DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
objeto de furto, mas que consta do processo boletim de ocorrência feito por
MARCIO COSTA DA SILVA que nele haveria consignado que o “veículo
fora levado por situação de busca e apreensão, o que em tese não se confi-
guraria furto se acaso o aconselhado tivesse praticado tal conduta na forma
descrita”. No que concerne ao fato de MARCIO COSTA SILVA haver
“reconhecido o aconselhado como sendo uma das pessoas que se passaram
por policiais e teria levado seu veículo por existência de um mandado de
busca e apreensão (...) a defesa avoca as disposições do Código de Processo
Penal, na literatura do art. 266, aplicado supletivamente por permissivo do
art. 73 do Códex Disciplinar Militar”, e por não terem sido cumpridas as
referidas previsões, deveria ser reconhecida a nulidade por não ter o vício
sido possível de correção no curso da instrução processual “visto que a dita
pessoa de MÁRCIO fora vítima de homicídio na mesma data em que o
aconselhado esteve preso no 5º BPM”; ii) a acusação da prática dos crimes
previstos nos arts. 298 e 299 do CPM, “este patrono chama o feito à ordem
para esclarecer que tal situação já fora explicitada na fase de alegações finais,
onde foi aduzido que o próprio Tenente Ageu informara que não presenciou
o suposto desacato ao policial ST CAETANO”; iii) quanto ao fato de a Justiça
Militar haver recebido a denúncia pelos mesmos fatos, o que se deu foi que
“tal decisão interlocutória apenas inaugurou o curso do processo judicial, no
que ainda o aconselhado irá exercer seu direito de ampla defesa e contraditório,
expressos na Carta Magna, devendo a presunção de inocência ser respeitada
por ser pilastra constitucional, no que a citada decisão processual na órbita
do processo crime não pode servir de fundamento para o decisório de pena
capital em desfavor do aconselhado”; iv) no que diz respeito ao fato de os
militares CB JONATHAN NEVES DE SOUZA e SD PM WILLAMY FÉLIX
AMARAL terem “solicitado ao aconselhado a gentileza profissional de
realizar manutenção de seus armamentos”, argumenta não se configurar este
fato irregularidade administrativa por não ter incorrido na prática de nenhum
crime ou transgressão disciplinar pois “o aconselhado só estava com elas em
sua posse porque ainda não tinha chegado em casa para realizar a tarefa de
manutenção, vez que serviu ao Exército Brasileiro e lá aprendeu a dita função
de realizar manutenção de armas”; v) a posse dos CRAF’s pelo aconselhado
não teria o intuito de confundir uma fiscalização, mas por haver comprado
o armamento de WANDERSON e, enquanto não recebia o CRAF atualizado
com seu nome, utilizava o anterior para demonstrar que a arma era registrada
e quem a teria vendido pelo o ora recorrente, razão pela qual não haveria
“espaço jurídico para lhe imputar qualquer ofensa aos ditames militares”; vi)
no que tange ao fato de não constar dos “autos cópia da parte/lado do CRAF
registrado em nome de WANDERSON que descreva a natureza mecânica
da arma, tal situação se deve ao momento da lavratura do flagrante, em que
a Autoridade Policial da DAI anexou o dito APF somente o lado frontal do
CRAF, tendo o documento sido apreendido, conforme espelha na página 238
dos autos, o que não pode imputar dolo do aconselhado em omitir qualquer
informação da citada arma”; f) por fim, requereu a revisão da decisão atacada
por haver sido esta desproporcional frente as provas coletadas nos autos, além
de ser o recorrente possuidor um bom policial, conforme se verifica em seus
assentos funcionais. 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que
regem o devido processo legal. As testemunhas de acusação colhidos no curso
do processo regular foram harmônicos. Por sua vez as testemunhas de defesa
limitaram-se a relatar a conduta profissional do agente objeto da imputação.
Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. Conjunto probatório
suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos fatos objeto da
acusação. 4 - O recorrente não impugnou a versão apresentada pelos militares
que formalizaram a prisão em flagrante. Ao contrário, o acusado reconheceu
a prática das condutas transgressivas descritas pelos militares que o prenderam.
