DOMFO 23/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 9 
 
 
AT = Área total do terreno em metros quadrados (m²). 
 
a) Entende-se por valor de metro quadrado de terreno virtual (VTV), o Valor base para cálculo do ITBI do imóvel por m², podendo 
sofrer redução decorrente da existência de infraestrutura e serviços públicos num raio de 300m (trezentos metros) nos percentuais 
expostos a seguir: a.1) existência de sistema de drenagem de águas pluviais: redução de 15% (quinze por cento); a.2) existência de 
sistema de esgotamento sanitário: redução de 10% (dez por cento); a.3) existência de sistema de abastecimento de água: redução de 
5% (cinco por cento); a.4) existência de pavimentação: redução de 5% (cinco por cento); a.5) inexistência de ocupação irregular no 
entorno: redução de 5% (cinco por cento). 
 
2.2 – O cálculo do valor para deficiência da Taxa de Permeabilidade (V2) será expresso pela fórmula: 
 
V2 = [(1-TPPROJ)/(1-TP)-1] x M x AT x VTV 
 
Onde: 
V2 = Valor da deficiência do parâmetro taxa de permeabilidade (em R$); 
TPPROJ = Taxa de Permeabilidade pretendida em projeto; 
TP = Taxa de Permeabilidade estabelecida pela Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017 – Lei De Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo; 
AT = Área total do terreno (em m²); 
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2); 
M = Multiplicador, onde: 
 
a) para os casos em que a Taxa de Permeabilidade mínima for superior a 30% (trinta por cento), a fórmula expressa anteriormente 
sofrerá um incremento calculado pelo multiplicador (M): 
 
M = [1 + (TP – 0,30) ] 
 
b) para os casos em que a Taxa de Permeabilidade mínima for menor ou igual a 30% (trinta por cento), o multiplicador (M) será igual a 
1(um); c) não se aplica a redução da taxa de permeabilidade prevista no parágrafo 2°, do art. 192 do PDP. 
 
2.3 - O cálculo do valor para extrapolação da Taxa de Ocupação (V3) será expresso pela fórmula: 
 
V3 = [(TOPROJ)/(TO)-1] x AT x VTV 
 
Onde: 
V3 = Valor da extrapolação do parâmetro taxa de ocupação (em R$); 
TOPROJ= Taxa de Ocupação pretendida em projeto (em percentual); 
TO = Taxa de Ocupação estabelecida pela Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017 – Lei De Parcelamento, Uso e                     
Ocupação do Solo (em percentual); 
AT = Área total do terreno em metros quadrados(m²); 
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2). 
 
2.4 - O cálculo do valor para extrapolação da Taxa de Ocupação do Subsolo (V4) será expresso pela fórmula: 
 
V4 = [(TOSPROJ)/(TOS)-1] x AT x VTV 
 
Onde: 
V4 = Valor da extrapolação do parâmetro taxa de ocupação de subsolo (em R$); 
TOSPROJ = Taxa de Ocupação do Subsolo pretendida em projeto (em percentual); 
TOS = Taxa de Ocupação do Subsolo estabelecida pela Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017 – Lei De Parcelamento, 
Uso e Ocupação do Solo (em percentual); 
AT = Área total do terreno em metros quadrados (m²);  
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2). 
 
2.5 - O cálculo do valor para deficiência dos Recuos (V5) será expresso pela fórmula: 
 
V5 = ACOM x VTV 
 
Onde: 
V5 = Valor para deficiência dos recuos obrigatórios estabelecidos pela Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017 – Lei de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em R$); 
ACOM = Área complementar em metros quadrados (m²);  
VTV = Valor do metro quadrado do terreno virtual (em R$/m2). 
 
a) Para o cálculo de ACOM: a.1) Para construções de até dois pavimentos com área construída menor ou igual a 20% (vinte por cen-
to) da área do terreno, desde que o nível do teto do 2º (segundo) pavimento não ultrapasse 8,50m (oito metros e cinquenta centíme-
tros), contados do nível mais baixo do passeio por onde existe acesso, a ACOM será igual à área edificada no recuo; a.2) Para cons-
truções que não se enquadrem no item “a.1” acima a ACOM será calculada de acordo com o expresso a seguir: I - serão aplicados os 
recuos necessários às projeções da edificação e a área que ultrapassar os limites físicos do terreno será contabilizada para ACOM;   II 
- os excessos de recuos existentes em outras faces do terreno não serão considerados como compensatórios do recuo deficiente;             
III - no caso de recuos variáveis a análise deste artigo se dará pelo recuo médio, em conformidade com o Art. 92 da Lei Complementar 
nº 236, de 11 de agosto de 2017 – Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 2.6 – O cálculo do valor para extrapolação do Gabarito 
(V6) será expresso pelas seguintes fórmulas, nas condições abaixo: a) Quando a área computável pretendida ultrapassar a área re-

                            

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