DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de policial para dar voz de prisão ao frentista, acionando o aparato policial
para resolver uma situação que deu causa de forma abusiva”; CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória, o IPC Ivandir foi citado (fl. 88),
qualificado e interrogado (fls. 125/127) e foram ouvidas 03 (três) testemunhas,
além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 92/94) e Alegações Finais (fls.
129/142). Após, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 293/2018
(fls. 143/149), no qual firmou o seguinte posicionamento: “Com efeito, pelo
que se depreende dos autos, não ficou demonstrado de forma inequívoca pelo
acervo probatório que o sindicado Ivandir Tabosa Moreira agiu com abuso
de autoridade, já que de boa fé, agiu entendendo estar de acordo com o direito.
Em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, às fls. (125), o defendente
confirmou que ao ser orientado pelo frentista a descer de sua motocicleta,
sob o argumento de que se tratava de uma norma interna do posto, se recusou
a fazê-lo informando que naquele momento não tinha condições de desem-
barcar, tendo em vista que estava com sua filha na garupa e que não estava
obrigado a cumprir uma norma interna do posto. O sindicado confirmou que
diante da recusa do gerente em abastecer sua motocicleta, alertou que o mesmo
poderia ser preso por constrangimento ilegal, pois estava exigindo que o
defendente cumprisse um procedimento não previsto em lei. O defendente
confirmou que proferiu voz de prisão em desfavor do gerente por entender
que estava sendo coagido a descer de sua motocicleta, tendo entrado em
contato com a CIOPS para solicitar apoio para a condução do gerente.
A despeito de ter proferido voz de prisão em desfavor do senhor Francisco
Aldo Ribeiro Albano, restou demonstrado nos autos que em nenhum momento
o sindicado agiu fora dos limites permitidos pela lei, pois ao ter seu direito
de abastecimento negado mesmo tendo apresentado o dinheiro para pagamento,
entendeu estar sendo vítima de um constrangimento ilegal, já que até aquele
momento havia sido informado de que a regra que exigia seu desembarque
para o abastecimento era uma norma interna do posto de combustível, sem
força cogente. Em seu depoimento acostado às fls. (106), o gerente do posto,
Francisco Aldo Ribeiro Albano, confirmou ter recebido voz de prisão por
parte do sindicado, sob a justificativa de que teria cometido crime de cons-
trangimento ilegal e em que pese não ter concordado com o motivo da prisão,
confirmou que em nenhum momento o sindicado agiu com excesso quanto
à prisão. A testemunha também confirmou não ter sofrido nenhum tipo de
agressão no momento em que recebeu voz de prisão e que o inspetor apenas
o orientou a permanecer no local pois o caso seria resolvido na delegacia. A
testemunha confirmou ainda que quando da chegada do sindicado no posto,
este estava com uma criança na garupa e uma mochila, o que reforça a tese
levantada pela defesa de que o sindicado encontrou dificuldades para desem-
barcar da motocicleta. Em depoimento prestado às fls. (108), a gerente do
posto responsável pela denúncia que gerou o presente procedimento, Maria
José Marques, confirmou que o sindicado proferiu voz de prisão em desfavor
do gerente Francisco Aldo sob a justificativa de que estava sendo constrangido
a descer de sua motocicleta. A testemunha também confirmou que o sindicado
em nenhum momento agiu com grosseria ou de forma agressiva, ressaltando
que em nenhum momento o senhor Francisco Aldo foi algemado. A teste-
munha relatou ainda que no momento da discussão, antes da situação ter sido
resolvida amigavelmente, ligou para a Ouvidoria Geral do Estado, solicitando
uma solução para o caso e ao retornar constatou que a situação já tinha sido
resolvida e que as partes tinham entrado em acordo. Convém ressaltar que
posteriormente a senhora Maria José Marques entrou em contato com a
Ouvidoria e solicitou a retirada da reclamação contra o policial, fato compro-
vado por meio do registro, às fls. (13). Em depoimento acostado às fls. (113),
a testemunha Sandro Barros Machado relatou que o sindicado Ivandir Tabosa
Moreira em nenhum momento cometeu abusos contra os funcionários do
posto. Informou que após a situação ter sido contornada, o sindicado retirou
a voz de prisão em desfavor do gerente Francisco Aldo. Cumpre salientar
