DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de algumas testemunhas no sistema em referência e o horário constante dos
respectivos termos nos autos do Inquérito Policial nº 480-26/2018, os escla-
recimentos complementares não revelam vícios a macular o inquérito policial
e não contradizem os esclarecimentos dos Delegados de Polícia Fernando de
Castro Veiga e Émerson Faria no tocante à formalização do auto de prisão
em flagrante. Cumpre salientar que a auditoria evidenciou a participação
efetiva do Delegado de Polícia Civil Émerson Faria e do Escrivão de Polícia
Civil Kayro Chrysostomo Cavalcante na confecção do auto de prisão em
flagrante, uma vez que os referidos servidores são indicados como usuários
nas operações registradas no SIP3W, atinentes às inclusões das testemunhas
e indiciado. Com efeito, o Delegado de Polícia Fernando de Castro Veiga
esclareceu ter iniciado a lavratura diante da incerteza do comparecimento de
outra autoridade policial, mas o Delegado de Polícia Civil Émerson Faria
realizou nova coleta dos depoimentos. No mesmo sentido, o Delegado Émerson
Faria informou que “colheu, pessoalmente, todos os depoimentos prestados
no flagrante, ressaltando que todos os termos foram digitados pelo próprio
depoente”, ficando a cargo do escrivão a confecção de outras peças do proce-
dimento policial. De fato, a prova testemunhal indica que o Delegado Émerson
Faria colheu pessoalmente os termos, bem como demonstra ausência de
constrangimento ou coação por parte da autoridade policial, conforme se
depreende dos termos prestados pela Inspetora de Polícia Civil Gabriela
Rodrigues Ribeiro (fls. 110/112), Flaviana Rocha Rodrigues (fls. 121/123)
e Escrivão de Polícia Civil Kayro Chrysostomo Cavalcante (fls. 113/114).
A autoridade que presidiu o auto de prisão em flagrante justificou a decisão
de lavratura do procedimento policial ao declarar que “o IPC Rubens negou
ter sacado a arma que portava, mas o referido inspetor foi autuado também
por resistência em razão de sua versão dos fatos ter sido isolada”. De seme-
lhante modo, salientou a narrativa dos policiais militares acerca de ameças
em seu desfavor atribuídas ao acusado. Durante a instrução, os policiais
militares Albino Torres de Sousa (fls. 135/137) e Edivaldo de Paiva Gomes
(fls. 138/139) confirmaram a referência mencionada pelo Delegado Émerson
Faria. Conforme demonstrado, análise dos fatos objeto da presente apuração
não deixa dúvida quanto à prática das faltas disciplinares elencadas no artigo
100, I (cumprir as normas legais e regulamentares), VIII (ser leal para com
os companheiros de trabalho, com eles cooperar e manter o espírito de soli-
dariedade), XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), artigo
103, “b”, incisos VI (descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente
ilegal, representando neste caso), XXI (referir-se de modo depreciativo à
autoridade pública ou ato da Administração, qualquer que seja o meio empre-
gado para esse fim), XXIX (tratar superior hierárquico, subordinado, ou
colega, sem o devido respeito ou deferência) e XLII (criar animosidade,
velada ou ostensivamente entre superiores e subalternos, ou entre colegas,
ou indispô-los de qualquer forma), da Lei nº 12.124/1993. No entanto, não
ficou demonstrado que a conduta do indiciado foi uma “insubordinação
grave”, fato a descaraterizar o cometimento da transgressão disciplinar descrita
no artigo 103, “c”, VI, da Lei nº 12.124/1994. No âmbito do Inquérito Poli-
cial nº 480-26/2018, o Inspetor Rubens Duarte Fernandes foi indiciado pelo
cometimento dos crimes de resistência (artigo 329, do CP) e desacato (artigo
331, do CP), ambos punidos, em tese, com pena de detenção, respectivamente
de dois meses a dois anos e de seis meses a dois anos, ou multa. Com base
nesse procedimento policial, o indiciado foi denunciado nos autos do Processo
nº 0033617-94.2018.8.06.0092 (fls. 125/126). Todos esses crimes são de
menor potencial ofensivo, razão pela qual não devem ser considerados de
“natureza grave”, situação a afastar a aplicação do artigo 103, “c”, XII (cometer
crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao
cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a
critério da autoridade competente), da Lei nº 12.124/93. Diante do exposto,
a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina no
sentido de que, ao Inspetor de Polícia Civil Rubens Duarte Fernandes, matrí-
cula funcional nº 167.799-1-1, deve ser aplicada pena de SUSPENSÃO
prevista no artigo 106, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, pelo come-
timento das faltas disciplinares prevista nos artigos 100, I, VIII e XII; 103,
“b”, VI, XXI, XXIX e XLII, todos da Lei nº 12.124/93, anotando-se essa
