DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
entre o Delegado Fernando Veiga e o Inspetor de Polícia Rubens; que ambos
estavam bastante alterados; depois de ser contido pelos policiais militares, o
IPC Rubens não esboçou reação agressiva; que o IPC Rubens ficou falando
que o depoente e seu companheiro de farda, SGT-PM Paiva, não deveriam
se intrometer naquela situação “por se tratar de um problema grande”, por
esse motivo poderiam se prejudicar; que o depoente não entendeu que a
discussão entre o IPC Rubens e o DPC Fernando Veiga pudesse gerar risco
para a segurança do local; que posteriormente o IPC Rubens explicou ao
depoente que, na verdade, iria arrolá-lo como testemunha e não enrolá-lo”
(sic). Assim, infere-se que o processado “não esboçou reação agressiva” ao
ser dada voz de prisão pelo DPC Fernando, inobstante o inspetor ter sido
autuado (IP nº 480-26/2018, fls. 12/47) pelos crimes de resistência (Art. 329,
CP) e desacato (Art. 331, CP). Ademais, não restou caracterizada a acusação
(fl.02) de intimidação ao citado policial militar pela simples verbalização do
processado que iria arrolá-lo como testemunha dos fatos em procedimento
alusivo à ocorrência na CGD; CONSIDERANDO o depoimento do policial
militar Edivaldo (fls. 138/139), a testemunha informou que: “ que ao chegar
na Delegacia o SGT-PM Torres explicou ao depoente que o DPC Fernando
Veiga daria voz de prisão ao IPC Rubens e estava com receio que ele reagisse,
em razão de estar armado; que Rubens de imediato levantou e indagou o
motivo da voz de prisão, tendo o DPC Fernando Veiga respondido que ele
sabia o motivo; (…) o depoente, na companhia de mais dois policiais militares,
conseguiram conter os dois; que antes de ser contido, o DPC Fernando Veiga
conseguiu tirar a arma que estava na cintura do IPC Rubens, tendo jogado a
arma no chão; que após a formalização do procedimento policial, o IPC
Rubens foi recolhido ao passatempo do xadrez da Delegacia de Independência;
que posteriormente o IPC Rubens foi posto em liberdade após ser arbitrada
fiança; (…) o IPC Rubens disse que “os policiais militares deveriam tomar
cuidado com o que falariam, pois poderiam se enrolar na CGD”; que o IPC
Rubens não ofendeu verbalmente os policiais miliares; que o procedimento
policial foi iniciado pelo DPC Fernando Veiga e depois continuado pelo
Delegado de Novo Oriente, não sabendo precisar se o procedimento foi
refeito, respondeu que o depoente, inicialmente prestou o depoimento ao
DPC Fernando Veiga, mas com a chegada do novo Delegado, o seu depoi-
mento foi rasgado e colhido novamente por esta autoridade policial; que no
momento em que prestou depoimento ao Delegado de Novo Oriente, estavam
na sala o SGT-PM Torres, IPC Rubens e o DPC Fernando Veiga” (sic). Com
efeito, denota-se que houve exaltação mútua do delegado e do inspetor durante
uma discussão, ao ponto de os policiais militares terem que conter os dois.
Além disso, não se pode inferir do depoimento que o IPC Rubens tinha a
intenção de sacar sua arma em direção ao DPC Fernando, nem de intimidar
o policial militar ao alertá-lo sobre o cuidado no seu testemunho sobre os
fatos, haja vista a possibilidade de apuração da ocorrência em sede adminis-
trativa pela CGD e consequências caso o conteúdo mencionado não corres-
pondesse a realidade; CONSIDERANDO o depoimento de DPC Emerson
(fls. 117/120), a testemunha relatou que: “o depoente efetivamente colheu,
pessoalmente, todos os depoimentos prestados no flagrante, ressaltando que
todos os termos foram digitados pelo próprio depoente; que indagado se o
DPC Fernando de Castro Veiga acompanhou as oitivas realizadas no auto de
prisão em flagrante, respondeu que não; que quando o depoente chegou na
Delegacia, constatou que o DPC Fernando de Castro Veiga e o IPC Rubens
estavam exaltados, devido a tensão do momento, mas não presenciou agres-
sões físicas ou verbais entre os dois; que indagado por qual motivo foi nomeada
uma Escrivã ad hoc para atuar no auto de prisão em flagrante, apesar de estar
presente na Delegacia o EPC Kayro, respondeu que em razão do horário
avançado; que o depoente não conhece Vitória Leandro de Sousa Lima,
pessoa que figurou como Escrivã ad hoc nos autos do inquérito 480-26/2018”
(sic). Verifica-se que o DPC Emerson não presenciou os fatos, tendo chegado
posteriormente à Delegacia Municipal de Independência para formalizar o
Auto de Prisão em Flagrante do IPC Rubens. Consigna-se que o depoente
asseverou que o DPC Fernando não acompanhou as oitivas realizadas no
Auto de Prisão em Flagrante (IP nº 480-26/2018, fls. 12/47), ao contrário do
mencionado pelas testemunhas: IPC Gabriela (fls. 110/112), Flaviana (fls.
