DOE 26/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONSIDERANDO a obrigação de cumprir o princípio constitucional
da eficiência na oferta dos serviços de saúde por meio de equipamentos
gerenciados por consórcios públicos de saúde, CONSIDERANDO que o
Estado do Ceará, enquanto ente consorciado detém competências que lhe
são atribuídas pelas leis ratificadoras nº 14.457, de 15 de setembro de 2009,
referente às cidades polo de Acaraú, Baturité, Crateús, Itapipoca e Tianguá,
e Região- Polo do Vale do Curu, Lei n.º 14.458, de 15 setembro de 2009,
referente às cidades polo de Aracati, Brejo Santo, Crato, Juazeiro do Norte
e Limoeiro do Norte, Lei nº 16.656, de 13 de setembro de 2018, referente à
cidade polo do Crato, Lei nº 14.459, de 15 de setembro de 2009, referente às
cidades polo de Canindé, Iguatu e Russas, Lei nº 14.491, de 29 de outubro de
2009, referente à cidade polo de Maracanaú, Lei nº 14.534, de 21 de dezembro
de 2009, referente às cidades polo de Quixadá e Sobral, Lei nº 14.627, de 26
de fevereiro de 2010, referente à cidade polo de Icó, Lei nº 14.622, de 26 de
fevereiro de 2010, referente à cidade polo de Cascavel, Lei nº 14.628, de 26 de
fevereiro de 2010 e Lei nº 16.850, de 06 de março de 2019, as quais referem-se
à cidade de Tauá e a Lei nº 14.692, de 30 de abril de 2010, referente à cidade
polo de Camocim, todas oriundas dos protocolos de intenções firmados entre
os entes consorciados e estatutos das entidades, CONSIDERANDO a Lei nº
17.006, 30 de setembro de 2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões
de saúde no Estado do Ceará e CONSIDERANDO que a representação do
Estado do Ceará perante a Assembleia Geral de cada consórcio público da
saúde é levada a efeito por meio do Secretário da Saúde, CONSIDERANDO
a necessidade de se promover alterações significativas no Decreto n.º 33.032,
de 05 de abril de 2019, que atualmente rege as condições para ingresso do
Estado em consórcios públicos na área da saúde. DECRETA:
Art. 1º Os Consórcios Públicos de Saúde do qual seja partícipe
o Estado do Ceará, como condição para seu ingresso, deverão observar o
disposto neste Decreto.
Art. 2º O Consórcio Público de Saúde constitui autarquia com
autonomia administrativa, para gestão das unidades de saúde Policlínica e
Centro de Especialidades Odontológicas – CEO, com a missão de prestar
atendimento ambulatorial especializado na região de saúde.
§1º As obrigações constituídas e a carteira de serviços serão definidas
por normas estabelecidas pelo titular da Secretaria de Saúde do Estado do
Ceará, com base nas necessidades de saúde identificadas no Plano Regional
de Saúde (PRS) da região de abrangência do Consórcio em Saúde.
§2º Os compromissos assistenciais e seus custos serão formalizados
anualmente, mediante Contrato de Programa e Contrato de Rateio firmados
entre os Entes Consorciados, publicados no Diário Oficial do Estado (DOE)
e disponibilizados em página eletrônica do Consórcio.
Art. 3º As unidades de saúde geridas por Consórcio se constituem
pontos de atenção das Redes de Atenção à Saúde (RAS) e integram o sistema
regional de saúde, devendo o Contrato de Programa manter coerência com
o Plano Regional de Saúde (PRS) estabelecido através da Lei Estadual nº
17.006, de 30 de setembro de 2019.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do Consórcio e de suas
unidades deverá guardar conformidade com o disposto no Anexo Único,
deste Decreto.
Art. 4º O Contrato de Programa consiste em acordo celebrado
anualmente entre os Entes Consorciados, no qual se estabelecem os objetivos,
indicadores, metas e atividades específicas da unidade a serem alcançadas no
período, assim como as regras relativas à sua execução.
Parágrafo único. O Contrato de Programa deve conter ainda
a descrição do território sanitário com a população de abrangência, as
linhas de cuidado prioritárias, a carteira de serviços, e os instrumentos de
acompanhamento e avaliação das ações e serviços prestados.
Art. 5º O Contrato de Rateio é o acordo celebrado anualmente entre
os Entes Consorciados, onde se identificam os recursos orçamentários e
financeiros, e a fonte de financiamento para o custeio das ações e serviços
constantes na carteira de serviços de cada unidade.
§1º Todas as medidas ou ações que onerem o custeio do Consórcio
deverão ser aprovadas em Assembleia Geral, com presença obrigatória do
representante do Governo do Estado do Ceará.
§2º Os serviços adicionais deverão ser pactuados entre os Entes
Consorciados, considerando as necessidades da região de saúde, dispondo de
Contrato de Rateio específico e instrumento anexo ao Contrato de Programa
para a finalidade proposta.
§3º Os recursos de investimentos serão alocados por meio de Projetos
específicos, pactuados na Comissão Intergestores Regional(CIR) e aprovado
pela Secretaria da Saúde.
Art. 6º Caberá à Diretoria Executiva a gestão do Consórcio e ao
Diretor-Geral a gerência das Unidades Assistenciais.
Art. 7º A Diretoria Executiva de cada Consórcio será composta por
01 (um) Secretário Executivo, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e
01 (um) Diretor Jurídico.
§1º Os cargos previstos no “caput” deste artigo serão ocupados por
cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendida
a seguinte qualificação:
I. Secretário Executivo: profissional de nível superior completo, em
curso reconhecido pelo MEC, nas modalidades de Bacharelado, Licenciatura
Plena ou Graduação Tecnológica, com registro no conselho profissional
competente e experiência comprovada não inferior a 03 (três) anos em gestão
pública ou privada.
