DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de algumas testemunhas no sistema em referência e o horário constante dos 
respectivos termos nos autos do Inquérito Policial nº 480-26/2018, os escla-
recimentos complementares não revelam vícios a macular o inquérito policial 
e não contradizem os esclarecimentos dos Delegados de Polícia Fernando de 
Castro Veiga e Émerson Faria no tocante à formalização do auto de prisão 
em flagrante. Cumpre salientar que a auditoria evidenciou a participação 
efetiva do Delegado de Polícia Civil Émerson Faria e do Escrivão de Polícia 
Civil Kayro Chrysostomo Cavalcante na confecção do auto de prisão em 
flagrante, uma vez que os referidos servidores são indicados como usuários 
nas operações registradas no SIP3W, atinentes às inclusões das testemunhas 
e indiciado. Com efeito, o Delegado de Polícia Fernando de Castro Veiga 
esclareceu ter iniciado a lavratura diante da incerteza do comparecimento de 
outra autoridade policial, mas o Delegado de Polícia Civil Émerson Faria 
realizou nova coleta dos depoimentos. No mesmo sentido, o Delegado Émerson 
Faria informou que “colheu, pessoalmente, todos os depoimentos prestados 
no flagrante, ressaltando que todos os termos foram digitados pelo próprio 
depoente”, ficando a cargo do escrivão a confecção de outras peças do proce-
dimento policial. De fato, a prova testemunhal indica que o Delegado Émerson 
Faria colheu pessoalmente os termos, bem como demonstra ausência de 
constrangimento ou coação por parte da autoridade policial, conforme se 
depreende dos termos prestados pela Inspetora de Polícia Civil Gabriela 
Rodrigues Ribeiro (fls. 110/112), Flaviana Rocha Rodrigues (fls. 121/123) 
e Escrivão de Polícia Civil Kayro Chrysostomo Cavalcante (fls. 113/114). 
A autoridade que presidiu o auto de prisão em flagrante justificou a decisão 
de lavratura do procedimento policial ao declarar que “o IPC Rubens negou 
ter sacado a arma que portava, mas o referido inspetor foi autuado também 
por resistência em razão de sua versão dos fatos ter sido isolada”. De seme-
lhante modo, salientou a narrativa dos policiais militares acerca de ameças 
em seu desfavor atribuídas ao acusado. Durante a instrução, os policiais 
militares Albino Torres de Sousa (fls. 135/137) e Edivaldo de Paiva Gomes 
(fls. 138/139) confirmaram a referência mencionada pelo Delegado Émerson 
Faria. Conforme demonstrado, análise dos fatos objeto da presente apuração 
não deixa dúvida quanto à prática das faltas disciplinares elencadas no artigo 
100, I (cumprir as normas legais e regulamentares), VIII (ser leal para com 
os companheiros de trabalho, com eles cooperar e manter o espírito de soli-
dariedade), XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), artigo 
103, “b”, incisos VI (descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente 
ilegal, representando neste caso), XXI (referir-se de modo depreciativo à 
autoridade pública ou ato da Administração, qualquer que seja o meio empre-
gado para esse fim), XXIX (tratar superior hierárquico, subordinado, ou 
colega, sem o devido respeito ou deferência) e XLII (criar animosidade, 
velada ou ostensivamente entre superiores e subalternos, ou entre colegas, 
ou indispô-los de qualquer forma), da Lei nº 12.124/1993. No entanto, não 
ficou demonstrado que a conduta do indiciado foi uma “insubordinação 
grave”, fato a descaraterizar o cometimento da transgressão disciplinar descrita 
no artigo 103, “c”, VI, da Lei nº 12.124/1994. No âmbito do Inquérito Poli-
cial nº 480-26/2018, o Inspetor Rubens Duarte Fernandes foi indiciado pelo 
cometimento dos crimes de resistência (artigo 329, do CP) e desacato (artigo 
331, do CP), ambos punidos, em tese, com pena de detenção, respectivamente 
de dois meses a dois anos e de seis meses a dois anos, ou multa. Com base 
nesse procedimento policial, o indiciado foi denunciado nos autos do Processo 
nº 0033617-94.2018.8.06.0092 (fls. 125/126). Todos esses crimes são de 
menor potencial ofensivo, razão pela qual não devem ser considerados de 
“natureza grave”, situação a afastar a aplicação do artigo 103, “c”, XII (cometer 
crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao 
cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a 
critério da autoridade competente), da Lei nº 12.124/93. Diante do exposto, 
a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina no 
sentido de que, ao Inspetor de Polícia Civil Rubens Duarte Fernandes, matrí-
cula funcional nº 167.799-1-1, deve ser aplicada pena de SUSPENSÃO 
prevista no artigo 106, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, pelo come-
timento das faltas disciplinares prevista nos artigos 100, I, VIII e XII; 103, 
