DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            previstos no Art. 8º, inc. XXV - (atuar com prudência nas ocorrências militares, 
evitando exacerbá-las), a disciplina militar estadual incursa no Art. 9º, §1º, 
inc. IV - (a correção de atitudes), constituindo, como consta, transgressão 
disciplinar de acordo com o no Art. 12, §1º, incs. I - (todas as ações ou 
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, 
inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II - (todas 
as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também 
violem os valores e deveres militares), §2º, inc. II - (atentatórias aos direitos 
humanos fundamentais) c/c Art. 13, § 1º, inc. L - (disparar arma por impru-
dência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente), com atenuantes dos 
incs. I, II, V e VIII, do Art. 35 e com as agravantes dos incs. II e VI, ingres-
sando no comportamento “ótimo”, conforme Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 
13.407/2003; d) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 
de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, 
e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disci-
plinar registrada sob o SPU n° 18355053-6, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 885/2018, publicada no D.O.E. CE nº 194, de 16 de outubro de 2018, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais CB PM 
FRANCISCO ELIZEU SOARES SALES, CB PM ÍTALO DE SOUSA 
LEITE e SD PM NATHALIA RAYANNE MAIA MOURA, os quais se 
encontravam de serviço na RD 21071, na manhã do dia 06/05/2018, em 
perseguição a um veículo roubado, com suposta “troca de tiros” no bairro 
Demócrito Rocha, no Município de Fortaleza/CE. No desenrolar da ocorrência, 
o senhor Wellington Matias de Souza, que se encontrava em seu veículo 
parado em um semáforo, fora atingido fatalmente por projétil de arma de 
fogo. O laudo pericial nº 177728-06-2018B, concluiu que o projétil retirado 
do corpo da vítima percorreu o cano da arma referência SMT 40 nº GX 05290, 
pertencente à carga da Polícia Militar do Ceará. A fim de apurar o episódio 
foi instaurado o Inquérito Policial nº 111-249/2018; CONSIDERANDO que 
foi realizado exame cadáverico na vítima Wellington Matias de Lima Junior 
(fl. 44), no dia 06/05/2018, com a seguinte descrição: “[…] Verificou-se que 
o periciado foi vítima de lesão letal produzida por projétil de arma de fogo, 
de natureza homicida, ante o disparo de trás para frente e a distância. 
Conclui-se que houve morte real por hemorragia interna maciça por lesão de 
tronco celíaco causada por projétil de arma de fogo [...]”; CONSIDERANDO 
que durante a produção probatória, os Acusados foram devidamente citados 
às fl. 105/110, interrogados às fls. 223/232, apresentou Razões Finais de 
Defesa às fls. 281/307, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação, 
às fls. 168/169 e 195/196 e ouvidas 03 (três) testemunhas da Defesa, às fls. 
201/206. A Comissão Processante elaborou o Relatório Final n° 82/2019, às 
fls. 318/336, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] A 
Comissão Processante entende que a SD PM 28.498 Nathalia Rayanne Maia 
Moura é culpada conforme o enquadramento disciplinar acima descrito, e 
apuração probatória junto aos autos, frente a competente Portaria Instauradora. 
