DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 02 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17323091-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1887/2017, publicada no DOE CE nº 133, de 17 de julho de 2017, em face
dos militares estaduais 3º SGT PM EDIRLESSANDRO ARRUDA DO
NASCIMENTO e SD PM XIMENES MARQUES XAVIER, o qual foram
denunciados mediante representação de Eglício de Sousa Cruz. O denunciante
afirmou que no dia 27/12/2016, por volta de 12h00min, na Rua Raimundo
Veras, próximo ao Posto de Gasolina Siena, no Município de Camocim/CE,
os sindicados teriam cometido abuso de autoridade e lesão corporal quando
de serviço abordaram o Sargento Reformado do EB Antônio Ésio de Sousa
Cruz, supostamente agredindo-o com socos tapas e pontapés, além de chamá-lo
de vagabundo. Segundo a representação, Eglício de Sousa Cruz, irmão do
militar reformado, ao vê-lo sendo agredido, foi em socorro do mesmo, pedindo
que os sindicados não fizessem tal atrocidade, sendo supostamente agredido
pelos sindicados a golpes de cassetete, chegando Eglício de Sousa Cruz a
desmaiar no local, por instantes, segundo as informações relatadas em sua
representação; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os
sindicados foram devidamente citados às fl. 38/41, apresentaram defesa prévia
à fls. 43/46, tendo sido interrogados às fls. 160/162 e fls. 164/166. Foram
ouvidas seis testemunhas arroladas pelo Sindicante (fls. 70/71, 73/74, 143/145,
156) e três testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 94/99); CONSIDERANDO
que às fls. 174/188, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n°
277/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Anali-
sando meritoriamente as provas constantes nos presentes autos, observamos
que não há provas suficientes para imputar as condutas atribuídas na exordial
aos sindicados, conforme o conjunto fático-probatório, bem como o constante
no art. 439, alíneas ‘c’ e ‘e’, do Código de Processo Penal Militar e o art. 72,
§único, inc. III, da Lei 13.407/03. Razão pela qual, sou de parecer favorável
ao arquivamento dos presentes autos de Sindicância em desfavor dos policiais
militares: 3º SGT PM EDIRLESSANDRO ARRUDA DO NASCIMENTO,
M.F. Nº 136.120-1-3 e SD PM XIMENES MARQUES XAVIER, M.F. Nº
305.976-1-3 [...]”; CONSIDERANDO que às fls. 208/210, a Autoridade
Sindicante emitiu o Relatório Complementar, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “[…] Após a realização das diligências comple-
mentares, RATIFICO o parecer favorável ao arquivamento dos presentes
autos de Sindicância, desta vez, consubstanciado pelo fato dos sindicados
terem agido em preservação da ordem pública e em legítima defesa própria
ou de outrem, conforme a Lei nº 13.497/2003, no seu artigo 34, incisos II e
II, tendo em vista as provas coligidas aos autos, ressalvado nova apreciação
caso surjam novos fatos, segundo o artigo 72, §único, inciso III, do mesmo
códex [...]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acostada às
fls. 169/173, a Defesa, em síntese, arguiu que as testemunhas ouvidas afir-
maram que não houve agressão por parte dos militares sindicados, e que os
denunciantes são conhecidos por causarem problemas à Polícia. Por fim,
requereu o reconhecimento da ausência de provas que comprovem a autoria
e a materialidade das transgressões apontadas; o encaminhamento dos autos
para o Ministério Público para o oferecimento de denúncia em desfavor de
Antônio Ésio de Sousa Cruz e Eglício de Sousa Cruz; e, em caso de enten-
dimento pela punição dos militares, o respeito ao previsto nos arts. 33 e 35
do Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará; CONSIDERANDO
que nas Razões Complementares (fl. 207), a Defesa apenas reiterou os reque-
rimentos apresentados nas Razões Finais; CONSIDERANDO que a cópia
do laudo de Exame de Corpo de Delito, acostado à fl. 24, comprovou que
Eglício de Sousa Cruz foi lesionado, sem resultar em incapacidade para as
ocupações habituais por mais de 30 dias e sem resultar em perigo de vida;
CONSIDERANDO que o Ofício nº 2205/2018-5DRPC (fls. 204) informou
que o Auto de Exame de Corpo de Delito realizado em Eglício de Sousa Cruz
realmente foi confeccionado na 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil de
Camocim/CE; CONSIDERANDO que consta cópia do laudo de Exame de
Corpo de Delito na fl. 200, realizado no Sindicado 3º SGT PM Edirlessandro
Arruda do Nascimento, o qual comprova que o Sindicado também foi lesio-
nado, sem resultar em incapacidade para as ocupações habituais por mais de
30 dias e sem resultar em perigo de vida; CONSIDERANDO que as teste-
munhas envolvidas aos fatos, e que foram ouvidas neste processo, não confir-
maram as acusações presentes na portaria inaugural, ratificaram, na verdade,
