DOMFO 20/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
em 20 de dezembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues 
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
LEI COMPLEMENTAR Nº 0276,  
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 
 
Altera a Lei Complementar nº 
0052, de 28 de dezembro de 
2007, que institui o Plano de 
Cargos, Carreiras e Salários 
dos servidores integrantes do 
Grupo Ocupacional Tributação, 
Arrecadação e Auditoria Fiscal 
(TAAF), da Secretaria Municipal 
das Finanças, dispõe sobre a 
criação dos cargos de Analista 
do Tesouro Municipal, na forma 
que 
indica, 
e 
dá 
outras                     
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: Art. 1º - Fica acrescido à Lei Complemen-
tar nº 0052, de 28 de dezembro de 2007, o Anexo VI – A – 
TABELA DE VENCIMENTO: NÍVEL SUPERIOR, corresponden-
te a 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, equivalente a 40 
(quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, exclusi-
vamente para os servidores ocupantes do cargo de Analista do 
Tesouro Municipal, na forma do Anexo Único desta Lei Com-
plementar. Art. 2º - A jornada de trabalho de 240 (duzentas e 
quarenta) horas, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetiva-
mente trabalhadas, e a respectiva tabela de vencimento de que 
trata o art. 1º desta Lei Complementar, aplica-se, obrigatoria-
mente, aos servidores públicos que ingressarem na Secretaria 
Municipal das Finanças (SEFIN), por concurso público de   
provas ou provas e títulos, a partir da publicação desta Lei 
Complementar, para os cargos de Analista do Tesouro Munici-
pal, criados no art. 4º desta Lei Complementar e os cargos de  
Analista do Tesouro Municipal criados pelo art. 2º da Lei Com-
plementar nº 0052, de 28 de dezembro de 2007. § 1º - Os atu-
ais ocupantes de cargos ou funções referidos no caput deste 
artigo poderão optar, em caráter irretratável e irrevogável, pela 
jornada de trabalho de 240 (duzentas e quarenta) horas, fazen-
do jus aos valores constantes na tabela de vencimento a que 
se refere o Anexo Único desta Lei Complementar, desde que 
estejam em efetivo exercício. § 2º - A opção do servidor pela 
nova carga horária será dirigida ao Secretário Municipal das 
Finanças, mediante requerimento, no prazo de até 90 (noventa) 
dias contados da publicação desta Lei Complementar, produ-
zindo efeitos financeiros a partir do mês subsequente à data de 
sua adesão. § 3º - A relação nominal dos servidores que reali-
zaram a opção será divulgada por Portaria do titular da Secre-
taria Municipal das Finanças (SEFIN). Art. 3º - Os atuais ocu-
pantes dos cargos ou funções de Analista do Tesouro Municipal 
que realizarem a opção, na forma do art. 2º desta Lei Comple-
mentar, deverão permanecer na carga horária de 240 (duzen-
tos e quarenta) horas mensais, correspondentes a 40 (quaren-
ta) horas semanais efetivamente trabalhadas, pelo prazo de, no 
mínimo, 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e 
quatro) meses intercalados, para a respectiva incorporação aos 
proventos de aposentadoria. Parágrafo Único. Os servidores 
que, após a realização da opção, ingressarem com processo 
de aposentadoria antes de decorrido o prazo mínimo estabele-
cido no caput deste artigo terão os cálculos dos proventos de 
aposentadoria realizados com base na carga horária anterior à 
opção. Art. 4º - Ficam criados no Grupo Ocupacional Tributa-
ção, Arrecadação e Auditoria Fiscal – TAAF, do Quadro de 
Pessoal do Poder Executivo Municipal, 10 (dez) cargos de 
provimento efetivo de Analista do Tesouro Municipal que,         
acrescidos aos 40 (quarenta) cargos criados pela Lei Comple-
mentar n° 0052/2007, perfazem o total de 50 (cinquenta) car-
gos. § 1º - Os cargos criados referidos no caput deste artigo 
passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários 
(PCCS) dos servidores municipais da Secretaria Municipal das 
Finanças (SEFIN), instituído pela Lei Complementar n° 0052, 
de 28 de dezembro de 2007. § 2º - O provimento dos cargos a 
que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no pa-
drão de vencimento inicial da carreira, conforme Tabela de 
Vencimento: Nível Superior, constante no Anexo Único desta 
Lei Complementar. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN),      
suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei Complementar 
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Ficam revo-
gadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA               
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de dezembro de        
2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO                     
MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 0276/2019. 
 
ANEXO VI – A – TABELA DE VENCIMENTO:  
NÍVEL SUPERIOR (240 HORAS MENSAIS) 
 
NÍVEL SUPERIOR 
CARGO:  Analista do Tesouro Municipal 
Classe 
 Referência  
Valor (R$) 
I 
 A  
2.303,59 
 B  
2.418,73 
 C  
2.539,69 
 D  
2.666,72 
 E  
2.800,00 
II 
 A  
3.080,04 
 B  
3.234,04 
 C  
3.395,75 
 D  
3.565,53 
 E  
3.743,77 
III 
 A  
4.118,19 
 B  
4.324,08 
 C  
4.540,25 
 D  
4.767,29 
 E  
5.005,63 
IV 
 A  
5.506,20 
 B  
5.781,53 
 C  
6.070,61 
 D  
6.374,15 
 E  
6.692,84 
*** *** *** 
 
EXTRATO - ESPÉCIE: TERMO DE COOPERA-
ÇÃO TÉCNICA Nº 004/2019 QUE ENTRE SI CELEBRAM A 
FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE 
FORTALEZA – CITINOVA E PROFESSORA DOUTORA, 
FRANCISCA GALILÉIA PEREIRA DA SILVA. PARTÍCIPES: 
Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação de Fortaleza – 
CITINOVA, inscrita no CNPJ sob o n° 21.736.708/0001-85, e a 
Professora Doutora, Francisca Galiléia Pereira de Silva, inscrita 
no CPF sob o n° 005.337.323-52. OBJETO: O presente instru-
mento tem por objeto a cooperação técnica e administrativa 
entre os partícipes, com vistas à viabilização de projetos de 
ciência, tecnologia e inovação dentro do espaço da Casa da 
Cultura Digital da Praia de Iracema (CCD Iracema). FUNDA-
MENTAÇÃO JURÍDICA: Lei Federal nº 8.666/1993, com suas 
alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cum-
primento de seu objeto. RECURSOS FINANCEIROS E MATE-
RIAIS: O presente Termo não envolve a transferência de recur-

                            

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