DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            em perseguição. A testemunha ressaltou não ter visualizado o momento exato 
em que Adécio foi atingido, mas confirmou que o momento em que percebeu 
que a vítima havia sido atingida, coincidiu com o instante que o veículo pálio 
passava em frente ao local, sendo imediatamente seguido por uma viatura da 
Polícia Militar, onde um dos policiais se projetara para fora e efetuava disparos, 
não sendo capaz de reconhecê-lo. A testemunha disse acreditar que o disparo 
que atingiu Adécio partiu da viatura policial, haja vista que quando os veículos 
passaram pelo local, o único a realizar disparos foi um policial militar; CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado às fls. 168/169, a testemunha, José 
Medeiros da Silva, relatou, em suma, não ter presenciado o momento em que 
a vítima, Francisco Adécio, foi atingida com um disparo de arma de fogo. O 
depoente confirmou ter sido vítima de uma tentativa de assalto, ao ser abor-
dado por um homem que tentou subtrair sua motocicleta, o qual estava em 
um veículo Fiat Pálio Prata, que passou a ser perseguido por uma composição 
policial que passava pelo local no momento do assalto. A testemunha disse 
“entender” que a tentativa de assalto que sofrera provocou a perseguição que 
causou a morte de um homem. Aduziu ainda que aproximadamente 50 
(cinquenta) metros após o início da perseguição, ouviu disparos de arma de 
fogo. Confirmou que após 30 (trinta) minutos, a composição policial retornou 
ao local onde estava o depoente com o intuito de buscá-lo a fim de ser forma-
lizado o flagrante contra o assaltante que tentou subtrair sua motocicleta; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 178/179, o senhor 
Geraldo Dias de Sena, relatou, em síntese, que não presenciou o momento 
em que a vítima Francisco Adécio foi atingido por um disparo de arma de 
fogo. Afirmou não saber informar se o disparo que atingiu Adécio foi efetuado 
por uma composição da Polícia Militar. Relatou que no dia dos fatos, o senhor 
José Medeiros da Silva parou sua motocicleta em frente ao estabelecimento 
comercial do depoente, ocasião em que um veículo Fiat Pálio, de cor Cinza, 
parou em frente ao senhor Medeiros e um dos ocupantes desceu armado com 
um revólver e tentou assaltá-lo. Asseverou que o senhor Medeiros entregou 
as chaves da motocicleta para um dos assaltantes, o qual não conseguiu dar 
a partida. Disse que o veículo Pálio iniciou deslocamento, momento em que 
passava pelo local uma viatura policial da PM, dando início uma perseguição. 
O depoente asseverou que cerca de 02 (dois) minutos após o início da perse-
guição policial, ouviu disparos de arma de fogo, não sabendo informar quem 
teria sido os responsáveis pelos tiros. O depoente confirmou que no início 
da noite tomou conhecimento de que uma pessoa teria sido atingida pelos 
mencionados disparos de arma de fogo, vindo a falecer; CONSIDERANDO 
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento trans-
gressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito 
administrativo, e não comprovaram, de forma inequívoca, que os defendentes 
foram os responsáveis pelo disparo que atingiu a vítima Francisco Adécio 
Lemos de Oliveira, levando-o a óbito. Por outro lado, o cotejo probatório foi 
eficaz em comprovar que os militares, quando de uma perseguição a um 
veículo conduzido por assaltantes, efetuaram disparos de arma de fogo, 
contudo não tomaram as devidas cautelas necessárias para a realização dos 
disparos em via pública, salientando-se que se tratava de uma avenida bastante 
movimentada e em horário de pico, infringido, em tese, os valores militares 
contidos no Art. 7º, inc. V, violando também os deveres militares previstos 
no Art. 8º, inc. XXV, a disciplina militar estadual incursa no Art. 9º, §1º, inc. 
