietários das armas que foram apreen-
didas com o aconselhado, sendo estes o CB PM JONATHAN NEVES DE
SOUZA e SD PM WILLAMY FÉLIX AMARAL; b) o investigado perma-
neceu em silêncio quando seu interrogatório, não podendo esse direito ser
interpretado em seu prejuízo; c) o acusado outorgou poderes especiais para
o seu patrono confessar e este, ao apresentar a peça recursal, consignou que:
c.1.) “o recorrente, por conduto deste Advogado, esclarece que de fato fora
abordado pela dita composição, e que os fatos se desdobraram da maneira
em que foi relatado pelo ST ROMILDO CAETANO, e que de fato chegou
a praticar algumas das transgressões disciplinares, mas que somente as praticou
porque estava impulsionado pela embriaguez, não que a falta de sobriedade
seja uma exculpante, mas somente para demonstrar que se não fosse tal estado,
o mesmo teria tido problemas com a composição policial, uma vez que sempre
foi um militar disciplinado, conforme se vislumbra em seu resumo de assen-
tamento ora anexado a este compêndio processual”’; c.2.) quanto ao veículo
HILUX, este seria pertencente a um terceiro, tendo o denunciado apenas o
pegado emprestado. Por sua vez, a bala clava seria de sua propriedade, sendo
“bastante comum o uso do apetrecho na atividade policial”, não havendo
vedação de seu porte ou uso na atividade operacional. Menciona que, no que
tange as armas, a espingarda estava na sua posse “para que o mesmo realizasse
a manutenção no referido armamento”, sendo esta, conforme antes referido,
pertencente ao CB JONATHAN NEVES DE SOUZA. Por sua vez, a pistola
calibre 380 é de propriedade do SD WILLAMY FÉLIX AMARAL e a pistola
calibre .40, com numeração raspada, de titularidade do recorrente. Ao se
referir a esta última, o recorrente fez destacar que “sabe que suportará a
reprimenda pela irregularidade administrativa por ele praticada, acreditando
ele que este lenitivo fosse lhe atribuído de forma proporcional e razoável,
visto que somente usava a referida arma porque fora subtraído sua arma que
é registrada, mas que tal uso só perduraria até o dia em que o mesmo fizesse
aquisição de novo armamento registrado em seu nome”; c.3.) no que concerne
a corda de rapel, esta “era de sua propriedade, sendo este um apetrecho para
o esporte de Rapel que foi adquirido antes mesmo de ser policial, visto gostar
de tal prática, não podendo lhe ser atribuído prática de transgressão disciplinar
e/ou cometimento de crime comum e/ou militar, em face da previsão legal
neste sentido”; c.4.) os CRAFs 201311000197 e 201411000029, que foram
encontrados com o processado, referem-se a uma mesma arma, sendo esta a
de calibre 380, que antes fora registrada em nome de FRANCISCO TEIXEIRA
CELESTINO, mas após a transferência da propriedade, ficou registrada em
nome do recorrente; d) por ter havido a confissão por parte do aconselhado,
deveria a ele ser aplicado a atenuante genérica prevista no art. 65, III, “a”,
do Código Penal, sendo que esta previsão estaria contida no art. 35 do Código
Disciplinar, que em seus incisos I, II e VIII, o qual dispõe serem circunstân-
cias atenuantes “estar, no mínimo, no comportamento bom”, “ter prestado
serviços relevantes” e “colaborar na apuração de transgressão disciplinar”.
Considerou que estas previsões não teriam sido consideradas pelo Controlador
Geral de Disciplina; e) além do que, a decisão impugnada deve ser reformada
pois: i) não teria ficado evidenciado nos autos que o veículo HILUX fora
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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