DOE 26/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Nº
MATRÍCULA
NOME
CARGO
NÍVEL/TITULAÇÃO 
ANTERIOR
NÍVEL/TITULAÇÃO 
ATUAL
A PARTIR
5
30370317
ROBERTO DA ROCHA MIRANDA
K020 - Professor
A / LICENCIATURA PLENA
J / MESTRADO
11/10/2019
6
48070116
RAIMUNDO GERARDO 
RODRIGUES FERNANDES
K020 - Professor
C / LICENCIATURA PLENA
F / ESPECIALIZAÇÃO
16/10/2019
7
30166515
ANTONIO JOSE DE SOUSA SILVA
K020 - Professor
A / LICENCIATURA PLENA
F / ESPECIALIZAÇÃO
04/10/2019
8
48052118
ERIVAN JOSE ALVES DE LIMA
K020 - Professor
B / LICENCIATURA PLENA
F / ESPECIALIZAÇÃO
09/10/2019
9
30284615
ALISSON GOMES DE ARAUJO
K020 - Professor
A / LICENCIATURA PLENA
F / ESPECIALIZAÇÃO
14/10/2019
10
3023281X
ELISABETH ARAUJO BARREIRA
K020 - Professor
A / LICENCIATURA PLENA
F / ESPECIALIZAÇÃO
11/10/2019
*** *** ***
PORTARIA Nº1509/2019-GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo 
inciso III, do artigo 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta do processo nº 08907336/2019/VIPROC, resolve de conformidade com o 
artigo 23 da Lei nº 12.066 de 13 de janeiro de 1993 e suas alterações posteriores, e ainda, nos termos dos artigos 1º e 10 da Lei 15.901, de 10 de dezembro de 
2015 e o artigo 2º da Lei nº 16.104, de 12 de setembro de 2016, promover com titulação os PROFISSIONAIS do grupo MAG constantes do anexo único, 
parte integrante desta portaria, a partir da data de entrada do processo no Sistema de Virtualização de Processos - VIPROC. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 
DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza 20 de novembro de 2019. 
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1509/2019-GAB DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019
Enquadramento: 15 - Lei 15.901/2015  
Grupo Ocupacional:MAG
Nº
MATRÍCULA
NOME
CARGO
NÍVEL/TITULAÇÃO 
ANTERIOR
NÍVEL/TITULAÇÃO 
ATUAL
A PARTIR
1
30335317
FRANCISCO GERBSON DE OLIVEIRA
K020 - Professor
F / ESPECIALIZAÇÃO
J / MESTRADO
26/09/2019
2
30140214
ANTONIO ALEX PEREIRA DE SOUSA
K020 - Professor
F / ESPECIALIZAÇÃO
J / MESTRADO
02/10/2019
3
30306716
ALVARO LUIS FREITAS COELHO
K020 - Professor
A / LICENCIATURA PLENA
J / MESTRADO
01/10/2019
4
30343212
ELIEL MORAES DA SILVA
K020 - Professor
F / ESPECIALIZAÇÃO
J / MESTRADO
25/09/2019
5
4812741X
NILTON CLAUDIO MAIA
K020 - Professor
F / ESPECIALIZAÇÃO
J / MESTRADO
01/10/2019
6
30150414
FRANCISCA PAULA FERREIRA DE MOURA
K020 - Professor
A / LICENCIATURA PLENA
F / ESPECIALIZAÇÃO
26/09/2019
7
30171519
JOSE EDNALDO DE ARAUJO FILHO
K020 - Professor
F / ESPECIALIZAÇÃO
J / MESTRADO
01/10/2019
8
30309510
AURORA PAZ PEREIRA DA SILVA
K020 - Professor
A / LICENCIATURA PLENA
F / ESPECIALIZAÇÃO
02/10/2019
9
12115512
FRANCISCO DAS CHAGAS NETO
K020 - Professor
D / LICENCIATURA PLENA
F / ESPECIALIZAÇÃO
26/09/2019
10
30274210
JONAS MATEUS FERREIRA ARAUJO
K020 - Professor
A / LICENCIATURA PLENA
F / ESPECIALIZAÇÃO
23/09/2019
11
30546318
FRANCISCO LUCIANO DA SILVA
K020 - Professor
A / LICENCIATURA PLENA
F / ESPECIALIZAÇÃO
02/10/2019
12
30425316
EDUARDO REGIS FERREIRA TAVARES
K020 - Professor
A / LICENCIATURA PLENA
F / ESPECIALIZAÇÃO
02/10/2019
 
 
 
*** *** ***
PORTARIA SEDUC Nº1529/2019, de 05 de dezembro de 2019.
