DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 1º Aprovar o Código de Ética da Secretaria do Meio Ambiente, 
nos termos do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, Fortaleza, 17 de dezembro de 2019.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Código de Ética tem por finalidades:
I - estabelecer as diretrizes e as orientações em matéria de comportamento 
ético-profissional para os servidores/colaboradores da Secretaria;
II - prevenir situações que possam suscitar conflitos entre o interesse público 
e o interesse privado;
III - resguardar a imagem institucional e a reputação dos servidores/
colaboradores, como meio de fortalecer a governança corporativa;
IV - tornar explícitos os princípios e normas éticas que regem a conduta dos 
servidores/colaboradores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para 
que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo 
decisório, adotados para o cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código, são denominados servidores 
da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA os agentes públicos em exercício 
nesta Secretaria, incluindo os servidores públicos civis, os ocupantes de 
cargos em comissão, os empregados públicos cedidos de outros órgãos ou 
entidades, e todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato 
jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional 
à instituição, independentemente de retribuição financeira, inclusive se em 
gozo de licença ou em período de afastamento.
Art. 2º Os servidores/colaboradores contidos no parágrafo único do artigo 
1º, deverão assinar termo em que declara conhecer o disposto neste Código, 
e firmar compromisso de acatamento e observância de suas normas no 
desempenho de suas funções.
Parágrafo único. As autoridades regidas por este Código de Ética, deverão 
firmar termo de compromisso de que, ao deixar o cargo, nos 6 meses seguintes, 
não poderão:
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive 
sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha 
participado, em razão do cargo, nos seis meses anteriores ao término do 
exercício de função pública;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou 
associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente 
a respeito de programas ou políticas da SEMA a que esteve vinculado ou 
com que tenha tido relacionamento direto e relevante.
Art. 3º Nos editais e contratos celebrados para a contratação de estagiários, 
terceirizados e fornecedores de mão de obra, deverá constar dispositivo 
específico sobre a ciência e a responsabilidade do contratado e de seus 
prepostos na observância deste Código.
Parágrafo único. Para os estagiários, o servidor da SEMA responsável pelo 
educando deverá assegurar a sua ciência.
Art. 4º Visando promover a disseminação de valores, princípios, ideias e 
normas relacionados à conduta ética, cabe à Comissão de Ética da SEMA 
a orientação e o esclarecimento de dúvidas sobre este Código, inclusive em 
relação aos casos omissos, bem como propor seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
DOS VALORES E DAS NORMAS DE CONDUTA
Seção I
Dos Valores Fundamentais
Art. 5º São valores fundamentais a serem observados pelos servidores/
colaboradores da SEMA:
I – boa-fé: agir em conformidade com o direito, com lealdade, ciente de 
conduta correta;
II – honestidade: agir com franqueza, realizando suas atividades sem uso de 
mentiras ou fraudes;
III – fidelidade ao interesse público: realizar ações com o intuito de promover 
o bem público, em respeito ao cidadão;
IV – impessoalidade: atuar com senso de justiça, sem perseguição ou proteção 
de pessoas, grupos ou setores;
V – moralidade: evidenciar perante o público retidão e compostura, em respeito 
aos costumes sociais;
VI – ética, dignidade e decoro no exercício de suas funções: manifestar 
decência em suas ações, preservando a honra e o direito de todos;
VII – lealdade às instituições: defender interesse da instituição a qual se 
vincula;
VIII – cortesia: manifestar bons tratos a outros;
IX – transparência: dar a conhecer a atuação de forma acessível ao cidadão;
X – excelência: exercer atividades da melhor maneira possível, zelando pelo 
patrimônio público;
XI – presteza e tempestividade: realizar atividades com agilidade;
XII – compromisso: comprometer-se com a missão e com os resultados 
organizacionais;
XIII - responsabilidade socioambiental: desenvolver políticas públicas que 
visem promover a produção e o consumo sustentáveis.