“b”, VI, XXI, XXIX e XLII, todos da Lei nº 12.124/93, anotando-se essa 
conclusão na ficha funcional do servidor.” (sic); Esse entendimento foi 
acolhido no despacho exarado pela Coordenadora da CODIC (fl. 511); CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório, o IPC Rubens (fls. 185/188) 
afirmou que: “o DPC Fernando Veiga rasgou o documento na frente de todos 
os presentes; que nesse momento tanto o interrogando quanto o DPC Fernando 
Veiga ficaram exaltados; que o DPC Fernando Veiga passou a gritar, profe-
rindo palavrões; que o DPC Fernando Veiga não o agrediu, mas o empurrou 
com o peito; que ligou para o DPC Marco Aurélio (Diretor do DPI Norte); 
o DPC Marco Aurélio disse que depois do registro do boletim de ocorrência 
o interrogando deveria ir embora; DPC Fernando Veiga disse para registrar 
seu boletim de ocorrência em outra Delegacia; que se sentiu humilhado e 
disse que só iria sair da Delegacia após registrar o boletim de ocorrência; que 
o DPC Fernando Veiga lhe deu voz de prisão; que questionou o motivo de 
sua prisão; que os policiais militares contiveram ambos; que no momento 
em que foram contidos, o DPC Fernando Veiga conseguiu tirar a arma que 
se encontrava na cintura do interrogando e jogado-a para longe; que em 
nenhum momento fez menção de sacar a sua arma; que o DPC Fernando 
Veiga passou a colher os depoimentos dos policiais militares em seu compu-
tador, na presença do interrogando; que se sentiu constrangido e disse aos 
policiais militares que iria arrolá-los como testemunhas nesta CGD; que foi 
posto em liberdade após ter sido pago a fiança no valor de R$ 3.000,00 (três 
mil reais); que o DPC Fernando Veiga concedeu entrevista a dois “blogs” 
narrando o ocorrido e difamando-o; que somente recebeu sua carteira funcional 
e uma nova arma após fazer uma denúncia dirigida ao Delegado Geral” (sic). 
Dessarte, o processado refutou todas as acusações (fl. 02), inclusive destacando 
que buscou orientação do Diretor do DPI Norte, DPC Marco Aurélio, quando 
configurada a situação de litígio com o DPC Fernando; CONSIDERANDO 
que a IPC Gabriela, em seu depoimento (fls. 110/112), afirmou que: “o IPC 
Rubens discutiu com o DPC Fernando a respeito do conteúdo do ofício, 
oportunidade em que esta autoridade policial rasgou o ofício na frente do 
IPC e da depoente; que após essa discussão, o IPC Rubens pediu para regis-
trar um boletim de ocorrência com o objetivo de narrar que durante o tempo 
em que foi lotado na Delegacia Municipal de Independência nunca havia 
praticado nenhum ilícito, possuindo uma boa conduta; que o DPC Fernando 
não permitiu que fosse registrado o boletim de ocorrência, não justificando 
o motivo, apenas dizendo que ele registrasse em outra Delegacia; que após 
esse fato, o indiciado se recusou a refazer o ofício e disse que só sairia da 
Delegacia após registrar um boletim de ocorrência; que o DPC Fernando 
disse que iria prendê-lo por desacato; que o DPC Fernando solicitou aos 
policiais militares que se encontravam na Delegacia que o prendesse; que 
quando os policiais militares foram conter o indiciado, o DPC Fernando tirou 
a arma que estava na cintura de Rubens e jogou no chão; que a depoente não 
pode afirmar que Rubens tinha a pretensão de sacar sua arma, até porque os 
policiais militares e o DPC Fernando estavam muito próximos deles; que não 
chegou a ocorrer vias de fato entre o IPC e o DPC Fernando; que o DPC 
Emerson Faria, então Delegado Municipal de Novo Oriente, compareceu à 
Delegacia Municipal de Independência para presidir o auto de prisão em 
flagrante do IPC Rubens; que ambos ficaram exaltados, proferiram palavas 
de baixo calão e ameaças mútuas; que dois ou três policiais militares, além 
do DPC Fernando seguraram e algemaram o IPC e o colocaram no passatempo; 
que o IPC Rubens disse ao DPC Fernando, durante a discussão, duas vezes 
“me prenda, me prenda” porque o DPC Fernando afirmou que estava sendo 
desacatado por ele; que durante o depoimento que prestou no inquérito poli-
cial, a depoente estava muito nervosa, afirmando que leu o termo antes de 
assinar, mas não estava assimilando bem a situação; que o DPC Fernando de 
Castro Veiga acompanhou o termo prestado pela depoente, desconhecendo 
o motivo pelo qual ele permaneceu no local onde foi colhido seu depoimento” 
(sic). Destaca-se do depoimento que o delegado e o inspetor exaltaram-se 
mutuamente durante a discussão, não podendo assegurar se o IPC Rubens 
teve a intenção de sacar a arma em direção ao DPC Fernando e intimidar os 
policiais militares. A servidora ainda atribuiu as divergências no conteúdo 
do presente depoimento em relação ao prestado em sede de Inquérito Policial 
(IP nº 480-26/2018, fls. 12/43) ao fato de estar nervosa naquela situação (fl. 