a versão apresentada pelos sindicados; CONSIDERANDO que todos os meios
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindi-
cados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, em
que não demonstraram, de forma inequívoca, que houve excesso nas ações
praticadas pelos sindicados, uma vez que não há outras provas que corroborem
nesse sentido; CONSIDERANDO que a Solução de IPM nº 03/2018-AJUD-
SEC/3ºBPM/CPI (fls. 139/140) resolveu pelo não indiciamento dos sindicados
em relação a supostos crimes militares cometidos nos fatos apurados, em
concordância com o parecer do encarregado do pertinente Inquérito Policial
Militar; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório
(fls. 160/162 e 164/166), os sindicados afirmaram que não houve agressões
físicas contra o denunciante, negando as acusações presentes na Portaria desta
Sindicância. Alegaram ainda que o 3º SGT EB Reformado Ésio agrediu o 3º
SGT PM Edirlessandro durante a ocorrência; CONSIDERANDO ainda que
muito embora o laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 24) comprove a
materialidade das lesões sofridas pelo denunciante, a ausência de testemunhas,
ou de outras provas, que determinem de forma segura o contexto da ocorrência,
fragilizam a imputação das acusações aos sindicados; CONSIDERANDO
que em relação ao pedido da Defesa de envio dos autos ao Ministério Público
para análise de indícios de práticas de crimes por parte de Antônio Ésio de
Sousa Cruz e de Eglício de Sousa Cruz, a Autoridade Sindicante retificou,
no Relatório Complementar (fl. 210), entendimento exarado no Relatório
Final (fl. 188), concluindo, por fim, pelo não encaminhamento dos autos ao
Ministério Público, “tendo em vista que após as diligências complementares,
restou claro de que a cópia do Auto de Exame de Corpo de Delito de Eglicio
de Sousa Cruz realmente foi confeccionado na Delegacia Regional de Polícia
Civil de Camocim/CE”; CONSIDERANDO o assentamento funcional do
Sindicado (fls. 80/81), verifica-se que o 3º SGT PM EDIRLESSANDRO
ARRUDA DO NASCIMENTO foi incluído nos quadros da PMCE em
04/08/2003, possui vários elogios por bons serviços e não apresenta registro
de sanções disciplinares. Encontra-se atualmente no comportamento “exce-
lente”; CONSIDERANDO o assentamento funcional do sindicado (fl. 82),
verifica-se que o SD PM XIMENES MARQUES XAVIER foi incluído nos
quadros da PMCE em 10/06/2014, não constam elogios por bons serviços e
não apresenta registro de sanções disciplinares. Encontra-se atualmente no
comportamento “bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julga-
dora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o
Relatório Final e Relatório Complementar de fls. 174/188 e 208/210, e
Absolver os SINDICADOS 3º SGT PM EDIRLESSANDRO ARRUDA
DO NASCIMENTO, M.F. Nº 136.120-1-3 e SD PM XIMENES MARQUES
XAVIER, M.F. Nº 305.976-1-3, com fundamento na inexistência de provas,
em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possi-
bilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003), e por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor
dos mencionados militares estaduais; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19
de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSIDERANDO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa referente ao SPU nº 17061857-9, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 158/2018, publicada no D.O.E. CE nº 42, de 02 de março de 2018,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil
IVANDIR TABOSA MOREIRA, por supostamente, no dia 27 de janeiro de
2017 (fls. 03/04, fl. 08), ter dado voz de prisão a Francisco Aldo Ribeiro,
gerente do posto de gasolina Marte Petróleo LTDA, sob a alegativa de estar
sendo constrangido a fazer algo que a lei não autoriza, em razão do funcionário
ter ratificado a orientação do frentista, no sentido de solicitar ao policial que
descesse da sua motocicleta para que fosse efetuado o abastecimento, coli-
mando atender a norma de segurança da ABNT nº NBR 15594-1 (fls. 33/44),
momento em que o servidor teria se recusado a fazê-lo; CONSIDERANDO
que a mencionada conduta praticada, em tese, pelo sindicado constitui trans-
gressão disciplinar prevista no Art. 103, “b”, inc. XLVI da Lei nº 12.124/1993;
CONSIDERANDO o despacho da Coordenadora da CODIC (fl. 60), in verbis:
“esta Coordenadora discorda da sugestão de arquivamento, sob a seguinte
fundamentação; a) o representante do posto demonstrou que o frentista agiu
de forma a atentar para as normas de abastecimento de motocicleta, conforme
fls. 36; b) o policial recusou-se a atender às normas, usou da sua condição
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019
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