121/122) e 3º SGT PM Edivaldo (fls. 138/139); CONSIDERANDO que
testemunha Kamila (fls. 183/184), esposa do processado, não presenciou os
fatos; CONSIDERANDO que a testemunha Valéria (fls. 215/216), orientadora
da COTIC/SSPDS, declarou que a auditoria solicitada pela Comissão Proces-
sante (fls. 192/193) sobre a inclusão dos documentos no SIP3W durante a
formalização do IP nº 480-26/2018 foi realizada pelo analista de sistema da
COTIC Fábio Ávila; CONSIDERANDO que a testemunha Fábio Ávila (fls.
220/221) declarou que a auditoria no SIP3W sobre o IP nº 480-26/2018 (fls.
192/193) constatou que o Delegado de Polícia cadastrado para realizar o
procedimento no sistema foi o DPC Fernando de Castro Veiga, sucedendo
uma alteração para substituí-lo pelo DPC Emerson Faria, no dia 11/06/2018,
às 17 horas 30 minutos 59 segundos; CONSIDERANDO que a apuração dos
fatos nesta esfera administrativo disciplinar se deu consoante Portaria (fl. 02)
instaurada com espeque no Inquérito Policial nº 480-26/2018 (fls. 12/47),
conforme despacho do então Controlador Geral de Disciplina (fls. 51/52);
CONSIDERANDO a ficha funcional do IPC Rubens Duarte Fernandes, M.F.:
167.799-1-1 (fls. 161/178), que conta com mais de 13 (treze) anos na PC/
CE, sem registro de penalidades e com 01 (um) elogio; CONSIDERANDO
que o então Controlador Geral de Disciplina (fls. 51/52) concluíra que a
conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia, naquele momento,
os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na
Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão
do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, deliberando pela
instauração do Processo Administrativo Disciplinar em comento; CONSI-
DERANDO o conjunto probatório acostado aos autos sob o manto do contra-
ditório e da ampla defesa, mormente o depoimento da IPC Gabriela (fls.
110/112) declarando que a divergência entre o IPC Rubens e o DPC Fernando
iniciou-se no momento em que esta autoridade policial rasgou um ofício feito
pelo inspetor, o qual sentiu-se desconfortável decidindo registrar um boletim
de ocorrência, o que foi refutado pelo citado delegado. Ainda, asseverou que
a exaltação dos ânimos foi mútua durante a discussão que se instalou e não
pôde afirmar que o inspetor teve a intenção de sacar sua arma em direção ao
DPC Fernando. Ainda foram ouvidas (fls.155/157, fls. 110/112, fls. 121/122,
fls. 135/137 e fls. 138/139) todas as testemunhas (fl. 12) arroladas no Auto
de Prisão em Flagrante de Rubens (IP nº 480-26/2018, fls. 12/43) que ense-
jaram a instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar, sendo
o depoimento do DPC Fernando de Castro Veiga o único que ratificou as
acusações constantes na Portaria inaugural (fl. 02). Frise-se que esta autori-
dade policial figurou como sujeito passivo secundário dos crimes de desacato
e resistência (fl. 12) que fundamentaram a prisão em flagrante do IPC Rubens
Duarte Fernandes, bem como foi condutor, testemunha (fl. 12) e “era o dele-
gado cadastrado para realizar o procedimento” (fl. 220), Auto de Prisão em
Flagrante de Rubens (IP nº 480-26/2018), posteriormente alterado para o
DPC Emerson Faria (11/06/2018 às 17:30:59). Ademais, o DPC Fernando
(fls.155/157) declarou que a apresentação do IPC Rubens foi a pedido, além
de negar ameaças à sua pessoa por parte do susodito inspetor de polícia. No
mesmo giro, a declaração de arrolar os policiais militares (fls. 135/139) como
testemunhas em procedimento colimando apurar a vergastada ocorrência pela
CGD não retrata a priori uma intimidação aos milicianos. Nesta senda, não
restaram provados os fatos delineados na Portaria (fl. 02), de modo que
