DOMFO 23/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
do: a) um terreno de formato triangular, constituído por parte da 
Quadra J (com parte dos lotes 01,02 e 32), do Loteamento 
Cidade Ecológica, confrontando ao norte com a Rua dos Co-
queiros, partindo do ponto P1, com ângulo interno de 
46°25’15”, segue na direção leste-oeste até encontrar o ponto 
P22A, por onde mede 45,67m; ao oeste; partindo do ponto 
P22A, com ângulo interno de 62°21’21”, segue na direção nor-
te-sul, até encontrar o ponto P22, por onde mede 34,94m, 
confrontando com a Avenida Paisagística; e ao sudeste, partin-
do do ponto P22, com ângulo interno de 71°13’24”, segue na 
direção sudoeste-nordeste até encontrar o ponto P1, por onde 
mede 42,73m, confrontando com parte do remanescente dos 
lotes de nºs 01, 02 e 32, fechando, assim, uma poligonal com 
área territorial de 706,86m² (setecentos e seis metros quadra-
dos e oitenta e seis centímetros quadrados) e que será permu-
tado com a área descrita no item a) do art. 1º desta Lei; b) um 
terreno de formato irregular, constituído por parte da Quadra J 
(lotes 15,16, 17, 18 e partes dos lotes 14 e 19) do Loteamento 
Cidade Ecológica, confrontando ao leste com a Rua das Goia-
beiras, partindo do ponto P9 com ângulo interno de 80°55’27”, 
segue na direção norte-sul até encontrar o ponto P10, por onde 
mede 47,84m; ao sul, partindo do ponto P10, com ângulo inter-
no de 79°01’06”, segue na direção leste-oeste até encontrar o 
ponto P11, por onde mede 49,99m, confrontando com a Rua 
dos Muricis; ao oeste, em 02 segmentos de retas: o primeiro 
partindo do ponto P11, com ângulo interno de 117°09’16”, se-
gue na direção sul-norte até encontrar o ponto P12, por onde 
mede 15,00m: o segundo partindo do ponto P12, com ângulo 
interno de 178°53’00”, segue na direção sul-norte até encontrar 
o ponto P13, por onde mede 13,97m, todos esses segmentos 
confrontando com a Avenida Paisagística; e, ao norte, em 02 
segmentos de retas: o primeiro partindo do ponto P13, com 
ângulo interno de 86°52’53”, segue na direção oeste-leste até 
encontrar o ponto P13A, por onde mede 26,87m, confrontando 
com o remanescente do lote de n° 14: o segundo partindo do 
ponto P13A, com ângulo interno de 117°12’22”, segue na dire-
ção oeste-leste até encontrar o ponto P9, por onde mede 
30,91m, confrontando com o remanescente do lote de nº 19, 
fechando assim uma área territorial de 2.030,75m² (dois mil, 
trinta metros quadrados e setenta e cinco centímetros quadra-
dos) e que será permutado com a área descrita no item b) do 
art. 1º desta Lei. Art. 3º - Os 2 (dois) terrenos ofertados em 
permuta ficam afetados como Área Verde, para uso pelos mo-
radores da    circunvizinhança, e serão adotadas por meio do 
Programa Adote o Verde, pela permutante, para fins de manu-
tenção pelo futuro equipamento escolar. Art. 4º - Qualquer 
transação jurídica a envolver os bens desafetados não trará 
quaisquer ônus financeiros ao Município de Fortaleza, sendo 
que todos os custos com escrituração e com registro correrão 
por conta da permutante e pactuante com o Município de Forta-
leza. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de dezembro 
de 2019. Roberto   Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
LEI Nº 10.974, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. 
  
Autoriza o Poder Executivo a 
delegar à iniciativa privada os 
serviços de implantação, eficien-
tização, gestão, operação e ma-
nutenção de geração de energia 
distribuída para demanda ener-
gética dos prédios das escolas e 
das creches do Município de 
Fortaleza/CE, na forma que in-
dica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 33, inciso V, 
da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, autorizado a dele-
gar à iniciativa privada, por meio de parceria público-privada, 
na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia 
licitação, a implantação, eficientização, gestão, operação e 
manutenção de geração de energia distribuída para demanda 
energética dos prédios das escolas e das creches do Município 
de Fortaleza/CE, em conformidade com o que dispõe o art. 175 
da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a 
Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Lei Fede-
ral nº 9.074, de 07 de julho de 1995, a Lei Municipal nº 10.626, 
de 11 de outubro de 2017, bem como as Resoluções da Agên-
cia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 482, de 17 de abril 
de 2012, e nº 687, de 24 de novembro de 2015. Art. 2º - O 
prazo de vigência da concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, a 
contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até o 
limite da lei, atendendo-se ao que está disposto no contrato e 
na legislação aplicável e vigente à época. Parágrafo único. O 
prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, respeitados 
os limites estabelecidos na legislação aplicável, e as hipóteses 
contempladas no contrato, condicionada a prorrogação a ra-
zões de interesse público a serem devidamente fundamenta-
das. Art. 3º - Competirá à Secretaria Municipal da Educação 
(SME) a fiscalização e a regulação da concessão referida no 
art. 2º desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de                 
dezembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -                    
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
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LEI Nº 10.975, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. 
 
Institui os Programas Sociais  
E-Carroceiro e E-Catador no 
âmbito 
do 
Município 
de                
Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Ficam instituídos, nos termos desta Lei, os Programas 
Sociais E-Carroceiro e E-Catador, de apoio aos carroceiros e 
aos catadores de resíduos sólidos, no âmbito do Município de 
Fortaleza. Art. 2º - Os Programas Sociais E-Carroceiro e                 
E-Catador serão realizados por meio de ação intersecretarial, e 
com a colaboração da sociedade civil organizada, sob a coor-
denação da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços 
Públicos (SCSP). Art. 3º - São objetivos dos Programas Sociais 
E-Carroceiro e E-Catador: I — desenvolver ações que visem 
estimular a destinação adequada de resíduos sólidos no muni-
cípio de Fortaleza; II — melhorar as condições sanitárias dos 
carroceiros e dos catadores que trabalham com resíduos sóli-
dos no município de Fortaleza; III — facilitar o acesso dos car-
roceiros e dos catadores a equipamentos adequados para a 
realização do serviço; IV — proporcionar aos carroceiros e aos 
catadores de baixa renda equipamentos para facilitar o trans-
porte do material na cidade de Fortaleza; V — propor meios 
que possibilitem a geração de renda aos carroceiros e aos 
catadores; VI — colaborar para uma melhor qualidade de vida 
para os carroceiros e para os catadores. Parágrafo Único. Fica 
o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os equipamen-
tos, a que se refere o inciso IV deste artigo, aos carroceiros e 
aos catadores abrangidos pelos programas sociais instituídos 
por esta Lei. Art. 4º - As atividades e as ações dos Programas 
Sociais E-Carroceiro e E-Catador, para os fins dos objetivos 
previstos no art. 3º desta Lei, deverão ser implementadas, 
preferencialmente, junto aos carroceiros e os catadores devi-
damente organizados em Associações ou Cooperativas, como 
preveem as políticas nacional e estadual de resíduos sólidos. 
Art. 5º As atividades dos Programas Sociais E-Carroceiro e              
E-Catador poderão ser desenvolvidas em conjunto com as 
atividades dos demais programas sociais mantidos pela Prefei-
tura Municipal de Fortaleza. Art. 6º - As despesas decorrentes 
da execução desta Lei correrão por conta de dotações orça-
mentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - O 

                            

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