DOE 26/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
MAG com a seguinte composição:
I – 1 (um) representante da categoria dos Profissionais do Grupo
Ocupacional MAG da Educação Básica indicado pela entidade de classe;
II – 4 (quatro) representantes da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
– COGEP da SEDUC;
III – 1 (um) representante da Assessoria Jurídica da SEDUC;
Parágrafo Único. Poderão ainda apoiar os trabalhos da Comissão
outros servidores que se fizerem necessários, por força da demanda das
atividades.
Art.6º Compete à comissão para acompanhamento da Ampliação de
carga horária dos professores do grupo MAG:
I – coordenar, executar e validar o processo de Ampliação de carga
horária;
II – divulgar, mobilizar, capacitar os agentes envolvidos no processo
de Ampliação de carga horária;
III – orientar o preenchimento dos instrumentais de Avaliação;
IV – analisar os resultados obtidos na avaliação dos critérios objetivos
e subjetivos, manter o sigilo necessário ao bom andamento dos trabalhos;
V – analisar, consolidar e divulgar no site da SEDUC (www.seduc.
ce.gov.br) os resultados provisório e final da Ampliação de Carga Horária;
VI – analisar e julgar os recursos impetrados pelos avaliados que se
julgarem prejudicados;
VII – executar os procedimentos de desempate, inclusive a realização
de sorteio, caso necessário, conforme previsto no Art. 13 da presente portaria.
Art.7º A Avaliação de Desempenho para Ampliação de Carga Horária
será aferida por meio de critérios objetivos e subjetivos, na forma constante
nos Anexos da presente Portaria.
§1º Os critérios objetivos compõem-se de Capacitação, da Experiência
Profissional e do Resultado Escolar, definidos na forma que se segue:
I – Capacitação: refere-se exclusivamente ao maior grau acadêmico
registrado na vida funcional até a data da divulgação do cronograma das
atividades da avaliação de desempenho, de acordo com o disposto no Anexo
I desta portaria;
II – Experiência Profissional: refere-se ao tempo de carreira no Grupo
MAG até 31 de dezembro do ano anterior à data da divulgação do cronograma
das atividades da avaliação de desempenho, de acordo com o disposto no
Anexo I desta Portaria;
III – Resultado Escolar de acordo com o disposto no Anexo IV
desta portaria;
§2º Os critérios subjetivos são compostos de Autoavaliação e de
Avaliação por comissão instituída para essa finalidade, nos termos do Art.
9º, de acordo com o disposto nos Anexo II e III desta portaria;
§3º Será adotada a regra de arredondamento internacional, somente
na pontuação final da Avaliação de Desempenho, com a aproximação de
duas casas decimais.
Art.8º O Resultado Escolar (RE) será obtido pelo resultado de 20
(vinte) vezes o somatório da pontuação escolar/regional/estadual de acordo
com o disposto no Anexo IV desta portaria.
§1º – Caso o Professor integrante do Grupo Ocupacional MAG
esteja lotado em mais de uma unidade escolar, considerar-se-á o Resultado
da unidade na qual se encontra lotado com maior carga horária;
§2º – Caso o Professor integrante do Grupo Ocupacional MAG tenha
a mesma carga horária em mais de uma unidade escolar, considerar-se-á o
Resultado da unidade em que tenha a lotação mais antiga;
§3º – Caso o Professor integrante do Grupo Ocupacional MAG
tenha a mesma carga horária e o mesmo tempo de lotação em mais de uma
unidade escolar, considerar-se-á o Resultado da unidade com a maior nota
de Resultado Escolar;
§4º – Caso o Professor integrante do Grupo Ocupacional MAG tenha
a mesma carga horária, o mesmo tempo de lotação e o mesmo Resultado
Escolar, em mais de uma unidade escolar, considerar-se-á o Resultado da
unidade com o menor número de código do INEP;
§5º – Caso o Professor integrante do Grupo Ocupacional MAG
esteja lotado nas sedes CREDE/SEFOR e/ou SEDUC, considerar-se-ão ,
respectivamente, os Resultados Regional e Estadual;
§6º – Caso o Professor integrante do Grupo Ocupacional MAG
esteja lotado em unidade escolar cujos indicadores não constem, conforme
os relacionados no Anexo IV, necessários para a composição do cálculo
do Resultado Escolar(RE), será considerada, para o item correspondente, a
pontuação regional da CREDE/SEFOR, à qual a unidade escolar pertence;
§7º – Caso o Professor integrante do Grupo Ocupacional MAG esteja
lotado em unidades escolares sem Resultado Escolar, será considerado o
Resultado Regional da CREDE ou SEFOR correspondente.