Quanto aos demais policiais CB PM Nº 23.106 Francisco Elizeu Soares Sales, 
M.F.: 301.771-1-8, CB PM Nº 23.334 Ítalo De Sousa Leite, MF 302.781-1-9, 
não há maiores provas de suas atuações como participes ou colaboradores 
na pratica transgressiva disciplinar da SD PM Rayanne na transgressão disci-
plinar cometida no dia 06/05/18 [...]”; CONSIDERANDO o interrogatório 
do Acusado CB PM FRANCISCO ELIZEU SOARES SALES, às fls. 223/226, 
no qual declarou, in verbis: “[…] QUE no dia 06/05/18 encontrava-se de 
serviço na CP 21071 com o CB ÍTALO e a SD RAYANE; QUE o depoente 
era o comandante da viatura; QUE no dia da ocorrência a CIOPS passou um 
S25 informando que um veículo com as características de um FIAT PUNTO 
cor preta, estava realizando assaltos no Montese, no que o depoente determinou 
ao motorista CB ITALO que se dirigisse para o citado bairro quando a CIOPS 
repassou um novo S25 informando de um segundo assalto realizado por 
indivíduos que estava dentro do citado veículo; [...] QUE na primeira tenta-
tiva de aproximação, após sinal sonoro e verbalização, os indivíduos acele-
raram o carro em atitude suspeita e um deles pôs uma arma para fora e efetuou 
dois (02) disparos, no que o depoente revidou os dois disparos na tentativa 
de conter os indivíduos; QUE não recorda se neste instante outro componente 
da VTR também revidou aos disparos dos indivíduos; QUE o depoente abai-
xou-se atrás do painel da viatura para abrigar-se, bem como solicitar S21, no 
que neste instante o depoente ouviu disparos, mas não sabe precisar a quan-
tidade, no que não sabe distinguir a origem dos disparos; QUE só tomou 
ciência que havia uma terceira pessoa vítima de disparo de arma de fogo nas 
proximidades em que fora realizada a prisão dos indivíduos suspeitos em 
torno de uma (01) hora depois da abordagem; [...] QUE todas as armas utili-
zadas na ocorrência foram periciadas; [...] QUE durante a perseguição o 
depoente percebeu que terceiros, bem como a composição correram risco de 
morte em razão dos disparos efetuados pelos indivíduos que se encontravam 
no FIAT PUNTO; QUE não observou se a CP 21071 ficou com alguma marca 
de TIRO e esclarece também que não foi feita perícia na referida viatura; [...] 
QUE durante o trajeto de perseguição realizado pela composição do depoente 
ao veículo suspeito a citada viatura não passou pelo ponto em que se encon-
trava parado o carro do SR. WELLINGTON MATIAS; QUE a composição 
teria cruzado a Rua Rio Grande do Norte com José Bastos, enquanto o fato 
da morte de WELLINTON MATIAS ocorreu na Av. José Bastos com Rua 
Alagoas; [...] QUE somente tomou ciência de qual era o carro em que se 
encontrava WELLINGTON MARIAS quando chegou ao 11º DP, cerca de 
três dias depois da ocorrência; QUE soube através do delegado que tratava-se 
de um veículo HONDA CIVIC e que em nenhum momento durante a perse-
guição policial o depoente percebeu a presença deste modelo nas proximidades 
da viatura; QUE em nenhum momento a composição do depoente transitou 
na Av. José Bastos, no que no único instante que esteve lá foi cruzando a 
citada avenida pela Rua Rio Grande do Norte; [...] QUE afirma que durante 
o momento em que a composição do depoente cruzou a Av. José Bastos não 
houve disparo de arma de fogo pela composição do depoente; QUE percebe 
o fato ocorrido com WELLINTON MATIAS como fatalidade e que durante 
toda ocorrência procurou agir dentro dos ditames legais para proteger a vida 
dos seus subordinados, bem como de terceiros [...]”; CONSIDERANDO o 
interrogatório do Acusado CB PM ÍTALO DE SOUSA LEITE, às fls. 227/229, 
no qual declarou, in verbis: “[…] QUE encontrava-se de serviço no dia 
06/05/18 e era motorista da CP 21071, tendo como comandante o CB ELIZEU 
e patrulheira a SD RAYANE; [...] QUE na primeira tentativa de abordagem 
foi feito sinal sonoro, bem como dada ordem de parada, a qual não foi obede-
cida, bem como foi o momento em que um dos indivíduos daquele veículo 
fez disparo de arma de fogo contra a composição do depoente; QUE neste 
instante o CB ELISEU revidou os disparos para tentar cessar a ação, no que 
