DOMFO 20/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019 
Nº 16.655
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 10.967, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. 
 
Altera o art. 7° da Lei nº 10.841, 
de 26 de dezembro de 2018, na 
forma que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 10.841, de 26 de dezembro de 2018, 
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Fica o Poder 
Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e 
nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I — até o 
limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada 
nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentá-
rias, através da transposição, remanejamento ou transferência 
de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da 
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos ter-
mos do art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964; b) da Reserva de Contingência; II — para a 
incorporação de superávit financeiro apurado em balanço  
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, 
inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III — 
para a incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do 
art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de      
dezembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.971, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. 
 
Promove a revisão geral da 
remuneração dos servidores     
e 
empregados 
públicos 
do      
Município de Fortaleza do ano 
de 2020. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - O vencimento-base e o salário-base dos servidores e 
empregados públicos municipais ativos ficam reajustados, a 
partir de 01 de janeiro de 2020, em índice único e geral, no 
percentual de 3% (três por cento), referente à revisão geral 
anual de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Consti-
tuição Federal. Art. 2º - O indice de revisão geral previsto no 
art. 1º desta Lei também se aplica: I — ao salário-base dos 
empregados do Frigorífico Industrial de Fortaleza S.A.        
(FRIFORT); II — ao vencimento-base dos servidores das    
autarquias e fundações públicas do Município de Fortaleza; III 
— às verbas de representação dos cargos de provimento em 
comissão e ao vencimento do cargo comissionado; IV — aos 
benefícios de pensão por morte e aos proventos de aposenta-
doria pagos pelo Instituto de Previdência do Município de For-
taleza (IPM), incluídos aí os aposentados e pensionistas que 
não fazem jus ao benefício da paridade; V — à remuneração 
dos contratados temporariamente nos termos da Lei Comple-
mentar nº 158, de 19 de dezembro de 2013; VI — às gratifica-
ções instituídas por lei específica e fixadas em valor nominal; 
VII — às complementações salariais judiciais, independente de 
sua nomenclatura, desde que não sujeitas ao mesmo reajuste 
do salário mínimo. Art. 3º - Aos servidores e empregados públi-
cos municipais que não obtiveram reajuste da complementação 
salarial judicial, por força da Súmula Vinculante nº 4 do Supre-
mo Tribunal Federal (STF), será aplicado o índice previsto no 
art. 1º desta Lei sobre os seus vencimentos-base e sobre aque-
la parcela remuneratória. Parágrafo único. O reajuste indicado 
no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores e aos empre-
gados públicos municipais que recebem, por força de determi-
nação judicial, complementação salarial, e obtiveram, mesmo 
após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, correção 
vinculada ao salário mínimo. Art. 4º - Fica o Poder Executivo 
autorizado a editar por Decreto as tabelas e matrizes salariais 
dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos diversos ambi-
entes de especialidade, quando da aplicação dos valores corri-
gidos por esta Lei. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
antecipar até 40% (quarenta por cento) do 13º salário dos ser-
vidores públicos municipais, parcela a ser paga no mês de 
junho de 2020. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias    
próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo   
Municipal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua   
publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 
2020, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de     
dezembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -    
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
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LEI Nº 10.973, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. 
 
Autoriza o Poder Executivo a de-
legar à iniciativa privada os    
serviços de implantação, eficien-
tização, 
gestão, 
operação 
e   
manutenção 
de 
geração 
de    
energia distribuída para deman-
da energética dos prédios das        
unidades de saúde do Município 
de Fortaleza/CE, na forma que              
indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 33, inciso V, 
da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, autorizado a dele-
gar à iniciativa privada, por meio de parceria público-privada, 
na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia 
licitação, a implantação, eficientização, gestão, operação e 
manutenção de geração de energia distribuída para demanda 
energética dos prédios das unidades de saúde do Município de 
Fortaleza/CE, em conformidade com o que dispõe o art. 175 da 
Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei 
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Lei Federal
 

                            

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