DOMFO 23/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 34
dos procedimentos administrati-
vos referentes à documentação,
atendimento, autorizações, de-
clarações, certidões permissões
e concessões de natureza urba-
na e ambiental, na forma que in-
dica, e revoga o Decreto nº
10.096, de 28 de maio de 1997 e
o Decreto nº 10.310, de 1º de
junho de 1998, suas modifica-
ções posteriores, e dá outras
providências.
O COORDENADOR ESPECIAL DE ARTICULA-
ÇÃO DAS SECRETARIAS REGIONAIS, no uso de suas atribu-
ições estabelecidas pelo artigo 32-A, inciso V, da Lei Comple-
mentar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre
a organização e estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, em conjunto com os SECRETÁRIOS DAS REGIO-
NAIS CENTRO, I, II, III, IV, V e VI. CONSIDERANDO as pres-
crições do art. 2º, caput, e § 1º, do Decreto Municipal nº
14.335, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a des-
burocratização e eficiência dos procedimentos administrativos
referentes à documentação, atendimento, licenciamentos, auto-
rizações, declarações, certidões, permissões e concessões de
natureza urbana e ambiental, na forma que indica, e revoga o
Decreto n° 10.096, de 28 de maio de 1997, e o Decreto nº
10.310, de 1º de junho de 1998, suas modificações posteriores,
e dá outras providências. CONSIDERANDO as diretrizes da Lei
Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019, que dispõe
sobre o Código da Cidade; e CONSIDERANDO a política de
desburocratização dos serviços públicos prestados por meio
das Secretarias Regionais e, por via de consequência, a ne-
cessidade da simplificação do checklist exigido para a emissão
de autorizações, permissões e demais serviços, cujos feitos
tramitam naqueles órgãos. RESOLVEM: Art. 1º - A presente
Portaria Conjunta estabelece diretrizes documentais a serem
observadas pelas Secretarias Regionais por ocasião de solici-
tações alusivas às competências presvistas no Anexo Único do
Decreto Municipal nº 14.335, de 12 de dezembro de 2018. Art.
2° - A Autorização para rebaixamento de meio fio, para acesso
ao lote ou estacionamento externo, deverá ser instruída com os
seguintes dados e documentos comprobatórios: I. Requerimen-
to padrão, devidamente preenchido e assinado pelo interessa-
do, contendo: a. Número(s) de Inscrição Predial (IPTU); e b.
Cópia do RG e CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa
jurídica; II. Cópia do Contrato Social e último Aditivo, quando
houver, se pessoa jurídica; III. Cópia atualizada do registro
imobiliário; e IV. Croqui de localização do imóvel. Art. 3º - A
Autorização para estrutura de palcos, banheiros e demais es-
truturas para eventos em logradouro público deverá ser instruí-
da com os seguintes dados e documentos comprobatórios: I.
Requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado
pelo pelo interessado, contendo: a. Cópia do RG e CPF, se
pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; b. Indicação da
quantidade de banheiros químicos que se pretende instalar; c.
Croqui identificando o local de instalação das estruturas, ba-
nheiros, palcos etc. II. Comprovante de pagamento da taxa; III.
Cópia do Contrato Social e último Aditivo, quando houver, se
pessoa jurídica; IV. Termo de Compromisso e Anotação de
Responsabilidade Técnica assinados pelo proprietário e res-
ponsável técnico pela estrutura a ser montada e desmontada;
V. Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará, se for o caso; e VI. Plano de Gerencia-
mento de Resíduos Sólidos, se for caso. Art. 4º - A Autorização
para instalação de stand de vendas deverá ser instruída com
os seguintes dados e documentos comprobatórios: I. Requeri-
mento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo pelo
interessado, contendo: a. Cópia do RG e CPF, se pessoa físi-
ca, ou CNPJ, se pessoa jurídica; b. Indicação discriminada do
período, local e quantidade de stands a serem instalados; c.