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS COMPLEMENTARES PARA A AMPLIAÇÃO 
DEFINITIVA E TEMPORÁRIA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DO GRUPO OCUPACIONAL 
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do Art.93 da Constituição 
Estadual e, conforme dispõe a Lei nº 15.451, de 23 de outubro de 2013 e suas alterações, bem como o Decreto nº 33.328, de 31 de outubro de 2019 e, 
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais complementares para fins de ampliação definitiva e temporária de carga 
horária dos professores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, RESOLVE:
Art.1º Disciplinar os procedimentos operacionais referentes à ampliação definitiva e à temporária da carga horária dos professores do Grupo MAG 
da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.
Art.2º A ampliação definitiva ou temporária de carga horária do professor, de que trata o Decreto nº 33.328/2019, observará o número de carências 
devidamente identificadas nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual e obedecerá à aprovação e à classificação oriunda de avaliação de desempenho, 
onde se verificarão:
I – Critérios objetivos: capacitação, experiência profissional e resultado escolar;
II – Critérios subjetivos: autoavaliação e avaliação da comissão, constituída nos termos do Art. 9º na presente Portaria.
§1º Para fins de ampliação definitiva, as carências nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual serão identificadas pela Secretaria da Educação 
e divulgadas através, de edital publicado em Diário Oficial do Estado.
§2º Para fins de ampliação temporária, as carências nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual serão identificadas pela Secretaria da Educação 
por meio de registro, realizado pelo gestor escolar, em sistema próprio da SEDUC.
§3º Serão consideradas como excepcionais e devidamente justificadas, para fins de concessão de ampliação temporária de carga horária, conforme 
previsto no § 2º, Art. 2º do Decreto Nº 33.328/2019, as carências decorrentes das seguintes situações:
I – licenças e afastamentos do professor ocupante de cargo efetivo ou em exercente de função, previstos nos arts. 68, 80, 110 e 115 da Lei nº 9.826, 
de 14 de maio de 1974;
II – vacância do cargo efetivo ou afastamento definitivo de exercente da função de professor, em decorrência das situações previstas nos incisos I, 
II, IV e V do art. 62 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e/ou expansão da Rede Estadual de ensino, enquanto medida excepcional;
III – afastamento de professor ocupante de cargo efetivo ou exercente de função decorrente de cessão para outros órgãos ou para outros Entes, no 
interesse do Sistema Público de Ensino ou em proveito de órgão ou de instituição de ensino vinculada diretamente à Administração Pública Estadual, que 
desenvolvam atividades de capacitação e de qualificação funcional;
IV-afastamento de professor ocupante de cargo efetivo ou exercente de função, em razão de nomeação para cargo em provimento de comissão 
integrante do Núcleo Gestor das escolas estaduais, ou para cargo em provimento de comissão ou para exercício de funções gratificadas, no interesse do 
Sistema de Ensino, relacionados a atividades técnicas, pedagógicas ou de gestão nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação 
– CREDE/Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, e na SEDUC;
Art.3º A concessão da ampliação de carga horária dependerá da comprovação de que o professor atenda, cumulativamente, todas as condições 
previstas no Art. 2º da Lei nº 15.451, de 23 de outubro de 2013 e suas alterações
I – encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino Estadual, nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da 
Educação – CREDE, ou na Sede da SEDUC;
II – aprovação em Avaliação de Desempenho composta de critérios objetivos e subjetivos;
III – possua habilitação específica para atendimento da carência definitiva identificada nos órgãos do Sistema de Ensino Estadual;
IV – detenha apenas um cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, com no máximo 20 
(vinte) horas semanais de trabalho;
V – configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso I, do Art. 2º da Lei nº 15.451, de 23 de outubro de 2013, considera-se como em 
efetivo exercício, o professor que até o 10º(décimo) dia útil após a divulgação do cronograma das atividades da avaliação de desempenho, se encontrar 
devidamente lotado e em exercício nas unidades escolares do Sistema de Ensino Estadual, nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação 
– CREDE, ou na Sede da SEDUC.
Art.4º Serão considerados Inaptos a participarem da Ampliação de Carga Horária os professores ocupantes de cargo efetivo, que estiverem afastados, 
a contar do 11º(décimo primeiro) dia útil a partir da data da divulgação do cronograma das atividades da avaliação de desempenho, em virtude de:
I – convocação para o Serviço Militar;
II – júri e outros serviços obrigatórios;
III – desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal;
IV – licença especial;
V – missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;
VI – prisão;
VII – disponibilidade;
VIII – cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem.
Parágrafo Único – Também não farão jus à ampliação de carga horária os professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, 
que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos ou readaptados de função.
Art.5º A SEDUC constituirá, através de Portaria, comissão para acompanhamento da Ampliação Definitiva de carga horária dos professores do grupo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº244  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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