IV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o no 
Art. 12, §1º, incs. I e II, §2º, inc. II c/c Art. 13, § 1º, inc. L; CONSIDERANDO 
que o laudo cadavérico da vítima Francisco Adécio Lemos de Oliveira, 
concluiu, in verbis: “[...]observa-se que o móvel que deu origem a E1 lesou 
a musculatura cervical à direita, seccionou a artéria subclávia direita ao 
penetrar o tórax, causando intensa hemorragia torácica (hemotórax), lesou a 
musculatura do terceiro espaço intercostal direito (região posterior) e alojou-se 
livre na cavidade torácica direita, de onde recuperou-se um projétil de arma 
de fogo jaquetado, deformado […] CONCLUSÃO: Diante do exposto, 
conclui-se tratar-se de morte real por choque hipovolêmico decorrente de 
ferida penetrante cérvico-torácica por projétil de arma de fogo, com lesão da 
artéria subclávia direita e hemorragia consecutiva [...]”; CONSIDERANDO 
que o projétil de arma de fogo retirado da vítima foi submetido à perícia 
técnica (fls. 63/64), a qual concluiu tratar-se de um projétil compatível com 
calibre .40, próprio para arma de fogo do gênero pistola ou similar; CONSI-
DERANDO que o Laudo de Exame de Constatação de Danos (fls. 128/132), 
realizado no veículo da vítima, concluiu ter sido “encontrado apenas uma 
marca de entrada de projétil no para-brisa do veículo no canto inferior direito. 
Não foi encontrado projéteis no interior do veículo e não foi possível deter-
minar o calibre da munição”; CONSIDERANDO que o Registro de Ocorrência 
nº M20160477515 / 1556, da Coordenadoria Integrada de Operações Policiais, 
informa que no dia dos fatos ora aqui apurados, foram apreendidas em poder 
dos ocupantes do veículo Fiat Pálio, cor prata, de placas OIE-8563, dois 
revólveres, sendo um calibre 38 e outro calibre 32, indicando assim que não 
havia entre os ocupantes do veículo, nenhuma arma de fogo de calibre .40; 
CONSIDERANDO que o Inquérito Policial nº 322-1016/2016 (fls. 71/132), 
instaurado pela Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa, com vistas a 
apurar as circunstâncias da morte da vítima, Francisco Adécio Lemos de 
Oliveira, ainda não foi concluído, tendo sido enviado ao Poder Judiciário 
para fins deferimento do pedido de dilação de prazo, restando pendente 
algumas diligências; CONSIDERANDO que até o presente momento não 
foi realizado o exame de comparação balística, para fins de determinar, com 
precisão, se o projétil extraído do corpo da vítima partiu de uma das armas 
utilizadas pelos sindicados; CONSIDERANDO que as imagens constantes 
na mídia à fl. 227, em especial, os vídeos “CAM01335”, “CAM01336”, 
“CAM01338”, a despeito de terem captado a viatura policial perseguindo 
um veículo, não registraram o momento dos disparos realizados pela compo-
sição; CONSIDERANDO que as testemunhas que estavam no local no dia 
dos fatos, em especial, Antônio Sabino Filho Segundo (fls. 159/160), Rosio 
Gilberg Rodrigues Carneiro (163/164), José Medeiros da Silva (fls. 168/169) 
e Geraldo Dias de Sena Filho (fls. 178/179), confirmaram que a morte do 
senhor Francisco Adécio Lemos de Oliveira ocorreu em meio a uma perse-
guição policial envolvendo uma viatura policial e um veículo Pálio, com 
disparos de arma de fogo sendo efetuados em via pública, nenhuma delas 
afirmou com juízo de certeza, quem teria sido o autor do disparo que atingiu 
a vítima. O senhor Antônio Sabino Filho Segundo (fls. 159/160), confirmou 
ter ouvido uma sequência de tiros, tendo presenciado o momento em que 
uma viatura policial seguia perseguindo um veículo Fiat Pálio, mas não 
presenciou o momento em que a vítima foi atingida, não sabendo declinar 
quem teria efetuado o disparo. No mesmo sentido, a testemunha Antônio 
Hugo Monte (fls. 161/162), também confirmou ter presenciado a perseguição 
policial, tendo também ouvido disparos de arma de fogo, inclusive afirmou 
ter presenciado o momento em que a vítima foi atingida, entretanto não deixou 
claro quem teria efetuado o disparo, limitando-se a informar que sua “certeza” 
quanto à responsabilidade dos sindicados que estavam na viatura em perse-
guição, reside no fato de que no momento dos tiros, o veículo perseguido 
estava muito próximo da borracharia em que a vítima se encontrava, o que 
levanta dúvidas razoáveis sobre a autoria dos disparos. Embora tenha presen-
ciado o momento em que um policial se projetou para fora da viatura e efetuou 
disparos de arma de fogo, a testemunha Rósio Gilberg Rodrigues Carneiro 
(fls. 163/164), asseverou não ter visto o momento em que a vítima foi atingida, 
tendo apenas manifestado sua opinião pessoal de que o disparo que vitimou 
Francisco Adécio, partiu da viatura policial, justificando no fato de ter visu-
