DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 33, § 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 
de dezembro de 2019.
Régis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17111093-5, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
2393/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 233, de 14 de dezembro de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC FÁBIO 
SALVIANO DE SOUSA SOBRINHO e IPC ARILETE DOS SANTOS 
MAIA ABREU, os quais, enquanto lotados na Delegação Regional de Aracati, 
teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades 
policiais (movimento paredista), ausentando-se do serviço no mês de novembro 
de 2016, contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; 
CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, 
relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o 
movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre 
outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como 
a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. 
Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso 
(pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com 
pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a 
alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia 
instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, espe-
cialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. 
Argumentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a 
negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antece-
dência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, 
bem como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a 
ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 
24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este 
Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves 
Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, 
afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado 
em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. 
O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira 
do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, 
oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para 
o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos 
policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster 
de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou 
interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente 
adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descum-
primento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 
(três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos 
reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o 
magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 
2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos 
autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de 
greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação coligida pelo 
requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir 
a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento 
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de 
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a 
autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia 
de descumprimento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram 
devidamente citados (fls. 284/285 e 298/299), apresentaram defesas prévias 
(fls. 289/292 e 300/301), foram interrogados (fls. 342/343 e 344), bem como 
acostaram alegações finais às fls. 346/351 e 352/358. A Autoridade Sindicante 
arrolou 01 (uma) testemunha (fls. 317/318). Por outro lado, a defesa dos 
sindicados requereu a oitiva de 04 (quatro) testemunhas (fls. 328/329, 332/333, 
334 e 335); CONSIDERANDO que às fls. 363/368, a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final n° 70/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, 
in verbis: “[…] Restou comprovado que o IPC Fábio Salviano de Sousa 
Sobrinho, não praticou os desvios de conduta descritos na portaria inaugural 
os desvios de conduta descritos na Portaria inaugural desta sindicância, razão 
pela qual sugerimos sua absolvição o consequente arquivamento do feito, 
salvo melhor juízo […] Não restou comprovado que a IPC Arilete dos Santos 
Maia Abreu aderiu ao movimento paredista deflagrado em 28/10/16. Em face 
das informações prestadas pelo DPC João Eudes e pelo IPC Bruno Taciano, 
paira a dúvida quanto a participação da servidora […] Não foi possível 
confirmar se as faltas atribuídas a servidora ocorreram no período de 28/10 
a 14/11/16. Além do mais, o DPC João Eudes disse ter conhecimento dos 
problemas de saúde da IPC Arilete e que ela teria informado que se ausentaria 
por motivo de saúde [...]”; CONSIDERANDO que em sede de alegações 
finais, o sindicado IPC Fábio Salviano de Sousa Sobrinho, em síntese, argu-
mentou, preliminarmente, o deferimento do benefício da suspensão condicional 
do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em 
questão já foi objeto de análise por parte do então Controlador Geral de 
Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 277/278. No que diz 
respeito ao mérito, a defesa argumentou o defendente não aderiu ao movimento 
paredista e que suas ausências foram devidamente informadas ao DPC João 
Eudes. A defesa citou o ofício acostado às fls. 149/150, no qual a autoridade 
policial informou que o sindicado não aderiu ao movimento paredista. A 
defesa da sindicada IPC Arilete dos Santos Maia Abreu, arguiu, preliminar-
mente, o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo, 
nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi 
objeto de análise por parte do então Controlador Geral de Disciplina Respon-