conclusão na ficha funcional do servidor.” (sic); Esse entendimento foi
acolhido no despacho exarado pela Coordenadora da CODIC (fl. 511); CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório, o IPC Rubens (fls. 185/188)
afirmou que: “o DPC Fernando Veiga rasgou o documento na frente de todos
os presentes; que nesse momento tanto o interrogando quanto o DPC Fernando
Veiga ficaram exaltados; que o DPC Fernando Veiga passou a gritar, profe-
rindo palavrões; que o DPC Fernando Veiga não o agrediu, mas o empurrou
com o peito; que ligou para o DPC Marco Aurélio (Diretor do DPI Norte);
o DPC Marco Aurélio disse que depois do registro do boletim de ocorrência
o interrogando deveria ir embora; DPC Fernando Veiga disse para registrar
seu boletim de ocorrência em outra Delegacia; que se sentiu humilhado e
disse que só iria sair da Delegacia após registrar o boletim de ocorrência; que
o DPC Fernando Veiga lhe deu voz de prisão; que questionou o motivo de
sua prisão; que os policiais militares contiveram ambos; que no momento
em que foram contidos, o DPC Fernando Veiga conseguiu tirar a arma que
se encontrava na cintura do interrogando e jogado-a para longe; que em
nenhum momento fez menção de sacar a sua arma; que o DPC Fernando
Veiga passou a colher os depoimentos dos policiais militares em seu compu-
tador, na presença do interrogando; que se sentiu constrangido e disse aos
policiais militares que iria arrolá-los como testemunhas nesta CGD; que foi
posto em liberdade após ter sido pago a fiança no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais); que o DPC Fernando Veiga concedeu entrevista a dois “blogs”
narrando o ocorrido e difamando-o; que somente recebeu sua carteira funcional
e uma nova arma após fazer uma denúncia dirigida ao Delegado Geral” (sic).
Dessarte, o processado refutou todas as acusações (fl. 02), inclusive destacando
que buscou orientação do Diretor do DPI Norte, DPC Marco Aurélio, quando
configurada a situação de litígio com o DPC Fernando; CONSIDERANDO
que a IPC Gabriela, em seu depoimento (fls. 110/112), afirmou que: “o IPC
Rubens discutiu com o DPC Fernando a respeito do conteúdo do ofício,
oportunidade em que esta autoridade policial rasgou o ofício na frente do
IPC e da depoente; que após essa discussão, o IPC Rubens pediu para regis-
trar um boletim de ocorrência com o objetivo de narrar que durante o tempo
em que foi lotado na Delegacia Municipal de Independência nunca havia
praticado nenhum ilícito, possuindo uma boa conduta; que o DPC Fernando
não permitiu que fosse registrado o boletim de ocorrência, não justificando
o motivo, apenas dizendo que ele registrasse em outra Delegacia; que após
esse fato, o indiciado se recusou a refazer o ofício e disse que só sairia da
Delegacia após registrar um boletim de ocorrência; que o DPC Fernando
disse que iria prendê-lo por desacato; que o DPC Fernando solicitou aos
policiais militares que se encontravam na Delegacia que o prendesse; que
quando os policiais militares foram conter o indiciado, o DPC Fernando tirou
a arma que estava na cintura de Rubens e jogou no chão; que a depoente não
pode afirmar que Rubens tinha a pretensão de sacar sua arma, até porque os
policiais militares e o DPC Fernando estavam muito próximos deles; que não
chegou a ocorrer vias de fato entre o IPC e o DPC Fernando; que o DPC
Emerson Faria, então Delegado Municipal de Novo Oriente, compareceu à
Delegacia Municipal de Independência para presidir o auto de prisão em
flagrante do IPC Rubens; que ambos ficaram exaltados, proferiram palavas
de baixo calão e ameaças mútuas; que dois ou três policiais militares, além
do DPC Fernando seguraram e algemaram o IPC e o colocaram no passatempo;
que o IPC Rubens disse ao DPC Fernando, durante a discussão, duas vezes
“me prenda, me prenda” porque o DPC Fernando afirmou que estava sendo
desacatado por ele; que durante o depoimento que prestou no inquérito poli-
cial, a depoente estava muito nervosa, afirmando que leu o termo antes de
assinar, mas não estava assimilando bem a situação; que o DPC Fernando de
Castro Veiga acompanhou o termo prestado pela depoente, desconhecendo
o motivo pelo qual ele permaneceu no local onde foi colhido seu depoimento”
(sic). Destaca-se do depoimento que o delegado e o inspetor exaltaram-se
mutuamente durante a discussão, não podendo assegurar se o IPC Rubens
teve a intenção de sacar a arma em direção ao DPC Fernando e intimidar os
policiais militares. A servidora ainda atribuiu as divergências no conteúdo
do presente depoimento em relação ao prestado em sede de Inquérito Policial
(IP nº 480-26/2018, fls. 12/43) ao fato de estar nervosa naquela situação (fl.
