DOMFO 20/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
RONALDO MANCHADO MARTINS 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
  MOSIAH DE CALDAS TORGAN 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO 
RUA PEREIRA FILGUEIRAS, 95 - CENTRO 
FONE: (0XX85) 3452.1746 
FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
nº 9.074, de 07 de julho de 1995, a Lei Municipal nº 10.626, de 
11 de outubro de 2017, bem como as Resoluções da Agência 
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 482, de 17 de abril de 
2012, e nº 687, de 24 de novembro de 2015. Parágrafo único. 
Consideram-se unidades de saúde, para os fins desta Lei, 
todas as unidades de atendimento primário, secundário e terci-
ário, incluindo o Instituto Dr. José Frota, e prédios com finalida-
de administrativa da Secretaria Municipal da Saúde (SMS). Art. 
2º O prazo de vigência da concessão é de 20 (vinte) anos, a 
contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até o 
limite da lei, atendendo-se ao que está disposto no contrato e 
na legislação aplicável e vigente à época. Parágrafo Único. O 
prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, respeitados 
os limites estabelecidos na legislação aplicável, e as hipóteses 
contempladas no contrato, condicionada a prorrogação a ra-
zões de interesse público a serem devidamente fundamenta-
das. Art. 3º - Competirá à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) 
a fiscalização e a regulação da concessão referida no art. 2º 
desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de                
dezembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 0275,  
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. 
Estabelece os limites máximos de 
retribuição da Gratificação de                 
Estímulo à Fiscalização e à               
Arrecadação Tributária (GEFAT), 
instituída pela Lei Complementar 
nº 0023, de 05 de setembro de 
2005, para ingresso nos cargos 
de Analista do Tesouro Municipal 
e dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: Art. 1º - A Gratificação de Estímulo à Fisca-
lização e à Arrecadação Tributária (GEFAT), instituída pela Lei 
Complementar nº 0023, de 05 de setembro de 2005, passa a 
ter como limite máximo de retribuição, para os servidores que 
vierem a ingressar, a partir da publicação desta Lei, no cargo 
de Analista do Tesouro Municipal, o valor do vencimento-básico 
correspondente à classe e à referência em que o servidor se 
encontra posicionado na Tabela de Vencimento, constante no 
respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS),  
aprovado pela Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 
2007, multiplicado pelo índice disposto no art. 2º, inciso I, alí-
nea b, da Lei Complementar nº 0023, de 05 de setembro de 
2005. § 1º - Os limites máximos a que se refere o caput deste 
artigo também serão aplicados aos atuais ocupantes de cargos 
ou funções de Analista do Tesouro Municipal que optarem pela 
carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, 
sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas. 
§ 2º - Além dos limites máximos da GEFAT, fixado neste artigo, 
será observado o limite estabelecido no art. 37, inciso XI, da 
Constituição Federal. Art. 2º - Os atuais ocupantes dos cargos 
e funções de Analista do Tesouro Municipal que optarem pela 
carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, 
sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, 
submeter-se-ão, em caráter irretratável e irrevogável, à nova 
carga horária e aos limites máximos de GEFAT a que se refere 
o art. 1º desta Lei Complementar, desde que estejam em efeti-
vo exercício. Art. 3º - Os atuais ocupantes dos cargos e fun-
ções de Analista do Tesouro Municipal que realizarem a opção, 
na forma do art. 2º desta Lei Complementar, deverão permane-
cer na carga horária de 240 (duzentos e quarenta) horas men-
sais, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente traba-
lhadas, pelo prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) meses ininter-
ruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados, para a res-
pectiva incorporação aos proventos de aposentadoria. Art. 4º - 
Ficam convalidadas as eventuais concessões e pagamentos 
realizados aos servidores municipais, a título de Gratificação de 
Estimulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributária (GEFAT), 
efetuados a partir de 1º de janeiro de 2013 até a data de publi-
cação da presente Lei Complementar. Art. 5º - As despesas 
decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Muni-
cipal das Finanças (SEFIN), suplementadas se necessário. Art. 
6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em con-
trário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, 
 
SEGOV 

                            

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