DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando 
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, 
inc. III, Lei nº 13.441/2004; d) Arquivar a presente Sindicância Administra-
tiva instaurada em face dos mencionados servidores; e) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; f) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 16203457-1, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
2410/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 243, de 29 de dezembro de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do agente penitenciário THIAGO 
KENNEDY MARQUES BEZERRA, o qual, quando notificado a comparecer 
na Célula Regional do Sertão Central – CERSEC/CGD, nos dias 25 de feve-
reiro e 18 de março do ano de 2016, a fim de ser ouvido como testemunha, 
não compareceu às mencionadas audiências, nem tampouco justificou as 
ausências, o que causou prejuízo para a continuidade do procedimento que 
ali tramitava; CONSIDERANDO que em razão dos fatos acima mencionados 
foi instaurada investigação preliminar para a apurar a conduta do sindicado, 
ocasião em que ele, mesmo notificado a comparecer na CERSEC/CGD, não 
o fez, muito menos apresentou justificativa, incorrendo, assim, na violação 
de deveres previstos no artigo 191, incisos I, II e XII da Lei nº 9.826/1974; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devi-
damente citado (fl. 69), apresentou sua defesa prévia (fls. 71/73), foi inter-
rogado às fls. 109/110, bem como acostou alegações finais às fls. 113/118. 
A Autoridade Sindicante ouviu 02 (duas) testemunha (fls. 80/81 e 82/83). A 
defesa do sindicado requereu a oitiva de 01 (uma) testemunha (fls. 104/105); 
CONSIDERANDO que às fls. 119/124, a Autoridade Sindicante emitiu o 
Relatório Final n° 449/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “[…] Ex positis, examinados os autos do presente processo adminis-
trativo disciplinar, em que figura como acusado o servidor AGP Thiago 
Kennedy Marques Bezerra, M.F. nº 473.384-1-7, à luz do que foi colhido e 
à vista de tudo o quanto se expendeu, entende esta Sindicante pela ABSOL-
VIÇÃO por inexistirem provas de que o referido servidor tenha violado os 
deveres previstos nos incisos I, II e XII da Lei nº 9.826/1974, e em consequ-
ência sugerindo o arquivamento destes autos. […]”; CONSIDERANDO que 
em sede de alegações finais, a defesa do sindicado Thiago Kennedy Marques 
Bezerra, arguiu, em síntese, que o NUSED não apresentou qualquer documento 
que comprovasse que o defendente teve conhecimento das audiências desig-
nadas para sua oitiva, asseverando ser de conhecimento público que, em 
muitas situações, os servidores da SEJUS/CE somente tomam conhecimento 
dos atos procedimentais desta CGD, por meio de terceiros ou por meio do 
Núcleo de Segurança e Disciplina da SEJUS. Argumentou ainda que a noti-
ficação configura um ato administrativo que exige formalidades para sua 
eficácia e validade, não existindo comprovação de que o defendente foi 
efetivamente notificado, uma vez que não existe contrafé. Ao final requereu 
o arquivamento do presente feito com a recomendação de improcedência das 
acusações atribuídas ao servidor; CONSIDERANDO que o ofício nº 874/2018, 
acostado à fl. 89, subscrito pelo supervisor do NUSED, em resposta ao ofício 
4949/2018 (fl.79), consta a informação de que o sindicado nunca acusou o 
recebimento dos e-mails que foram remetidos pelo NUSED nas datas de 
18/02/2016, 09/03/2016, 13/06/2016 e 14/06/2016; CONSIDERANDO que 
os comprovantes de e-mails encaminhados pelo NUSED ao sindicado, acos-
tados às fls. (26/27, 28/29, 30/31), não constam a confirmação de que o 
defendente tenha de fato recebido as mensagens; CONSIDERANDO que 
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito adminis-
trativo, e não comprovaram de forma irrefutável que o defendente praticou 
as transgressões previstas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que em 
depoimento acostado às fls. 80/81, o administrador da Cadeia Pública de 
Morada Nova/CE, local onde era lotado o sindicado, embora tenha confirmado 
o recebimento dos e-mails com os ofícios solicitando a presença do sindicado 
nas audiências agendadas pela CERSEC/CGD, não confirmou se o defendente 
efetivamente teve acesso aos ofícios de apresentação, haja vista ter repassado 
as notificações para um grupo de “Whatsapp”, no qual estavam todos os 
servidores da Cadeia Pública, incluindo o sindicado. A testemunha não soube 
informar se o sindicado respondeu no mencionado grupo que estava ciente 
da realização das audiências, não deixando claro se ele visualizou as mensa-
gens postadas no aplicativo de mensagem. O depoente também afirmou não 
recordar se manteve contato telefônico com o sindicado para tratar do assunto. 
