DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            momento em que “quase” atropelou a senhora Natécia e seu esposo. A teste-
munha asseverou que o casal não registrou nenhuma denúncia em desfavor 
de Eraciso; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório 
(fls. 179/180), o sindicado Eraciso de Oliveira Braga, confirmou que no dia 
dos fatos esteve na residência de seu cunhado Alexsandro, esclarecendo que, 
embora estivesse armado, em nenhum momento sacou sua pistola com o 
intuito de bater no portão da residência ou ameaçar o denunciante. O inter-
rogado também negou ter feito uso de bebida alcoólica. O defendente também 
negou ter tentado atropelar seus sogros, acrescentando que não tinha motivos 
para isso; CONSIDERANDO a ausência de testemunhas Armando Bandeira 
da Silva, Natecia do Nascimento da Silva, Flávio Ferreira, Estefânio Rodri-
gues Teixeira e Missilene Nascimento da Silva, os quais não compareceram 
a esta Controladoria a fim de serem ouvidos durante a instrução processual, 
o que prejudicou de forma relevante o esclarecimento dos fatos; CONSIDE-
RANDO assim, ante o exposto, que não há provas suficientes que conduzam 
ao convencimento acerca da aplicação de sanção disciplinar ao sindicado, 
em atenção ao princípio do juízo de certeza e a consequente aplicação do 
princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre 
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/201; CONSIDERANDO o 
Relatório Final da Autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado nos 
princípios que regem o devido processo legal, como o respeito ao contraditório 
e à ampla defesa, concluiu pelo arquivamento do feito por insuficiência de 
provas; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 
137/201 e, por consequência, absolver o sindicado IPC ERACISO DE 
OLIVEIRA BRAGA – M.F. n° 167.859-1-1, em relação às acusações cons-
tantes na portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de 
modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 
13.441/2004; b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada 
em face do mencionado servidor; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 
de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 14584929-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
1824/2017, publicada no DOE CE nº 122, de 30 de junho de 2017, em face 
do militar estadual 1º SGT PM ANTÔNIO ARNOR SIMÃO DA SILVA, 
em virtude da Comunicação Interna nº 554/2014, acerca de suposta prática 
transgressiva por parte do referido policial militar, lotado no GATE, o qual 
teria agredido fisicamente e psicologicamente o Sr. Arnor Dias da Silva 
durante ocorrência policial, fato ocorrido no dia 10/03/2014, no Município 
de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o 
Sindicado foi devidamente citado à fl. 104, apresentou sua Defesa Prévia às 
fls. 105/107, tendo sido interrogado à fl. 135. A Autoridade Sindicante arrolou 
e inquiriu 02 (dois) testemunhas (fls. 115/116), tendo a Defesa renunciado a 
oitiva das testemunhas indicadas na Defesa Prévia, conforme consta na mani-
festação da fl. 131; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acos-
tada às fls. 138/143, a Defesa, em síntese, arguiu que: “[…] Ex Positis, ante 
a comprovação de inexistência de qualquer conduta transgressiva disciplinar 
ou criminal por parte do sindicado, bem como a presença das prescrições 
penais e administrativas, a defesa, vem, respeitosamente, requerer o arqui-
vamento do presente procedimento administrativo nos termos do art. 72, § 
único, inc. II (absolvição), art. 73 da Lei nº 13.407/2003 c/c art. 386, inc. IV 
do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal ou 
disciplinar) e art. 107, IV, 109, V, do CP c/c art. 20, § 2, art.74, inc. II, § 1º, 
alínea “b” e §2º da Lei 13.407/2003 (prescrição penal e administrativa) [...]”; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Circuns-
tanciado às fl. 118, com o seguinte entendimento: “[...] Assim, observa-se 
que a suposta infração disciplinar compreendida também como crime, até 
então, não se tem autoria, já que o próprio denunciante disse que o sindicado 
não foi o autor da lesão, sendo fulminada pelo instituto da prescrição, tanto 
na esfera penal, quanto na administrativa disciplinar, em virtude do que 
preceitua o disposto no Art. 109, VI do C.P.B c/c Art. 74, II, § 1º, letras “b” 
e “e”, tudo da Lei nº 13.407/03. Considerando que a Administração Pública 
deve obediência aos princípios constitucionais, dentre tais: o da legalidade, 
eficiência e economia processual; Posto isto, com base nos argumentos fáti-
co-jurídicos apresentados, à luz do Art. 10, da Instrução Normativa 
