DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
tão somente cessar a ação criminosa […]”; CONSIDERANDO o Relatório
de Disparo de Arma de Fogo constante às fl. 165, relativo ao CB PM FRAN-
CISCO ELIZEU SOARES SALES, o mesmo afirmou ter efetuado cinco
disparos de arma de fogo, justificando-os por terem os suspeitos no veículo
roubado efetuado disparos contra a composição, revidando, assim, a injusta
ameaça; CONSIDERANDO o Relatório de Disparo de Arma de Fogo cons-
tante às fl. 166, relativo ao CB PM ÍTALO DE SOUSA LEITE, o mesmo
afirmou ter efetuado sete disparos de arma de fogo em sentido seguro, justi-
ficando-os por terem os suspeitos no veículo roubado efetuado disparos contra
a composição, a fim de cessar ação dos agressores; CONSIDERANDO o
Relatório de Disparo de Arma de Fogo constante às fl. 167, relativo à SD
PM NATHALIA RAYANNE MAIA MOURA, a mesma afirmou ter efetuado
cinco disparos de arma de fogo, justificando-os por terem os suspeitos no
veículo roubado efetuado disparos contra a composição, sendo necessário o
revide; CONSIDERANDO que consta nos autos cópia do Relatório de Missão
nº 842/2018/GTAC/CGD (fls. 245/259), com informações sobre o rastrea-
mento da viatura CP 21071, em que estavam os policiais acusados, indican-
do-se na fl. 251, sequência 10, 11 e 12, que a viatura passou nas proximidades
da Av. José Bastos com Carneiro de Mendonça. Outrossim, na fl. 257, indica
nomes de pessoas que teriam sido roubadas pelos suspeitos perseguidos pela
guarnição policial; CONSIDERANDO que a Comissão Processante ressaltou
em sua análise que: “[…] Na manhã do dia 06/05/18, a composição policial
formada pelo CB PM Nº 23.106 Francisco Elizeu Soares Sales, M.F.: 301.771-
1-8, CB PM nº. 23.334 Ítalo De Sousa Leite, MF 302.781-1-9 e SD PM
28.498 Nathalia Rayanne Maia Moura, MF306.520-1-0, de serviço na CP
21071, empreenderam perseguição policial a um veículo roubado, modelo
Punto, placas OIH-0777, onde haviam suspeitos de acometer assaltos na área
do bairro do Montese, com ‘troca de tiros’ no bairro Demócrito Rocha. E que
no caminhar dessa ocorrência o senhor Wellington Matias de Souza, que se
encontrava com seu veículo parado em um semáforo, fora atingido fatalmente
por projétil de arma de fogo. O laudo pericial nº 177728-06-2018B (fls.
80/85), concluiu que o projétil retirado do corpo da vítima percorreu o cano
da arma de referência SMT 40 nº GX 05290, pertencente à carga da Polícia
Militar do Ceará, que estava na posse da SD PM 28.498 Nathalia Rayanne
Maia Moura durante a ocorrência, no que confirma ter efetuado disparos com
a referida arma [...]”; CONSIDERANDO que a SD PM NATHALIA
RAYANNE MAIA MOURA, em seu interrogatório, confirmou que somente
ela efetuara disparos com a submetralhadora SMT 40 nº GX 05290 (fl. 231);
CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa dos Acusados
arguiu, às fls. 281/307, a improcedência da acusação, enfatizando o argumento
de que embora o projétil encontrado na vítima tenha sido reconhecido como
disparado da arma de fogo da SD PM NATHALIA RAYANNE MAIA
MOURA, a mesma estaria acobertada pelo instituto da legítima defesa e do
erro de execução, uma vez que os suspeitos que fugiam no veículo roubado
dispararam contra a composição, tendo esta reagido de forma proporcional
e justa. Por fim, pede pela não culpabilidade dos defendentes e a manutenção
destes nos quadros da Polícia Militar do Ceará, outrossim pede, subsidiaria-
mente, que caso seja reconhecida a culpabilidade de qualquer um dos defen-
dentes, que a ele seja sugerida punição diversa da demissão ou expulsão,
permanecendo nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que as provas dos
autos sugerem que os disparos efetuados pela composição policial ocorreram
em legítima defesa, apesar disso, embora a acusada SD PM NATHALIA
RAYANNE MAIA MOURA também portasse uma pistola .40, preferiu
utilizar a submetralhadora para efetuar seus disparos, o que exigiria mais
prudência por ser um armamento mais complexo do que as pistolas portadas
pelos policiais militares acusados; CONSIDERANDO que a testemunha
presente no local da ocorrência, arrolada pela Comissão Processante (fls.
