DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 1º Aprovar o Código de Ética da Secretaria do Meio Ambiente,
nos termos do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, Fortaleza, 17 de dezembro de 2019.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Código de Ética tem por finalidades:
I - estabelecer as diretrizes e as orientações em matéria de comportamento
ético-profissional para os servidores/colaboradores da Secretaria;
II - prevenir situações que possam suscitar conflitos entre o interesse público
e o interesse privado;
III - resguardar a imagem institucional e a reputação dos servidores/
colaboradores, como meio de fortalecer a governança corporativa;
IV - tornar explícitos os princípios e normas éticas que regem a conduta dos
servidores/colaboradores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para
que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo
decisório, adotados para o cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código, são denominados servidores
da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA os agentes públicos em exercício
nesta Secretaria, incluindo os servidores públicos civis, os ocupantes de
cargos em comissão, os empregados públicos cedidos de outros órgãos ou
entidades, e todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato
jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional
à instituição, independentemente de retribuição financeira, inclusive se em
gozo de licença ou em período de afastamento.
Art. 2º Os servidores/colaboradores contidos no parágrafo único do artigo
1º, deverão assinar termo em que declara conhecer o disposto neste Código,
e firmar compromisso de acatamento e observância de suas normas no
desempenho de suas funções.
Parágrafo único. As autoridades regidas por este Código de Ética, deverão
firmar termo de compromisso de que, ao deixar o cargo, nos 6 meses seguintes,
não poderão:
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive
sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha
participado, em razão do cargo, nos seis meses anteriores ao término do
exercício de função pública;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou
associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente
a respeito de programas ou políticas da SEMA a que esteve vinculado ou
com que tenha tido relacionamento direto e relevante.
Art. 3º Nos editais e contratos celebrados para a contratação de estagiários,
terceirizados e fornecedores de mão de obra, deverá constar dispositivo
específico sobre a ciência e a responsabilidade do contratado e de seus
prepostos na observância deste Código.
Parágrafo único. Para os estagiários, o servidor da SEMA responsável pelo
educando deverá assegurar a sua ciência.
Art. 4º Visando promover a disseminação de valores, princípios, ideias e
normas relacionados à conduta ética, cabe à Comissão de Ética da SEMA
a orientação e o esclarecimento de dúvidas sobre este Código, inclusive em
relação aos casos omissos, bem como propor seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
DOS VALORES E DAS NORMAS DE CONDUTA
Seção I
Dos Valores Fundamentais
Art. 5º São valores fundamentais a serem observados pelos servidores/
colaboradores da SEMA:
I – boa-fé: agir em conformidade com o direito, com lealdade, ciente de
conduta correta;
II – honestidade: agir com franqueza, realizando suas atividades sem uso de
mentiras ou fraudes;
III – fidelidade ao interesse público: realizar ações com o intuito de promover
o bem público, em respeito ao cidadão;
IV – impessoalidade: atuar com senso de justiça, sem perseguição ou proteção
de pessoas, grupos ou setores;
V – moralidade: evidenciar perante o público retidão e compostura, em respeito
aos costumes sociais;
VI – ética, dignidade e decoro no exercício de suas funções: manifestar
decência em suas ações, preservando a honra e o direito de todos;
VII – lealdade às instituições: defender interesse da instituição a qual se
vincula;
VIII – cortesia: manifestar bons tratos a outros;
IX – transparência: dar a conhecer a atuação de forma acessível ao cidadão;
X – excelência: exercer atividades da melhor maneira possível, zelando pelo
patrimônio público;
XI – presteza e tempestividade: realizar atividades com agilidade;
XII – compromisso: comprometer-se com a missão e com os resultados
organizacionais;
XIII - responsabilidade socioambiental: desenvolver políticas públicas que
visem promover a produção e o consumo sustentáveis.
