DOMFO 23/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 7 
 
 
Fundação Marco Bruin 
ASSERVIR – Associação à Serviço ao Irmão de Rua 
 (Pastoral do Povo da Rua) 
Titular: Adriana Gerônimo Vieira Silva 
(Cpf 031.240.933-80) – Fundação Marco Bruin 
Suplente: Eugênia Maciel Costa (Cpf 750.534.203-78) - ASSERVIR 
Sindicato da Indústria e Construção Civil - SINDUSCON 
Titular: Francisco Kubrusly Neto (Cpf 202.184.273-87) 
Suplente: Clausens Roberto de Almeida Duarte (Cpf 532.391.213-87) 
ACADEMIA 
Titular: Ivna Gadelha Diógenes (Cpf 497.529.603-91) – Centro                   
Universitário 7 de Setembro - UNI 7  
*** *** *** 
DECRETO Nº 14.563, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019. 
 
Dispõe sobre a regulamentação do processo de  
Regularização de Edificações em construção ou 
concluídas, em desacordo com a legislação,                   
conforme disposto na Lei Complementar nº 270, de 
02 de agosto de 2019, e dá outras providências.   
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da 
Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO que o artigo 30 da Constituição Federal de 1988 dispões que incube ao 
município a responsabilidade de legislar sobre os assuntos de interesse local e o adequado ordenamento territorial, mediante plane-
jamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. CONSIDERANDO a política de desburocratização dos 
serviços públicos prestados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, conforme Decreto nº 14.335, de 12 de dezembro de 2018. CON-
SIDERANDO a necessidade de instruir o procedimento para regularização de edificação, previsto no art.194 e seguintes da Lei Com-
plementar nº 270, de 02 de agosto do 2019. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios para a expedição do Termo 
de Regularidade que produzirá os mesmos efeitos do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se). DECRETA: Art. 1º - Toda obra no 
município de Fortaleza deverá ser previamente licenciada conforme previsto na Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019 - 
Código da Cidade. Parágrafo Único. As construções iniciadas sem o prévio licenciamento poderão ser regularizadas mediante obten-
ção do Alvará de Construção com sobretaxa, conforme art. 333 da Lei Complementar nº 159 de 2013 - Código Tributário Municipal, 
desde que atendidos todos os Parâmetros Urbanísticos Relevantes esculpidos no Art. 186, da Lei Complementar nº 270, de 02 de 
agosto de 2019 - Código da Cidade, aplicados na forma do presente Decreto. Art. 2º - As edificações em construção ou concluídas 
sem prévio licenciamento pelo município que não atendam algum dos Parâmetros Urbanísticos Relevantes, poderão ser objeto de 
Regularização de Edificações, nos termos do art. 10 e seguintes deste decreto, quando cabíveis. Art. 3º - A análise para a Regulariza-
ção de Edificações das obras concluídas até a data de publicação da Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019 - Código da 
Cidade será restrita ao cumprimento dos Parâmetros Urbanísticos Relevantes, com impacto direto na vizinhança, esculpidos nos itens 
abaixo, conforme Art. 186 da referida lei. I – índice de aproveitamento; II – calçada na via pública; III – recuos mínimos; IV – taxa de 
permeabilidade; V – acesso de pedestres e acessibilidade; VI – visada do Farol; VII – definições do Plano Específico do Aeródromo 
Pinto Martins; VII – poligonal das Áreas Tombadas pelo Patrimônio Histórico. Parágrafo Único. A comprovação da conclusão da cons-
trução dar-se-á pela averbação na respectiva matrícula imobiliária ou a inscrição da edificação no Cadastro Municipal do IPTU. Art. 4º 
- A análise para a Regularização de Edificações das obras em construção ou concluídas após a data de publicação da Lei Comple-
mentar nº 270, de 02 de agosto de 2019 - Código da Cidade, observará todos os parâmetros urbanísticos relevantes da referida lei e 
abaixo elencados: I – zoneamento; II – sistema viário; III – porte; IV – uso; V – taxa de ocupação; VI – índice de aproveitamento; VII – 
altura; VIII – calçada na via pública; IX – recuos mínimos; X – taxa de permeabilidade; XI – acesso de pedestres e acessibilidade; XII – 
