DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            objeto de furto, mas que consta do processo boletim de ocorrência feito por 
MARCIO COSTA DA SILVA que nele haveria consignado que o “veículo 
fora levado por situação de busca e apreensão, o que em tese não se confi-
guraria furto se acaso o aconselhado tivesse praticado tal conduta na forma 
descrita”. No que concerne ao fato de MARCIO COSTA SILVA haver 
“reconhecido o aconselhado como sendo uma das pessoas que se passaram 
por policiais e teria levado seu veículo por existência de um mandado de 
busca e apreensão (...) a defesa avoca as disposições do Código de Processo 
Penal, na literatura do art. 266, aplicado supletivamente por permissivo do 
art. 73 do Códex Disciplinar Militar”, e por não terem sido cumpridas as 
referidas previsões, deveria ser reconhecida a nulidade por não ter o vício 
sido possível de correção no curso da instrução processual “visto que a dita 
pessoa de MÁRCIO fora vítima de homicídio na mesma data em que o 
aconselhado esteve preso no 5º BPM”; ii) a acusação da prática dos crimes 
previstos nos arts. 298 e 299 do CPM, “este patrono chama o feito à ordem 
para esclarecer que tal situação já fora explicitada na fase de alegações finais, 
onde foi aduzido que o próprio Tenente Ageu informara que não presenciou 
o suposto desacato ao policial ST CAETANO”; iii) quanto ao fato de a Justiça 
Militar haver recebido a denúncia pelos mesmos fatos, o que se deu foi que 
“tal decisão interlocutória apenas inaugurou o curso do processo judicial, no 
que ainda o aconselhado irá exercer seu direito de ampla defesa e contraditório, 
expressos na Carta Magna, devendo a presunção de inocência ser respeitada 
por ser pilastra constitucional, no que a citada decisão processual na órbita 
do processo crime não pode servir de fundamento para o decisório de pena 
capital em desfavor do aconselhado”; iv) no que diz respeito ao fato de os 
militares CB JONATHAN NEVES DE SOUZA e SD PM WILLAMY FÉLIX 
AMARAL terem “solicitado ao aconselhado a gentileza profissional de 
realizar manutenção de seus armamentos”, argumenta não se configurar este 
fato irregularidade administrativa por não ter incorrido na prática de nenhum 
crime ou transgressão disciplinar pois “o aconselhado só estava com elas em 
sua posse porque ainda não tinha chegado em casa para realizar a tarefa de 
manutenção, vez que serviu ao Exército Brasileiro e lá aprendeu a dita função 
de realizar manutenção de armas”; v) a posse dos CRAF’s pelo aconselhado 
não teria o intuito de confundir uma fiscalização, mas por haver comprado 
o armamento de WANDERSON e, enquanto não recebia o CRAF atualizado 
com seu nome, utilizava o anterior para demonstrar que a arma era registrada 
e quem a teria vendido pelo o ora recorrente, razão pela qual não haveria 
“espaço jurídico para lhe imputar qualquer ofensa aos ditames militares”; vi) 
no que tange ao fato de não constar dos “autos cópia da parte/lado do CRAF 
registrado em nome de WANDERSON que descreva a natureza mecânica 
da arma, tal situação se deve ao momento da lavratura do flagrante, em que 
a Autoridade Policial da DAI anexou o dito APF somente o lado frontal do 
CRAF, tendo o documento sido apreendido, conforme espelha na página 238 
dos autos, o que não pode imputar dolo do aconselhado em omitir qualquer 
informação da citada arma”; f) por fim, requereu a revisão da decisão atacada 
por haver sido esta desproporcional frente as provas coletadas nos autos, além 
de ser o recorrente possuidor um bom policial, conforme se verifica em seus 
assentos funcionais. 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que 
regem o devido processo legal. As testemunhas de acusação colhidos no curso 
do processo regular foram harmônicos. Por sua vez as testemunhas de defesa 
limitaram-se a relatar a conduta profissional do agente objeto da imputação. 
Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. Conjunto probatório 
suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos fatos objeto da 
acusação. 4 - O recorrente não impugnou a versão apresentada pelos militares 
que formalizaram a prisão em flagrante. Ao contrário, o acusado reconheceu 
a prática das condutas transgressivas descritas pelos militares que o prenderam. 