alizado um dos policiais efetuando disparos. Ademais, as testemunhas José 
Medeiros da Silva e Geraldo Dias de Sena Filho (fls. 168/169 e 178/179), 
também não souberam informar se o disparo que atingiu a vítima partiu da 
viatura policial; CONSIDERANDO que, não obstante a presença de provas 
que apontam que os sindicados efetuaram disparos de arma de fogo, não foi 
demonstrado qual deles teria sido o responsável pelo disparo que vitimou o 
senhor Francisco Adécio Lemos de Oliveira, não sendo possível, em obedi-
ência ao princípio do “in dubio pro reo”, a responsabilização pela morte da 
vítima Francisco Adécio Lemos de Oliveira, diante de dúvida razoável da 
concreta prática do ilícito; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório 
(fls. 182/183 e 184/185), os próprios sindicados confirmaram ter efetuado 
disparos de arma de fogo em direção aos pneus do veículo Fiat Pálio, durante 
uma perseguição policial; CONSIDERANDO que o projétil de arma de fogo 
retirado da vítima foi submetido à perícia técnica (fls. 63/64), a qual concluiu 
tratar-se de um projétil compatível com calibre .40, próprio para arma de 
fogo do gênero pistola ou similar, e que somente os militares portavam este 
tipo de armamento; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos 
servidores, verifica-se que o SD PM Ronaldo Emerson Machado Silva, conta 
com mais de 05 (cinco) anos de serviço no serviço ativo da PMCE, não possui 
elogios, não consta registro de punições disciplinares, sendo classificado no 
comportamento “BOM”. O sindicado SGT. PM, Francisco Ferreira de Abreu 
Filho, conta com 18 (dezoito) anos e sete meses no serviço ativo da PMCE, 
possui 15 (quinze) elogios por serviços prestados, sem registro de punições 
disciplinares, sendo classificado no comportamento “Excelente”; CONSI-
DERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas apli-
cações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a 
gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a perso-
nalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da 
culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso, a 
Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante 
(sindicante ou comissão processante) salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar parcialmente o relatório de 
fls. 203/206, corroborado pelo Relatório Final Complementar às fls. 261/262; 
b) Absolver os SINDICADOS SGT PM FRANCISCO FERREIRA DE 
ABREU FILHO – M.F. 134.640-1-4 e SD PM RONALDO EMERSON 
MACHADO SILVA – M.F. 306.595-1-1, com fundamento na insuficiência 
de provas, em relação à acusação de terem sido os responsáveis pelo disparo 
de arma de fogo que atingiu o senhor Francisco Adécio Lemos de Oliveira, 
levando-o a óbito, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, 
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Em relação à acusação de efetuar 
disparos de arma de fogo em via pública, sem as devidas cautelas necessárias, 
homologar o relatório da Comissão Processante e; d) punir com 09 (nove) 
dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o policial militar estadual SD PM 
RONALDO EMERSON MACHADO SILVA – M.F. 306.595-1-1, de acordo 
com o Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo 
os ditames contidos no Art. 7º, inc. V - (o profissionalismo), violando também 
os deveres militares previstos no Art. 8º, inc. XXV - (atuar com prudência 
nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las), a disciplina militar estadual 
incursa no Art. 9º, §1º, inc. IV - (a correção de atitudes), constituindo, como 
consta, transgressão disciplinar de acordo com o no Art. 12, §1º, incs. I - (todas 
as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo 
seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) 
e II - (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas 
que também violem os valores e deveres militares), §2º, inc. II - (atentatórias 
aos direitos humanos fundamentais) c/c Art. 13, § 1º, inc. L - (disparar arma 
por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente) com atenu-
antes dos incs. I, V e VIII, do Art. 35 e com a agravante do inc. II, do Art. 
36, permanecendo seu comportamento como “bom”, conforme Art. 54, inc. 
II, todos da Lei nº 13.407/2003; b.2) punir com 09 (nove) dias de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR o policial militar SGT PM FRANCISCO FERREIRA 
DE ABREU FILHO – M.F. 134.640-1-4, de acordo com o Art. 42, inc. III, 
pelos atos contrários aos valores militares, infringindo os ditames contidos 
no Art. 7º, inc. V - (o profissionalismo), violando também os deveres militares 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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