o depoente ouviu mais de um disparo antes do revide do CB ELISEU; QUE 
neste momento a SD RAYANE também realizou disparos; QUE esclarece 
que tudo ocorreu em fração de segundos; QUE somente tomou ciência que 
havia uma terceira pessoa vítima de disparo de arma de fogo, no caso 
WELLINGTON MATIAS, nas proximidades do local em que se encontrava 
o desfecho da ocorrência do FIAT PUNTO, depois das 13h da tarde do mesmo 
dia; [...] QUE em um segundo momento na Travessa Tibiriça houve disparos 
dos indivíduos do veículo PUNTO, bem como do depoente e da SD RAYANE 
com o intuito de cessar a ação dos suspeitos; QUE após esse segundo instante 
somente houve disparo do CB ELISEU após o capotamento do FIAT PUNTO; 
QUE durante a perseguição da CP 21071 ao veículo FIAT não houve passagem 
da citada viatura pelo local em que o carro de WELLINGTON MATIAS se 
encontrava; QUE a CP 21071 cruzou a AV. José Bastos em torno de três (3) 
a quatro (04) quarteirões de onde WELLINGTON MATIAS foi vítima de 
disparo de arma de fogo; [...] QUE dada a palavra ao defensor legal, pergun-
tado respondeu que soube através da imprensa que o veículo de WELLIN-
GTON MATIAS era um HONDA CIVIC e afirma que em nenhum momento 
durante a perseguição visualizou um veículo deste modelo à frente da viatura 
ou nas proximidades; [...] QUE perguntado respondeu que no instante da 
ocorrência em que a composição do depoente cruzou Av. José Bastos, não 
houve disparo de arma de fogo por nenhum dos PMs da viatura do depoente 
[...]”; CONSIDERANDO o interrogatório da Acusada SD PM NATHALIA 
RAYANNE MAIA MOURA, às fls. 230/232, no qual declarou, in verbis: 
“[…] QUE se encontrava de serviço no dia 06/05/18, como patrulheira, tendo 
como comandante o CB ELIZEU e motorista o CB ÍTALO; [...] QUE a 
composição visualizou o veículo FIAT PUNTO e fez a aproximação, deu 
ordem de parada através de sinal sonoro e verbalização, contudo não foi 
obedecida a ordem; QUE durante a perseguição houve disparo de arma de 
fogo por parte dos indivíduos suspeitos, bem como por parte da todos os 
membros da composição da depoente; QUE em dois momentos de tentativa 
de abordagem foram realizados disparos pela interrogada, no que no primeiro 
momento a interrogada disparou por duas (02) vezes e no segundo momento 
disparou três (03) vezes; QUE a interrogada informa que possuía duas armas, 
uma pistola. 40 e uma SUBMETRALHADORA, contudo somente realizou 
disparos com a SUBMETRALHADORA; QUE em nenhum momento da 
ocorrência a interrogante cedeu sua metralhadora para outro policial fazer 
disparos, vez que a SUBMETRALHADORA foi acautelada na 4ªCia/6ºBPM 
pela interrogante, bem como utilizada somente por esta; [...] QUE trabalhava 
há pouco tempo na área do Panamericano, razão pela qual desconhecia as 
ruas, no que não sabe informar se a viatura da depoente passou pela localidade 
em que WELLINGTON MATIAS foi vítima de disparo de arma de fogo; 
QUE esclarece que em nenhum momento visualizou um carro com as carac-
terísticas em que se encontrava WELLINGTON MATIAS; QUE soube, no 
dia da ocorrência, que havia um rapaz baleado em um carro, no que somente 
dias depois escutou notícias de que tratava-se de um HONDA CIVIC; QUE 
dada a palavra ao defensor legal, no momento em que a viatura da depoente 
cruzou a Av. José Bastos a depoente não realizou disparo de arma de fogo; 
QUE não recorda os nomes das ruas onde realizou os disparos, no que afirma 
que realizou disparos em duas oportunidades, uma no início da ocorrência, 
e uma segunda quando o CB ITALO parou a viatura; QUE a depoente fez 
justificativa de disparo de arma de fogo dos disparos que efetuou; QUE 
efetuou disparos de arma de fogo por perceber claro risco de morte para si e 
para seus companheiros, e por tentativa de parar o veículo que demostrava 
risco para a sociedade; [...] QUE em momento algum teve pretensão de matar 
algum, nem mesmo quando atirou contra os infratores quis executá-los, mas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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