DOMFO 23/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 34 
 
 
dos procedimentos administrati-
vos referentes à documentação, 
atendimento, autorizações, de-
clarações, certidões permissões 
e concessões de natureza urba-
na e ambiental, na forma que in-
dica, e revoga o Decreto nº 
10.096, de 28 de maio de 1997 e 
o Decreto nº 10.310, de 1º de 
junho de 1998, suas modifica-
ções posteriores, e dá outras 
providências.  
 
 
O COORDENADOR ESPECIAL DE ARTICULA-
ÇÃO DAS SECRETARIAS REGIONAIS, no uso de suas atribu-
ições estabelecidas pelo artigo 32-A, inciso V, da Lei Comple-
mentar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre 
a organização e estrutura administrativa do Poder Executivo 
Municipal, em conjunto com os SECRETÁRIOS DAS REGIO-
NAIS CENTRO, I, II, III, IV, V e VI. CONSIDERANDO as pres-
crições do art. 2º, caput, e § 1º, do Decreto Municipal nº 
14.335, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a des-
burocratização e eficiência dos procedimentos administrativos 
referentes à documentação, atendimento, licenciamentos, auto-
rizações, declarações, certidões, permissões e concessões de 
natureza urbana e ambiental, na forma que indica, e revoga o 
Decreto n° 10.096, de 28 de maio de 1997, e o Decreto nº 
10.310, de 1º de junho de 1998, suas modificações posteriores, 
e dá outras providências. CONSIDERANDO as diretrizes da Lei 
Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019, que dispõe 
sobre o Código da Cidade; e CONSIDERANDO a política de 
desburocratização dos serviços públicos prestados por meio 
das Secretarias Regionais e, por via de consequência, a ne-
cessidade da simplificação do checklist exigido para a emissão 
de autorizações, permissões e demais serviços, cujos feitos 
tramitam naqueles órgãos. RESOLVEM: Art. 1º - A presente 
Portaria Conjunta estabelece diretrizes documentais a serem 
observadas pelas Secretarias Regionais por ocasião de solici-
tações alusivas às competências presvistas no Anexo Único do 
Decreto Municipal nº 14.335, de 12 de dezembro de 2018. Art. 
2° - A Autorização para rebaixamento de meio fio, para acesso 
ao lote ou estacionamento externo, deverá ser instruída com os 
seguintes dados e documentos comprobatórios: I. Requerimen-
to padrão, devidamente preenchido e assinado pelo interessa-
do, contendo: a. Número(s) de Inscrição Predial (IPTU); e b. 
Cópia do RG e CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa 
jurídica; II. Cópia do Contrato Social e último Aditivo, quando 
houver, se pessoa jurídica; III. Cópia atualizada do registro 
imobiliário; e IV. Croqui de localização do imóvel. Art. 3º - A 
Autorização para estrutura de palcos, banheiros e demais es-
truturas para eventos em logradouro público deverá ser instruí-
da com os seguintes dados e documentos comprobatórios: I. 
Requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado 
pelo pelo interessado, contendo: a. Cópia do RG e CPF, se 
pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; b. Indicação da 
quantidade de banheiros químicos que se pretende instalar; c. 
Croqui identificando o local de instalação das estruturas, ba-
nheiros, palcos etc. II. Comprovante de pagamento da taxa; III. 
Cópia do Contrato Social e último Aditivo, quando houver, se 
pessoa jurídica; IV. Termo de Compromisso e Anotação de 
Responsabilidade Técnica assinados pelo proprietário e res-
ponsável técnico pela estrutura a ser montada e desmontada; 
V. Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará, se for o caso; e VI. Plano de Gerencia-
mento de Resíduos Sólidos, se for caso. Art. 4º - A Autorização 
para instalação de stand de vendas deverá ser instruída com 
os seguintes dados e documentos comprobatórios: I. Requeri-
mento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo pelo 
interessado, contendo: a. Cópia do RG e CPF, se pessoa físi-
ca, ou CNPJ, se pessoa jurídica; b. Indicação discriminada do 
período, local e quantidade de stands a serem instalados; c. 
Croqui identificando o local de instalação do stand. II. Compro-
vante de pagamento da taxa; III. Cópia do Contrato Social e 
último Aditivo, quando houver, se pessoa jurídica; e IV. Termo 
de Compromisso e Anotação de Responsabilidade Técnica 
assinados pelo proprietário e responsável técnico pela estrutu-
ra a ser instalada, em casos de necessidade de ligações elétri-
ca e/ou hidráulica. Parágrafo único. Excepciona-se as disposi-
