DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 27 de dezembro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº245 | Caderno 1/7 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.151, 26 de dezembro de 2019.
(Autoria: Nezinho Farias)
DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DA TAXA
DE MATRÍCULA DAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS NO
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam as instituições de ensino superior privadas localizadas,
no âmbito do Estado do Ceará, obrigadas a devolver o valor da taxa de
matrícula, no prazo de 7 (sete) dias contados da solicitação de devolução, ao
aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência.
Parágrafo único. A instituição poderá descontar até 5% (cinco por
cento) do valor da matrícula a ser devolvido para cobrir gastos administrativos
dela decorrentes.
Art. 2.º Em caso de descumprimento desta Lei, o aluno que houver
desistido do curso, na forma preconizada no art. 1.º, tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção
monetária e juros legais, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 26 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.152, 26 de dezembro de 2019.
(Autoria: Elmano Freitas)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE
ALIMENTOS ORGÂNICOS OU DE BASE
AGROECOLÓGICA NA MERENDA
E S C O L A R D A R E D E P Ú B L I C A
ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A merenda escolar fornecida aos alunos da rede pública
estadual de ensino deve incluir, preferencialmente, alimentos orgânicos ou
de base agroecológica.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei entende-se por alimentos:
I – orgânicos: os produtos, in natura ou processado, obtidos em
sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundos de processo
extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, e que sejam
devidamente certificados por organismo reconhecido oficialmente, nos termos
dos arts. 2.º e 3.º da Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
II – de base agroecológica: aqueles produzidos por agricultor familiar
ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei Federal n.º 11.326, de 24
de julho de 2006.
Art. 3.º Será dada prioridade a aquisição de alimentos orgânicos ou
de base agroecológica diretamente da agricultura famíliar e do empreendedor
familiar rural ou de suas organizações, conforme dispõe a Lei Federal n.º
11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 26 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.153, 27 de dezembro de 2019.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ANISTIA E REMISSÃO DO IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E I N T E R M U N I C I P A L E D E
COMUNICAÇÃO – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFaço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica concedida remissão parcial de 10% (dez por cento)
do crédito tributário relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre
a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de
telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao
usuário, e reduzidos em 85% (oitenta e cinco por cento) as multas punitivas
e moratórias e os juros de mora pela falta de recolhimento do ICMS nessa
hipótese, realizados até 31 de dezembro de 2017, desde que o débito fiscal
seja recolhido em moeda corrente até 1.º de março de 2020.
Art. 2.º Fica concedida remissão parcial de 20% (vinte por cento)
do crédito tributário relacionado ao ICMS, e reduzidos em 80% (oitenta
por cento) as multas punitivas e moratórias e os juros de mora incidentes,
decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais relativos à entrada de
energia elétrica dos contribuintes que desempenham a atividade de serviços
de telefonia fixa comutada – STFC – e telefonia móvel celular, classificadas,
respectivamente, nos códigos 6110801 e 6120501 da CNAE, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, desde que o débito
fiscal seja recolhido em moeda corrente até 1.º de março de 2020.
Art. 3.º Fica concedida remissão parcial de 10% (dez por cento)
do crédito tributário relacionado ao ICMS, e reduzidos em 85% (oitenta
e cinco por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos
moratórios relativos a créditos tributários resultantes de lançamentos por
falta de recolhimento decorrente da variação volumétrica dos contribuintes
que desempenham a atividade de comércio atacadista de álcool carburante,
biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes,
não realizado por Transportador Retalhista – TRR–, classificada no código
4681801 da CNAE, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados,
em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, desde
que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 1.º de março de 2020.
Art. 4.º O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento)
dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título
de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei
Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
Art. 5.º O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica
dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa,
previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008,
e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos
embargos do devedor.
Art. 6.º Para fins de fazer jus à remissão parcial e às reduções previstas
na presente Lei, as seguintes condições devem ser observadas:
I – que o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou
administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas
nesta Lei;
II – que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações
judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra o Estado do Ceará,
relativos às hipóteses previstas nas cláusulas primeira e segunda;
III – renúncia pelo advogado do contribuinte beneficiado da cobrança
de eventuais honorários de sucumbência do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste
artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por
esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e
tornando-o imediatamente exigível.
Art. 7.º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que
tenha por objeto o débito incluído no pagamento deverá, como condição para
se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial
e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida
ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de
mérito nos termos da alínea “c”, inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal
n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando
à Procuradoria-Geral do Estado – PGE – ou à Secretaria da Fazenda deste
Estado – Sefaz – o respectivo comprovante, até o dia 1.º de março de 2020,
condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as
condições desta Lei.
§ 1.º No caso das ações promovidas por substituto processual, a
desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada
em relação ao substituído.
§ 2.º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo
implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei,
restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão
de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido
eventualmente pagas.
Art. 8.º Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei
constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito
passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já
pagas com o tratamento ora disciplinado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também,
ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei Estadual n.º
15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e
competência do Contencioso Administrativo Tributário - Conat –, bem como
institui o respectivo processo eletrônico.
Art. 9.º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar por até
3 (três) meses a redução de multas por infrações e de acréscimos moratórios
e a remissão de créditos tributários previstas, respectivamente, nos arts. 1.º
a 3.º desta Lei.
Art. 10. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a
compensação de valores anteriormente recolhidos.
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