DOMFO 20/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
RONALDO MANCHADO MARTINS
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO
RUA PEREIRA FILGUEIRAS, 95 - CENTRO
FONE: (0XX85) 3452.1746
FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320
FORTALEZA - CEARÁ
CEP: 60.160-150
nº 9.074, de 07 de julho de 1995, a Lei Municipal nº 10.626, de
11 de outubro de 2017, bem como as Resoluções da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 482, de 17 de abril de
2012, e nº 687, de 24 de novembro de 2015. Parágrafo único.
Consideram-se unidades de saúde, para os fins desta Lei,
todas as unidades de atendimento primário, secundário e terci-
ário, incluindo o Instituto Dr. José Frota, e prédios com finalida-
de administrativa da Secretaria Municipal da Saúde (SMS). Art.
2º O prazo de vigência da concessão é de 20 (vinte) anos, a
contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até o
limite da lei, atendendo-se ao que está disposto no contrato e
na legislação aplicável e vigente à época. Parágrafo Único. O
prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, respeitados
os limites estabelecidos na legislação aplicável, e as hipóteses
contempladas no contrato, condicionada a prorrogação a ra-
zões de interesse público a serem devidamente fundamenta-
das. Art. 3º - Competirá à Secretaria Municipal da Saúde (SMS)
a fiscalização e a regulação da concessão referida no art. 2º
desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de
dezembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº 0275,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Estabelece os limites máximos de
retribuição da Gratificação de
Estímulo à Fiscalização e à
Arrecadação Tributária (GEFAT),
instituída pela Lei Complementar
nº 0023, de 05 de setembro de
2005, para ingresso nos cargos
de Analista do Tesouro Municipal
e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR: Art. 1º - A Gratificação de Estímulo à Fisca-
lização e à Arrecadação Tributária (GEFAT), instituída pela Lei
Complementar nº 0023, de 05 de setembro de 2005, passa a
ter como limite máximo de retribuição, para os servidores que
vierem a ingressar, a partir da publicação desta Lei, no cargo
de Analista do Tesouro Municipal, o valor do vencimento-básico
correspondente à classe e à referência em que o servidor se
encontra posicionado na Tabela de Vencimento, constante no
respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS),
aprovado pela Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de
2007, multiplicado pelo índice disposto no art. 2º, inciso I, alí-
nea b, da Lei Complementar nº 0023, de 05 de setembro de
2005. § 1º - Os limites máximos a que se refere o caput deste
artigo também serão aplicados aos atuais ocupantes de cargos
ou funções de Analista do Tesouro Municipal que optarem pela
carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais,
sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas.
§ 2º - Além dos limites máximos da GEFAT, fixado neste artigo,
será observado o limite estabelecido no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. Art. 2º - Os atuais ocupantes dos cargos
e funções de Analista do Tesouro Municipal que optarem pela
carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais,
sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas,
submeter-se-ão, em caráter irretratável e irrevogável, à nova
carga horária e aos limites máximos de GEFAT a que se refere
o art. 1º desta Lei Complementar, desde que estejam em efeti-
vo exercício. Art. 3º - Os atuais ocupantes dos cargos e fun-
ções de Analista do Tesouro Municipal que realizarem a opção,
na forma do art. 2º desta Lei Complementar, deverão permane-
cer na carga horária de 240 (duzentos e quarenta) horas men-
sais, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente traba-
lhadas, pelo prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) meses ininter-
ruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados, para a res-
pectiva incorporação aos proventos de aposentadoria. Art. 4º -
Ficam convalidadas as eventuais concessões e pagamentos
realizados aos servidores municipais, a título de Gratificação de
Estimulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributária (GEFAT),
efetuados a partir de 1º de janeiro de 2013 até a data de publi-
cação da presente Lei Complementar. Art. 5º - As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Muni-
cipal das Finanças (SEFIN), suplementadas se necessário. Art.
6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em con-
trário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA,
SEGOV
Fechar