dendo, conforme despacho às fls. 277/278. No que diz respeito ao mérito, a 
defesa argumentou que as faltas da servidora foram devidamente informadas 
por meio do ofício nº 2017/2016, acostado às fls. 107/108, acrescentando 
que a defendente não participou do movimento paredista, nem tampouco 
sofreu descontos referentes ao período em que se ausentou; CONSIDERANDO 
que as cópias dos boletins de frequência da Delegacia Regional de Aracati, 
referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 157/160), atestam 
a ausência de faltas dos sindicados durante o mês de outubro. Por outro lado, 
o boletim de frequência do mês de novembro aponta a anotação de 02 (duas) 
faltas para o sindicado IPC Fábio Salviano de Sousa Sobrinho e 02 (duas) 
faltas para a IPC Arilete dos Santos Maia Abreu; CONSIDERANDO que o 
ofício 2092/2016 (fls. 88/89), subscrito pelo DPC João Eudes Félix Moreira, 
então delegado da Delegacia Regional de Aracati, consta a informação de 
que o sindicado IPC Fábio Salviano de Sousa Sobrinho não aderiu ao movi-
mento paredista; CONSIDERANDO que as testemunhas IPC Bruno Taciano 
de Oliveira (fls. 317/318), DPC João Eudes Félix Moreira (fls. 328/329), IPC 
José Graciano Alves de Queiroz (fls. 332/333), EPC José Adelino Oliveira 
Filho (fl. 334) e IPC Clécio Cavalcante Alves (fl. 335), foram unânimes em 
confirmar que o sindicado IPC Fábio Salviano de Sousa Sobrinho não aderiu 
ao movimento paredista. Ademais, o DPC João Eudes Félix confirmou em 
depoimento que o defendente solicitou ao depoente dois dias de folga com 
o intuito de resolver problemas pessoais. Ressalte-se que as testemunhas 
Bruno Taciano de Oliveira, José Graciano Alves de Queiroz e Clecio Caval-
cante Alves confirmaram que o DPC João Eudes Félix autorizou a ausência 
do serviço por parte do sindicado. Em Auto de Qualificação e Interrogatório 
(fls. 342/343), o sindicado negou ter aderido ao movimento paredista, confir-
mando ter se ausentado do serviço os dias 29 e 30 de novembro de 2016 para 
resolver um assunto de interesse pessoal, ressaltando que a ausência foi 
devidamente autorizada pelo delegado João Eudes. Posto isso, infere-se que 
o sindicado IPC Fábio Salviano de Sousa Sobrinho não descumpriu seus 
deveres, nem tampouco praticou qualquer transgressão disciplinar. Em relação 
à sindicada IPC Arilete dos Santos Maia Abreu, o delegado João Eudes (fls. 
328/329) informou ter conhecimento de que a mencionada servidora faltou 
a dois plantões durante a paralisação, não sabendo precisar quais seriam os 
dias. A autoridade policial confirmou que a servidora apresentava sérios 
problemas de saúde, acrescentando que a defendente já necessitou de aten-
dimento médico durante o plantão. A testemunha também informou ter tomado 
conhecimento de que a mencionada servidora se ausentaria em razão de 
problemas de saúde. De acordo com o DPC João Eudes, o inspetor Bruno 
Taciano o informou que, com exceção dos servidores que estavam de férias 
ou licença, todos os inspetores da Delegacia Regional de Aracati aderiram 
ao movimento paredista, no entanto, em depoimento acostado às fls. 317/318, 
o inspetor Bruno Taciano afirmou não se recordar de nada referente à IPC 
Arilete, pois não tinha nenhum contato com ela. Ressalte-se que as demais 
testemunhas ouvidas no presente procedimento nada relataram acerca da 
participação e/ou ausência da mencionada servidora. Em auto de qualificação 
e interrogatório (fl. 344), a sindicada negou ter aderido ou participado do 
movimento paredista, confirmando ter faltado 02 (dois) dias de serviço, por 
estar acometida de doença, acrescentando que suas ausências foram devida-
mente comunicadas a um policial permanente, para que este informasse ao 
delegado João Eudes o motivo de sua ausência, fato confirmado por aquela 
autoridade policial. Conclui-se portanto, que as provas produzidas durante a 
presente instrução não foram conclusivas em atestar que a servidora aderiu 
ao movimento paredista. Ademais, o conjunto probatório aponta que as faltas 
da servidora durante a paralisação se deram em razão de problemas de saúde, 
razão pela qual conclui-se que não há provas suficientes capazes de demons-
trar que a sindicada descumpriu seus deveres ou praticou alguma transgressão 
disciplinar; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar 
ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no 
transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas 
funcionais dos sindicados (fls. 213/268), demonstram que: 1) O IPC Fabio 
Salviano de Sousa Sobrinho conta com mais de 05 (cinco) anos de serviço 
ativo na Polícia Civil do Ceará, não possui registro de elogios ou de punição 
disciplinar; 2) A IPC Arilete dos santos Maia Abreu conta com mais de 34 
(trinta e quatro) anos de serviço ativo na Polícia Civil do Ceará, possui 04 
(quatro) elogios e não possui registro de punição disciplinar; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar o Relatório nº70/2019, de fls. 363/371; 
b) Absolver o sindicado IPC FÁBIO SALVIANO DE SOUSA 
SOBRINHO – M.F. n° 300.254-1-5, em relação à acusação de adesão ao 
movimento grevista, bem como em relação à acusação de faltas injustificadas, 
por restar demonstrado que o mencionado servidor não praticou as transgres-
sões retromencionadas; c) Absolver a sindicada IPC Arilete dos Santos Maia 
Abreu – M.F. n° 014.819-1-6, em relação à acusação de adesão ao movimento 
grevista, bem como em relação à acusação de faltas injustificadas, pela insu-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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