DOMFO 20/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Nº 16.655
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.967, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o art. 7° da Lei nº 10.841,
de 26 de dezembro de 2018, na
forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 10.841, de 26 de dezembro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Fica o Poder
Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e
nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I — até o
limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada
nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentá-
rias, através da transposição, remanejamento ou transferência
de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos ter-
mos do art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964; b) da Reserva de Contingência; II — para a
incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º,
inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III —
para a incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de
dezembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.971, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Promove a revisão geral da
remuneração dos servidores
e
empregados
públicos
do
Município de Fortaleza do ano
de 2020.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento-base e o salário-base dos servidores e
empregados públicos municipais ativos ficam reajustados, a
partir de 01 de janeiro de 2020, em índice único e geral, no
percentual de 3% (três por cento), referente à revisão geral
anual de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Consti-
tuição Federal. Art. 2º - O indice de revisão geral previsto no
art. 1º desta Lei também se aplica: I — ao salário-base dos
empregados do Frigorífico Industrial de Fortaleza S.A.
(FRIFORT); II — ao vencimento-base dos servidores das
autarquias e fundações públicas do Município de Fortaleza; III
— às verbas de representação dos cargos de provimento em
comissão e ao vencimento do cargo comissionado; IV — aos
benefícios de pensão por morte e aos proventos de aposenta-
doria pagos pelo Instituto de Previdência do Município de For-
taleza (IPM), incluídos aí os aposentados e pensionistas que
não fazem jus ao benefício da paridade; V — à remuneração
dos contratados temporariamente nos termos da Lei Comple-
mentar nº 158, de 19 de dezembro de 2013; VI — às gratifica-
ções instituídas por lei específica e fixadas em valor nominal;
VII — às complementações salariais judiciais, independente de
sua nomenclatura, desde que não sujeitas ao mesmo reajuste
do salário mínimo. Art. 3º - Aos servidores e empregados públi-
cos municipais que não obtiveram reajuste da complementação
salarial judicial, por força da Súmula Vinculante nº 4 do Supre-
mo Tribunal Federal (STF), será aplicado o índice previsto no
art. 1º desta Lei sobre os seus vencimentos-base e sobre aque-
la parcela remuneratória. Parágrafo único. O reajuste indicado
no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores e aos empre-
gados públicos municipais que recebem, por força de determi-
nação judicial, complementação salarial, e obtiveram, mesmo
após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, correção
vinculada ao salário mínimo. Art. 4º - Fica o Poder Executivo
autorizado a editar por Decreto as tabelas e matrizes salariais
dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos diversos ambi-
entes de especialidade, quando da aplicação dos valores corri-
gidos por esta Lei. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a
antecipar até 40% (quarenta por cento) do 13º salário dos ser-
vidores públicos municipais, parcela a ser paga no mês de
junho de 2020. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo
Municipal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de
2020, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de
dezembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.973, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza o Poder Executivo a de-
legar à iniciativa privada os
serviços de implantação, eficien-
tização,
gestão,
operação
e
manutenção
de
geração
de
energia distribuída para deman-
da energética dos prédios das
unidades de saúde do Município
de Fortaleza/CE, na forma que
indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 33, inciso V,
da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, autorizado a dele-
gar à iniciativa privada, por meio de parceria público-privada,
na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia
licitação, a implantação, eficientização, gestão, operação e
manutenção de geração de energia distribuída para demanda
energética dos prédios das unidades de saúde do Município de
Fortaleza/CE, em conformidade com o que dispõe o art. 175 da
Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Lei Federal
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