DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            maior gravidade no exercício da atuação de dirigente sindical, sem que 
houvesse comprovação da veracidade de suas afirmações, terminou por 
macular a honra do agente público. Conforme destacou a Comissão Proces-
sante, “havendo a intensificação desnecessária de uma ação inicialmente 
justificada, ocorre o excesso. Presente o excesso, caem por terra os requisitos 
descriminantes, devendo o agente responder pelos seus atos. Na hipótese em 
comento, há, inequivocamente, excesso doloso, vez que, verifica-se que o 
processado, ao ofender o denunciante, tem a consciência de sua ação não ser 
legítima, face a ter a possibilidade de procurar o Estado, para resolver 
problemas de natureza sindical, e não procurar com suas próprias forças, por 
meio de intimidar o dirigente sindical, em sua vida familiar, pessoal e profis-
sional. O excesso do autor, aquilo que extrapola a simples opinião sobre algo, 
não será albergada como legítimo e é passível de responsabilização, na hipó-
tese de haver dolo ou culpa”. Portanto, inarredável que a decisão da lavra do 
Controlador Geral de Disciplinar, ora impugnada, mostra-se idônea e acertada, 
no que pertine a aplicação de sanção disciplinar. Tenha-se presente competir 
a esta Controladoria de Disciplinar aplicar ao agente público que a ela estão 
submetidos a responsabilização adequada pelo excesso que venha a praticar, 
como restou evidenciado no caso em comento. 6 - Dosimetria da sanção 
imposta: a imposição de 05 (cinco) dias de suspensão mostra-se proporcional 
à falta cometida. O exame da proporcionalidade passa pela compreensão de 
que o servidor, cujo ingresso na condição de agente penitenciário data de 
10/07/2007, não apresentou em sua ficha funcional qualquer elogio ou punição 
(fls. 107/115). Contudo, consta da decisão da lavra do Controlador Geral de 
Disciplina que o recorrente fora anteriormente punido, hipótese em que lhe 
foi aplicada sanção de repreensão (DOE nº 33, de 19/02/2018, p. 147). No 
que concerne as circunstâncias em que o ilícito ocorreu merecem especial 
atenção. Na atualidade, as redes sociais servem como meios de rápida propa-
gação de informação, fazendo com que os fatos nela inseridos tomem propor-
ções antes inimagináveis. Não se pode dimensionar quantas pessoas terminam 
por ter acesso aos dados, nem se pode delimitar o marco temporal que os 
elementos nela reproduzidos irão repercutir. Neste contexto, a infração, que 
poderia ser considerada de menor repercussão funcional, ganha força e alcança 
o patamar de ser capitulada como sendo de maior gravidade, em especial por 
ser o vitimado ocupante da condição de presidente de entidade sindical repre-
sentativa dos agentes penitenciários e terem, as reiteradas manifestações, sido 
propagadas em grupo de WhatsApp composto por membros desta categoria 
profissional. Os danos causados ao serviço estatal também são significativos. 
Aqui é preciso considerar a importância das entidades sindicais para o exer-
cício da defesa da própria atividade funcional do servidor público. É por meio 
do sindicato que o funcionário público faz-se representar em suas reivindi-
cações perante o Estado. A mácula ao representante maior desta entidade 
termina por repercutir, de modo indireto, na legitimidade da atuação do 
sindicato e, por consequência, pode enfraquecer os pleitos formulados em 
favor da categoria. Nesta toada, não é demais pensar que a conduta objeto 
de apuração nesta sede processual provavelmente pode ter reverberado sobre 
o serviço prestado ao Estado pelos agentes públicos ocupantes da categoria 
profissional de Agentes Penitenciários. 7 - Recurso conhecido e desprovido, 
mantendo a decisão/sanção de 05 (cinco) dias de SUS-PENSÃO imposta ao 
recorrente AGP RAFAEL MAGNO SILVA PINTO, nos termos do voto do 
Relator. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o 
Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade 
dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, 
da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, 
mantendo a sanção de 05 (cinco) dias de SUSPENSÃO, aplicada ao recorrente 
AGP RAFAEL MAGNO SILVA PINTO, nos termos do presente acórdão. 
Frise-se que o Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro, por ter sido a primeira 
autoridade julgadora, atuando na Sindicância em questão, absteve-se de votar. 
Fortaleza, 18 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA Nº592/2019 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que 
lhe confere a Resolução nº 270, de 30 de setembro de 1991, no seu art. 1º, 
inciso XIII, combinado com o art. 67, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. 