ções deste artigo aos stands de venda para unidades imobiliá-
rias, na forma dos artigos 236 e 237 da Lei Complementar 
Municipal nº 270, de 02 de agosto de 2019 (Código das Cida-
des). Art. 5º - A Autorização para ligação de energia em logra-
douros públicos deverá ser instruída com os seguintes dados e 
documentos comprobatórios: I. Requerimento padrão, devida-
mente preenchido e assinado pelo pelo interessado, contendo: 
a. Cópia RG e CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa 
jurídica; b. Indicação discriminada do local, datas e espécie da 
ligação, se monofásica ou trifásica; c. Croqui identificando a 
localização da ligação dos pontos de energia no logradouro 
público desejado. II. Comprovante de pagamento da taxa; e III. 
Cópia Comprovante de endereço. Art. 6º - A Autorização para 
implantação de parklet deverá ser instruída com os seguintes 
dados e documentos comprobatórios, consoante a Lei nº 
13.654, de 25 de agosto de 2015: I. Requerimento padrão, 
devidamente preenchido e assinado pelo pelo interessado, 
contendo: a. Cópia do RG e CPF, se pessoa física, ou CNPJ, 
se pessoa jurídica; b. Cópia do comprovante de endereço; c. 
Termo de Compromisso e Anotação de Responsabilidade Téc-
nica assinados pelo proprietário e responsável técnico pela 
estrutura a ser montada, mantida e desinstalada; II. Compro-
vante de pagamento da taxa; III. Cópia do registro comercial, 
certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado 
ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; IV. Cópia do 
Contrato Social ou Estatuto Social e alterações subsequentes 
ou lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamen-
to; e V. Planta baixa, em conformidade com as exigências do 
artigo 9º, do Decreto nº 13.654, de 25 de agosto de 2015. Art. 
7º - A Autorização para funcionamento de circos e parques, 
deverá ser instruída com os seguintes dados e documentos 
comprobatórios: I. Requerimento padrão, devidamente preen-
chido e assinado pelo pelo interessado, contendo: a. Cópia do 
RG e CPF, se pessoa física, e CNPJ, se pessoa jurídica; b. 
Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social e aditivo mais atual 
ou Declaração de Firma Individual, se pessoa jurídica; c. Cópia 
do Comprovante de endereço; II. Comprovante de pagamento 
da taxa; III. Anotação de Responsabilidade Técnica da monta-
gem da lona e das arquibancadas a serem instaladas no local, 
bem como das instalações elétricas dos equipamentos, acom-
panhada de memorial descritivo destes equipamentos, confor-
me parágrafo único, do art. 657, da Lei Complementar Munici-
pal nº 270, de 02 de agosto de 2019 (Código das Cidades); IV. 
Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará, conforme parágrafo único, do artigo 657, da 
Lei Complementar Municipal nº 270, de 02 de agosto de 2019 
(Código das Cidades); V. Projeto Técnico de Segurança Contra 
Incêndio e Pânico, conforme parágrafo único, do art. 657, da 
Lei Complementar Municipal nº 270, de 02 de agosto de 2019 
(Código das Cidades); VI. Croqui identificando o local de insta-
lação da lona ou de quaisquer elementos pertinentes ao equi-
pamento, tais como banheiros químicos, arquibancadas, cabi-
nes, quiosques, trailers e similares, devem atender ao recuo 
frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) contatos a partir do 
alinhamento e recuo lateral e de fundos de 3,00m (três metros), 
consoante artigo 660 da Lei Complementar Municipal nº 270, 
de 02 de agosto de 2019 (Código das Cidades); e VII. Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, se estiver sendo promo-
vido em área pública ou dependendo do volume ou classifica-
ção dos resíduos gerados, consoante os artigos 662, inciso III, 
§ 1º e art. 663, da Lei Complementar Municipal nº 270, de 02 
de agosto de 2019 (Código das Cidades). Parágrafo único. A 
Autorização para funcionamento de circos itinerantes, assim 
definidos no artigo 666 da Lei Complementar Municipal nº 270, 
de 02 de agosto de 2019 (Código das Cidades), devem obser-
var as regras próprias da Lei Municipal nº 9.959, de 24 de de-
zembro de 2012, bem como do respectivo Decreto nº 13.630, 
23 de julho de 2015. Art. 8º - A Autorização para poda e/ou 
supressão de até 09 (nove) unidades de árvores deverá ser 
instruída com os seguintes dados e documentos comprobató-

                            

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