DOMFO 23/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4
do: a) um terreno de formato triangular, constituído por parte da
Quadra J (com parte dos lotes 01,02 e 32), do Loteamento
Cidade Ecológica, confrontando ao norte com a Rua dos Co-
queiros, partindo do ponto P1, com ângulo interno de
46°25’15”, segue na direção leste-oeste até encontrar o ponto
P22A, por onde mede 45,67m; ao oeste; partindo do ponto
P22A, com ângulo interno de 62°21’21”, segue na direção nor-
te-sul, até encontrar o ponto P22, por onde mede 34,94m,
confrontando com a Avenida Paisagística; e ao sudeste, partin-
do do ponto P22, com ângulo interno de 71°13’24”, segue na
direção sudoeste-nordeste até encontrar o ponto P1, por onde
mede 42,73m, confrontando com parte do remanescente dos
lotes de nºs 01, 02 e 32, fechando, assim, uma poligonal com
área territorial de 706,86m² (setecentos e seis metros quadra-
dos e oitenta e seis centímetros quadrados) e que será permu-
tado com a área descrita no item a) do art. 1º desta Lei; b) um
terreno de formato irregular, constituído por parte da Quadra J
(lotes 15,16, 17, 18 e partes dos lotes 14 e 19) do Loteamento
Cidade Ecológica, confrontando ao leste com a Rua das Goia-
beiras, partindo do ponto P9 com ângulo interno de 80°55’27”,
segue na direção norte-sul até encontrar o ponto P10, por onde
mede 47,84m; ao sul, partindo do ponto P10, com ângulo inter-
no de 79°01’06”, segue na direção leste-oeste até encontrar o
ponto P11, por onde mede 49,99m, confrontando com a Rua
dos Muricis; ao oeste, em 02 segmentos de retas: o primeiro
partindo do ponto P11, com ângulo interno de 117°09’16”, se-
gue na direção sul-norte até encontrar o ponto P12, por onde
mede 15,00m: o segundo partindo do ponto P12, com ângulo
interno de 178°53’00”, segue na direção sul-norte até encontrar
o ponto P13, por onde mede 13,97m, todos esses segmentos
confrontando com a Avenida Paisagística; e, ao norte, em 02
segmentos de retas: o primeiro partindo do ponto P13, com
ângulo interno de 86°52’53”, segue na direção oeste-leste até
encontrar o ponto P13A, por onde mede 26,87m, confrontando
com o remanescente do lote de n° 14: o segundo partindo do
ponto P13A, com ângulo interno de 117°12’22”, segue na dire-
ção oeste-leste até encontrar o ponto P9, por onde mede
30,91m, confrontando com o remanescente do lote de nº 19,
fechando assim uma área territorial de 2.030,75m² (dois mil,
trinta metros quadrados e setenta e cinco centímetros quadra-
dos) e que será permutado com a área descrita no item b) do
art. 1º desta Lei. Art. 3º - Os 2 (dois) terrenos ofertados em
permuta ficam afetados como Área Verde, para uso pelos mo-
radores da circunvizinhança, e serão adotadas por meio do
Programa Adote o Verde, pela permutante, para fins de manu-
tenção pelo futuro equipamento escolar. Art. 4º - Qualquer
transação jurídica a envolver os bens desafetados não trará
quaisquer ônus financeiros ao Município de Fortaleza, sendo
que todos os custos com escrituração e com registro correrão
por conta da permutante e pactuante com o Município de Forta-
leza. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de dezembro
de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.974, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza o Poder Executivo a
delegar à iniciativa privada os
serviços de implantação, eficien-
tização, gestão, operação e ma-
nutenção de geração de energia
distribuída para demanda ener-
gética dos prédios das escolas e
das creches do Município de
Fortaleza/CE, na forma que in-
dica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 33, inciso V,
da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, autorizado a dele-
gar à iniciativa privada, por meio de parceria público-privada,
na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia
licitação, a implantação, eficientização, gestão, operação e
manutenção de geração de energia distribuída para demanda
energética dos prédios das escolas e das creches do Município
de Fortaleza/CE, em conformidade com o que dispõe o art. 175
da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a
Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Lei Fede-
ral nº 9.074, de 07 de julho de 1995, a Lei Municipal nº 10.626,
de 11 de outubro de 2017, bem como as Resoluções da Agên-
cia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 482, de 17 de abril
de 2012, e nº 687, de 24 de novembro de 2015. Art. 2º - O
prazo de vigência da concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, a
contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até o
limite da lei, atendendo-se ao que está disposto no contrato e
na legislação aplicável e vigente à época. Parágrafo único. O
prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, respeitados
os limites estabelecidos na legislação aplicável, e as hipóteses
contempladas no contrato, condicionada a prorrogação a ra-
zões de interesse público a serem devidamente fundamenta-
das. Art. 3º - Competirá à Secretaria Municipal da Educação
(SME) a fiscalização e a regulação da concessão referida no
art. 2º desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de
dezembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.975, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui os Programas Sociais
E-Carroceiro e E-Catador no
âmbito
do
Município
de
Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam instituídos, nos termos desta Lei, os Programas
Sociais E-Carroceiro e E-Catador, de apoio aos carroceiros e
aos catadores de resíduos sólidos, no âmbito do Município de
Fortaleza. Art. 2º - Os Programas Sociais E-Carroceiro e
E-Catador serão realizados por meio de ação intersecretarial, e
com a colaboração da sociedade civil organizada, sob a coor-
denação da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços
Públicos (SCSP). Art. 3º - São objetivos dos Programas Sociais
E-Carroceiro e E-Catador: I — desenvolver ações que visem
estimular a destinação adequada de resíduos sólidos no muni-
cípio de Fortaleza; II — melhorar as condições sanitárias dos
carroceiros e dos catadores que trabalham com resíduos sóli-
dos no município de Fortaleza; III — facilitar o acesso dos car-
roceiros e dos catadores a equipamentos adequados para a
realização do serviço; IV — proporcionar aos carroceiros e aos
catadores de baixa renda equipamentos para facilitar o trans-
porte do material na cidade de Fortaleza; V — propor meios
que possibilitem a geração de renda aos carroceiros e aos
catadores; VI — colaborar para uma melhor qualidade de vida
para os carroceiros e para os catadores. Parágrafo Único. Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os equipamen-
tos, a que se refere o inciso IV deste artigo, aos carroceiros e
aos catadores abrangidos pelos programas sociais instituídos
por esta Lei. Art. 4º - As atividades e as ações dos Programas
Sociais E-Carroceiro e E-Catador, para os fins dos objetivos
previstos no art. 3º desta Lei, deverão ser implementadas,
preferencialmente, junto aos carroceiros e os catadores devi-
damente organizados em Associações ou Cooperativas, como
preveem as políticas nacional e estadual de resíduos sólidos.
Art. 5º As atividades dos Programas Sociais E-Carroceiro e
E-Catador poderão ser desenvolvidas em conjunto com as
atividades dos demais programas sociais mantidos pela Prefei-
tura Municipal de Fortaleza. Art. 6º - As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta de dotações orça-
mentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - O
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