Art.9º A Avaliação de Desempenho, por critérios subjetivos, será
efetivada por uma Comissão criada formalmente através de Ato emitido pelo
gestor da unidade de trabalho, na qual o avaliado se encontrar atualmente no
exercício de suas atividades;
§ 1° Para o Professor em regência de sala de aula, a Comissão de
Avaliação será constituída dos seguintes membros:
I – 01 (um) membro do Núcleo Gestor, o qual será o presidente da
Comissão de Avaliação;
II – 10 (dez) alunos das turmas de atuação dos professores a serem
avaliados, conforme o número de turmas de cada professor;
III – 02 (dois) servidores da mesma unidade de trabalho (um escolhido
pelo avaliado e outro pelo chefe imediato e, quando possível, do mesmo
nível hierárquico);
IV – Para a avaliação de cada professor, serão designados somente 05
(cinco) alunos das turmas do mesmo, que deverão ser escolhidos por sorteio
entre os alunos 10 (dez) integrantes do referido Ato.
§ 2° Para o professor em exercício de atividades de gestão escolar,
serviços de apoio pedagógico ou lotados na sede da Crede, Sefor, Seduc, a
Comissão de Avaliação, criada formalmente através de Ato emitido pelo gestor
maior da unidade/órgão de lotação do professor avaliado será constituída dos
seguintes membros:
I – o chefe imediato da unidade/órgão de lotação do professor
avaliado;
II – 02 (dois) servidores da mesma unidade de trabalho (um escolhido
pelo avaliado e outro pelo chefe imediato e quando possível, do mesmo nível
hierárquico);
§ 3° Não poderá integrar a Comissão de Avaliação professores que
estejam concorrendo a ampliação de carga horária.
Art.10º Para fins de avaliação, considerar-se-ão chefes imediatos:
I – para o professor do grupo MAG em regência de sala de aula e
em suporte pedagógico: o(a) Diretor(a) Escolar. Em caso de impedimento/
afastamento oficial, será substituído por um dos Coordenadores Escolares
da unidade de ensino. Em caso de impedimento/afastamento oficial deste
último, será substituído pelo Orientador da área pedagógica da Coordenadoria
Regional de Desenvolvimento da Educação-CREDE ou da Superintendência
das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR responsável pela unidade escolar;
II – para o Profissional MAG no exercício de Coordenador(a)
Escolar: o Diretor Escolar. Em caso de impedimento/afastamento oficial,
será substituído pelo Orientador da área pedagógica da CREDE ou da SEFOR,
responsável pela unidade escolar. Em caso de impedimento/afastamento oficial
deste último, será substituído pelo Orientador da área administrativo-financeira
da CREDE ou da SEFOR responsável pela unidade escolar;
III – para o Profissional MAG no exercício de Diretor Escolar: o
Coordenador da CREDE/SEFOR. Em caso de impedimento/afastamento
oficial, será substituído pelo Orientador da área pedagógica da CREDE/
SEFOR responsável pela unidade escolar. Em caso de impedimento/
afastamento oficial deste último, será substituído pelo Orientador da área
administrativo-financeira da CREDE ou da SEFOR responsável pela unidade
escolar;
IV – para o Profissional MAG em exercício na CREDE/SEFOR/
SEDUC: o Coordenador/Orientador da área respectiva de sua lotação;
V – para o Profissional MAG no exercício de Coordenador(a) da
CREDE/SEFOR/SEDUC: o Secretário da Educação ou a Secretário Executivo
da respectiva área;
VI – para o Profissional MAG no exercício do cargo de Secretário
Executivo: o Secretário titular da Pasta.
VII – para o Profissional MAG no exercício do cargo de Secretário
de Estado: O Senhor Governador do Estado.
