DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Sgt PM 20568 Francisco Ferreira de Abreu Filho – Mat. 134640-1-4 – e Sd 
PM 29193 Ronaldo Emerson Machado Silva – Mat. 306595-1-1 -, haja vista 
entender que os mesmos foram imprudentes e transgrediram disciplinarmente 
conforme descrito na Portaria exordial em seu Art. 13, § 1º, L [...]”; CONSI-
DERANDO que em cumprimento ao Despacho nº 6373/2017, às fls. 207/208, 
exarado pela Orientadora da CESIM, no qual foi sugerida “a juntada dos 
seguintes documentos: cópia do Relatório Final do IP nº 322-1046/2016, 
certidão de antecedentes criminais em nome dos sindicados, Certidão Narra-
tiva de Ação Penal em torno dos fatos, caso tenha sido instaurada”, a Auto-
ridade Sindicante emitiu o Relatório Final Complementar, às fls. 261/162, 
onde concluiu que “cumpridas as diligências elencadas às fls. 207, a presi-
dência corrobora na íntegra, os termos da manifestação defensória às fls. 260, 
no que mantém sugestão de sanção disciplinar a ser aplicada aos servidores”; 
CONSIDERANDO que em despacho às fls. 212/213, o então Controlador-
-Geral de Disciplina, analisando a aplicação dos institutos despenalizadores 
previstos na Lei Estadual nº 16.039/2017, entendeu que a conduta dos sindi-
cados não preencheu os pressupostos legais previstos no citado diploma 
normativo, determinando assim, a continuidade do feito; CONSIDERANDO 
que em sede de razões finais, acostada às fls. 190/202, a defesa, em síntese, 
arguiu que as narrativas das testemunhas apontam que no dia dos fatos ora 
aqui apurados, os sindicados trafegavam em uma viatura policial, quando se 
depararam com uma tentativa de roubo, momento em que um dos bandidos 
efetuou um disparo contra a composição militar. Aduziu que o indivíduo 
adentrou em um veículo Fiat Pálio, tendo empreendido fuga, ao que os sindi-
cados saíram em perseguição ao veículo, onde os componentes do veículo 
Pálio efetuaram disparos contra a composição. A defesa argumentou que os 
sindicados Francisco Ferreira de Abreu Filho e Ronaldo Emerson Machado 
Silva efetuaram disparos contra o veículo Pálio. Asseverou ainda, que mesmo 
tendo os pneus atingidos pelos disparos efetuados pelos mencionados sindi-
cados, os assaltantes continuaram insistindo na fuga, onde acabaram sendo 
alcançados e presos no momento em que foram parados por um bloqueio 
feito por outra composição. Segundo a defesa, os assaltantes, durante a perse-
guição, efetuaram disparos contra a viatura policial. Ressaltou que com os 
quatro assaltantes foram encontradas duas armas de fogo, sendo um revólver 
de marca Taurus, calibre 38, com 03 (três) cartuchos deflagrados e 02 (dois) 
intactos, e outro revólver de marca Rossi, calibre 32, com 02 (dois) cartuchos 
“picotados” e 02 (dois) intactos. Arguiu que a perseguição efetuada pelos 
sindicados se deu de forma legítima, contudo no momento da perseguição, 
o senhor Francisco Adécio Lemos Oliveira foi atingido à altura do pescoço 
por um projétil de calibre .40. Asseverou também que durante a investigação 
preliminar, na delegacia e nos autos em epígrafe, não foi realizada perícia 
técnica nas armas dos defendentes, de modo a demonstrar se o disparo que 
atingiu a mencionada vítima, partiu, de fato, das armas dos sindicados. Sustenta 
a defesa, que os sindicados somente efetuaram disparos com o intuito de 
parar o veículo dos assaltantes, bem como para revidar os disparos efetuados 
contra a viatura, não havendo ação inconsequente. Argumentou que, mesmo 
diante da comprovação de que os sindicados efetuaram disparos com suas 
armas, não ficou demonstrado que o disparo que atingiu o senhor Francisco 
Adécio, efetivamente, partiu dos policiais, o que levanta uma dúvida razoável, 
haja vista que o presente caso ainda se encontra pendente de decisão na esfera 
criminal. Aduziu ainda, que mesmo na hipótese dos sindicados terem sido 
os responsáveis pelo disparo que atingiu a vítima Francisco Adécio, os defen-
dentes estariam amparados pela excludente de ilicitude da legítima defesa, e 
que o resultado morte teria se concretizado por erro de execução, nos termos 
do artigo 73 do Código Penal, o que não afastaria a excludente. Ao final, 
requereu a absolvição dos defendentes pela inexistência de provas capazes 
de indicar a autoria do fato transgressivo; CONSIDERANDO que em sede 
de interrogatório (fls. 182/183), o sindicado SD PM Ronaldo Emerson 
Machado Silva, em síntese, asseverou que no dia fatos realizava patrulhamento 
na rua São Vicente de Paula, bairro Arianólipolis, Caucaia-CE, quando visu-
alizou um indivíduo armado praticando um assalto contra outro homem. Disse 
que o indivíduo estava apontando a arma para a cabeça da vítima, e que ao 
perceber a aproximação da viatura do interrogado, o assaltante adentrou em 
um veículo Fiat Pálio que estava próximo ao local, tendo neste momento 
efetuado um disparo contra a composição. Asseverou que o indivíduo empre-
endeu fuga, passando a ser perseguido pela viatura policial do interrogado. 
