DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos
regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12. Às disposições desta Lei, bem como da Lei Estadual n.º
16.902, de 31 de maio de 2019, não se aplica o disposto na Lei Estadual n.º
16.279, de 4 de julho de 2017.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.154, 27 de dezembro de 2019.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A
CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
DO TRABALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção
social no valor de R$ 8.783.514,41 (oito milhões, setecentos e oitenta e
três mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e um centavos) ao Instituto
de Desenvolvimento do Trabalho – IDT –, inscrito no CPNJ sob o n.º
02.533.538/0001-97, organização social estadual, qualificado via Decreto
Estadual n.º 25.019, de 3 de julho de 1998, conforme preceitua a Lei Estadual
n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu o Programa Estadual de
Incentivo às Organizações Sociais e que, em seu art. 12, o declara de utilidade
pública e interesse social, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1.º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração
de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano
de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo
também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.
§ 2.º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de
relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou dos
programas objetos da parceria.
Art. 2.º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir
com os relevantes serviços prestados pelo Instituto de Desenvolvimento do
Trabalho – IDT–, para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção
do desenvolvimento social dos trabalhadores no âmbito de todo o Estado
do Ceará.
Art. 3.º Fica incluído o art. 77 – A à Lei Estadual n.º 16.944, de 17
de julho de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 77-A. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo
de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou
a agências de organizações internacionais com relevante atuação
social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade fiscal.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante
aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada
a necessidade da medida, bem como definidos os termos e
condicionantes para respectiva formalização.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.345, de 26 de dezembro de 2019.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$
13.630.208,80 PARA REFORÇO DE
D O T A Ç Õ E S O R Ç A M E N T Á R I A S
C O N S I G N A D A S N O V I G E N T E
ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição
Estadual, combinado com os incisos II e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 16.795, de
27 de dezembro de 2018 e com o art. 40 da Lei Estadual nº 16.613 de 18
de julho de 2018. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações
orçamentárias da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO
DO CEARÁ – ADAGRI, entre modalidades, para pagamento de contribuição
patronal. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias
da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA,
entre modalidades, novo crédito para realizar pagamento junto à Etice.
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da
SECRETARIA DAS CIDADES – SCIDADES, entre projetos e atividades,
para despesas decorrentes da folha de pessoal.CONSIDERANDO a
necessidade de realocar e suplementar dotações dotações orçamentárias da
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, entre projetos e atividades,
para aquisição de equipamento para o Centro e Educação Infantil - CEI e
pagamento de medições das escolas, regulares, profissionais, CEIs e indígenas.
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E
DIREITOS HUMANOS – SPS, entre projetos e atividades, para Indenização
a expresos políticos. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019
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