DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E CE n° 
100, de 29/05/2019); c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD 
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, § 8º, Anexo I 
do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar regis-
trada sob o SPU n° 15815365-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
370/2016, publicada no D.O.E. CE nº 082, de 04 de maio de 2016, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares SGT PM FRAN-
CISCO PEREIRA DA SILVA, SD PM BISMARK WILKSON DE SOUSA 
LIMA, SD PM WERBSON RENATO DE SOUZA e SD PM JEDIEL COSTA 
MARCELINO DA SILVA, em razão de ter, supostamente, no dia 18/12/15, 
por volta das 09:20, nas proximidades da Rua G, no Conjunto Maracanã-
zinho – Maracanaú/CE, teriam abordado o infante de iniciais S.D.L.S. e outro 
indivíduo, não informado o nome, esses flagrados consumindo drogas. Ocorre 
que, conforme se vislumbrou diante das declarações de 02 (dois) dos próprios 
policiais envolvidos, que os abordados foram encontrados uma “trouxinha 
de maconha”, não sendo nenhum procedimento realizado pelos policiais 
acusados; CONSIDERANDO que o Orientador da Célula de Sindicância 
Militar - CESIM, à época, designou, em 25/04/2016, o TEN QOAPM Jair da 
Silva Florêncio para presidir a presente sindicância através do Despacho n° 
3621/2016 (fls. 76). Em ato contínuo os acusados foram devidamente citados 
às fls. 84, 85, 86 e 87, ocasião em que foram apresentadas Defesas Prévias (fls. 
88/89, 91/92 e 94/95); CONSIDERANDO que em 11/10/2016 foi designado, 
por meio do Despacho nº 9938/2016 – CESIM/CGD (fls. 100), o MAJ QOPM 
Cícero Nonato Sousa Passos para substituir o antigo sindicante como encarre-
gado do feito; CONSIDERANDO que em 30/01/2017 foi designado, por meio 
do Despacho nº 1123/2017 – CESIM/CGD (fls. 102), o TEN QOAPM Jair da 
Silva Florêncio para substituir, novamente, como encarregado da sindicância; 
CONSIDERANDO que o novo sindicante veio ouvir 08 (oito) testemunhas 
(fls. 117, 149, 150, 152, 154, 164, 168 e 185/186); CONSIDERANDO que 
em 17/09/2018 foi designada, por meio do Despacho nº 9748/2018 – CESIM/
CGD (fls. 188), a TEN QOAPM Austria Carlos da Silva Ferreira para subs-
tituir o antigo sindicante como encarregada do feito, ocasião em que veio a 
ouvir os militares acusados em Termo de Qualificação e Interrogatório (fls. 
197/198, 203/204, 206/207 e 212/213). Em seguida, a defesa dos sindicados 
manifestaram-se em alegações finais de defesa (fls. 235/245 e 247/252), 
pugnando pela insuficiência de provas, e, em seguida, a sindicante concluiu 
o feito, emitindo Relatório Final às fls. 253/266, em 30/01/2019, in verbis: 
“Diante de todo o exposto, esta sindicante sugere Arquivamento do presente 
feito, em face dos sindicados, por inexistirem provas que possam consubs-
tanciar a prática de transgressão disciplinar por parte dos mesmos, conforme 
prevê o Artigo 439, alínea ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003 
[…] Não havendo prova, ‘in dubio pro reo’. Contudo, a sindicância poderá 
ser desarquivada ou instaurado novo processo, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, conforme prevê o Pará-
grafo único do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003”; CONSIDERANDO que a 
retro mencionada sugestão de arquivamento foi ratificada pelo Orientador da 
CESIM (Despacho n° 1026/2019, de 27/02/2019, fls. 267) e pelo Coordenador 
da CODIM (Despacho n° 2117/2019, de 11/03/2019, fls. 268). Assim, os 
autos foram remetidos à autoridade julgadora em 11/03/2019; CONSIDE-
RANDO que o fato praticado pelo sindicado constitui, em tese, transgressão 
de natureza grave, ensejando, contudo, sanção diversa da demissão, caso 
fosse suficientemente comprovada a prática da conduta; CONSIDERANDO 
que o art. 74, II da Lei nº 13.407/2003, que preconiza que haverá extinção 
da punibilidade pela prescrição e que o mesmo artigo, em seu §1º, alínea ‘b’ 
e §2º, denota que no caso que sanção de Permanência Disciplinar a pres-
crição se opera no prazo de 03 (três) anos, a contar da data da transgressão, 
interrompendo-se o prazo quando da publicação da Portaria instauradora do 
respectivo processo; CONSIDERANDO que a instauração da sindicância data 
de 04/05/2016, transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 03 (três) 
anos, entre a publicação da portaria e a presente data, restando demonstrado 
que conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição em 04/05/2019; 
CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal 
razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo 
o exposto, deixar de acatar o Relatório Complementar, haja vista a extinção 
da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II 
c/c §1º, alínea “b”, ambos da Lei n° 13.407/03 e, por consequência, arquivar 