Croqui identificando o local de instalação do stand. II. Compro-
vante de pagamento da taxa; III. Cópia do Contrato Social e
último Aditivo, quando houver, se pessoa jurídica; e IV. Termo
de Compromisso e Anotação de Responsabilidade Técnica
assinados pelo proprietário e responsável técnico pela estrutu-
ra a ser instalada, em casos de necessidade de ligações elétri-
ca e/ou hidráulica. Parágrafo único. Excepciona-se as disposi-
ções deste artigo aos stands de venda para unidades imobiliá-
rias, na forma dos artigos 236 e 237 da Lei Complementar
Municipal nº 270, de 02 de agosto de 2019 (Código das Cida-
des). Art. 5º - A Autorização para ligação de energia em logra-
douros públicos deverá ser instruída com os seguintes dados e
documentos comprobatórios: I. Requerimento padrão, devida-
mente preenchido e assinado pelo pelo interessado, contendo:
a. Cópia RG e CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa
jurídica; b. Indicação discriminada do local, datas e espécie da
ligação, se monofásica ou trifásica; c. Croqui identificando a
localização da ligação dos pontos de energia no logradouro
público desejado. II. Comprovante de pagamento da taxa; e III.
Cópia Comprovante de endereço. Art. 6º - A Autorização para
implantação de parklet deverá ser instruída com os seguintes
dados e documentos comprobatórios, consoante a Lei nº
13.654, de 25 de agosto de 2015: I. Requerimento padrão,
devidamente preenchido e assinado pelo pelo interessado,
contendo: a. Cópia do RG e CPF, se pessoa física, ou CNPJ,
se pessoa jurídica; b. Cópia do comprovante de endereço; c.
Termo de Compromisso e Anotação de Responsabilidade Téc-
nica assinados pelo proprietário e responsável técnico pela
estrutura a ser montada, mantida e desinstalada; II. Compro-
vante de pagamento da taxa; III. Cópia do registro comercial,
certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado
ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; IV. Cópia do
Contrato Social ou Estatuto Social e alterações subsequentes
ou lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamen-
to; e V. Planta baixa, em conformidade com as exigências do
artigo 9º, do Decreto nº 13.654, de 25 de agosto de 2015. Art.
7º - A Autorização para funcionamento de circos e parques,
deverá ser instruída com os seguintes dados e documentos
comprobatórios: I. Requerimento padrão, devidamente preen-
chido e assinado pelo pelo interessado, contendo: a. Cópia do
RG e CPF, se pessoa física, e CNPJ, se pessoa jurídica; b.
Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social e aditivo mais atual
ou Declaração de Firma Individual, se pessoa jurídica; c. Cópia
do Comprovante de endereço; II. Comprovante de pagamento
da taxa; III. Anotação de Responsabilidade Técnica da monta-
gem da lona e das arquibancadas a serem instaladas no local,
bem como das instalações elétricas dos equipamentos, acom-
panhada de memorial descritivo destes equipamentos, confor-
me parágrafo único, do art. 657, da Lei Complementar Munici-
pal nº 270, de 02 de agosto de 2019 (Código das Cidades); IV.
Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará, conforme parágrafo único, do artigo 657, da
Lei Complementar Municipal nº 270, de 02 de agosto de 2019
(Código das Cidades); V. Projeto Técnico de Segurança Contra
Incêndio e Pânico, conforme parágrafo único, do art. 657, da
Lei Complementar Municipal nº 270, de 02 de agosto de 2019
(Código das Cidades); VI. Croqui identificando o local de insta-
lação da lona ou de quaisquer elementos pertinentes ao equi-
pamento, tais como banheiros químicos, arquibancadas, cabi-
nes, quiosques, trailers e similares, devem atender ao recuo
frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) contatos a partir do
alinhamento e recuo lateral e de fundos de 3,00m (três metros),
consoante artigo 660 da Lei Complementar Municipal nº 270,
de 02 de agosto de 2019 (Código das Cidades); e VII. Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, se estiver sendo promo-
vido em área pública ou dependendo do volume ou classifica-
ção dos resíduos gerados, consoante os artigos 662, inciso III,
§ 1º e art. 663, da Lei Complementar Municipal nº 270, de 02
de agosto de 2019 (Código das Cidades). Parágrafo único. A
Autorização para funcionamento de circos itinerantes, assim
definidos no artigo 666 da Lei Complementar Municipal nº 270,
de 02 de agosto de 2019 (Código das Cidades), devem obser-
var as regras próprias da Lei Municipal nº 9.959, de 24 de de-
zembro de 2012, bem como do respectivo Decreto nº 13.630,
23 de julho de 2015. Art. 8º - A Autorização para poda e/ou
supressão de até 09 (nove) unidades de árvores deverá ser
instruída com os seguintes dados e documentos comprobató-
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