Seção II
Das Normas de Conduta
Art. 6º São deveres do servidor/colaborador da SEMA:
I - ter elevada conduta profissional, agir sempre com responsabilidade,
zelo, honradez e dignidade e servir de exemplo para seus colegas e demais
colaboradores;
II - ser estritamente profissional, cordial e imparcial no tratamento com o
público, sempre tendo em vista a defesa do interesse público;
III - manter atitudes e comportamentos que reflitam probidade profissional
e conduta equilibrada e isenta, de forma a evitar que se coloquem em risco
o patrimônio público, sua credibilidade pessoal e profissional e a imagem
da SEMA;
IV - manter, no ambiente de trabalho, comportamento pautado por cortesia,
respeito, boa vontade, solidariedade, espírito de equipe, lealdade, confiança,
assiduidade e ordem;
V - exercer suas atividades profissionais com competência e diligência,
buscando o aprimoramento técnico e a atualização permanente;
VI - pautar a realização das atividades profissionais e de representação externa
pelo atendimento da missão e do interesse institucional e pela observância
dos princípios de eficácia, economicidade, legalidade e ética;
VII - manter transparência quanto às informações e atividades referentes
ao trabalho realizado na área onde atua, ressalvadas as exceções de
confidencialidade previstas em lei;
VIII - respeitar as alçadas de decisão e dar cumprimento às determinações
legais de seus superiores com observância dos prazos regulamentares para
apresentação dos trabalhos que lhe são afetos;
IX - respeitar o mérito de cada servidor/colaborador e propiciar igualdade de
oportunidade para o desenvolvimento profissional;
X - não atender a pressões de quaisquer origens que visem à obtenção de
favores, benesses ou vantagens moral, ética ou legalmente condenáveis;
XI - respeitar a ideologia político-partidária de cada um e não promover
atividade ou propaganda dessa natureza no ambiente de trabalho;
XII - assumir a responsabilidade pela execução de seus trabalhos técnicos
e pelas opiniões profissionais de sua autoria, apoiando-se em documentos e
evidências que permitam convicção da realidade ou da veracidade dos fatos
ou das situações apresentadas, de modo a evitar posicionamentos meramente
pessoais;
XIII - assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres, pesquisas e
demais trabalhos de sua autoria não envolva informações sigilosas ou opiniões
que indiquem posicionamento institucional;
XIV - assegurar-se do cumprimento das normas institucionais no exercício
das seguintes atividades, remuneradas ou não, quando relacionadas ao seu
cargo público:
a) publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos particulares
de sua autoria;
b) exercício de magistério, instrutoria ou consultoria técnica;
c) participação em eventos de interesse institucional; e
d) ministração de palestras, seminários, cursos e outros eventos externos à
Secretaria.
XV - compartilhar os conhecimentos e informações necessários para o
exercício das atividades institucionais;
XVI - abster-se de intervir em casos que possam suscitar dúvidas quanto à
imparcialidade do seu trabalho, devendo consultar a Comissão de Ética em
caso de dúvidas em relação a potencial conflito de interesses;
XVII - realizar todos os seus investimentos pessoais levando em consideração,
além das vedações estabelecidas pelo presente Código, potenciais conflitos de
interesses, bem como situações que possam suscitar dúvidas quanto à utilização
de informações privilegiadas, comprometendo a imagem institucional;
XVIII - fazer-se acompanhar de no mínimo um colega de trabalho, ao
participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições que tenham
algum interesse junto a SEMA, devendo registrar os participantes e os assuntos
tratados em ata ou em outro documento equivalente; e
XIX - comunicar, formal e imediatamente, à Comissão de Ética qualquer
conduta incompatível com o disposto neste Código de que tenha conhecimento,
ficando garantido o sigilo quanto à fonte de informação.
Art. 7º É vedado ao servidor/colaborador da SEMA:
I - prejudicar, deliberadamente, a reputação de outro servidor;
II - ser conivente ou omisso com a má conduta de outro servidor;
III - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que
crie ambiente hostil, ofensivo ou intimidatório, tais como ações tendenciosas
geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, especialmente
o assédio sexual ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outro, por
meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança,
o profissionalismo ou a imagem;
IV - usar o cargo para solicitar favores ou serviços particulares a seus
subordinados e a fornecedores de materiais e serviços, bem como se valer
do vínculo funcional para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para
si ou para outrem, junto a terceiros;
V - usar ou repassar a terceiros, por quaisquer meios, a propriedade intelectual
da SEMA, excetuadas as hipóteses regularmente amparadas;
VI - negligenciar, agir com descaso ou postergar, injustificadamente, o
cumprimento de suas tarefas funcionais, contribuindo para a ineficiência
dos serviços;
VII - manter atitude que discrimine pessoas com as quais mantenha contato
social ou profissional, em função de cor, gênero, crença, origem, classe
social, idade, incapacidade física, orientação sexual ou qualquer outra forma
de discriminação;
VIII - receber salário, remuneração ou qualquer benefício de outra fonte em
desacordo com a legislação;
IX- aceitar, em razão do cargo ou função que ocupe, comissão, presente,
recompensa ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou outrem,
inclusive convites de caráter pessoal para viagens, hospedagens e outras
atrações, salvo nos casos regulamentados;
X - exercer atividades externas de interesse pessoal em prejuízo das atividades
inerentes ao cargo ou em conflito de interesses com as competências do órgão;
XI - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço,
ou outros assuntos institucionais, em benefício próprio, de parentes, de amigos
ou de terceiros, inclusive para prestar, a pessoa ou instituição, conselho,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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