Aduziu que durante a perseguição, a viatura sempre manteve uma distância 
média de 10 (dez) metros do veículo pálio e que cerca de um quarteirão do 
local em que o assaltante realizou o primeiro disparo contra a composição, 
foi efetuado mais um disparo contra a viatura policial, desta vez com o veículo 
Pálio em movimento. Ressaltou que a composição só passou a efetuar disparos 
contra o mencionado veículo, após este segundo disparo efetuado pelos 
assaltantes. O interrogado confirmou que o primeiro disparo efetuado pela 
composição foi realizado pelo sindicado Francisco Ferreira de Abreu Filho, 
o qual se projetou para fora da viatura, quando estava no banco passageiro 
dianteiro. Asseverou que o mencionado sindicado portava uma pistola calibre 
.40. Disse também que já havia solicitado, via rádio, apoio policial para a 
perseguição, e que ao requisitar novamente o apoio policial, efetuou um 
disparo de arma de fogo. O interrogado confirmou que chegou a se sentar na 
porta traseira da viatura policial para realizar o disparo, tendo realizado mais 
dois disparos na mesma condição, mas que não foram disparos seguidos. 
Aduziu que os disparos foram efetuados em direção aos pneus do veículo em 
fuga, oportunidade em que acertou e furou o pneu esquerdo traseiro do mencio-
nado veículo e que o sindicado Francisco Ferreira acertou o pneu traseiro 
direito. Relatou que mesmo após ter os pneus atingidos, o veículo em fuga 
só parou após ser interceptado por outras viaturas que realizaram um cerco. 
Segundo o interrogado, 04 (quatro) assaltantes estavam no interior do veículo 
Pálio, os quais, ao desembarcarem, ainda efetuaram mais um disparo contra 
a composição do depoente. Asseverou que realizou disparos com uma CARA-
BINA .40, pertencente ao acervo da PMCE, ressaltando que os disparos foram 
efetuados quando a viatura estava mais próxima do veículo em fuga. O inter-
rogado não soube informar se alguns dos disparos efetuados pelos policiais 
ou pelos assaltantes chegou a atingir terceira pessoa; CONSIDERANDO que 
em sede de interrogatório (fls. 184/185), o sindicado SGT. PM Francisco 
Ferreira de Abreu Filho, em suma, relatou que no dia dos fatos, realizava 
patrulhamento na companhia do sindicado Ronaldo Emerson Machado Silva 
e do SD DANIEL, na rua São Vicente de Paula, bairro Arianólipolis, 
Caucaia-CE, quando o interrogado percebeu que um homem armado parecia 
estar praticando um assalto contra outro homem, afirmando que o assaltante 
estava com arma apontada para a cabeça da vítima, momento em que ao se 
aproximarem com a viatura, o mencionado assaltante saiu em fuga em direção 
a um veículo Fiat Pálio, cor prata, que estava próximo ao local. Aduziu que 
o mencionado assaltante, antes de adentrar no veículo e empreender fuga, 
efetuou um disparo contra a composição, momento em que passaram a perse-
guir o referido veículo. O interrogado confirmou ter solicitado reforço, via 
CIOPS, no exato momento em que a composição foi alvo do primeiro disparo 
efetuado pelo mencionado assaltante. Asseverou que durante a perseguição, 
a composição manteve uma distância de aproximadamente 10 (dez) metros 
do veículo Pálio, e que após se deslocarem um quarterão após o local do 
primeiro disparo, receberam um segundo disparo de arma de fogo vindo do 
veículo em fuga. O interrogado aduziu que os ocupantes do veículo Pálio 
efetuaram cerca de 05 (cinco) disparos contra a composição, dos quais 04 
(quatro) foram efetuados com as armas direcionadas para fora do veículo, e 
01 (um) efetuado de dentro do automóvel perseguido, danificando o vidro 
traseiro. Relatou que todos os disparos efetuados do veículo Pálio foram em 
direção à composição militar. O interrogado asseverou que a composição 
passou a efetuar disparos em direção ao veículo pálio, após o 2º disparo 
efetuado pelos assaltantes. Também confirmou ter efetuado cerca de 03 (três) 
disparos, mas todos direcionados para o pneu traseiro direito do veículo Pálio, 
tendo conseguido atingir e perfurar o mencionado pneu. Confirmou ainda 
que a arma utilizada no dia dos fatos era uma pistola calibre .40, pertencente 
ao acervo da PMCE. O interrogado não soube informar se a composição fazia 
disparos no momento em que passaram em frente a uma borracharia e uma 
terceira pessoa teria sido atingida por disparos de arma de fogo. Asseverou 