Irresignação que se limitou a justificar os fatos, de modo a enquadrá-los como
condutas lícitas e, portanto, passíveis de serem não configurados como trans-
gressões. Por sua vez, quanto a ocorrência de transgressões disciplinares,
restou evidenciado que: a) o patrono do acusado confessou a prática do crime
de desacato; b) o recorrente estava de posse do veículo HILUX, ainda que
este não lhe pertencesse, deixando de indicar motivo plausível para o uso
indevido do automóvel; c) o recorrente é o proprietário da bala clava e da
corda de rapel que com ele foram encontradas; d) o processado estava de
posse de 03 armas de fogo. 5 – Quanto ao caráter transgressivo das condutas
atribuídas ao recorrente, a Comissão Processante acertadamente pontuou: i)
Desacato: “O ST PM Caetano foi vítima da arrogância e total falta de respeito
por parte do acusado, visto que o soldado em tela desprezou a superioridade
hierárquica do mencionado comandante da viatura, chegando mesmo a apontar
o dedo no rosto do citado subtenente, sendo contudo confirmado pelo 2º TEN
PM Ageu (fls. 44). O supracitado oficial também foi desacatado pelo acusado
no momento em que este o chamou de ‘tenentinho de merda’ (fls. 45). Além
de configurar transgressão disciplinar as atitudes do acusado também são
tipificadas como crime” (fl. 356). Por sua vez, o simples fato de o acusado
estar embriagado não enseja a irresponsabilidade administrativa; ii) Embria-
guez ao volante: “o acusado naquela noite conduzia o veículo sob efeito de
bebida alcoólica, ‘ziguezagueando as ruas do Centro de Pacatuba’, conforme
depoimento do SGT PM Manoel Franklin, prestado no auto de prisão em
flagrante (fls. 47)” (fl. 367); iii) Posse da pistola calibre 380: “O ST PM
Caetano no depoimento prestado junto a este conselho disse que o acusado
havia informado que a pistola calibre 380, n. KHM 86895, era de sua proprie-
dade, tendo explicitado que havia perdido o CRAF, e que à época teria feito
um boletim de ocorrência, no entanto não apresentou o referido documento.
O supracitado graduado informou que os certificados de registro de arma de
fogo apresentados pelo acusado não correspondiam a nenhuma das armas
apreendidas (fls. 173), versão harmônica ao depoimento do 2 TEM PM Ageu
(fls. 175), bem como ao termo prestado pelo SGT PM Adelino (fls. 177).”
(fl. 367); iv) Posse da espingarda calibre 12: “Segundo o ST PM Caetano no
tocante a espingarda calibre 12 o acusado informou que pertencia a um colega
policial, o qual entregou para fazer uma limpeza (fls. 173). O SGT PM Adelino
também confirmou a versão de que a espingarda pertencia a um colega, tendo
acrescentado que a pistola com numeração visível era de propriedade [de]
uma praça amiga (fls. 178). Já o SGT PM Manoel Franklin disse que o acusado
havia informado que a espingarda estava em sua posse a título de empréstimo,
e que a pistola com a numeração visível pertencia a um policial amigo (fls.
180), tais informações foram prestadas pelo SD PM Wandson no momento
do flagrante. Segundo as citadas testemunhas o soldado em tela, naquela
noite, aparentava visível estado de embriaguez (fls. 227/230 e 232/235), e
nada falou acerca da origem da pistola com numeração raspada, do uniforme
dos correios (camisa e calça), das duas balas clavas, corda de rapel, bem
como do macerador, tampouco fez qualquer comentário relativo a destinação
de tais objetos” (fl. 367) e complementou: “Contudo o reconhecimento da
propriedade das referidas armas não foi capaz de eximir a responsabilidade
do acusado (fls. 300/304), muito pelo contrário, pois o caso passou a tomar
proporções cada vez maiores, com a informação do suposto envolvimento
das duas testemunhas requisitadas pela defesa. As argumentações apresentadas
tanto pelo CB PM J. Neves quanto pelo SD PM Félix são muito vagas e
frágeis, ambos informaram que haviam entregue as sus armas ao acusado
com o intuito de que fosse feito um serviço de manutenção. Vale frisar que
em momento algum o acusado mostrou ser possuidor de habilitação ou de
conhecimentos técnicos em manutenção de arma de fogo. O comportamento
mais esperado seria levar a arma até o armeiro da companhia, que é a pessoa
habilitada para fazer os serviços de limpeza ou manutenção. Entregar a arma
para uma pessoa sem habilitação para tal serviço não é uma prática habitual
na Corporação, atitude esta completamente descabida, considerando que na
companhia onde o acusado está classificado, bem como o CB PM J. Neves
e o SD PM Félix, possui armeiro, ou seja, profissional com conhecimento
técnicos para exercer esse tipo de trabalho. Causa estranheza as semelhanças
das versões apresentadas pelo CB PM J. Neves e pelo SD PM Félix, com o
intuito de justificar a entrega das suas armas ao acusado, bem como o fato
de as duas armas estarem no dia da ocorrência, ora apurada, na posse do
acusado. Espantoso também é a confiança que os dois depositaram no acusado,
pois nenhum deles manifestou nenhum interesse de acompanhar a suposta
manutenção das armas” (fls. 360); v) Pistola .40 com numeração raspada:
“... naquela noite o acusado foi flagrado portando uma pistola com numeração
raspada, o que caracteriza o crime previsto no artigo 16, parágrafo único,
inciso IV, da Lei 10.826/2003” (fl. 361). Ao tratar dos CRAF’s consignou:
“Importante destacar que somente foi apresentada uma cópia da frente dos
referidos documentos, onde consta os nomes dos proprietários, deixando de
ser demonstrado o lado do registro que contém as informações relativas a
arma. No dia do flagrante o ST PM Caetano disse que o CRAF apresentado
pelo acusado era de uma arma que possuía o seguinte n. de série: KCT23376
(fls. 14), sendo conformado pelo SGT PM Adelino (fls. 17). Ocorre que a
arma com esta descrição, registrada em nome do acusado, consta como
roubada, conforme Ofício n. 0522/2017-CMB/CALP/PMCE (fls. 212)” (fl.
