DOMFO 23/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 61 
 
 
são da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamen-
to. § 4º - O recurso recebido tem caráter suspensivo dos feitos 
da decisão de primeira instância, até julgamento conclusivo 
pelo Colegiado. Art. 15 - A postulação perante o Colégio Re-
cursal é privativa das partes, pessoalmente ou através de ad-
vogado regularmente constituído. Parágrafo único - Não serão 
admitidas intervenções nas decisões interlocutórias. 
 
CAPÍTULO II 
DO JULGAMENTO 
 
 
Art. 16 - Será admitida sustentação oral em ses-
são de julgamento, pelo prazo de 10 (dez) minutos, logo após a 
leitura do relatório, mediante prévia inscrição junto à Secretaria 
do Colégio Recursal. § 1° - A parte interessada deverá compa-
recer com até 10 (dez) minutos de tolerância do início da ses-
são. § 2º -  A sustentação oral e os votos dos componentes do 
colégio serão gravados em áudio, tanto nas sessões ordinárias 
quanto as extraordinárias, devendo o armazenamento e o ar-
quivamento das mídias das gravações serem mantidas em 
segurança pela secretaria do Colégio Recursal e com aceso 
restrito as condições do paragrafo a seguir; § 3º - As mídias 
das gravações poderão disponibilizadas aos interessados da 
seguinte forma: I - a qualquer membro do Colégio Recursal, no 
prazo de até 72 (setenta e duas) horas, por meio de pedido à 
Presidência do Colégio; II - a quaisquer das partes do processo 
em foi realizada a gravação, no prazo de até 10 (dez) dias, 
contados da decisão relativa ao requerimento por escrito apre-
sentado à Presidência do Colégio; III - a terceiros, de forma 
excepcional e com a devida justificativa, no prazo de até 30 
(trinta) dias, contados da decisão relativa ao requerimento por 
escrito apresentado à Presidência do Colégio. § 4º - Concluída 
a sustentação oral e proferido o voto do Relator, o Presidente 
colherá os votos dos demais membros do Colégio Recursal. § 
5º - Caberá ao Presidente, o desempate da votação. § 6º - 
Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado da 
decisão administrativa Colegiada. § 7º - As intimações das 
decisões, quando não ocorrerem na própria sessão, serão 
consideradas realizadas, produzindo todos os efeitos legais, 
mediante intimação pessoal ou através dos correios ou por 
meio de aviso de recebimento ou publicação de sua conclusão 
no Diário Oficial do Município. Art. 17 - As sessões serão ordi-
nárias e extraordinárias. Parágrafo único - Sempre que houver 
necessidade, será convocada pelo Presidente do Colégio Re-
cursal, mediante justificativa, sessão extraordinária, com ante-
cedência de 48 horas, limitada a uma reunião mensal. Art. 18 - 
Sempre que necessário, o Colégio Recursal poderá converter 
julgamento em diligência, que deverá ser cumprida pelo órgão 
de origem no prazo determinado de 10 (dez) dias corridos. 
Parágrafo Único - A mesma providência poderá ser adotada 
pelo Relator, quando reputar necessário, para fins de elabora-
ção do voto. Art. 19 - Havendo pedido de vista dos autos, o 
julgamento será adiado para a sessão imediata, salvo a possi-
bilidade de ser procedido o julgamento na mesma sessão. § 1º 
- Poderão os componentes do Colégio Recursal modificar seu 
voto até a proclamação do resultado final. § 2º - Ao término da 
sessão, os votos serão copiados, arquivando-se as cópias na 
Secretaria do Colégio Recursal. 
CAPÍTULO III 
DAS SUBSTITUIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DAS 
SUSPEIÇÕES 
 
 
Art. 20 - Os integrantes do Colégio Recursal 
declarar-se-ão impedidos ou suspeitos mediante despacho 
motivado. § 1º - Caso o impedimento ou suspeição seja decla-
rada pelo Relator, os autos irão a nova distribuição. § 2º - Não 
haverá revisor nos recursos submetidos ao Colégio Recursal. § 
3º - O membro do Colégio Recursal em gozo de férias no seu 
órgão de origem,  poderá exercer as suas atribuições, como se 
em exercício estivesse, mediante prévia comunicação ao Pre-
sidente. 
 