que todos os depoimentos foram realizados sob o crivo do contraditório,
possuindo total eficácia probatória, não havendo nenhuma irregularidade em
suas oitivas, as quais, possuem credibilidade e não apontam a prática de
transgressão disciplinar por parte do sindicado. Ex positis, diante da prova
carreada, analisada com esmero por este Sindicante, restou comprovado de
forma inequívoca que o sindicado Ivandir Tabosa Moreira, M.F. nº 404.829-
1-1 em nenhum momento cometeu abuso contra o gerente do posto Marte
Petróleo e que embora tenha proferido voz de prisão contra o funcionário, o
fez por entender que diante da situação estava sendo vítima de uma conduta
tipificada como crime, o que, em tese, justificaria a prisão, razão pela qual
este sindicante sugere, após detida análise, a ABSOLVIÇÃO do mencionado
servidor” (sic); Esse entendimento foi acolhido no despacho nº 8712/2018
pelo Orientador da CESIC (fl. 152) e no despacho exarado pela Coordenadora
da CODIC (fl. 153); CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o
IPC Ivandir (fls. 125/127) afirmou que: “alertou ao gerente que, caso este
não realizasse o abastecimento, o interrogando lhe daria voz de prisão por
crime de constrangimento ilegal (…) que mesmo diante do alerta quanto ao
cometimento de crime de constrangimento por parte do gerente, este se recusou
a abastecer a motocicleta; que nesse momento se identificou como policial
civil e proferiu voz de prisão em desfavor do gerente do posto (…) que os
policiais militares que atenderam a ocorrência, se recusaram a conduzir o
gerente à delegacia; que diante da recusa dos policiais militares em realizar
a condução, o interrogando entrou em contato novamente com a CIOPS,
informando a recusa dos policiais militares; que logo em seguida foi informado
pela CIOPS que uma viatura da Polícia Civil estava se dirigindo ao local (…)
que os policiais civis e militares convenceram o interrogando a tentar resolver
a situação de forma amigável, pois o próprio gerente garantiu que não teria
interesse em ter problemas; que naquele momento, insistiu em conduzir o
gerente para a delegacia (…) que diante da conciliação, a situação foi resol-
vida e resolveu retirar a voz de prisão” (sic); CONSIDERANDO que a denun-
ciante, Maria José Marques de Farias, gerente geral do posto de gasolina, em
seu depoimento (fls. 108/109), afirmou que: “que um rapaz, o qual se iden-
tificou como policial civil, havia se recusado a descer de sua motocicleta,
para que o abastecimento fosse feito, tendo em vista a aplicação de uma
norma de segurança; que explicou para o policial civil que se tratava de uma
norma de segurança, e que o abastecimento só poderia ser realizado, caso o
policial descesse de sua motocicleta; que o referido policial estava acompa-
nhado de uma criança; que foi informada pelo gerente FRANCISCO ALDO,
que o referido policial havia proferido voz de prisão contra o mesmo; que o
policial afirmou que levaria o senhor FRANCISCO ALDO para a delegacia;
que no momento da ocorrência, outros policiais estiveram no local e tentaram
convencer o policial civil a desistir da prisão” (sic); CONSIDERANDO o
depoimento de Francisco Aldo (fls. 106/107), gerente do posto de gasolina,
a testemunha informou que: “que não desceria da motocicleta, pois tal orien-
tação não estava prevista em lei, e que se tratava de uma “frescura”; o rapaz
afirmou que não desceria, tendo passado a exigir que sua motocicleta fosse
abastecida; o rapaz afirmou a o depoente: “você vai ver como você vai abas-
tecer!”; Após se identificar como inspetor de polícia civil, proferiu voz de
prisão em desfavor do depoente, sob a alegativa de que o depoente estaria
cometendo crime de constrangimento ilegal; que com a chegada dos policiais
militares ao local, foi feita uma tentativa de conciliação; que o inspetor conti-
nuou insistindo que o depoente estava preso; que foi orientado por um poli-
cial militar a se retratar com o policial civil, com o intuito de evitar sua
condução à delegacia; que a norma da ANP (Agência Nacional de Petróleo),
foi impressa e disponibilizada para o policial civil no momento da ocorrência”
(sic); CONSIDERANDO o depoimento de Sandro (fls. 113/114), inspetor
de polícia civil, a testemunha relatou que: “que o inspetor IVANDIR proferiu
voz de prisão; que diante da situação ter sido contornada amigavelmente, o
inspetor IVANDIR desistiu de continuar com a prisão; que após o fim da