Irresignação que se limitou a justificar os fatos, de modo a enquadrá-los como 
condutas lícitas e, portanto, passíveis de serem não configurados como trans-
gressões. Por sua vez, quanto a ocorrência de transgressões disciplinares, 
restou evidenciado que: a) o patrono do acusado confessou a prática do crime 
de desacato; b) o recorrente estava de posse do veículo HILUX, ainda que 
este não lhe pertencesse, deixando de indicar motivo plausível para o uso 
indevido do automóvel; c) o recorrente é o proprietário da bala clava e da 
corda de rapel que com ele foram encontradas; d) o processado estava de 
posse de 03 armas de fogo. 5 – Quanto ao caráter transgressivo das condutas 
atribuídas ao recorrente, a Comissão Processante acertadamente pontuou: i) 
Desacato: “O ST PM Caetano foi vítima da arrogância e total falta de respeito 
por parte do acusado, visto que o soldado em tela desprezou a superioridade 
hierárquica do mencionado comandante da viatura, chegando mesmo a apontar 
o dedo no rosto do citado subtenente, sendo contudo confirmado pelo 2º TEN 
PM Ageu (fls. 44). O supracitado oficial também foi desacatado pelo acusado 
no momento em que este o chamou de ‘tenentinho de merda’ (fls. 45). Além 
de configurar transgressão disciplinar as atitudes do acusado também são 
tipificadas como crime” (fl. 356). Por sua vez, o simples fato de o acusado 
estar embriagado não enseja a irresponsabilidade administrativa; ii) Embria-
guez ao volante: “o acusado naquela noite conduzia o veículo sob efeito de 
bebida alcoólica, ‘ziguezagueando as ruas do Centro de Pacatuba’, conforme 
depoimento do SGT PM Manoel Franklin, prestado no auto de prisão em 
flagrante (fls. 47)” (fl. 367); iii) Posse da pistola calibre 380: “O ST PM 
Caetano no depoimento prestado junto a este conselho disse que o acusado 
havia informado que a pistola calibre 380, n. KHM 86895, era de sua proprie-
dade, tendo explicitado que havia perdido o CRAF, e que à época teria feito 
um boletim de ocorrência, no entanto não apresentou o referido documento. 
O supracitado graduado informou que os certificados de registro de arma de 
fogo apresentados pelo acusado não correspondiam a nenhuma das armas 
apreendidas (fls. 173), versão harmônica ao depoimento do 2 TEM PM Ageu 
(fls. 175), bem como ao termo prestado pelo SGT PM Adelino (fls. 177).” 
(fl. 367); iv) Posse da espingarda calibre 12: “Segundo o ST PM Caetano no 
tocante a espingarda calibre 12 o acusado informou que pertencia a um colega 
policial, o qual entregou para fazer uma limpeza (fls. 173). O SGT PM Adelino 
também confirmou a versão de que a espingarda pertencia a um colega, tendo 
acrescentado que a pistola com numeração visível era de propriedade [de] 
uma praça amiga (fls. 178). Já o SGT PM Manoel Franklin disse que o acusado 
havia informado que a espingarda estava em sua posse a título de empréstimo, 
e que a pistola com a numeração visível pertencia a um policial amigo (fls. 
180), tais informações foram prestadas pelo SD PM Wandson no momento 
do flagrante. Segundo as citadas testemunhas o soldado em tela, naquela 
noite, aparentava visível estado de embriaguez (fls. 227/230 e 232/235), e 
nada falou acerca da origem da pistola com numeração raspada, do uniforme 
dos correios (camisa e calça), das duas balas clavas, corda de rapel, bem 
como do macerador, tampouco fez qualquer comentário relativo a destinação 
de tais objetos” (fl. 367) e complementou: “Contudo o reconhecimento da 
propriedade das referidas armas não foi capaz de eximir a responsabilidade 
do acusado (fls. 300/304), muito pelo contrário, pois o caso passou a tomar 
proporções cada vez maiores, com a informação do suposto envolvimento 
das duas testemunhas requisitadas pela defesa. As argumentações apresentadas 
tanto pelo CB PM J. Neves quanto pelo SD PM Félix são muito vagas e 
frágeis, ambos informaram que haviam entregue as sus armas ao acusado 
com o intuito de que fosse feito um serviço de manutenção. Vale frisar que 
em momento algum o acusado mostrou ser possuidor de habilitação ou de 
conhecimentos técnicos em manutenção de arma de fogo. O comportamento 
mais esperado seria levar a arma até o armeiro da companhia, que é a pessoa 
habilitada para fazer os serviços de limpeza ou manutenção. Entregar a arma 
para uma pessoa sem habilitação para tal serviço não é uma prática habitual 
na Corporação, atitude esta completamente descabida, considerando que na 
companhia onde o acusado está classificado, bem como o CB PM J. Neves 
e o SD PM Félix, possui armeiro, ou seja, profissional com conhecimento 
técnicos para exercer esse tipo de trabalho. Causa estranheza as semelhanças 
das versões apresentadas pelo CB PM J. Neves e pelo SD PM Félix, com o 
intuito de justificar a entrega das suas armas ao acusado, bem como o fato 
de as duas armas estarem no dia da ocorrência, ora apurada, na posse do 
acusado. Espantoso também é a confiança que os dois depositaram no acusado, 
pois nenhum deles manifestou nenhum interesse de acompanhar a suposta 
manutenção das armas” (fls. 360); v) Pistola .40 com numeração raspada: 
“... naquela noite o acusado foi flagrado portando uma pistola com numeração 
raspada, o que caracteriza o crime previsto no artigo 16, parágrafo único, 
inciso IV, da Lei 10.826/2003” (fl. 361). Ao tratar dos CRAF’s consignou: 
“Importante destacar que somente foi apresentada uma cópia da frente dos 
referidos documentos, onde consta os nomes dos proprietários, deixando de 
ser demonstrado o lado do registro que contém as informações relativas a 
arma. No dia do flagrante o ST PM Caetano disse que o CRAF apresentado 
pelo acusado era de uma arma que possuía o seguinte n. de série: KCT23376 
(fls. 14), sendo conformado pelo SGT PM Adelino (fls. 17). Ocorre que a 
arma com esta descrição, registrada em nome do acusado, consta como 
roubada, conforme Ofício n. 0522/2017-CMB/CALP/PMCE (fls. 212)” (fl. 