112); CONSIDERANDO o depoimento de Flaviana (fls. 121/122), servidora
da Prefeitura Municipal de Independência cedida à Delegacia deste município,
a testemunha informou que: “presenciou o IPC Rubens e o DPC Fernando
agarrados; que policiais militares separaram os dois; que no momento em
que os dois estavam agarrados, o DPC Fernando conseguiu retirar do bolso
direito da calça do indiciado uma arma e jogá-la para longe; que após serem
separados pelos policiais militares, o DPC Fernando deu voz de prisão ao
IPC Rubens pelo crime de desacato, tendo o indiciado aceitado normalmente
a determinação da autoridade policial; que Rubens foi colocado em uma das
celas da Delegacia; que o advogado de Rubens requereu a fiança; que a prisão
do IPC Rubens causou uma certa repercussão no Município de Independência,
fato que levou a imprensa a comparecer à Delegacia; que o termo da depoente
na Delegacia foi acompanhado pelo DPC Fernando; que não presenciou
nenhuma agressão verbal do indiciado para o DPC Fernando; que indagada
por qual motivo disse, em seu termo (Auto de Prisão em Flagrante), que
“quando o Delegado saiu de sua sala Rubens se levantou da cadeira e foi em
direção ao Delegado e disse gritando que ele tinha os direitos dele, gritando
“me prenda, me agrida, me bata, eu quero ver”, respondeu que não prestou
atenção ao que estava escrito e não leu o termo antes de assinar o documento,
afirmando que estava bastante nervosa; que indagada por qual motivo disse,
em seu termo, que “o Delegado pediu calma ao Inspetor, tendo este dito que
o Delegado não era mais homem que ele, que ele tinha uma arma na cintura
e que se precisar “noís se mata aqui dentro”, afirmou que não fez tal afirmação;
que Vitória Leandro de Sousa Lima é irmã da namorada do DPC Fernando
de Castro Veiga” (sic). Assim, a testemunha não ratificou os fatos atribuídos
ao processado na Portaria exordial (fl. 02). Impende salientar, que Flaviana
negou as acusações ao IPC Rubens, o qual confirmara em depoimento reali-
zado no Auto de Prisão em Flagrante do policial civil, sob a alegativa de não
ter lido o termo e de estar nervosa na ocasião, além de declarar que o proces-
sado aceitou normalmente a determinação dada pela autoridade policial, ou
seja, a voz de prisão pelo DPC Fernando, apesar de o inspetor ter sido autuado
pelos crimes de resistência e desacato (fl. 12); CONSIDERANDO o depoi-
mento de EPC Kayro (fls. 113/114), a testemunha relatou que: “o depoente
não participou de nenhuma das oitivas realizadas no auto de prisão em
flagrante; que as oitivas ocorreram na sala do DPC Fernando; que a única
peça confeccionada pelo depoente foi a apreensão da pistola, carregador,
munição e a carteira funcional do indiciado; que apesar de não ter participado
das oitivas, o depoente assinou os depoimentos, conforme a praxe da Delegacia
Regional de Crateús, ou seja, o Delegado assina depoimentos que não parti-
cipou, da mesma fora em que o Escrivão assina depoimentos que não forma-
lizou; que indagado se o DPC Emerson Faria efetivamente colheu pessoalmente
todos os termos do auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do IPC
Rubens, respondeu que não presenciou o DPC Emerson Faria formalizar tais
termos; que não sabe informar por qual motivo foi nomeado um Escrivão ad
hoc para atuar no procedimento policial, embora o depoente estivesse na
Delegacia; que a irmã de Vitória Leandro de Sousa Lima, nomeada como
Escrivã ad hoc, era à época namorada do DPC Fernando de Castro Veiga”
(sic). In casu, a testemunha não ratificou os fatos atribuídos ao processado
na Portaria exordial (fl. 02). É oportuno destacar, que o escrivão de polícia
civil asseverou que o Auto de Prisão em Flagrante do IPC Rubens (fls. 12/47)
foi formalizado pela Escrivã ad hoc Vitória Leandro de Sousa Lima (fl. 14),
irmã da então namorada do DPC Fernando, apesar do depoente estar na
delegacia (fls.114); CONSIDERANDO o depoimento do policial militar
Albino (fls. 135/137), a testemunha informou que: “ouviu uma discussão
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019
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