que durante a perseguição, se concentrou no veículo em fuga, não sabendo 
informar com precisão em que locais da avenida estava no momento em que 
efetuou os disparos de arma de fogo. Ressaltou que posteriormente percebeu 
que a mencionada borracharia fica localizada antes da “Base do Ronda”, 
entendendo que quando realizou o disparo que atingiu o pneu do Fiat Pálio, 
já havia passado da referida base, o que indica que os dois últimos disparos 
foram efetuados após a borracharia. O interrogado não soube informar se o 
projétil que atingiu o senhor Francisco Adécio, foi disparado da viatura 
policial; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 159/160, a 
testemunha Antônio Sabino Filho Segundo, em síntese, informou que no dia 
dos fatos se encontrava em uma loja de ferragens que fica nas proximidades 
da Borracharia onde a vítima, Francisco Adécio, foi atingida por um disparo 
de arma de fogo. Asseverou que quando se encontrava no interior da mencio-
nada loja, ouviu uma sequência de sons semelhantes a uma descarga de 
veículo ou disparos de arma de fogo. Aduziu que imediatamente avistou um 
veículo prata, salvo engano um pálio, passando velozmente, sendo seguido 
por uma viatura da PM. Disse ter ouvido gritos de uma mulher que chorava 
e que ao se aproximar, presenciou o filho da mencionada mulher caído ao 
chão e sangrando na região do pescoço. A testemunha confirmou não ter 
presenciado o momento em que o jovem foi atingido, bem como não presen-
ciou quem teria efetuado o disparo que atingiu a vítima. Também não soube 
informar se o projétil que atingiu o jovem partiu da viatura ou do veículo 
perseguido; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 161/162, 
o senhor Antônio Hugo Monte, asseverou, em suma, que no dia dos fatos se 
encontrava a 03 (três) metros do homem atingido por um disparo de arma de 
fogo e que o depoente e a vítima estavam em uma borracharia. A testemunha 
disse ter ouvido cerca de 04 (quatro) disparos, momento em que voltou sua 
atenção para o que parecia ser uma perseguição policial. Relatou que imedia-
tamente após ouvir os disparos, visualizou um veículo de cor clara passando 
rapidamente em frente a borracharia, sendo imediatamente seguido por uma 
viatura policial em perseguição. Asseverou que no momento dos disparos, o 
veículo perseguido estava a cerca de 10 (dez) metros da borracharia, seguindo 
na mão oposta da avenida onde fica a borracharia, no que logo passou a 
viatura. A testemunha confirmou ter presenciado o momento em que um 
disparo de arma de fogo atingiu o para-brisa do veículo onde a vítima estava, 
tendo em seguida atingido seu pescoço. Aduziu que a vítima estava sentada 
no banco frontal direito do veículo no momento em que foi atingida, tendo 
caído próximo ao depoente. A testemunha afirmou ter certeza de que o disparo 
que atingiu o pescoço da vítima veio da viatura policial, justificando que o 
veículo perseguido estava muito próximo da borracharia. Justificou ainda 
que caso o disparo tivesse partido do veículo perseguido, seus ocupantes não 
teriam atirado contra a viatura, mas sim para o lado, pois o veículo perseguido 
estava quase em frente à borracharia; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 163/164, a testemunha Rosio Gilberg Rodrigues Carneiro, 
em síntese, confirmou ser músico e que trabalhava com a vítima Francisco 
Adécio. Aduziu que no dia dos fatos, a vítima e o depoente estavam se 
preparando para sair, e Francisco Adécio estava colocando os instrumentos 
musicais no interior do veículo. Relatou que Francisco Adécio foi atingido 
por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava sentado 
no banco frontal do carona de seu veículo. A testemunha confirmou que no 
momento do disparo estava a cerca de 04 (quatro) metros da vítima. Confirmou 
ter ouvido aproximadamente 05 (cinco) disparos de arma de fogo, oportuni-
dade em que voltou sua atenção para o que parecia ser uma perseguição 
policial. Asseverou que imediatamente após ouvir os disparos, a testemunha 
presenciou quando um veículo Fiat Pálio, de cor prata, passou rapidamente 
em frente a borracharia que estavam, sendo seguido por uma viatura policial 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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