DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de dezembro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº245 |  Caderno 1/7  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.151, 26 de dezembro de 2019.
(Autoria: Nezinho Farias)
DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DA TAXA 
DE MATRÍCULA DAS INSTITUIÇÕES 
DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS NO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam as instituições de ensino superior privadas localizadas, 
no âmbito do Estado do Ceará, obrigadas a devolver o valor da taxa de 
matrícula, no prazo de 7 (sete) dias contados da solicitação de devolução, ao 
aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência.
Parágrafo único. A instituição poderá descontar até 5% (cinco por 
cento) do valor da matrícula a ser devolvido para cobrir gastos administrativos 
dela decorrentes.
Art. 2.º Em caso de descumprimento desta Lei, o aluno que houver 
desistido do curso, na forma preconizada no art. 1.º, tem direito à repetição 
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção 
monetária e juros legais, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 26 de dezembro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.152, 26 de dezembro de 2019.
(Autoria: Elmano Freitas)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE 
ALIMENTOS ORGÂNICOS OU DE BASE 
AGROECOLÓGICA NA MERENDA 
E S C O L A R  D A  R E D E  P Ú B L I C A 
ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A merenda escolar fornecida aos alunos da rede pública 
estadual de ensino deve incluir, preferencialmente, alimentos orgânicos ou 
de base agroecológica.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei entende-se por alimentos:
I – orgânicos: os produtos, in natura ou processado, obtidos em 
sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundos de processo 
extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, e que sejam 
devidamente certificados por organismo reconhecido oficialmente, nos termos 
dos arts. 2.º e 3.º da Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003; 
II – de base agroecológica: aqueles produzidos por agricultor familiar 
ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei Federal n.º 11.326, de 24 
de julho de 2006.
Art. 3.º Será dada prioridade a aquisição de alimentos orgânicos ou 
de base agroecológica diretamente da agricultura famíliar e do empreendedor 
familiar rural ou de suas organizações, conforme dispõe a Lei Federal n.º 
11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 26 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.153, 27 de dezembro de 2019.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
ANISTIA E REMISSÃO DO IMPOSTO 
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À 
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL 
E  I N T E R M U N I C I P A L  E  D E 
COMUNICAÇÃO – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFaço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica concedida remissão parcial de 10% (dez por cento) 
do crédito tributário relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre 
a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de 
telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao 
usuário, e reduzidos em 85% (oitenta e cinco por cento) as multas punitivas 
e moratórias e os juros de mora pela falta de recolhimento do ICMS nessa 
hipótese, realizados até 31 de dezembro de 2017, desde que o débito fiscal 
seja recolhido em moeda corrente até 1.º de março de 2020.
Art. 2.º Fica concedida remissão parcial de 20% (vinte por cento) 
do crédito tributário relacionado ao ICMS, e reduzidos em 80% (oitenta 
por cento) as multas punitivas e moratórias e os juros de mora incidentes, 
decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais relativos à entrada de 
energia elétrica dos contribuintes que desempenham a atividade de serviços 
de telefonia fixa comutada – STFC – e telefonia móvel celular, classificadas, 
respectivamente, nos códigos 6110801 e 6120501 da CNAE, constituídos ou 
não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos 
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, desde que o débito 
fiscal seja recolhido em moeda corrente até 1.º de março de 2020.
Art. 3.º Fica concedida remissão parcial de 10% (dez por cento) 
do crédito tributário relacionado ao ICMS, e reduzidos em 85% (oitenta 
e cinco por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos 
moratórios relativos a créditos tributários resultantes de lançamentos por 
falta de recolhimento decorrente da variação volumétrica dos contribuintes 
que desempenham a atividade de comércio atacadista de álcool carburante, 
biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, 
não realizado por Transportador Retalhista – TRR–, classificada no código 
4681801 da CNAE, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, 
em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, desde 
que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 1.º de março de 2020.
Art. 4.º O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) 
dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título 
de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei 
Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
Art. 5.º O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica 
dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, 
previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, 
e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos 
embargos do devedor.
Art. 6.º Para fins de fazer jus à remissão parcial e às reduções previstas 
na presente Lei, as seguintes condições devem ser observadas:
I – que o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou 
administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas 
nesta Lei;
II – que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações 
judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra o Estado do Ceará, 
relativos às hipóteses previstas nas cláusulas primeira e segunda;
III – renúncia pelo advogado do contribuinte beneficiado da cobrança 
de eventuais honorários de sucumbência do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste 
artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por 
esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e 
tornando-o imediatamente exigível.
Art. 7.º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que 
tenha por objeto o débito incluído no pagamento deverá, como condição para 
se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial 
e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida 
ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de 
mérito nos termos da alínea “c”, inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal 
n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando 
à Procuradoria-Geral do Estado – PGE – ou à Secretaria da Fazenda deste 
Estado – Sefaz – o respectivo comprovante, até o dia 1.º de março de 2020, 
condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as 
condições desta Lei.
§ 1.º No caso das ações promovidas por substituto processual, a 
desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada 
em relação ao substituído.
§ 2.º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo 
implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, 
restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão 
de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido 
eventualmente pagas.
Art. 8.º Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei 
constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito 
passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já 
pagas com o tratamento ora disciplinado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, 
ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei Estadual n.º 
15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e 
competência do Contencioso Administrativo Tributário - Conat –, bem como 
institui o respectivo processo eletrônico.
Art. 9.º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar por até 
3 (três) meses a redução de multas por infrações e de acréscimos moratórios 
e a remissão de créditos tributários previstas, respectivamente, nos arts. 1.º 
a 3.º desta Lei.
Art. 10. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a 
compensação de valores anteriormente recolhidos.

                            

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