DOMFO 20/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3
em 20 de dezembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0276,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Lei Complementar nº
0052, de 28 de dezembro de
2007, que institui o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários
dos servidores integrantes do
Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Auditoria Fiscal
(TAAF), da Secretaria Municipal
das Finanças, dispõe sobre a
criação dos cargos de Analista
do Tesouro Municipal, na forma
que
indica,
e
dá
outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR: Art. 1º - Fica acrescido à Lei Complemen-
tar nº 0052, de 28 de dezembro de 2007, o Anexo VI – A –
TABELA DE VENCIMENTO: NÍVEL SUPERIOR, corresponden-
te a 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, equivalente a 40
(quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, exclusi-
vamente para os servidores ocupantes do cargo de Analista do
Tesouro Municipal, na forma do Anexo Único desta Lei Com-
plementar. Art. 2º - A jornada de trabalho de 240 (duzentas e
quarenta) horas, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetiva-
mente trabalhadas, e a respectiva tabela de vencimento de que
trata o art. 1º desta Lei Complementar, aplica-se, obrigatoria-
mente, aos servidores públicos que ingressarem na Secretaria
Municipal das Finanças (SEFIN), por concurso público de
provas ou provas e títulos, a partir da publicação desta Lei
Complementar, para os cargos de Analista do Tesouro Munici-
pal, criados no art. 4º desta Lei Complementar e os cargos de
Analista do Tesouro Municipal criados pelo art. 2º da Lei Com-
plementar nº 0052, de 28 de dezembro de 2007. § 1º - Os atu-
ais ocupantes de cargos ou funções referidos no caput deste
artigo poderão optar, em caráter irretratável e irrevogável, pela
jornada de trabalho de 240 (duzentas e quarenta) horas, fazen-
do jus aos valores constantes na tabela de vencimento a que
se refere o Anexo Único desta Lei Complementar, desde que
estejam em efetivo exercício. § 2º - A opção do servidor pela
nova carga horária será dirigida ao Secretário Municipal das
Finanças, mediante requerimento, no prazo de até 90 (noventa)
dias contados da publicação desta Lei Complementar, produ-
zindo efeitos financeiros a partir do mês subsequente à data de
sua adesão. § 3º - A relação nominal dos servidores que reali-
zaram a opção será divulgada por Portaria do titular da Secre-
taria Municipal das Finanças (SEFIN). Art. 3º - Os atuais ocu-
pantes dos cargos ou funções de Analista do Tesouro Municipal
que realizarem a opção, na forma do art. 2º desta Lei Comple-
mentar, deverão permanecer na carga horária de 240 (duzen-
tos e quarenta) horas mensais, correspondentes a 40 (quaren-
ta) horas semanais efetivamente trabalhadas, pelo prazo de, no
mínimo, 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e
quatro) meses intercalados, para a respectiva incorporação aos
proventos de aposentadoria. Parágrafo Único. Os servidores
que, após a realização da opção, ingressarem com processo
de aposentadoria antes de decorrido o prazo mínimo estabele-
cido no caput deste artigo terão os cálculos dos proventos de
aposentadoria realizados com base na carga horária anterior à
opção. Art. 4º - Ficam criados no Grupo Ocupacional Tributa-
ção, Arrecadação e Auditoria Fiscal – TAAF, do Quadro de
Pessoal do Poder Executivo Municipal, 10 (dez) cargos de
provimento efetivo de Analista do Tesouro Municipal que,
acrescidos aos 40 (quarenta) cargos criados pela Lei Comple-
mentar n° 0052/2007, perfazem o total de 50 (cinquenta) car-
gos. § 1º - Os cargos criados referidos no caput deste artigo
passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários
(PCCS) dos servidores municipais da Secretaria Municipal das
Finanças (SEFIN), instituído pela Lei Complementar n° 0052,
de 28 de dezembro de 2007. § 2º - O provimento dos cargos a
que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no pa-
drão de vencimento inicial da carreira, conforme Tabela de
Vencimento: Nível Superior, constante no Anexo Único desta
Lei Complementar. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN),
suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Ficam revo-
gadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de dezembro de
2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0276/2019.
ANEXO VI – A – TABELA DE VENCIMENTO:
NÍVEL SUPERIOR (240 HORAS MENSAIS)
NÍVEL SUPERIOR
CARGO: Analista do Tesouro Municipal
Classe
Referência
Valor (R$)
I
A
2.303,59
B
2.418,73
C
2.539,69
D
2.666,72
E
2.800,00
II
A
3.080,04
B
3.234,04
C
3.395,75
D
3.565,53
E
3.743,77
III
A
4.118,19
B
4.324,08
C
4.540,25
D
4.767,29
E
5.005,63
IV
A
5.506,20
B
5.781,53
C
6.070,61
D
6.374,15
E
6.692,84
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EXTRATO - ESPÉCIE: TERMO DE COOPERA-
ÇÃO TÉCNICA Nº 004/2019 QUE ENTRE SI CELEBRAM A
FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE
FORTALEZA – CITINOVA E PROFESSORA DOUTORA,
FRANCISCA GALILÉIA PEREIRA DA SILVA. PARTÍCIPES:
Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação de Fortaleza –
CITINOVA, inscrita no CNPJ sob o n° 21.736.708/0001-85, e a
Professora Doutora, Francisca Galiléia Pereira de Silva, inscrita
no CPF sob o n° 005.337.323-52. OBJETO: O presente instru-
mento tem por objeto a cooperação técnica e administrativa
entre os partícipes, com vistas à viabilização de projetos de
ciência, tecnologia e inovação dentro do espaço da Casa da
Cultura Digital da Praia de Iracema (CCD Iracema). FUNDA-
MENTAÇÃO JURÍDICA: Lei Federal nº 8.666/1993, com suas
alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cum-
primento de seu objeto. RECURSOS FINANCEIROS E MATE-
RIAIS: O presente Termo não envolve a transferência de recur-
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