112); CONSIDERANDO o depoimento de Flaviana (fls. 121/122), servidora 
da Prefeitura Municipal de Independência cedida à Delegacia deste município, 
a testemunha informou que: “presenciou o IPC Rubens e o DPC Fernando 
agarrados; que policiais militares separaram os dois; que no momento em 
que os dois estavam agarrados, o DPC Fernando conseguiu retirar do bolso 
direito da calça do indiciado uma arma e jogá-la para longe; que após serem 
separados pelos policiais militares, o DPC Fernando deu voz de prisão ao 
IPC Rubens pelo crime de desacato, tendo o indiciado aceitado normalmente 
a determinação da autoridade policial; que Rubens foi colocado em uma das 
celas da Delegacia; que o advogado de Rubens requereu a fiança; que a prisão 
do IPC Rubens causou uma certa repercussão no Município de Independência, 
fato que levou a imprensa a comparecer à Delegacia; que o termo da depoente 
na Delegacia foi acompanhado pelo DPC Fernando; que não presenciou 
nenhuma agressão verbal do indiciado para o DPC Fernando; que indagada 
por qual motivo disse, em seu termo (Auto de Prisão em Flagrante), que 
“quando o Delegado saiu de sua sala Rubens se levantou da cadeira e foi em 
direção ao Delegado e disse gritando que ele tinha os direitos dele, gritando 
“me prenda, me agrida, me bata, eu quero ver”, respondeu que não prestou 
atenção ao que estava escrito e não leu o termo antes de assinar o documento, 
afirmando que estava bastante nervosa; que indagada por qual motivo disse, 
em seu termo, que “o Delegado pediu calma ao Inspetor, tendo este dito que 
o Delegado não era mais homem que ele, que ele tinha uma arma na cintura 
e que se precisar “noís se mata aqui dentro”, afirmou que não fez tal afirmação; 
que Vitória Leandro de Sousa Lima é irmã da namorada do DPC Fernando 
de Castro Veiga” (sic). Assim, a testemunha não ratificou os fatos atribuídos 
ao processado na Portaria exordial (fl. 02). Impende salientar, que Flaviana 
negou as acusações ao IPC Rubens, o qual confirmara em depoimento reali-
zado no Auto de Prisão em Flagrante do policial civil, sob a alegativa de não 
ter lido o termo e de estar nervosa na ocasião, além de declarar que o proces-
sado aceitou normalmente a determinação dada pela autoridade policial, ou 
seja, a voz de prisão pelo DPC Fernando, apesar de o inspetor ter sido autuado 
pelos crimes de resistência e desacato (fl. 12); CONSIDERANDO o depoi-
mento de EPC Kayro (fls. 113/114), a testemunha relatou que: “o depoente 
não participou de nenhuma das oitivas realizadas no auto de prisão em 
flagrante; que as oitivas ocorreram na sala do DPC Fernando; que a única 
peça confeccionada pelo depoente foi a apreensão da pistola, carregador, 
munição e a carteira funcional do indiciado; que apesar de não ter participado 
das oitivas, o depoente assinou os depoimentos, conforme a praxe da Delegacia 
Regional de Crateús, ou seja, o Delegado assina depoimentos que não parti-
cipou, da mesma fora em que o Escrivão assina depoimentos que não forma-
lizou; que indagado se o DPC Emerson Faria efetivamente colheu pessoalmente 
todos os termos do auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do IPC 
Rubens, respondeu que não presenciou o DPC Emerson Faria formalizar tais 
termos; que não sabe informar por qual motivo foi nomeado um Escrivão ad 
hoc para atuar no procedimento policial, embora o depoente estivesse na 
Delegacia; que a irmã de Vitória Leandro de Sousa Lima, nomeada como 
Escrivã ad hoc, era à época namorada do DPC Fernando de Castro Veiga” 
(sic). In casu, a testemunha não ratificou os fatos atribuídos ao processado 
na Portaria exordial (fl. 02). É oportuno destacar, que o escrivão de polícia 
civil asseverou que o Auto de Prisão em Flagrante do IPC Rubens (fls. 12/47) 
foi formalizado pela Escrivã ad hoc Vitória Leandro de Sousa Lima (fl. 14), 
irmã da então namorada do DPC Fernando, apesar do depoente estar na 
delegacia (fls.114); CONSIDERANDO o depoimento do policial militar 
Albino (fls. 135/137), a testemunha informou que: “ouviu uma discussão 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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