pudesse configurar a prática de transgressão disciplinar pelo processado;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar
parcialmente, o Relatório Final nº256/2019 (fls. 485/502) da 4ª Comissão
Civil Permanente; absolver o IPC RUBENS DUARTE FERNANDES,
M.F. nº 167.799-1-1, por insuficiência de provas em relação às acusações
(fl. 02) de ameaçar e esboçar sacar a arma em direção ao DPC Fernando de
Castro Veiga e intimidar os policiais militares, em face dos depoimentos das
testemunhas (fls. 110/112, fls. 121/122, fls. 135/137, fls. 138/139, fls. 113/114,
fls. 183/184, fls. 220/221) uníssonos quanto a ausência de elementos que
caracterizem de forma indubitável a prática dos mencionados fatos atribuídos
ao processado, bem como das provas documentais coletadas (fls. 192/193),
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Art. 9°, inc. III, da Lei n° 13.441/04; e punir o IPC RUBENS
DUARTE FERNANDES, M.F. nº 167.799-1-1, em relação à acusação cons-
tante na Portaria inaugural (fl. 02) de descontrolar-se durante uma discussão
com o DPC Fernado de Castro Veiga, aplicando ao processado à pena de
repreensão, por escrito, de acordo com o Art. 105, em razão do descumpri-
mento do dever de urbanidade, nos termos do Art. 100, inc. XII (assiduidade,
pontualidade, urbanidade e discrição), todos da Lei nº 12.124/93, consoante
o cabedal probandi carreado aos autos, notadamente os depoimentos das
testemunhas que presenciaram a exaltação mútua entre o processado e o DPC
Fernando, tais como agressões verbais (fls. 110/112, fls. 121/122, fls. 135/137,
fls. 138/139, fls. 117/120); b) Instaurar Investigação Preliminar em desfavor
do DPC FERNANDO DE CASTRO VEIGA colimando apurar a conduta do
servidor antes de proferir voz de prisão ao IPC Rubens Duarte Fernandes,
tais como, rasgar o documento confeccionado pelo Inspetor de Polícia Civil
de forma em tese humilhante (fls. 185/188), negar o registro de boletim de
ocorrência e exaltar-se empregando agressões verbais (fls. 110/112, fls.
121/122, fls. 135/137, fls. 138/139, fls. 117/120) durante a discussão com o
IPC Rubens. Ainda, amiudar a legalidade em tese da atuação do DPC
FERNANDO DE CASTRO VEIGA em face da prisão em flagrante do IPC
Rubens Duarte Fernandes e consequente lavratura do IP nº 480-26/2018 (fls.
12/47) pelas imputações de resistência e desacato, fundamento de posterior
denúncia exarada pelo Ministério Público (Ação Penal nº 33617-
94.2018.8.06.0092/0). Dessarte, remeta-se cópia ao Ministério Público do
Estado do Ceará, em cumprimento do disposto no ofício nº 150/2019 (fls.
463/465), in verbis: “Analisando os termos de Representação e os documentos
que o instruem, reputo temerário, antes de qualquer conclusão do PAD nº
80/2018, SPU nº 18461392-2, em trâmite na CGD, a tomada de qualquer
providência por este órgão de execução. Isto porque é no bojo do referido
procedimento que estão sendo coletadas todas as provas e que serão apuradas
as respectivas responsabilidades administrativas. A tomada de providências,
nesta etapa, significaria uma invasão indevida à esfera administrativa reser-
vada à CGD, a qual tem a incumbência de apurar todos os fatos. Sem prejuízo,
uma vez findas as investigações, em se concluindo a prática de crimes ou
improbidade administrativa pelos envolvidos, o Ministério Público terá plenos
subsídios para promover as pertinentes responsabilizações”; c) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos
termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do
Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019);
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019
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