168/169), afirmou que não presenciou o momento dos fatos, contudo ratificou
que o carro da vítima se encontrava colidido com um poste, tendo sido socor-
rido ainda com vida e consciente, segundo o que populares lhe repassaram;
CONSIDERANDO que o fiscal do policiamento da área, testemunha arrolada
pela Comissão Processante, afirmou em seu termo (fls. 195/196) que não
esteve no local dos fatos relacionados à vítima Wellington Matias de Souza,
somente preservou o local em que o veículo roubado perseguido pela compo-
sição dos acusados capotou, não trazendo maiores detalhes ao processo;
CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela Defesa, oficial superior
da PMCE, afirmou em seu termo (fls. 201/202) que no dia dos fatos, não
havia inicialmente a vinculação da vítima de disparo de arma de fogo Wellin-
gton Matias de Souza à ocorrência anterior envolvendo os componentes da
CP 21071, em perseguição ao veículo roubado. Somente, aproximadamente,
quinze dias depois, após a solicitação das armas utilizadas pelos acusados e
a realização de perícia nas mesmas que o depoente tomou ciência formal que
uma das armas dos policiais estaria envolvida na ocorrência que envolveu
Wellington Matias de Souza; CONSIDERANDO que a testemunha indicada
pela Defesa, supervisor da AIS-5, afirmou em seu termo (fls. 203/204) que
compareceu ao local do suposto acidente de trânsito e conferiu que na verdade
havia uma pessoa vítima de disparo de arma de fogo e que outro policial
militar providenciou o socorro ao IJF Centro. Enfatizou que não havia comen-
tários de que a vítima do disparo de arma de fogo teria sido atingida por
policiais durante perseguição; CONSIDERANDO que a testemunha arrolada
pela Defesa, vítima dos indivíduos perseguidos pela guarnição dos acusados,
disse em seu termo (fls. 205/206), que foi assaltado pelos homens que estavam
no Punto de cor preta, com utilização de arma de fogo, porém não trouxe
outras informações acerca da morte de Wellington Matias de Souza; CONSI-
DERANDO que cabia à acusada, SD PM NATHALIA RAYANNE MAIA
MOURA, na situação de perseguição descrita nos autos, o dever de observância
técnica de cautela no manuseio e uso da arma de fogo, o que evitaria danos
desproporcionais à coletividade, como ocorreu no caso; CONSIDERANDO
que a prova pericial comprova que o projétil que penetrou no veículo Civic,
em que estava a vítima Wellington Matias de Souza, teve resultado extrema-
mente gravoso; CONSIDERANDO que os acusados alegam que agiram em
legítima defesa para repelir a injusta agressão perpetrada pelos componentes
do veículo roubado, contudo os meios necessários devem ser utilizados de
forma moderada, sendo o excesso culposo punível; CONSIDERANDO o
conjunto probatório produzido nos autos (laudos periciais, rastreamento da
viatura, justificativas de disparo e interrogatórios dos acusados) que viabilizam
a conclusão de que restou caracterizada a conduta transgressiva praticada
pela acusada SD PM NATHALIA RAYANNE MAIA MOURA, não havendo
elementos probatórios suficientes para indicar que o CB PM FRANCISCO
ELIZEU SOARES SALES e o CB PM ÍTALO DE SOUSA LEITE também
tenham cometido transgressões disciplinares; CONSIDERANDO que a
conduta da acusada, SD PM NATHALIA RAYANNE MAIA MOURA,
caracteriza a transgressão disciplinar prevista nos incs. II (“usar força desne-
cessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”), L
(“disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessaria-
mente”) e LI (“não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela
na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade”) do §1° do art. 13
da Lei n°13.407/03; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos
militares, verifica-se que o CB PM FRANCISCO ELIZEU SOARES SALES
(fls. 128/133), conta com mais de 10 (dez) anos no serviço ativo da PMCE,
com vários elogios por bons serviços prestados, estando atualmente classi-
ficado no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais dos militares, verifica-se que o CB PM ÍTALO DE SOUSA LEITE
(fls. 117/120), conta com mais de 10 (dez) anos no serviço ativo da PMCE,
com vários elogios por bons serviços prestados, estando atualmente classi-
ficado no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais dos militares, verifica-se que a SD PM NATHALIA RAYANNE
MAIA MOURA (fls. 122/126), conta com mais de 05 (cinco) anos no serviço
ativo da PMCE, com vários elogios por bons serviços prestados, estando
atualmente classificado no comportamento BOM; CONSIDERANDO que
o Relatório da Comissão Processante sugeriu que o CB PM FRANCISCO
ELIZEU SOARES SALES e o CB PM ÍTALO DE SOUSA LEITE não são
culpados da acusações, diante da insuficiência de provas, e não estão inca-
pacitados, porém que a SD PM Rayane é culpada em parte das acusações,
mas não está incapacitada, tendo o Orientador da CEPREM ratificado esse
posicionamento, conforme o Despacho de nº 2969/2019 (fls. 337), o que foi
homologado pelo Coordenador da CODIM, no Despacho nº 3203/2019 (fl.
338); RESOLVE: a) acatar o Relatório Final da Comissão Processante (fls.
318/336), absolver os MILITARES ESTADUAIS CB PM FRANCISCO
ELIZEU SOARES SALES, M.F.: 301.771-1-8 e CB PM ÍTALO DE SOUSA
LEITE, M.F.: 302.781-1-9, em razão da insuficiência de provas capazes de
comprovar que tenha havido excesso ao dispararem arma de fogo para repelir
injusta agressão durante perseguição policial, por consequência, arquivar o
presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos ora
acusados, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
processo, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará (Lei nº 13.407/2003); e punir com 09 (nove) dias de PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR a militar estadual SD PM NATHALIA RAYANNE MAIA
MOURA, M.F. 306.520-1-0, de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº
13.407/2003, bem como pelos atos contrários aos valores militares previstos
nos incs. IV (disciplina), V (profissionalismo) e VII (constância) do art. 7º,
violando também os deveres militares contidos nos incs. IV (servir à comu-
nidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem
pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro
da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código),
VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas,
a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exer-
cendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus
subordinados), XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo
os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumpri-
mento do dever a influências indevidas) e XV (zelar pelo bom nome da
Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo
seus deveres éticos e legais) do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão
disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões
contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os
crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações
ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que tmabém violem
os valores e deveres militares”) c/c art. 13, §1°, incs. II (“usar força desne-
cessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”), L
(“disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessaria-
mente”) e LI (“não obedecer às regras básicas de seguraça ou não ter cautela
na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade”), com atenuantes
dos incs. I, II e V do art. 35, e agravante do inc. VI do art. 36, permanecendo
seu comportamento como BOM, conforme dispõe o Art. 54, inc. III, todos
da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos
do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no
prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data
da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser
impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de
03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019
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