DOMFO 23/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 9
AT = Área total do terreno em metros quadrados (m²).
a) Entende-se por valor de metro quadrado de terreno virtual (VTV), o Valor base para cálculo do ITBI do imóvel por m², podendo
sofrer redução decorrente da existência de infraestrutura e serviços públicos num raio de 300m (trezentos metros) nos percentuais
expostos a seguir: a.1) existência de sistema de drenagem de águas pluviais: redução de 15% (quinze por cento); a.2) existência de
sistema de esgotamento sanitário: redução de 10% (dez por cento); a.3) existência de sistema de abastecimento de água: redução de
5% (cinco por cento); a.4) existência de pavimentação: redução de 5% (cinco por cento); a.5) inexistência de ocupação irregular no
entorno: redução de 5% (cinco por cento).
2.2 – O cálculo do valor para deficiência da Taxa de Permeabilidade (V2) será expresso pela fórmula:
V2 = [(1-TPPROJ)/(1-TP)-1] x M x AT x VTV
Onde:
V2 = Valor da deficiência do parâmetro taxa de permeabilidade (em R$);
TPPROJ = Taxa de Permeabilidade pretendida em projeto;
TP = Taxa de Permeabilidade estabelecida pela Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017 – Lei De Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo;
AT = Área total do terreno (em m²);
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2);
M = Multiplicador, onde:
a) para os casos em que a Taxa de Permeabilidade mínima for superior a 30% (trinta por cento), a fórmula expressa anteriormente
sofrerá um incremento calculado pelo multiplicador (M):
M = [1 + (TP – 0,30) ]
b) para os casos em que a Taxa de Permeabilidade mínima for menor ou igual a 30% (trinta por cento), o multiplicador (M) será igual a
1(um); c) não se aplica a redução da taxa de permeabilidade prevista no parágrafo 2°, do art. 192 do PDP.
2.3 - O cálculo do valor para extrapolação da Taxa de Ocupação (V3) será expresso pela fórmula:
V3 = [(TOPROJ)/(TO)-1] x AT x VTV
Onde:
V3 = Valor da extrapolação do parâmetro taxa de ocupação (em R$);
TOPROJ= Taxa de Ocupação pretendida em projeto (em percentual);
TO = Taxa de Ocupação estabelecida pela Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017 – Lei De Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo (em percentual);
AT = Área total do terreno em metros quadrados(m²);
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2).
2.4 - O cálculo do valor para extrapolação da Taxa de Ocupação do Subsolo (V4) será expresso pela fórmula:
V4 = [(TOSPROJ)/(TOS)-1] x AT x VTV
Onde:
V4 = Valor da extrapolação do parâmetro taxa de ocupação de subsolo (em R$);
TOSPROJ = Taxa de Ocupação do Subsolo pretendida em projeto (em percentual);
TOS = Taxa de Ocupação do Subsolo estabelecida pela Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017 – Lei De Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo (em percentual);
AT = Área total do terreno em metros quadrados (m²);
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2).
2.5 - O cálculo do valor para deficiência dos Recuos (V5) será expresso pela fórmula:
V5 = ACOM x VTV
Onde:
V5 = Valor para deficiência dos recuos obrigatórios estabelecidos pela Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017 – Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em R$);
ACOM = Área complementar em metros quadrados (m²);
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2).
a) Para o cálculo de ACOM: a.1) Para construções de até dois pavimentos com área construída menor ou igual a 20% (vinte por cen-
to) da área do terreno, desde que o nível do teto do 2º (segundo) pavimento não ultrapasse 8,50m (oito metros e cinquenta centíme-
tros), contados do nível mais baixo do passeio por onde existe acesso, a ACOM será igual à área edificada no recuo; a.2) Para cons-
truções que não se enquadrem no item “a.1” acima a ACOM será calculada de acordo com o expresso a seguir: I - serão aplicados os
recuos necessários às projeções da edificação e a área que ultrapassar os limites físicos do terreno será contabilizada para ACOM; II
- os excessos de recuos existentes em outras faces do terreno não serão considerados como compensatórios do recuo deficiente;
III - no caso de recuos variáveis a análise deste artigo se dará pelo recuo médio, em conformidade com o Art. 92 da Lei Complementar
nº 236, de 11 de agosto de 2017 – Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 2.6 – O cálculo do valor para extrapolação do Gabarito
(V6) será expresso pelas seguintes fórmulas, nas condições abaixo: a) Quando a área computável pretendida ultrapassar a área re-
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