Art.11 As avaliações serão realizadas somente via internet, por meio
de Sistema de Avaliação online, disponibilizado no site da SEDUC http://
ampliacaodefinitiva.seduc.ce.gov.br
, de acordo com o cronograma das atividades da avaliação de
desempenho a ser divulgado.
§1º A SEDUC não se responsabilizará por avaliações não enviadas
por motivos de ordem técnica em computadores, ou por situações como
congestionamento no tráfego das comunicações via internet, bem como por
outros fatores alheios que impossibilitem a transferência de dados.
§2º As avaliações realizadas no Sistema de Avaliação on line
(autoavaliação e avaliação da Comissão de Avaliação), quando finalizadas
e enviadas, o sistema disponibilizará recibos comprobatórios de finalização
do procedimento. Após a finalização e a emissão do recibo, não será mais
possível ao usuário acessar o sistema para realizar alteração das informações
cadastradas.
Art.12 Será considerado aprovado na Avaliação de Desempenho, para
fins de Ampliação Definitiva ou Temporária de carga horária, o professor que
obtiver pontuação mínima de 70 (setenta pontos), ou seja, 70% (setenta por
cento) da pontuação máxima, considerando a escala de 0(zero) a 100(cem
pontos) atribuída ao final da Avaliação de Desempenho, conforme preceitua
o Artigo 3º do Decreto nº 33.328, de 31 de outubro de 2019.
Art.13 Caso ocorra empate na pontuação dos professores aprovados
na Avaliação de Desempenho para fins de Ampliação de Carga Horária, serão
utilizados os seguintes critérios de desempate:
I – maior tempo de lotação na unidade escolar, conforme a carência
identificada;
II – maior tempo no nível/referência na carreira;
III – maior tempo de serviço na carreira;
IV – maior tempo de serviço público estadual;
V – maior tempo de serviço público;
VI – maior idade.
§1° O maior tempo no nível/referência, previsto no inciso II, aplica-se
quando os professores se encontram no mesmo nível. Caso estejam em níveis
diferentes, proceder-se-á diretamente conforme o critério do inciso III e
seguintes, se necessário.
§2º. Na hipótese de persistir o empate e esgotados os critérios
descritos nos incisos desse artigo, será realizado sorteio pela Comissão,
sendo lavrada em Ata a descrição dos procedimentos adotados.
Art.14 A Comissão de Acompanhamento da Avaliação efetuará
o processamento dos dados e divulgará no site da SEDUC (www.seduc.
ce.gov.br) os resultados Provisório e Definitivo, em ordem decrescente de
Classificação por Desempenho para cada disciplina, segundo cronograma
das atividades da avaliação de desempenho a ser divulgado.
Art.15 O professor do grupo MAG que não concordar, ou se julgar
prejudicado com o resultado provisório, terá o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas a partir da divulgação, para interpor recurso, exclusivamente via Sistema
de Avaliação online para Ampliação, conforme cronograma a ser divulgado
no site da SEDUC (www.seduc.ce.gov.br),
§1º – O recurso deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Serão preliminarmente indeferidos os recursos que:
I – não forem impetrados pelo Sistema de Avaliação online;
II – forem impetrados de forma intempestiva;
III – desrespeitem as comissões de avaliação;
II – forem impetrados de forma intempestiva;
III – desrespeitem as comissões de avaliação;
§2º – Todos os recursos interpostos serão analisados pela comissão
para o acompanhamento da Ampliação de carga horária no prazo de até 06
(seis) dias úteis, contados a partir do encerramento do prazo de recurso.
§3º – Não caberá recurso após a divulgação das Classificações
Definitivas e do Resultado Final da ampliação de carga horária.
Art.16 Caso a Comissão de Avaliação, constituída nos termos do
Art. 9º na presente Portaria, não proceda à avaliação de desempenho para
fins de Ampliação de Carga Horária do Professor, conforme cronograma
divulgado, será instaurado procedimento administrativo para apuração dos
fatos e das responsabilidades.
Art.17 À COGEP, compete acompanhar os processos de Ampliação
de Carga Horária, realizando: análise dos documentos, a elaboração dos atos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº244 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2019
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