DOMFO 23/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019 
Nº 16.656
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 10.964, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019. 
 
Veda, no Município de Fortale-
za, a comercialização de silico-
ne líquido industrial, sem prévio 
cadastro único, com fins a            
evitar procedimentos estéticos 
irregulares, na forma que indi-
ca, e dá outras providências. 
 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica vedada, no âmbito do Muinicípio de Fortaleza, a 
comercialização de silicone líquido industrial, sem prévio ca-
dastro único, com fins a evitar procedimentos estéticos irregula-
res danosos a saúde, bem como à integridade física do usuá-
rio. Parágrafo Único. A vedação contida no presente artigo não 
se aplica aos silicones solúveis em água. Art. 2º - O cadastro a 
que se refere a presente Lei deverá conter: nome, qualificação 
do profissional, endereço completo, CPF e/ou CNPJ, e número 
da nota fiscal, para efeitos tanto junto ao comprador quanto ao 
vendedor e quanto ao fabricante. § 1º A comercialização do 
produto em tela está restrita a maiores de 18 (dezoito) anos de 
idade. § 2º - A comercialização para clínicas de estética a afins 
também está vedada, independentemente de cadastro prévio. 
Art. 3º - A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infra-
tor às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro 
de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (arts. 56 e 57). Art. 
4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no pra-
zo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de novembro de 2019. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA. 
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LEI Nº 10.965, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019. 
 
Institui o Dia Municipal de Cons-
cientização Sobre a Violência 
contra os Idosos e o inclui no Ca-
lendário Oficial de Datas e Even-
tos do Município de Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica 
instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Dia Municipal 
de Conscientização Sobre a Violência Contra os Idosos, a ser 
celebrado no dia 1º de outubro de cada ano. Art. 2º - A data 
comemorativa ora instituída passa a constar do Calendário 
Oficial de Datas e Eventos do Município. Art. 3° - O Poder Pú-
blico Municipal poderá organizar e promover eventos, pales-
tras, projetos, programas ações que objetivem a reflexão e 
sensibilização sobre o tema. Art. 4° - As despesas decorrentes 
desta Lei correrão à conta de verba orçamentária própria. Art. 
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de novembro de 2019. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.966, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019. 
 
Cria o Circuito Turístico do Bairro 
Varjota na forma que indica e dá 
outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica 
criado no município de Fortaleza o Circuito Turístico do Bairro 
Varjota, compreendido no quadrilátero das seguintes artérias 
de Fortaleza: Avenida Dom Luiz, Avenida Senador Virgílio Tá-
vora, Avenida Antônio Justa e Rua Manuel Jesuíno.  Parágrafo 
único. Para efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por Cir-
cuito Turístico do Bairro Varjota vias que contêm estabeleci-
mento voltados ao público turista, tais como bares, restauran-
tes, lojas e casas de entretenimento, com vista a fortalecer o 
trade turístico na cidade de Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOR-
TALEZA, em 29 de novembro de 2019. Roberto Cláudio Ro-
drigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI N° 10.968, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. 
 
Altera a afetação de Área Ver-
de para Área Institucional, e au-
toriza o Poder Executivo a con-
ceder o uso de imóvel público 
ao Ministério Público do Estado 
do Ceará, e dá outras provi-
dências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica desafetado como bem de uso comum do povo, 
passando a ser afetado como área institucional, parte do imóvel 
público municipal integrado como bem disponível, Área Verde, 
oriundo do Loteamento Parque Amaralina, cadastrado na   
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão 
(SEPOG) sob o n° 226 da Secretaria Regional II (SER II), situ-
ado na Avenida Maria Alice Ferraz, no bairro Engenheiro Luci-
ano Cavalcante, com a área a ser alterada à afetação de 
5.059,40m² (cinco mil, cinquenta e nove metros quadrados e 
quarenta centímetros quadrados), perímetro de 284,49m, pos-
suindo os seguintes limites e dimensões: ao norte, por onde 
mede 80,59m em um segmento de reta, com início no ponto P1 
(X:556561.0817; Y:9583176.4194) com ângulo interno de 
135°00'00" e término no ponto P2, no sentido noroeste-
sudeste, e limita-se com a Rua Coronel Otávio Silva; ao leste, 
por onde mede 63,32m em 3 (três) segmentos de reta: o pri-
meiro segmento mede 5,66m e tem início no ponto P2 
(X:556638.2701; Y:9583152.9969) com ângulo interno de 
135°00'00'' e término no ponto P3, segue no sentido noroeste-
sudeste, e limita-se com a Avenida Maria Alice Ferraz: o 
 

                            

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