DOE 27/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e por consequência, arquivar a 
presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
CONSIDERANDO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO Nº021/2019 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019. 
RECORRENTES: CAP QOAPM ARTÊMIO FREITAS DE QUEIROZ 
ADVOGADO: Dr. Marcus Fábio Silva Luna, OAB/CE n° 26206 ORIGEM: 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR/ Portaria CGD n. 109/2016 
(SPU nº 15086190-7) VIPROC: 01056357/2019. EMENTA: ADMINISTRA-
TIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO 
E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO 
CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR: DESNECESSIDADE DE 
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PENAL PARA VIABILIZAR O SANCIO-
NAMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS 
INSTÂNCIAS (ART. 935, CC; ART. 66, CPP). PRESCRIÇÃO RECO-
NHECIDA NA FORMA DO ART. 74, II, “B”, DA LEI Nº 13.407/2003. 
1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto 
com o escopo de reformar decisão que aplicou permanência em desfavor de 
policial militar. 2 - Razões recursais: a defesa dos recorrentes alegou, em 
síntese: a) possuir 31 (trinta e um) anos de serviço prestado à corporação; b) 
as testemunhas “não conseguem (sic) narrar o suposto fato tendo em vista a 
agressão narrada, não havendo uma certeza se ocorreu um ‘soco’, com dolo 
ou simplesmente uma resposta a uma injusta provocação por parte do inspetor 
de polícia”. E acrescenta que “... naquele horário o inspetor não se encontrava 
em horário de serviço, e que percebe-se que a viatura quando estacionou o 
mesmo foi ao encontro dos militares sem uma necessidade para isso, e sem 
se identificar, atravancando o trabalho dos militares que ali chegavam com 
uma ocorrência” (fl. 184); c) argui o princípio da presunção de inocência, 
fazendo menção ao fato de que “(...) não cometeu nenhum crime na esfera 
penal, podemos afirmar tal alegativa pelo simples fato do processo judicial 
criminal não ter sido iniciado contra o oficial. Percebemos Excelência que 
a Comissão poderia ter sido mais branda em suas atribuições punitivas, 
tentando fundamentar sua decisão em algo que ainda não é concreto e certo, 
arquivando o feito e absolvendo o Capitão” (fls. 184/188); d) ao tratar da 
prova pericial, fez constar que “a contra-fé da perícia ou o retorno em 30 dias 
para confirmação da lesão não foi apresentada nos autos para corroborar com 
a solução do sindicante, ficando uma produção de prova unilateral tendo em 
vista que as testemunhas não confirmam o fato de uma agressão” (fl. 189). 
3 – Preliminar: desnecessidade de responsabilização penal para então ser 
possível a aplicação de penalidade administrativa. A instância administrativa 
é relativamente independente da penal. Ainda que o fato comporte imputação 
de responsabilidade em mais de uma esfera da atuação estatal, tem-se a possi-
bilidade de haver a aplicação de sanção na seara administrativa ainda que haja 
a absolvição no âmbito penal. Esta regra somente é excepcionada na hipótese 
de ficar evidenciado na ação penal que o agente não praticou a conduta que 
lhe fora imputada ou, ainda, que o fato não veio a ocorrer, o que não ocorreu 
no caso sub examine (art. 935, CC e art. 66, CPP). 4 – Preliminar: prescrição 
reconhecida de ofício, na forma do art. 74, II, “b”, da Lei nº 13.407/2003, 
por haver transcorrido prazo superior a 03 (três) anos entre a instauração da 
portaria da sindicância até a data do julgamento do instrumento recursal. 
Consigne-se que o recurso somente foi distribuído ao relator em abril/2019, 
tendo a prescrição ocorrido ainda no mês de fevereiro/2019, razão pela qual 
não se pode imputar julgador do órgão colegiado a responsabilidade pelo 
atraso no julgamento do feito. 6 - Recurso conhecido e de ofício reconhecida 
a incidência da prescrição, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO: 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e 
Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, reconhecer 
a ocorrência da PRESCRIÇÃO, observado o disposto no Art. 30, caput, da 
Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019. 
Frise-se que o Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro, por ter sido a primeira 
autoridade julgadora, atuando na Sindicância em questão, absteve-se de votar. 
Fortaleza, 18 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO Nº027/2019 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019. 