CAPÍTULO IV 
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
 
Art. 21 - Admitir-se-ão embargos de declaração 
opostos no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da data 
da intimação, caso contenha a decisão, obscuridade, contradi-
ção ou omissão. Art. 22 - Os embargos serão recebidos no 
efeito suspensivo. Art. 23 - Os embargos de declaração pode-
rão ser opostos por petição escrita, dirigidos ao Relator, que, 
independentemente de qualquer formalidade, apresentá-lo-á 
em mesa para o julgamento na primeira sessão seguinte. § 1º - 
A nova decisão proferida nos embargos limitar-se-á a corrigir a 
obscuridade, a contradição ou a omissão questionada em face 
da decisão embargada. § 2º - A decisão competirá aos próprios 
membros do Colégio Recursal, funcionando como Relator a-
quele que proferiu o acórdão embargado.  § 3º - Na hipótese de 
ser provido o recurso, será fornecida cópia da decisão à parte 
interessada. 
 
CAPÍTULO V 
DA SECRETARIA 
 
 
Art. 24 - Os expedientes da Secretaria do Colé-
gio Recursal serão ultimados por integrante do quadro de ser-
vidores e/ou terceirizados do PROCON Fortaleza, indicado pela 
Direção do Procon e referendado por ato próprio do Presidente 
do Colégio Recursal. Parágrafo Único - As funções administra-
tivas do Colégio Recursal serão de responsabilidade do referi-
do servidor, cujas atribuições, dentre outras são as seguintes: 
• autuar, distribuir e remeter processos à Secretaria de Proces-
sos; • elaborar a pauta de julgamento, atas de reuniões, ofícios, 
comunicações institucionais, relatórios e documentos afins; • 
organizar as sessões de julgamento; • assessorar os membros 
do Colégio Recursal; • coordenar as atividades auxiliares. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 25 - O Colégio Recursal poderá expedir 
súmulas de suas reiteradas decisões, publicando-as no Diário 
Oficial do Município para conhecimento geral, podendo, tam-
bém, proceder à sua revisão e cancelamento. Art. 26 - O Presi-
dente do Colégio Recursal determinará a publicação da relação 
de processos que deverá constar da pauta das sessões de 
julgamento, distribuídos entre os integrantes do Colégio Recur-
sal. Art. 27 - Os casos omissos serão decididos pelos integran-
tes do Colégio Recursal e disponibilizados por ato específico 
do seu Presidente.  Art. 28 - O presente Regimento entrará em 
vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Município. 
Art. 29 - Esta Resolução foi aprovada em sua redação final na 
reunião ordinária do Colegiado realizada no dia 13 de dezem-
bro de 2019, passando a viger a partir da publicação, revogan-
do-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO 
COLÉGIO RECURSAL, em 13 de dezembro de 2019. Catheri-
ne Santa Cruz Jereissati - ORDEM DOS ADVOGADOS DO 
BRASIL - OAB. Rebecca Machado de Moreira - DEFENSO-
RIA PÚBLICA ESTADUAL - DPGE-CE. Everton Luis Gurgel 
Soares - PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM. 
Gerlano Araújo Pereira da Costa - CÂMARA DOS DIRETO-
RES LOJISTAS - CDL. 
 
SECRETARIA REGIONAL I 
 
 
 
ERRATA - Na ERRATA do Ato nº 4340/2007, 
publicada em 18 de outubro de 2019, referente a Concessão 
do 1º período de Licença Prêmio do servidor JOSÉ MARCELO 
DE HOLANDA JÚNIOR, ONDE SE LÊ: 01/10/1997 à 
30/19/2002 LEIA-SE: 01/10/1997 à 30/10/2002. Fortaleza, 16 
de dezembro de 2019. Francisco Rennys Aguiar Frota - 
SECRETARIA REGIONAL I - SECRETÁRIO. VISTO: Paulo 
Sérgio Lima Vasconcelos - COORDENADOR JURÍDICO - 
SR I - OAB/CE 12.928. 

                            

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