DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
instalação para as Áreas de Proteção Ambiental dos Estuários do Rio Curu e do Rio Mundaú, das Dunas de Paracuru e da Lagoa de Jijoca, de acordo com as
especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O
presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n°20180006 - SETUR e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal
nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fortaleza- CE. VIGÊNCIA: O prazo
de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua publicação. A publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma
do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993. O prazo de execução deste contrato é de 06 (seis) meses, contado a partir do recebimento da
Ordem de Serviço. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993 . VALOR GLOBAL:
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pagos em conformidade com este instrumento DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100003.23.695.028.18623.15.44
9039.24865.1.. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 28 de agosto de 2019 SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo) e
Daniela Sá de Andrade (SA Produções e Serviços LTDA-ME)
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 23/2019
CONTRATANTE: A SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ - SETUR, situada na Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz - Centro
de Eventos do Ceará – Pavilhão Leste, 2º mezanino, Fortaleza – CE, inscrita no CNPJ sob o nº 00.671.077/0001-93 CONTRATADA: TOP COMÉRCIO
E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, com sede na rua Moreira Gomes, nº 304, Parreão, Fortaleza/CE, CEP: 60.410-720, inscrita
no CPF/CNPJ sob o nº 06.028.189/0001-07. OBJETO: Constitui objeto deste contrato a aquisição de bolsas promocionais para distribuição nos eventos
nacionais e internacionais que a Secretaria do Turismo realiza, co-realiza, participa e co-participa, para a promoção do Estado, de acordo com as especificações
e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato
tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20190005 SETUR, e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com
suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fortaleza- CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato
é de 05 (cinco) meses, contado a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado do Ceará. A publicação resumida do instrumento
de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993. O prazo de execução do objeto contratual é de 03 (três) meses,
contado a partir do recebimento da Ordem de Fornecimento. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da Lei
Federal n° 8.666/1993. . VALOR GLOBAL: R$ 246.300,00 (duzentos e quarenta e seis mil e trezentos reais) pagos em conformidade com este instrumento
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: . As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos de que tratam as dotações orçamentárias a seguir:
36100003.23.695.028.22741.15.339030.10000.0 e 36100003.23.695.028.22741.15.339039.10000.0. . DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 26 de dezembro
de 2019. SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo) e Francisco de Assis Cavalcante Júnior (Top Comércio e Indústria de
Confecções e Serviços EIRELI)
Paulo César Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
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HOMOLOGAÇÃO
A Exma. Sra. Secretária Executiva do Turismo, em cumprimento ao disposto no inciso VI, art. 43 da Lei nº 8.666/93 e no uso das atribuições que lhe são confe-
ridas pelo Decreto Estadual nº 28.876/07 e Portaria nº 02/2019, tendo em vista a conclusão da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 20190005 - SETUR,
que tem por objeto a AQUISIÇÃO DE BOLSAS PROMOCIONAIS DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA INTEGRANTE do citado Pregão, resolve HOMOLOGAR o resultado do procedimento licitatório em referência
e ADJUDICAR seu objeto à empresa TOP COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - EPP, por ter sido declarada
vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 246.300,00 (duzentos e quarenta e seis mil e trezentos reais). Fortaleza - CE, 20 de dezembro de 2019.
DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ (Secretária Executiva do Turismo).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 20/2018 referente ao
SPU nº 18461392-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 529/2018, publicada no D.O.E. CE nº 121, de 29 de junho de 2018, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil RUBENS DUARTE FERNANDES, em razão de, supostamente, no dia 11/06/2018, ao receber a ordem
do Delegado Municipal de Independência/CE Fernando de Castro Veiga, para que refizesse o documento de transferência da sala da inspetoria, ter discutido,
se descontrolado, ameaçado e esboçado sacar sua arma em direção ao DPC Fernando, o qual teria conseguido impedi-lo, ao tempo em que policiais militares
contiveram o susodito Inspetor, que na ocasião ainda teria tentado intimidá-los. Dessarte, o DPC Fernando deu voz de prisão ao IPC Rubens que foi autuado
