DOE 26/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            MAG com a seguinte composição:
I – 1 (um) representante da categoria dos Profissionais do Grupo 
Ocupacional MAG da Educação Básica indicado pela entidade de classe;
II – 4 (quatro) representantes da Coordenadoria de Gestão de Pessoas 
– COGEP da SEDUC;
III – 1 (um) representante da Assessoria Jurídica da SEDUC;
Parágrafo Único. Poderão ainda apoiar os trabalhos da Comissão 
outros servidores que se fizerem necessários, por força da demanda das 
atividades.
Art.6º Compete à comissão para acompanhamento da Ampliação de 
carga horária dos professores do grupo MAG:
I – coordenar, executar e validar o processo de Ampliação de carga 
horária;
II – divulgar, mobilizar, capacitar os agentes envolvidos no processo 
de Ampliação de carga horária;
III – orientar o preenchimento dos instrumentais de Avaliação;
IV – analisar os resultados obtidos na avaliação dos critérios objetivos 
e subjetivos, manter o sigilo necessário ao bom andamento dos trabalhos;
V – analisar, consolidar e divulgar no site da SEDUC (www.seduc.
ce.gov.br) os resultados provisório e final da Ampliação de Carga Horária;
VI – analisar e julgar os recursos impetrados pelos avaliados que se 
julgarem prejudicados;
VII – executar os procedimentos de desempate, inclusive a realização 
de sorteio, caso necessário, conforme previsto no Art. 13 da presente portaria.
Art.7º A Avaliação de Desempenho para Ampliação de Carga Horária 
será aferida por meio de critérios objetivos e subjetivos, na forma constante 
nos Anexos da presente Portaria.
§1º Os critérios objetivos compõem-se de Capacitação, da Experiência 
Profissional e do Resultado Escolar, definidos na forma que se segue:
I – Capacitação: refere-se exclusivamente ao maior grau acadêmico 
registrado na vida funcional até a data da divulgação do cronograma das 
atividades da avaliação de desempenho, de acordo com o disposto no Anexo 
I desta portaria;
II – Experiência Profissional: refere-se ao tempo de carreira no Grupo 
MAG até 31 de dezembro do ano anterior à data da divulgação do cronograma 
das atividades da avaliação de desempenho, de acordo com o disposto no 
Anexo I desta Portaria;
III – Resultado Escolar de acordo com o disposto no Anexo IV 
desta portaria;
§2º Os critérios subjetivos são compostos de Autoavaliação e de 
Avaliação por comissão instituída para essa finalidade, nos termos do Art. 
9º, de acordo com o disposto nos Anexo II e III desta portaria;
§3º Será adotada a regra de arredondamento internacional, somente 
na pontuação final da Avaliação de Desempenho, com a aproximação de 
duas casas decimais.
Art.8º O Resultado Escolar (RE) será obtido pelo resultado de 20 
(vinte) vezes o somatório da pontuação escolar/regional/estadual de acordo 
com o disposto no Anexo IV desta portaria.
§1º – Caso o Professor integrante do Grupo Ocupacional MAG 
esteja lotado em mais de uma unidade escolar, considerar-se-á o Resultado 
da unidade na qual se encontra lotado com maior carga horária;
§2º – Caso o Professor integrante do Grupo Ocupacional MAG tenha 
a mesma carga horária em mais de uma unidade escolar, considerar-se-á o 
Resultado da unidade em que tenha a lotação mais antiga;
§3º – Caso o Professor integrante do Grupo Ocupacional MAG 
tenha a mesma carga horária e o mesmo tempo de lotação em mais de uma 
unidade escolar, considerar-se-á o Resultado da unidade com a maior nota 
de Resultado Escolar;
§4º – Caso o Professor integrante do Grupo Ocupacional MAG tenha 
a mesma carga horária, o mesmo tempo de lotação e o mesmo Resultado 
Escolar, em mais de uma unidade escolar, considerar-se-á o Resultado da 
unidade com o menor número de código do INEP;
§5º – Caso o Professor integrante do Grupo Ocupacional MAG 
esteja lotado nas sedes CREDE/SEFOR e/ou SEDUC, considerar-se-ão , 
respectivamente, os Resultados Regional e Estadual;
§6º – Caso o Professor integrante do Grupo Ocupacional MAG 
esteja lotado em unidade escolar cujos indicadores não constem, conforme 
os relacionados no Anexo IV, necessários para a composição do cálculo 
do Resultado Escolar(RE), será considerada, para o item correspondente, a 
pontuação regional da CREDE/SEFOR, à qual a unidade escolar pertence;
§7º – Caso o Professor integrante do Grupo Ocupacional MAG esteja 
lotado em unidades escolares sem Resultado Escolar, será considerado o 
Resultado Regional da CREDE ou SEFOR correspondente.
