DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de 28 de março de 2006; CONSIDERANDO que as atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais no Estado do
Ceará estão sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme disposição da Lei Estadual n°. 11.411, de 28 de abril de 1987 e suas modificações posteriores;
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Estadual n°. 12.488, de 13 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Ceará, regulamentada
pelo Decreto Estadual n°. 24.221, de 12 de setembro de 1996; CONSIDERANDO que as Áreas de Preservação Permanente - APP, localizadas em cada
posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas. RESOLVE:
Art. 1. º Esta resolução dispõe sobre as intervenções em APP consideradas de baixo impacto ambiental, e procedimentos a serem adotados no âmbito
do licenciamento ambiental na Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.
Art. 2º. Para os efeitos do disposto nesta resolução considera-se de baixo impacto a implantação de vias de acesso interno, suas pontes e pontilhões,
com largura máxima de 6 metros, para acesso de veículos, pessoas e animais, quando necessárias à interligação de dois pontos de um empreendimento ou de
empreendimentos diversos que tenham interdependência e que estejam separados por uma Área de Preservação Permanente, desde que não haja alternativa
locacional.
Art. 3º. No processo de licenciamento da atividade principal ou de autorização, que envolva a necessidade de intervenção ou supressão de vegetação
em Área de Preservação Permanente, o órgão ambiental competente deverá:
I – verificar a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta;
II – exigir medidas mitigatórias para que a intervenção e a supressão de vegetação nativa sejam as menores possíveis;
III – exigir a adoção de medidas de controle e de contenção de riscos, conforme o caso.
§1º A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente de que trata o caput não se aplica aos casos de vegetação nativa protetora de
nascentes, dunas e restingas, que somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, conforme Art. 3º, inciso VIII, da Lei Federal 12.651, de 25
de maio de 2012.
§2º O órgão ambiental competente exigirá do requerente a apresentação de estudos técnicos que comprovem a inexistência de alternativa técnica e
locacional à intervenção ou supressão proposta.
Art. 4º. Quando da concessão da autorização ambiental em que haja supressão de vegetação, deverão ser exigidas medidas de caráter compensatório
que consistam na efetiva recuperação ou recomposição de APP, devendo ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente:
I - na área de influência do empreendimento, ou
II - nas cabeceiras dos rios.
Art. 5º. A intervenção em área de preservação permanente para implantação das estruturas referidas no Art. 2º deverá ser objeto de Autorização
Ambiental, na modalidade de Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, bem como de Outorga de Uso de Água, sempre que necessário.
Art. 6º. No processo de licenciamento, o órgão ambiental competente deverá determinar medidas e procedimentos para que a intervenção e a supressão
seja a menor possível, reduzindo e mitigando os impactos ambientais.
Art. 7º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação
competente.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Resolução foi aprovada na 276ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA
*** *** ***
RESOLUÇÃO COEMA Nº12 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual 11.411, de 28 de
dezembro de 1987, e alterações posteriores, bem como o art. 2º do Decreto Estadual n.º 23.157, de 08 de abril de 1994, RESOLVE: Art. 1º - APROVAR
O CALENDÁRIO DE REUNIÕES DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, PARA O ANO DE 2020: FEVEREIRO - (06);
MARÇO - (05); ABRIL- (02); MAIO - (07); JUNHO - (04); JULHO - (02); AGOSTO - (06); SETEMBRO - (03); OUTUBRO - (01); NOVEMBRO - (05)
E DEZEMBRO - (03), aprovado na 276ª Reunião Ordinária do COEMA. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. CONSELHO
ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s)
processo(s) nº 09812550/2019-VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada
pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Comple-
mentar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José
Iatagan da Costa, CPF nº 01567900330, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de
Advogado, Classe V, nível/referência 30, matrícula nº 002490-1-7, com óbito em 04/10/2019, pensão mensal no valor de R$ 8.623,79 (oito mil, seiscentos
e vinte e três reais e setenta e nove centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir
de 04/10/2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
MARIA OLIVEIRA DA COSTA
CÔNJUGE
19259310300
8.623,79
art. 6º, §5º, III
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.
Flávio Jucá
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
*** *** ***
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s)
processo(s) nº 07380849/2019- VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação
dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei
Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a)
José Almino Vilarouca de Assis, CPF nº 65382676887, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos
– SPS, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Instrutor Educacional, nível/referência 30, matrícula nº 400875-1-6, com óbito em 09/08/2019,
pensão mensal no valor de R$ 3.128,95 (Três mil, cento e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com
base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 09/08/2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
ROSIMEIRE SOARES DE OLIVEIRA VILAROUCA
CÔNJUGE
95331115349
3.128,95
art. 6º, §5º, III
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2019.
Flávio Jucá
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA Nº565/2019-GR - O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI-URCA, no uso de suas
atribuições regimentais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo nº 09334631/2019, e com fundamento no Art. 110, inciso I, alínea b da Lei
nº 9.826, de 14/05/74, c/c com a Lei nº 15.569/2014, publicada no DOE de 07/04/2014, disciplinada pela Resolução nº 004/2015-CONSUNI, RESOLVE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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