Seção II
Das Normas de Conduta
Art. 6º São deveres do servidor/colaborador da SEMA:
I - ter elevada conduta profissional, agir sempre com responsabilidade, 
zelo, honradez e dignidade e servir de exemplo para seus colegas e demais 
colaboradores;
II - ser estritamente profissional, cordial e imparcial no tratamento com o 
público, sempre tendo em vista a defesa do interesse público;
III - manter atitudes e comportamentos que reflitam probidade profissional 
e conduta equilibrada e isenta, de forma a evitar que se coloquem em risco 
o patrimônio público, sua credibilidade pessoal e profissional e a imagem 
da SEMA;
IV - manter, no ambiente de trabalho, comportamento pautado por cortesia, 
respeito, boa vontade, solidariedade, espírito de equipe, lealdade, confiança, 
assiduidade e ordem;
V - exercer suas atividades profissionais com competência e diligência, 
buscando o aprimoramento técnico e a atualização permanente;
VI - pautar a realização das atividades profissionais e de representação externa 
pelo atendimento da missão e do interesse institucional e pela observância 
dos princípios de eficácia, economicidade, legalidade e ética;
VII - manter transparência quanto às informações e atividades referentes 
ao trabalho realizado na área onde atua, ressalvadas as exceções de 
confidencialidade previstas em lei;
VIII - respeitar as alçadas de decisão e dar cumprimento às determinações 
legais de seus superiores com observância dos prazos regulamentares para 
apresentação dos trabalhos que lhe são afetos;
IX - respeitar o mérito de cada servidor/colaborador e propiciar igualdade de 
oportunidade para o desenvolvimento profissional;
X - não atender a pressões de quaisquer origens que visem à obtenção de 
favores, benesses ou vantagens moral, ética ou legalmente condenáveis;
XI - respeitar a ideologia político-partidária de cada um e não promover 
atividade ou propaganda dessa natureza no ambiente de trabalho;
XII - assumir a responsabilidade pela execução de seus trabalhos técnicos 
e pelas opiniões profissionais de sua autoria, apoiando-se em documentos e 
evidências que permitam convicção da realidade ou da veracidade dos fatos 
ou das situações apresentadas, de modo a evitar posicionamentos meramente 
pessoais;
XIII - assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres, pesquisas e 
demais trabalhos de sua autoria não envolva informações sigilosas ou opiniões 
que indiquem posicionamento institucional;
XIV - assegurar-se do cumprimento das normas institucionais no exercício 
das seguintes atividades, remuneradas ou não, quando relacionadas ao seu 
cargo público:
a) publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos particulares 
de sua autoria;
b) exercício de magistério, instrutoria ou consultoria técnica;
c) participação em eventos de interesse institucional; e
d) ministração de palestras, seminários, cursos e outros eventos externos à 
Secretaria.
XV - compartilhar os conhecimentos e informações necessários para o 
exercício das atividades institucionais;
XVI - abster-se de intervir em casos que possam suscitar dúvidas quanto à 
imparcialidade do seu trabalho, devendo consultar a Comissão de Ética em 
caso de dúvidas em relação a potencial conflito de interesses;
XVII - realizar todos os seus investimentos pessoais levando em consideração, 
além das vedações estabelecidas pelo presente Código, potenciais conflitos de 
interesses, bem como situações que possam suscitar dúvidas quanto à utilização 
de informações privilegiadas, comprometendo a imagem institucional;
XVIII - fazer-se acompanhar de no mínimo um colega de trabalho, ao 
participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições que tenham 
algum interesse junto a SEMA, devendo registrar os participantes e os assuntos 
tratados em ata ou em outro documento equivalente; e
XIX - comunicar, formal e imediatamente, à Comissão de Ética qualquer 
conduta incompatível com o disposto neste Código de que tenha conhecimento, 
ficando garantido o sigilo quanto à fonte de informação.
Art. 7º É vedado ao servidor/colaborador da SEMA:
I - prejudicar, deliberadamente, a reputação de outro servidor;
II - ser conivente ou omisso com a má conduta de outro servidor;
III - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que 
crie ambiente hostil, ofensivo ou intimidatório, tais como ações tendenciosas 
geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, especialmente 
o assédio sexual ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outro, por 
meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, 
o profissionalismo ou a imagem;
IV - usar o cargo para solicitar favores ou serviços particulares a seus 
subordinados e a fornecedores de materiais e serviços, bem como se valer 
do vínculo funcional para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para 
si ou para outrem, junto a terceiros;
V - usar ou repassar a terceiros, por quaisquer meios, a propriedade intelectual 
da SEMA, excetuadas as hipóteses regularmente amparadas;
VI - negligenciar, agir com descaso ou postergar, injustificadamente, o 
cumprimento de suas tarefas funcionais, contribuindo para a ineficiência 
dos serviços;
VII - manter atitude que discrimine pessoas com as quais mantenha contato 
social ou profissional, em função de cor, gênero, crença, origem, classe 
social, idade, incapacidade física, orientação sexual ou qualquer outra forma 
de discriminação;
VIII - receber salário, remuneração ou qualquer benefício de outra fonte em 
desacordo com a legislação;
IX- aceitar, em razão do cargo ou função que ocupe, comissão, presente, 
recompensa ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou outrem, 
inclusive convites de caráter pessoal para viagens, hospedagens e outras 
atrações, salvo nos casos regulamentados;
X - exercer atividades externas de interesse pessoal em prejuízo das atividades 
inerentes ao cargo ou em conflito de interesses com as competências do órgão;
XI - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, 
ou outros assuntos institucionais, em benefício próprio, de parentes, de amigos 
ou de terceiros, inclusive para prestar, a pessoa ou instituição, conselho, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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