Art.9º A Avaliação de Desempenho, por critérios subjetivos, será 
efetivada por uma Comissão criada formalmente através de Ato emitido pelo 
gestor da unidade de trabalho, na qual o avaliado se encontrar atualmente no 
exercício de suas atividades;
§ 1° Para o Professor em regência de sala de aula, a Comissão de 
Avaliação será constituída dos seguintes membros:
I – 01 (um) membro do Núcleo Gestor, o qual será o presidente da 
Comissão de Avaliação;
II – 10 (dez) alunos das turmas de atuação dos professores a serem 
avaliados, conforme o número de turmas de cada professor;
III – 02 (dois) servidores da mesma unidade de trabalho (um escolhido 
pelo avaliado e outro pelo chefe imediato e, quando possível, do mesmo 
nível hierárquico);
IV – Para a avaliação de cada professor, serão designados somente 05 
(cinco) alunos das turmas do mesmo, que deverão ser escolhidos por sorteio 
entre os alunos 10 (dez) integrantes do referido Ato.
§ 2° Para o professor em exercício de atividades de gestão escolar, 
serviços de apoio pedagógico ou lotados na sede da Crede, Sefor, Seduc, a 
Comissão de Avaliação, criada formalmente através de Ato emitido pelo gestor 
maior da unidade/órgão de lotação do professor avaliado será constituída dos 
seguintes membros:
I – o chefe imediato da unidade/órgão de lotação do professor 
avaliado;
II – 02 (dois) servidores da mesma unidade de trabalho (um escolhido 
pelo avaliado e outro pelo chefe imediato e quando possível, do mesmo nível 
hierárquico);
§ 3° Não poderá integrar a Comissão de Avaliação professores que 
estejam concorrendo a ampliação de carga horária.
Art.10º Para fins de avaliação, considerar-se-ão chefes imediatos:
I – para o professor do grupo MAG em regência de sala de aula e 
em suporte pedagógico: o(a) Diretor(a) Escolar. Em caso de impedimento/
afastamento oficial, será substituído por um dos Coordenadores Escolares 
da unidade de ensino. Em caso de impedimento/afastamento oficial deste 
último, será substituído pelo Orientador da área pedagógica da Coordenadoria 
Regional de Desenvolvimento da Educação-CREDE ou da Superintendência 
das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR responsável pela unidade escolar;
II – para o Profissional MAG no exercício de Coordenador(a) 
Escolar: o Diretor Escolar. Em caso de impedimento/afastamento oficial, 
será substituído pelo Orientador da área pedagógica da CREDE ou da SEFOR, 
responsável pela unidade escolar. Em caso de impedimento/afastamento oficial 
deste último, será substituído pelo Orientador da área administrativo-financeira 
da CREDE ou da SEFOR responsável pela unidade escolar;
III – para o Profissional MAG no exercício de Diretor Escolar: o 
Coordenador da CREDE/SEFOR. Em caso de impedimento/afastamento 
oficial, será substituído pelo Orientador da área pedagógica da CREDE/ 
SEFOR responsável pela unidade escolar. Em caso de impedimento/
afastamento oficial deste último, será substituído pelo Orientador da área 
administrativo-financeira da CREDE ou da SEFOR responsável pela unidade 
escolar;
IV – para o Profissional MAG em exercício na CREDE/SEFOR/
SEDUC: o Coordenador/Orientador da área respectiva de sua lotação;
V – para o Profissional MAG no exercício de Coordenador(a) da 
CREDE/SEFOR/SEDUC: o Secretário da Educação ou a Secretário Executivo 
da respectiva área;
VI – para o Profissional MAG no exercício do cargo de Secretário 
Executivo: o Secretário titular da Pasta.
VII – para o Profissional MAG no exercício do cargo de Secretário 
de Estado: O Senhor Governador do Estado.