Em depoimento acostado às fls. 82/83, o agente penitenciário José Ivan Melo 
Bonfim confirmou que no momento em que recebeu os ofícios de apresentação 
oriundos desta CGD, tentou manter contato com o sindicado, no entanto não 
logrou êxito. A testemunha asseverou ter tentado, por várias vezes, manter 
contato telefônico com o defendente, mas este não atendeu as ligações. 
Segundo o depoente, a SEJUS possui dois ou três números de telefones 
registrados como sendo do sindicado, entretanto nunca foram atualizados. 
No que diz respeito as audiências marcadas pela CERSEC para a oitiva do 
sindicado na qualidade de testemunha, José Ivan asseverou ter mantido contato 
com o administrador da cadeia pública de Morada Nova, tendo ainda enca-
minhado a informação para dois e-mails que seriam do sindicado; CONSI-
DERANDO que Auto de Qualificação e Interrogatório, acostado às fls. 
109/110, o sindicado afirmou não se recordar de ter recebido os e-mails 
encaminhados pela SEJUS, acrescentando não ter confirmado o recebimento 
de nenhum deles. O defendente asseverou que os e-mails podem ter sido 
recebidos como “spam”. O sindicado também negou ter recebido qualquer 
ligação telefônica do Agente Jefferson Linhares, então administrador da 
Cadeia Pública de Morada Nova; CONSIDERANDO assim, ante o exposto, 
que não há provas suficientes que conduzam ao convencimento acerca da 
aplicação de sanção disciplinar ao sindicado, em atenção ao princípio do 
juízo de certeza e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o Relatório Final da 
Autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem 
o devido processo legal, como o respeito ao contraditório e à ampla defesa, 
concluiu pelo arquivamento do feito por insuficiência de provas; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 119/124 e, por conse-
quência, absolver o sindicado AGP THIAGO KENNEDY MARQUES 
BEZERRA – M.F. n° 473.384-1-7, em relação às acusações constantes na 
portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a 
justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de reapreciação 
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
deste procedimento; b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instau-
rada em face do mencionado servidor; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 
de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16443806-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
1200/2016, publicada no DOE CE nº 244, de 27 de dezembro de 2016, em 
face dos militares estaduais SGT PM FRANCISCO FERREIRA DE ABREU 
FILHO e SD PM RONALDO EMERSON MACHADO SILVA, com o 
escopo de apurar denúncia perpetrada pela senhora Aurineide Lemos de 
Oliveira, a qual relatou que, no dia 02 de julho de 2016, por volta das 17:30 
horas, seu filho Francisco Adécio Lemos de Oliveira, quando se encontrava 
dentro um veículo estacionado na rua São Vicente de Paulo, nº 28, Araturi, 
Caucaia/CE, foi atingido no pescoço por um projétil de arma de fogo, supos-
tamente disparado de dentro de uma viatura policial militar, onde os sindicados 
seguiam em alta velocidade na mencionada rua, em perseguição a um outro 
veículo que seguia em sentido contrário ao do veículo onde estava a vítima; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram 
devidamente citados às fls. 138 e 143, interrogados às fls. 182/183 e 184/185 
e foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante 
(fls. 159/160, 161/162, 163/164 e 168/169) e 02 (duas) testemunhas indicadas 
pela defesa dos sindicados (fls. 168/169 e 178/179); CONSIDERANDO que 
às fls. 203/206, a Autoridade Sindicante emitiu o relatório final n° 183/2017, 
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Nesse sentido, 
haja vista a ocorrência ter se dado em horário de pico, em via de grande 
movimentação, entendo que os servidores castrenses poderiam ter levado em 
consideração estas mínimas situações, atuando de forma mais comedida, 
podendo vir a fazer parar o citado veículo em fuga sob orientação da Coor-
denadoria Integrada de Operações Policiais, através de cerco ou da forma 
castrense que aquela Ciops entendesse prudente e segura. […] Pelo exposto, 
sou pela sugestão de sanção disciplinar a ser aplicada aos servidores castrenses 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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