RECORRENTES: AGP RAFAEL MAGNO SILVA PINTO ADVOGADO: 
Dr. Cristiano Queiroz Arruda, OAB/CE 28114 ORIGEM: PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO DISCIPLINAR/ Portaria CGD n. 1206/2017 (SPU nº 
16733480-8) VIPROC: 10124805/2018. EMENTA: ADMINISTRATIVO. 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE PENITEN-
CIÁRIO. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO 
E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELI-
MINAR: MEDIAÇÃO. INVIABILIDADE POR RECUSA DA VÍTIMA 
EM MEDIAR. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 05 (CINCO) DIAS 
DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCORREÇÃO 
DO JULGAMENTO RECORRIDO. LEGALIDADE E PROPORCIONA-
LIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA 
SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos 
de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar 
decisão que aplicou 05 (cinco) dias de suspensão em desfavor do agente 
penitenciário. 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese: 
a) “que os fatos decorreram de briga política não resta dúvida, principalmente 
quando por diversas vezes o denunciante indagado sobre as prestações de 
contas, permanecia inerte” e que “a conduta do investigado é citada por várias 
testemunhas como sendo ilibada e de profissional cumpridor de suas obriga-
ções” (fl. 07); b) que “a revolta do investigado se deu pelo motivo de perma-
necendo na comissão fiscal, em nenhum momento dentre os 04 (quatro), viu 
sequer uma prestação de contas. O investigado se sentiu na obrigação de 
cobrar transparência daquele sindicado. (...) Nobre Comissão, a procura pela 
verdade e transparência é o carro chefe de todos que querem ver neste país 
uma mudança, seja ela em qualquer âmbito. O investigado, como qualquer 
cidadão, passou a cobrar os direitos a ele inerentes, qual seja: prestação de 
contas. (...) O investigado no momento das postagens traziam (sic) em seu 
peito a revolta de um brasileiro que ao cobrar seus direito por várias vezes, 
em nada era atendido. Nos momentos de crise, até mesmo as pessoas mais 
racionais são tomadas pela emoção e perdem a capacidade de pensar com 
clareza” (fls. 08/09); c) que a imputação que lhe fora imposta diz respeito ao 
art. 191, II, da Lei nº 9.826/1974 que prevê serem deveres gerais do funcio-
nário a “observância das normas constitucionais, legais e regulamentares”, 
sendo que, ao seu sentir, “as normas a serem seguidas e obedecidas dentro 
da legislação vigente da categoria nunca foram desrespeitadas” (fls. 09). 3 
- Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo 
legal. As testemunhas de acusação colhidos no curso do processo regular 
foram harmônicos. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. 
Conjunto probatório suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade 
dos fatos objeto da acusação. 4 – Preliminar: ante o desinteresse da vítima 
em mediar restou prejudicada a adoção da mediação enquanto mecanismo 
de solução consensual do conflito. 5 – Mérito: os elementos probatórios, em 
especial os depoimentos prestados neste órgão correicional, demonstram a 
materialidade da conduta imputada ao agente, assim como restou reconhecido 
ser o processado autor do fato transgressivo objeto de apuração. Segundo os 
relatos produzidos pelas testemunhas, assim como o próprio interrogatório 
prestado pelo recorrente, não restou evidenciado nenhuma conduta que possa 
conduzir a compreensão de ter o processado atuado pautado na chancela de 
ser sua conduta lícita e, portanto, inviável a aplicação de reprimenda na seara 
administrativa. É preciso destacar que as palavras utilizadas pelo processado 
foram proferidas em uma rede social, cuja propagação se dá de modo imediato. 
Ademais, as manifestações se deram em mais de uma oportunidade, confi-
gurando-se, de modo claro, o propósito de destacar para todos os que compu-
nham o grupo de WhatsApp sua compreensão quanto a pessoa a quem 
imputava as acusações. Afora isso as expressões utilizadas foram para além 
do que se pode entender como razoável, na medida em que chegou mesmo 
a atentar contra a honra do colega de profissão imputando-lhe fato definido 
como crime e fato ofensivo à sua reputação com a finalidade de maculá-la. 
Além do que, o vitimado ocupava a condição de presidente de entidade 
sindical, posição esta que pressupõe ser a pessoa idônea no exercício da 
representação da categoria profissional. Ao imputar-lhe condutas de uma 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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