Art.11 As avaliações serão realizadas somente via internet, por meio 
de Sistema de Avaliação online, disponibilizado no site da SEDUC http://
ampliacaodefinitiva.seduc.ce.gov.br
, de acordo com o cronograma das atividades da avaliação de 
desempenho a ser divulgado.
§1º A SEDUC não se responsabilizará por avaliações não enviadas 
por motivos de ordem técnica em computadores, ou por situações como 
congestionamento no tráfego das comunicações via internet, bem como por 
outros fatores alheios que impossibilitem a transferência de dados.
§2º As avaliações realizadas no Sistema de Avaliação on line 
(autoavaliação e avaliação da Comissão de Avaliação), quando finalizadas 
e enviadas, o sistema disponibilizará recibos comprobatórios de finalização 
do procedimento. Após a finalização e a emissão do recibo, não será mais 
possível ao usuário acessar o sistema para realizar alteração das informações 
cadastradas.
Art.12 Será considerado aprovado na Avaliação de Desempenho, para 
fins de Ampliação Definitiva ou Temporária de carga horária, o professor que 
obtiver pontuação mínima de 70 (setenta pontos), ou seja, 70% (setenta por 
cento) da pontuação máxima, considerando a escala de 0(zero) a 100(cem 
pontos) atribuída ao final da Avaliação de Desempenho, conforme preceitua 
o Artigo 3º do Decreto nº 33.328, de 31 de outubro de 2019.
Art.13 Caso ocorra empate na pontuação dos professores aprovados 
na Avaliação de Desempenho para fins de Ampliação de Carga Horária, serão 
utilizados os seguintes critérios de desempate:
I – maior tempo de lotação na unidade escolar, conforme a carência 
identificada;
II – maior tempo no nível/referência na carreira;
III – maior tempo de serviço na carreira;
IV – maior tempo de serviço público estadual;
V – maior tempo de serviço público;
VI – maior idade.
§1° O maior tempo no nível/referência, previsto no inciso II, aplica-se 
quando os professores se encontram no mesmo nível. Caso estejam em níveis 
diferentes, proceder-se-á diretamente conforme o critério do inciso III e 
seguintes, se necessário.
§2º. Na hipótese de persistir o empate e esgotados os critérios 
descritos nos incisos desse artigo, será realizado sorteio pela Comissão, 
sendo lavrada em Ata a descrição dos procedimentos adotados.
Art.14 A Comissão de Acompanhamento da Avaliação efetuará 
o processamento dos dados e divulgará no site da SEDUC (www.seduc.
ce.gov.br) os resultados Provisório e Definitivo, em ordem decrescente de 
Classificação por Desempenho para cada disciplina, segundo cronograma 
das atividades da avaliação de desempenho a ser divulgado.
Art.15 O professor do grupo MAG que não concordar, ou se julgar 
prejudicado com o resultado provisório, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas a partir da divulgação, para interpor recurso, exclusivamente via Sistema 
de Avaliação online para Ampliação, conforme cronograma a ser divulgado 
no site da SEDUC (www.seduc.ce.gov.br),
§1º – O recurso deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. 
Serão preliminarmente indeferidos os recursos que:
I – não forem impetrados pelo Sistema de Avaliação online;
II – forem impetrados de forma intempestiva;
III – desrespeitem as comissões de avaliação;
II – forem impetrados de forma intempestiva;
III – desrespeitem as comissões de avaliação;
§2º – Todos os recursos interpostos serão analisados pela comissão 
para o acompanhamento da Ampliação de carga horária no prazo de até 06 
(seis) dias úteis, contados a partir do encerramento do prazo de recurso.
§3º – Não caberá recurso após a divulgação das Classificações 
Definitivas e do Resultado Final da ampliação de carga horária.
Art.16 Caso a Comissão de Avaliação, constituída nos termos do 
Art. 9º na presente Portaria, não proceda à avaliação de desempenho para 
fins de Ampliação de Carga Horária do Professor, conforme cronograma 
divulgado, será instaurado procedimento administrativo para apuração dos 
fatos e das responsabilidades.
Art.17 À COGEP, compete acompanhar os processos de Ampliação 
de Carga Horária, realizando: análise dos documentos, a elaboração dos atos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº244  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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