DOE 26/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 26 de dezembro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº244 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.412, de 20 de dezembro de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO ESTADUAL Nº29.306, DE 05 DE JUNHO DE 2008, E DO DECRETO 
ESTADUAL Nº30.796, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e XIX, da Constituição do Estado 
do Ceará, e CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e adequar a metodologia para cálculo do Índice Municipal de Qualidade Educacional, IQE, à 
política educacional definida pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará– SEDUC, bem como, ao disposto na Lei Estadual nº 15.922, de 15 de dezembro 
de 2015, alterada pela Lei nº 17.130, de 12 de dezembro de 2019, DECRETA:
Art. 1º O inciso II, do Parágrafo Único, do Art. 1º do Decreto Estadual nº 29.306, de 05 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
II – 18% (Dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação nos 
alunos do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental da rede municipal em avaliações de 
aprendizagem.” (NR)  
Art. 2º O §2º, do Art. 12º do Decreto Estadual nº 29.306, de 05 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12º ...
§2º A Secretaria da Educação do Estado – SEDUC definirá, por ato próprio, os exames de avaliação padronizada que fornecerão as médias de Língua 
Portuguesa e Matemática do 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental, as quais integrarão o cálculo do IQE.” (NR)  
Art. 3º O Anexo Único do Decreto Estadual nº 30.796, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste 
Decreto.
Art. 4º Ficam convalidados, para todo e qualquer efeito, os repasses efetuados aos municípios do Estado do Ceará, com base nos Índices Municipais 
de Qualidade Educacional aferidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, nos anos de 2016 a 2019, vedado qualquer pagamento 
retroativo, nos termos do Art. 2º da Lei nº 17.130, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N°33.412, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE EDUCACIONAL - IQE
1. ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE EDUCACIONAL (IQE)
Para um determinado município i, em um determinado ano T de cálculo, o IQE é dado pela seguinte expressão:
Onde:
 é o Í 
ndice Municipal de Qualidade Educacional do Município i, no ano T de cálculo;
 é o Í 
ndice Municipal de Qualidade Educacional do Município i, no ano T de cálculo;
 é o Ín 
dice de Qualidade da Alfabetização do Município i, no ano T de cálculo;
 é o Índ 
ice de Qualidade da Quinta Série do Ensino Fundamental do Município i, no ano T de cálculo;
 é o Índ 
ice de Qualidade da Quinta Série do Ensino Fundamental do Município i, no ano T de cálculo;
 é o Índi 
ce de Qualidade da Nona Série do Ensino Fundamental do Município i, no ano T de cálculo;
 é a Média da Taxa de Aprovação nas Nove Séries do Ensino Fundamental do Município i, no ano T de cálculo;
, 
 é a Média da Taxa de Aprovação nas Nove Séries do Ensino Fundamental do Município i, no ano T de cálculo;
, 
 é a Média da Taxa de Aprovação nas Nove Séries do Ensino Fundamental do Município i, no ano T de cálculo;
 são o 
s pe 
sos 
 dos índices de qualidade na composição do valor total do IQE no ano T de cálculo.
O ano T de cálculo representa o ano em que os indicadores acima, que compõem o IQE, são calculados.
Para acomodar o processo de transição e a nova forma de cálculo do IQE, os pesos são definidos, para cada ano T, como especificado no quadro abaixo:  
PESOS
ANO T DE CÁLCULO DO IQE
ANO DE 2020
ANO DE 2021
ANO DE 2022 E ANOS POSTERIORES
0,50
0,45
0,40
0,40
0 
,35
0,30
 
0,05
0,15
0,25
SOMA TOTAL
0,95
0,95
0,95
1.1. Índice de Qualidade da Alfabetização (IQA)
Para um determinado município i, em um determinado ano T de cálculo, o IQA é dado pela seguinte expressão:
Onde:
  
é o resultado padronizado da avaliação da alfabetização do município i, no ano t de ocorrência de avaliação;
  
é o resultado padronizado da avaliação da alfabetização do município i, no ano t de ocorrência de avaliação;
 é  
a variação padronizada do resultado padronizado da avaliação da alfabetização do município i, no ano t de ocorrência de avaliação, em relação ao 
ano (t-1) de ocorrência da avaliação anterior
O ano t de ocorrência da avaliação representa o ano em que são aplicadas as avaliações que fornecerão os dados para o cálculo do IQA. Assim, é d 
efinido 
como: 
O  
resultado padronizado da avaliação da alfabetização é dado pela seguinte expressão:

                            

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