visada do Farol; XIII – definições do Plano Específico do Aeródromo Pinto Martins; XIV – poligonal das Áreas Tombadas pelo Patri-
mônio Histórico. Art. 5º - Os pedidos de Regularização de Edificação deverão ser protocolados junto a Secretaria Municipal de Urba-
nismo e Meio Ambiente (SEUMA), pelos proprietários, compromissários compradores ou cessionários. Art. 6º - A Secretaria Municipal 
de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), indicará através de Portaria, a documentação necessária para abertura do Processo de 
Regularização de Edificação. Art. 7º - Para obter o Certificado de Regularização de Edificação, o empreendimento deverá cumprir as 
exigências legais relativas a segurança dos sistemas construtivos e instalações, a segurança dos usuários da edificação e aos impac-
tos ambientais ocasionados pelas atividades exercidas. Parágrafo Único: A segurança dos sistemas construtivos e instalações, e a 
segurança dos usuários da edificação serão comprovados através de: I - Certificado de Inspeção Predial (CIP), para edificações en-
quadradas na Lei Municipal nº 9.913, de 16 de julho de 2012 ou lei que a venha substituir, momento em que será apresentando do-
cumento expedido pela SEUMA, em que o requerente formaliza junto ao órgão, a realização da vistoria e análise técnica da edifica-
ção, registradas em Laudo de Vistoria Técnica (LVT) elaborado por profissional(ais) ou empresa(s) legalmente habilitado(s); II - Certi-
ficado de Conformidade emitido junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, caso se enquadre na Lei Estadual nº 
13.556, de 29 de dezembro de 2004 ou lei que a venha substituir; III – Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de 
Responsabilidade Técnica - RRT dos profissionais responsáveis. Art. 8º - Os impactos ambientais ocasionados pela edificação ou 
pelas atividades exercidas serão observados na Licença Ambiental. § 1º - para as obras em construção é condicionante para a regula-
rização de edificação a licença ambiental para construção civil; § 2º - para as obras concluídas é condicionante para a regularização 
de edificação a licença ambiental para atividades; § 3º - para as edificações residenciais concluídas não se faz necessário licencia-
mento ambiental para atividades. Art. 9º - As edificações que obtiverem o Certificado de Regularização deverão ter suas atividades 
aptas ao seu pleno funcionamento, sendo obrigatórias obter o alvará de funcionamento, licença sanitária e ambiental, além de outras 
licenças que se fizerem necessárias. Art. 10 - A Regularização da Edificação será possível mediante: I – a adequação do edifício 
construído, a ser realizada por meio de medidas mitigadoras observando a legislação vigente; ou II – o pagamento de medida com-
pensatória ao Município. Parágrafo Único: Aplicar-se-ão preferencialmente as medidas mitigadoras para a Regularização da Edifica-
ção. Art. 11 - Considerar-se-á para o valor final a ser pago a título de medida compensatória ao município de Fortaleza o valor do 
terreno virtual necessário ao atendimento dos parâmetros relevantes. Parágrafo Único: o valor final da medida compensatória será o 
resultante da aplicação das fórmulas contidas no Anexo Único deste decreto. Art.12 - Os imóveis residenciais unifamiliares com área 
de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) serão isentos do valor total da medida compensatória calculado em favor do 
Município, conforme § 3º do art. 195 da Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019 -  Código da Cidade. Art. 13 - Os imóveis 
destinados à atividade exercida por Microempreendedor Individual (MEI) serão dispensados do pagamento de medida compensatória, 
conforme § 4º do art. 195 da Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019 -  Código da Cidade, desde que o imóvel seja com-
provadamente de sua propriedade e seja para o uso exclusivo de atividade informada em seu cadastro. Art.14 - Os imóveis com uso 
comercial ou prestação de serviço classificados como microempresas ou empresas de pequeno porte de acordo com a Lei Federal 
Complementar nº 123/2006, classificados como projeto técnico simplificado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e em 

                            

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