em flagrante, nos termos do IP nº 480-26/2018 presidido pelo Delegado Regional de Crateús/CE Emerson Faria, e indiciado como incurso nas tenazes dos
Arts. 329 e 331 do Código Penal (fl. 02); CONSIDERANDO que as mencionadas condutas praticadas, em tese, pelo processado constituem descumprimento
de deveres previstos no Art. 100, incs. I, VIII e XII, caracterizando transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incs. VI, XXI, XXIX, XLII e “c”,
incs. VI e XII (fl. 03), podendo ser aplicada a pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, §1º, §2º c/c Art. 112, §1º, inc. IV e §2º, da Lei nº 12.124/1993;
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o IPC Rubens foi citado (fl. 55), qualificado e interrogado (fls. 185/188) e foram ouvidas 10 (dez)
testemunhas (fls. 110/112, fls. 121/122, fls. 135/137, fls. 138/139, fls. 113/114, fls. 183/184, fls. 117/120, fls. 155/157, fls. 215/216 e fls. 220/221), além de
apresentadas Defesa Prévia (fls. 56/71) e Alegações Finais (fls. 299/444). Após, a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar emitiu
o Relatório Final nº 256/2019 (fls. 485/502), no qual firmou o seguinte posicionamento: “ Em síntese, na data dos fatos objeto da presente apuração, o Inspetor
de Polícia Civil Rubens Duarte Fernandes, em virtude de sua lotação em outra delegacia, teria comparecido à Delegacia Municipal de Independência com o
propósito de realizar a transferência da sala da inspetoria a sua substituta, a Inspetora de Polícia Civil Gabriela Rodrigues Ribeiro. No entanto, ocorreu uma
discussão entre o Inspetor de Polícia Civil Rubens Duarte Fernandes e o Delegado de Polícia Fernando de Castro Veiga, motivada pelo pedido de uma
declaração atinente à conduta funcional do acusado. Com efeito, as declarações do Delegado de Polícia Fernando de Castro Veiga, às fls. 155/157, indicam
que o acusado, após formular uma lista dos objetos do acervo da sala da inspetoria, solicitou à autoridade policial uma declaração em que constasse “a
inexistência de cometimento de ilícito por parte dele no período em que estava lotado na Delegacia Municipal de Independência”. Extrai-se, ainda, que o
acusado teria se exaltado diante da recusa no atendimento do seu pleito. Nesse sentido, as testemunhas Gabriela Rodrigues Ribeiro (fls. 110/112) e Flaviana
Rocha Rodrigues (fls. 121/123) também destacam a insistência do acusado no registro de um boletim de ocorrência contendo a declaração referida. Segundo
o Delegado de Polícia Fernando de Castro Veiga, a voz de prisão ao Inspetor Rubens Duarte Fernandes teria ocorrido em momento posterior, quando da
insistência no fornecimento da declaração e prática de ofensas verbais com palavras de baixo calão. Reportou-se também a um encontrão provocado pelo
acusado, circunstância em que teria desafiado várias vezes: “então me prenda se você for homem”. O Delegado de Polícia Fernando de Castro Veiga frisou
que, diante da voz de prisão, o acusado fez menção de sacar a pistola que estava em sua cintura, porém disse que se antecipou e “conseguiu segurar a mão
do indiciado que já estava em cima da arma, oportunidade em que conseguiu tirá-la e jogá-la para longe”, tendo solicitado o apoio de policiais militares para
imobilização. Além disso, informou que o acusado intimidou os policias militares que o contiveram, porquanto anunciou “eu vou enrolar vocês na CGD por
isso”. Denota-se, ainda, que a autoridade policial supracitada refutou o cometimento de ameaça, frisando que a prisão decorreu das condutas de desacato e
resistência. Essa versão foi endossada pela Inspetora de Polícia Civil Gabriela Rodrigues Ribeiro (fls. 110/112) e Flaviana Rocha Rodrigues (fls. 121/123).
É importante destacar que o acusado arguiu, por meio da defesa prévia, às fls. 56/72, a nulidade do processo, atribuída à “ausência do delegado nos atos e
vícios no procedimento”, sob o argumento de que o Delegado Fernando de Castro Veiga, e não o Delegado Émerson Faria, teria sido efetivamente o respon-
sável pela lavratura do auto de prisão em flagrante em detrimento do Inspetor de Polícia Civil Rubens Duarte Fernandes. Nesse sentido, igualmente argumentou
a defesa que o procedimento policial foi redigido na realidade pela escrivã ad hoc Vitória Leandro de Sousa Lima, embora não tenha sido por ela assinado,
bem como a ausência dos advogados do policial flagranteado, entendendo assim que houve cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa. Por
meio da Ata de Reunião às fls. 89, datada de 11 de setembro de 2018, a Comissão Processante deixou de reconhecer as nulidades alegadas, uma vez que
eventuais vícios referentes ao Inquérito Policial nº 480-26/2018 não logram contaminar o processo administrativo disciplinar ou a ação penal. A auditoria
efetuada no Sistema de Informações Policiais – SIP3W, às fls. 192/193, pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIC/SSPDS,
com a finalidade de identificar “o responsável pela presidência do Inquérito Policial nº 480-26/2018, bem como os nomes dos servidores que realizaram no
sistema atos do referido procedimento policial”, apresentou resultados ordenados cronologicamente. Quanto à alegada divergência entre o horário de inserção
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019
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