RESOLVE: Art. 1º. Designar a Sra. MARIA ELENICE FERREIRA 
LIMA BENTO PINHEIRO, Matrícula nº 004.018, como gestora do 
Convênio de Cooperação Técnica n° 35/2019 - CT firmado com a UNIÃO 
FEDERAL, referente a Cooperação técnica. ASSEMBLEIA LEGISLA-
TIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2019.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
*** *** ***
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº86/2019
REFERÊNCIA PE Nº173/2019
PROCESSO: 08687/2018. OBJETO: Constitui-se objeto do presente certame 
o registro de preços para PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRA-
TAÇÕES DE EMPRESA(S) ESPECIALIZADA(S) NA PRESTAÇÃO, 
SOB DEMANDA DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS, 
ATRAVÉS DE SUPORTE TÉCNICO OPERACIONAL, FORNECIMENTO 
DE INFRAESTRUTURA, ARTIGOS DE EVENTOS E APOIO LOGÍSTICO 
PARA OS EVENTOS: II FESTIVAL DE MÚSICA, QUARTA CULTURAL 
E NOSSA LINDA JUVENTUDE, SEMINÁRIOS E EVENTOS INTERNOS 
OU EXTERNOS, A SEREM REALIZADOS PELA ASSEMBLEIA LEGIS-
LATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. JUSTIFICATIVA: Faz-se necessária 
a presente contratação para que esta Assembleia seja dotada de estrutura 
compatível aos eventos que ela venha sediar/realizar, seja em seus eventos 
culturais, ou seminários realizados nas dependências ou fora dela, haja o 
nível que se aguarda de uma casa que atende a todo o povo cearense. DA 
VIGÊNCIA: A presente Ata de Registro de Preços terá a validade de 12 
(doze) meses, a contar de sua assinatura. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O 
presente instrumento fundamenta-se: no Edital de Licitação nº 173/2019 – 
Pregão Presencial; nos termos do Decreto Estadual nº 32.824, de 11/10/2018, 
publicado D.O.E de 11/10/2018; e na Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993 e 
suas alterações. O licitante vencedor e produtos estão abaixo especificados: 
LOTE X - ITEM 70 – Serviço de alimentação no fornecimento de lanches 
para 30 (trinta) pessoas, com a seguinte composição: água, café, frutas, 02 
(dois) tipos de pães, presunto, queijo, pães de queijo, 02 (dois) tipos de sucos, 
02 (dois) tipos de refrigerantes e 02 (dois) tipos de bolos., QUANTIDADE: 
16, UNIDADE: serviço, VALOR UNITÁRIO: R$ 450,00 (quatrocentos e 
cinquenta reais); LOTE X - ITEM 71 – Serviço de alimentação no forneci-
mento de lanches para 60 (sessenta) pessoas, com a seguinte composição: 
água, café, frutas, 02 (dois) tipos de pães, presunto, queijo, pães de queijo, 
02 (dois) tipos de sucos, 02 (dois) tipos de refrigerantes e 02 (dois) tipos de 
bolos., QUANTIDADE: 24, UNIDADE: serviço, VALOR UNITÁRIO: R$ 
900,00 (novecentos reais); LOTE X - ITEM 72 – Garçom: Disponibilização de 
profissional capacitado e com experiência na atividade de garçom (garçonete), 
devidamente uniformizado (a) e qualificado (a) para realizar todo correspon-
dente á função de garçom, com experiência em evento e no trato com auto-
ridades., QUANTIDADE: 40, UNIDADE: diária, VALOR UNITÁRIO: R$ 
150,00 (cento e e cinquenta reais). RATIFICAÇÃO: Sávia Maria de Queiroz 
Magalhães - Diretora Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará 
(CNPJ/MF n° 06.750.525/0001-20) e Elpidio Luiz Pereira Neto da empresa 
SANIQ LOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS E TOLDOS LTDA - ME 
(CNPJ/MF n° 05.104.410/0001-04). ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2019.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DAS 
PROPOSTAS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA/EDITAL DE LICITAÇÃO 
Nº152/2019
CONCORRÊNCIA PÚBLICA – EDITAL DE LICITAÇÃO N. 152/2019 
- PROCESSO Nº 07677/2019. OBJETO: CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO 
GARAGEM DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 
– ALECE, COM ÁREA A SER CONSTRUÍDA DE 14.920,10M², A SER 
EDIFICADO EM TERRENO COM ÁREA DE 10.404,92M², SITUADO 
NA AVENIDA PONTES VIEIRA, 2300, NO MUNICÍPIO DE FORTALE-
ZA-CE, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, 
FUNDAÇÃO, ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO, ALVENARIA, 
IMPERMEABILIZAÇÃO, ESQUADRIAS, COBERTURA, REVESTI-
MENTOS, PISOS, PINTURA, E OUTROS SERVIÇOS DESCRITOS NO 
PROJETO BÁSICO E SEUS ANEXOS. A Comissão de Licitação e Controle 
de Contas, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no uso de suas atri-
buições e por meio de seu Presidente, torna público o resultado do julgamento 
das Propostas apresentadas pelas licitantes na Concorrência Pública – Edital 
de Licitação nº 152/2019, considerando CLASSIFICADAS as seguintes 
empresas, por atendimento integral às exigências editalícias e conforme 
análise do setor técnico: em 1º Lugar, a empresa OIKOS CONSTRUÇÕES 
LTDA., inscrita no CNPJ nº 81.051.666/0001-70, apresentou a proposta no 
valor global de R$ 11.486.305,39 (onze milhões, quatrocentos e oitenta e seis 
mil, trezentos e cinco reais e trinta e nove centavos); em 2º Lugar, a empresa 
CONSTRUTORA PLATÔ LTDA., inscrita no CNPJ nº 10.485.488/0001-48, 
apresentou a proposta no valor global de R$ 12.001.300,11 (doze milhões, um 
mil, trezentos reais e onze centavos); em 3º Lugar, a empresa GS CONSTRU-
ÇÕES EIRELI – EPP (ME/EPP), inscrita no CNPJ nº 18.207.297/0001-26, 
apresentou a proposta no valor global de R$ 12.073.651,93 (doze milhões, 
setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos); 
em 4º Lugar, a empresa OK EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E 
SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.642.026/0001-45, apresentou a 
proposta no valor global de R$ 12.190.888,00 (doze milhões, cento e noventa 
mil, oitocentos e oitenta e oito reais); em 5º Lugar, a empresa POLLUX 
CONSTRUÇÕES LTDA. (ME/EPP), inscrita no CNPJ nº 00.819.836/0001-12, 
apresentou a proposta no valor global de R$ 12.229.513,53 (doze milhões, 
duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e três 
centavos) (sendo declarada vencedora do certame por apresentar o valor de 
R$ 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais), em observância a Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006); em 6º Lugar, a empresa 
CONSTRUTORA CETRO LTDA., inscrita no CNPJ nº 63.389.217/0001-55, 
451
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

Fechar