n°09/2017(publicada no DOE nº186, do dia 03/10/2017), sugiro o arquiva-
mento dos presentes autos por não haver provas de ter o sindicado concorrido 
para transgressão disciplinar, bem como os fatos ter sido fulminados pelo 
instituto da prescrição […]”; CONSIDERANDO que o Despacho constante 
nas fls. 127/128 determinou a devolução dos autos, uma vez que não se 
verificou a implementação do prazo prescricional previsto no art. 74, inc. II, 
§1º, alínea “e”, assim como não havia sido oportunizado ao acusado o Inter-
rogatório, tampouco a apresentação de Razões Finais; CONSIDERANDO 
que conforme se verifica nas fls. 144/147, a Autoridade Sindicante emitiu o 
Relatório Complementar, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“[…] Diante do que foi diligenciado, corroboro com entendimento e as alega-
ções do defensor legal do sindicado, e, considerando que nenhuma prova 
nova foi acrescentada nos autos, bem como não há crime a imputar ao sindi-
cado, com a máxima vênia, mantenho posicionamento do Relatório Circuns-
tanciado nº335/2018, às fls.118/214, dos autos [...]”; CONSIDERANDO que 
o laudo de Exame de Lesão Corporal, acostado à fl. 66, comprovou que Arnor 
Dias da Silva foi lesionado, sem resultar em incapacidade para as ocupações 
habituais por mais de 30 dias; CONSIDERANDO que todos os meios estru-
turais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do Sindicado 
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, e não demons-
traram, de forma inequívoca, que o Sindicado agrediu fisicamente e psico-
logicamente Arnor Dias da Silva durante ocorrência policial; 
CONSIDERANDO que em suas declarações acostadas às fls. 115, a suposta 
vítima afirmou que não representou criminalmente contra o Sindicado nem 
tinha interesse em dar prosseguimento à denúncia. Além disso, afirmou que 
não tinha testemunhas oculares a indicar no caso. Disse ainda que o Sindicado 
não foi o policial que o agrediu na viatura, porém, pelo tempo da data dos 
fatos, não tinha como reconhecer quem era o policial que o agrediu. Por sua 
vez, a testemunha que acompanhava a suposta vítima (fls. 116) afirmou 
apenas que viu duas viaturas no local, bem como viu a suposta vítima ser 
levada para a viatura algemada. Afirmou que não viu ninguém agredindo a 
suposta vítima. Disse ainda que havia levado um tapa nos peitos por desferido 
por um policial, mas que não reconhecia o policial que o agrediu, e que não 
realizou Exame de Corpo de Delito nem representou criminalmente contra 
nenhum policial; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Inter-
rogatório (fls. 135), o Sindicado afirmou, em sua defesa, que no dia dos fatos 
estava na função de comandante da viatura do GATE. Alegou que em momento 
nenhum praticou as condutas pelas quais é acusado; CONSIDERANDO ainda 
que muito embora o laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 66) ateste a 
materialidade da lesão sofrida pela suposta vítima, a ausência de outras provas 
que corroborem a acusação constante na portaria inicial dessa Sindicância, 
na comprovação de que houve agressão física e psicológica durante atendi-
mento de ocorrência policial, não garante juízo de certeza que justifique um 
decreto condenatório; CONSIDERANDO o assentamento funcional do Sindi-
cado (fls. 109/110), verifica-se que o 1º SGT PM ANTÔNIO ARNOR SIMÃO 
DA SILVA foi incluído nos quadros da PMCE em 08/01/1990, possui vários 
elogios por bons serviços e não apresenta registro de sanções disciplinares, 
encontra-se no comportamento “excelente”; CONSIDERANDO que o fato 
não se encontra prescrito, uma vez que não se implementou o prazo prescri-
cional previsto no art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, pois ofender a integridade 
corporal ou a saúde de outrem tem pena máxima na esfera criminal prevista 
em um ano, conforme o art. 209 do Código Penal Militar. Nesse caso, a 
prescrição somente ocorreria quando completados quatro anos a contar da 
data em que foi praticada a conduta, porém o prazo prescricional foi inter-
rompido pela instauração da Sindicância, de acordo com o previsto no art. 
125, inc. VI, do Código Penal Militar e art. 74, inc. II, § 2º; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso a Controladora Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar parcialmente os relatórios de fls. 118/124 e 
fls. 144/147, e Absolver o Sindicado 1º SGT PM ANTÔNIO ARNOR 
SIMÃO DA SILVA – M. F. Nº 094.435-1-7, com fundamento na inexistência 
de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes 
na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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