a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do 
POLICIAIS MILITARES SGT PM FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, 
MF: 135.933-1-0, SD PM BISMARK WILKSON DE SOUSA LIMA, MF: 
305.899-1-2, SD PM WERBSON RENATO DE SOUZA, MF: 306.701-1-6 
e SD PM JEDIEL COSTA MARCELINO DA SILVA, MF: 306.242-1-1. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 16681630-2, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
1799/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 118, de 26 de junho de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC ERACISO DE 
OLIVEIRA BRAGA, o qual, em 16/10/2016, no município de Pacatuba/CE, 
teria, supostamente, ameaçado a pessoa de Alexsandro do Nascimento da 
Silva, bem como, tentado atropelar os genitores da mencionada vítima; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devi-
damente citado (fl. 122), apresentou sua defesa prévia (fl. 125), foi interrogado 
às fls. 179/180, bem como acostou alegações finais às fls. 182/195. A Auto-
ridade Sindicante ouviu 01 (uma) testemunha (fls. 150/151). A defesa do 
sindicado requereu a oitiva de 01 (uma) testemunha (fls. 132/133); CONSI-
DERANDO que às fls. 197/201, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final n° 350/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
Compulsando os autos, verificamos que a ausência das testemunhas retro-
-mencionadas prejudicaram sobremaneira a instrução processual, razão pela 
qual não foi possível comprovar de forma inequívoca os fatos descritos na 
portaria inaugural deste procedimento administrativo, razão pela qual suge-
rimos a absolvição do IPC Eraciso de Oliveira Braga e o consequente arqui-
vamento do feito […]”; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, 
a defesa do sindicado Eraciso de Oliveira Braga, arguiu, em síntese, que a 
presente sindicância deve ser arquivada, haja vista não ter sido comprovado 
que o defendente agrediu ou mesmo ameaçou o denunciante. Argumentou 
que o denunciante já realizou várias denúncias em desfavor do defendente, 
asseverando que todas foram arquivadas. Aduziu que Alexandro Nascimento 
da Silva tenta mais uma vez prejudicar o defendente, sem apresentar nenhuma 
prova robusta e convincente capaz de comprovar suas alegações. Sustenta 
que, diante da ausência de provas seguras de que o sindicado tenha praticado 
as transgressões previstas na portaria inaugural, deve-se aplicar o princípio 
do in dubio pro reo, com o consequente arquivamento do presente procedi-
mento; CONSIDERANDO que as testemunhas Armando Bandeira da Silva, 
Natecia do Nascimento da Silva e Flávio Ferreira, mesmo após serem devi-
damente notificados, não compareceram a esta Controladoria, conforme 
certidões acostadas às fls. 145 e 162; CONSIDERANDO que as testemunhas 
Estefânio Rodrigues Teixeira e sua esposa, Missilene Nascimento da Silva, 
se recusaram a receber e assinar as devidas notificações, razão pela qual 
também não compareceram a este órgão correicional; CONSIDERANDO 
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento trans-
gressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo, e não comprovaram de forma irrefutável que o defendente praticou 
as transgressões previstas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que em 
depoimento acostado às fls. 132/133, a testemunha asseverou que seu irmão, 
Alexsandro do Nascimento da Silva, há muito tempo vinha insultando o 
sindicado, definindo o denunciante como uma pessoa fria e calculista. A 
testemunha confirmou que por diversas vezes Alexsandro provocou o sindi-
cado e sua esposa. A testemunha também negou ter conhecimento de que o 
sindicado tenha batido com o cabo de sua pistola no portão da casa do denun-
ciante. Disse ter conhecimento de que no dia dos fatos ora aqui apurados, 
Alexsandro ligou de um número confidencial para a esposa do sindicado, e 
a injuriou chamando-a de “rapariga de policial”. Ressalte-se que, embora 
tenha confirmado que o sindicado compareceu até a residência do denunciante 
a fim de conversar com ele, a testemunha disse não ter conhecimento de que 
o defendente tenha tentado atropelar seus pais. Ademais, a testemunha aduziu 
que Alexsandro é muito prepotente e de temperamento difícil. Por outro lado, 
a esposa do denunciante, em depoimento acostado às fls. 150/151, confirmou 
que no dia dos fatos, o sindicado Eraciso esteve em frente ao portão de sua 
residência, portando uma arma e fazendo uso de bebida alcoólica; Segundo 
a testemunha, a sogra do sindicado, Srª Natécia, chegou a solicitar que o 
defendente fosse embora, tendo ele se recusado a sair do local. Aduziu que, 
após “muito choro” da senhora Natécia, o sindicado resolveu ir embora, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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