confusão, o inspetor abasteceu sua motocicleta” (sic); CONSIDERANDO a
ficha funcional do IPC Ivandit Tabosa Moreira, M.F.: 404.829-1-1 (fls. 77/85),
que conta com mais de 06 (seis) anos na PC/CE, com registro de 01 (um)
elogio e responde a 01 (uma) sindicância (SPU nº 171834429); CONSIDE-
RANDO que o então Controlador Geral de Disciplina (fls. 69/70), concluíra
que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos
legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Norma-
tiva nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo
de Soluções Consensuais – NUSCON, com espeque no despacho da Coor-
denadora da CODIC (fl. 68), destacando a informação da CEPROD sobre a
existência da sindicância nº 17183442-9, em desfavor do IPC Ivandir Tabosa
Moreira (fl. 66), além do despacho nº 3687/2018 (fl. 98) da Autoridade
Sindicante no mesmo sentido; CONSIDERANDO o que preconiza a Norma
Brasileira NBR 15594-1 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
(fls. 33/44), que tem por “escopo estabelecer os procedimentos mínimos para
uma operação segura e ambientalmente adequada para capacitação da equipe
e elaboração do plano de operação do posto revendedor de combustíveis
líquidos veiculares, no que se refere à operação de abastecimento de combus-
tíveis líquidos (…) 5.2 Abastecimento de motocicletas, triciclos e similares:
a) sem pessoas sentadas no veículo” (sic); CONSIDERANDO o conjunto
probatório juntado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa,
mormente o interrogatório do sindicado (fls. 125/127), depreende-se que o
servidor refutou desembarcar de sua motocicleta, inobstante a solicitação dos
funcionários do posto de gasolina em atendimento à norma de segurança
(NBR 15594-1 da ABNT, fls. 33/40) inclusive disponibilizada no momento
da ocorrência (fls. 106/107), além de ter condicionado dar voz de prisão ao
gerente caso não efetuasse o abastecimento. Sucede que, o policial se iden-
tificou como Inspetor de Polícia Civil e efetivamente deu voz de prisão ao
gerente Aldo pelo crime de constrangimento ilegal, o qual restou comprovado
pelos depoimentos uníssonos das testemunhas (fls. 106/107, fls. 108/109, fls.
113/114), bem como pelo próprio sindicante em seu interrogatório (fls.
125/127). Ainda, os policiais militares e civis que chegaram ao local nega-
ram-se a conduzir o gerente Aldo à delegacia diante da motivação apresentada
pelo sindicado, o qual asseverou ter insistido na prisão apesar da tentativa de
conciliação dos colegas (fls. 125/127). Frise-se que o IPC Ivandir só desistiu
da voz de prisão dada à Aldo após o gerente abastecer sua moto e se retratar,
diante da sugestão dos policiais colimando evitar sua condução à delegacia
(fls. 106/107). Dessarte, as provas produzidas caracterizam de forma inequí-
voca a prática de transgressão disciplinar pelo sindicado, que agiu de forma
abusiva ao utilizar-se de sua condição de policial civil para proferir voz de
prisão ao gerente do posto de gasolina no intuito de atender interesse particular;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, salvo
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Não
acatar, o Relatório Final nº293/2018 (fls. 143/149) da Autoridade Sindicante,
e punir com 30 (trinta) dias de suspensão o IPC IVANDIR TABOSA
MOREIRA, M.F. nº 404.829-1-1, de acordo com o Art. 106, inc. II, §1º c/c
Art. 112, §1º, inc. IV e §2º, pelo ato que constitui transgressão disciplinar do
segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XLVI (praticar ato
definido em lei como abuso de poder), todos da Lei nº 12.124/93, em face
do cabedal probandi acostado aos autos, tais como documentos (fls. 33/44,
fl. 66), depoimentos testemunhais (fls. 106/107, fls. 108/109, fls. 113/114),
notadamente o interrogatório do sindicado (fls. 125/127), ao asseverar que
proferiu voz de prisão ao gerente do posto de gasolina por se sentir constran-
gido diante da solicitação do cumprimento da Norma da ABNT, qual seja, o
desembarque da motocicleta para ulterior abastecimento (fl. 40), converten-
do-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes
ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em
serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço
prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; b) Caberá
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019
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