363); vi) Posse do automóvel: “No tocante ao automóvel HILUX-SW4, placas 
KGJ-3360, prata, registrado como veículo furtado, conforme Boletim de 
Ocorrência n. 308 – 366/2017, datado de 24/07/2017, constante às folhas 
240, as testemunhas de acusação, bem como as duas vítimas de desacato 
disseram que o acusado havia informado que o referido carro era de sua 
propriedade. Junto ao SIP o referido veículo constava com uma ordem judi-
cial de busca e apreensão (fls. 14). Vale ressaltar que a comunicação do crime 
de furto da mencionada HILUX, ocorrido no dia 19/07/2017, foi realizada 
pelo Sr. Márcio Costa da Silva, o qual em termo de declaração prestado nos 
autos do Inquérito n. 323 – 128/2017, disse reconhecer sem sombra de dúvida 
o policial Wandson Luiz da Silva como sendo um dos policiais que o abordou 
e levou o seu carro (fls. 241). No entanto, este conselho deixou de requisitar 
a oitiva do sr. Márcio Costa, haja vista ter sido vítima de homicídio, conforme 
informação constante no Sistema de Consulta Integrada da Polícia Civil 
(SIP)” (fl. 368). 6 – No que concerne a dosimetria da sanção imposta, tem-se 
que os danos causados ao serviço estatal também são significativos. É preciso 
considerar a importância da atividade policial, que deve gozar a confiança 
da sociedade por ter esta instituição a responsabilidade de assegurar a paz 
social, por meio do combate a prática de crimes. Se o militar é o próprio 
transgressor, com a prática de condutas tidas como criminosas, surge a neces-
sidade de uma adequada atuação corretiva, por meio da aplicação de punição 
que seja compatível com a gravidade dos fatos apurados. Na espécie, a prova 
é inconteste quanto a práticas de várias transgressões que, igualmente, confi-
guram-se como infrações penais, atos estes que foram praticados por um 
agente com pouco mais de 04 (quatro) anos na corporação militar. Ademais, 
em tão pouco tempo nos quadros da instituição o militar já havia sofrido outra 
sanção disciplinar, sendo esta a de repreensão. Neste contexto, as faltas 
funcionais apuradas nesta relação processual podem ser enquadradas como 
de maior gravidade, em especial pelo número significativo de fatos trans-
gressivos, a ensejar a aplicação da punição de demissão, o que demonstra 
razoabilidade quanto a dosimetria aplicada, não havendo, por esta razão, 
motivo para reforma do decisum impugnado. 7 - Recurso conhecido e despro-
vido, mantendo a decisão/sanção de DEMISSÃO imposta ao recorrente SD 
PM WANDSON LUIZ DA SILVA, nos termos do voto do Relator. 
ACÓRDÃO:  Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho 
de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos 
votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da 
Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, 
mantendo a sanção de demissão, aplicada ao recorrente SD PM WANDSON 
LUIZ DA SILVA, nos termos do presente acórdão. Frise-se que o Conselheiro 
Rodrigo Bona Carneiro, por ter sido a primeira autoridade julgadora, atuando 
na Sindicância em questão, absteve-se de votar.  Fortaleza, 18 de dezembro 
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI, da 
Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo 
em vista o que consta do Processo nº 07875/2011.RESOLVE APOSENTAR, 
a partir de 19.09.2011, FRANCISCA DAGMAR COSTA PINHEIRO, 
servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 000049, ocupante 
do cargo/função de Assistente Social, ANS 27, com fulcro no art. 3°, incisos 
I, II, III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional Federal nº 47 de 5 de 
julho de 2005, com proventos mensais assim discriminados:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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