363); vi) Posse do automóvel: “No tocante ao automóvel HILUX-SW4, placas
KGJ-3360, prata, registrado como veículo furtado, conforme Boletim de
Ocorrência n. 308 – 366/2017, datado de 24/07/2017, constante às folhas
240, as testemunhas de acusação, bem como as duas vítimas de desacato
disseram que o acusado havia informado que o referido carro era de sua
propriedade. Junto ao SIP o referido veículo constava com uma ordem judi-
cial de busca e apreensão (fls. 14). Vale ressaltar que a comunicação do crime
de furto da mencionada HILUX, ocorrido no dia 19/07/2017, foi realizada
pelo Sr. Márcio Costa da Silva, o qual em termo de declaração prestado nos
autos do Inquérito n. 323 – 128/2017, disse reconhecer sem sombra de dúvida
o policial Wandson Luiz da Silva como sendo um dos policiais que o abordou
e levou o seu carro (fls. 241). No entanto, este conselho deixou de requisitar
a oitiva do sr. Márcio Costa, haja vista ter sido vítima de homicídio, conforme
informação constante no Sistema de Consulta Integrada da Polícia Civil
(SIP)” (fl. 368). 6 – No que concerne a dosimetria da sanção imposta, tem-se
que os danos causados ao serviço estatal também são significativos. É preciso
considerar a importância da atividade policial, que deve gozar a confiança
da sociedade por ter esta instituição a responsabilidade de assegurar a paz
social, por meio do combate a prática de crimes. Se o militar é o próprio
transgressor, com a prática de condutas tidas como criminosas, surge a neces-
sidade de uma adequada atuação corretiva, por meio da aplicação de punição
que seja compatível com a gravidade dos fatos apurados. Na espécie, a prova
é inconteste quanto a práticas de várias transgressões que, igualmente, confi-
guram-se como infrações penais, atos estes que foram praticados por um
agente com pouco mais de 04 (quatro) anos na corporação militar. Ademais,
em tão pouco tempo nos quadros da instituição o militar já havia sofrido outra
sanção disciplinar, sendo esta a de repreensão. Neste contexto, as faltas
funcionais apuradas nesta relação processual podem ser enquadradas como
de maior gravidade, em especial pelo número significativo de fatos trans-
gressivos, a ensejar a aplicação da punição de demissão, o que demonstra
razoabilidade quanto a dosimetria aplicada, não havendo, por esta razão,
motivo para reforma do decisum impugnado. 7 - Recurso conhecido e despro-
vido, mantendo a decisão/sanção de DEMISSÃO imposta ao recorrente SD
PM WANDSON LUIZ DA SILVA, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho
de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos
votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da
Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019,
mantendo a sanção de demissão, aplicada ao recorrente SD PM WANDSON
LUIZ DA SILVA, nos termos do presente acórdão. Frise-se que o Conselheiro
Rodrigo Bona Carneiro, por ter sido a primeira autoridade julgadora, atuando
na Sindicância em questão, absteve-se de votar. Fortaleza, 18 de dezembro
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI, da
Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo
em vista o que consta do Processo nº 07875/2011.RESOLVE APOSENTAR,
a partir de 19.09.2011, FRANCISCA DAGMAR COSTA PINHEIRO,
servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 000049, ocupante
do cargo/função de Assistente Social, ANS 27, com fulcro no art. 3°, incisos
I, II, III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional Federal nº 47 de 5 de
julho de 2005, com proventos mensais assim discriminados:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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