II. Diretor Administrativo-Financeiro: profissional de nível superior
completo, em curso reconhecido pelo MEC, nas modalidades de Bacharelado
ou Licenciatura Plena ou Graduação Tecnológica, nas áreas de Administração,
Contabilidade ou Economia, com registro no conselho profissional competente
e experiência comprovada não inferior a 03 (três) anos em Gestão Financeira,
Controladoria ou Gestão Empresarial.
III. Diretor Jurídico: Bacharelado em Direito, devidamente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil, e experiência profissional mínima de
03 (três) anos na área de Direito Público.
§2º A investidura dos empregos comissionados de Secretário
Executivo e de Diretor Administrativo Financeiro será precedida de seleção
pública a ser realizada pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, devendo
a celebração dos contratos de trabalho obedecer à classificação do processo
seletivo.
§3º O Diretor Jurídico será nomeado pelo Presidente do Consórcio.
§4º A permanência dos membros da Diretoria Executiva se sujeita à
avaliação quadrimestral de desempenho e cumprimento de metas de gestão
pré- estabelecidas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
§5º A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará será responsável
pela implementação e atualização do sistema de informação do Consórcio.
§6º O sistema de informação consorciado vai compor o registro
eletrônico de saúde do Estado, garantindo o compartilhamento de dados
para tomada de decisão.
Art. 8º As Unidades Consorciadas, Centro de Especialidades
Odontológicas (CEO) e Policlínica, contarão com um Diretor- Geral e um
Responsável Técnico.
§1º O Diretor-Geral das unidades de saúde do Consórcio deverá ser
um cidadão de reputação ilibada e de notório conhecimento, com formação
de nível superior completo, em curso reconhecido pelo MEC, com registro
no conselho profissional competente e experiência comprovada, não inferior
a 03 (três) anos em gestão pública ou privada.
§2º Aplica-se ao Diretor-Geral o previsto nos § 2º do artigo 7º deste
Decreto.
Art. 9º O Responsável Técnico das unidades de saúde do Consórcio,
deverá ser escolhido pelo Diretor-Geral entre os profissionais de sua categoria
(médicos e dentistas) e farão jus a gratificação ou percentual de incentivo
para equipe pelo exercício da função.
Art.10. As despesas do Consórcio Público de Saúde e de suas
Unidades Assistenciais com pessoal não ultrapassarão 65% (sessenta e cinco
por cento) do total dos recursos financeiros destinados ao custeio, considerando
individualmente cada órgão integrante da estrutura organizacional do
Consórcio.
Parágrafo único. O descumprimento do percentual previsto no “caput”
deste artigo ensejará a responsabilização administrativa do ordenador de
despesa.
Art.11. O pagamento salarial dos profissionais que integram
o Consórcio será composto por uma parte fixa (60%) e outra variável
(40%), definida com base nos incentivos condicionados aos indicadores
de desempenho que serão definidos pela Secretaria de Saúde do Estado do
Ceará em norma específica.
Art. 12. As alterações decorrentes do novo modelo de contratualização,
bem como as exigências para sua operacionalização serão exercidas
progressivamente, sendo o ano de 2020 estabelecido como ano de transição.
§ 1º Para a contratualização em 2020 a Secretaria da Saúde do Estado
do Ceará utilizará como referência para elaboração da minuta do Contrato
de Programa a matriz de indicadores e os compromissos assumidos no Plano
Regional de Saúde (PRS).
§ 2º O Contrato de Programa será firmado após apreciação dos Entes
Consorciados em Assembleia Geral ouvido o Conselho Consultivo.
§ 3º A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará a partir de 2021
utilizará as referências descritas no Parágrafo 1º acrescidas do Índice de
Desempenho Global (IDG) que consiste na soma do grau de cumprimento
dos indicadores contratualizados e dos indicadores de monitoramento das
atividades das unidades, tendo por finalidade desenvolver um modelo de
avaliação do desempenho multidimensional, centrado na pessoa, focado nos
resultados e orientado pelo processo de cuidado.
Art. 13. O Consórcio Público de Saúde deverá contar com uma
comissão de acompanhamento interno e externo.
§1º A comissão de acompanhamento interno será formada pelo
Diretor-Geral e o Responsável Técnico da unidade e contará com o apoio
técnico das Superintendências Regionais de Saúde para seu funcionamento,
com emissão de relatório na periodicidade trimestral.
§2º A comissão de acompanhamento externo será formada pelo
Superintendente Regional de Saúde e contará como suporte o sistema de
informação do Consórcio.
Art. 14. As alterações do Estatuto Social e do Regimento Interno
deverão ser submetidos ao Conselho Consultivo de Apoio à Gestão do
Consórcio antes da apreciação e aprovação pela Assembleia Geral.
Art. 15. Os pré-requisitos para escolha do Presidente do Consórcio
Público de Saúde serão estabelecidos em norma específica elaborada pela
Secretaria da Saúde.
Art. 16. Os Consórcios Públicos de Saúde constituídos anteriormente
à vigência deste Decreto deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar de sua publicação, promover as adaptações necessárias à adequação
e à operacionalização do disposto nos seus artigos 7º, 8º e 9º.
Art. 17. O Secretário da Saúde poderá delegar, por ato próprio, para o
Superintendente Regional de Saúde a responsabilidade de representar o Estado
do Ceará perante as Assembleias dos Consórcios Públicos da Área da Saúde.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 33.032, de 05 de abril de 2019,
publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará do dia 05 de abril de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº244 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2019
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