DOMFO 26/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2019 
Nº 16.657
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 10.984, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019. 
Estima as receitas e fixa as des-
pesas municipais alusivas ao 
Exercício Financeiro de 2020. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município 
para o exercício financeiro de 2020 no montante de                
R$ 8.939.401.538,00 (oito bilhões, novecentos e trinta e nove 
milhões, quatrocentos e um mil, quinhentos e trinta e oito reais) 
e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos 
do art. 165, § 5º, da Constituição da República Federativa do 
Brasil, art. 173, III, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e 
da Lei nº 10.909, de 09 de junho de 2019, que define as Diretri-
zes Orçamentárias do Município de Fortaleza para o ano de 
2020: I. o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Municí-
pio, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Munici-
pal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público; II. o Orçamento da Seguridade Social, 
abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da adminis-
tração direta e indireta a ele vinculados; III. o Orçamento de 
Investimentos das Empresas em que o Município detém a 
maioria do capital social com direito a voto. 
 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE  
SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS 
 
Seção I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
 
 
Art. 2º - A receita total foi estimada em                          
R$ 8.939.401.538,00 (oito bilhões, novecentos e trinta e nove 
milhões, quatrocentos e um mil, quinhentos e trinta e oito reais) 
para os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, e de Inves-
timento das Empresas, distribuída conforme Anexo I desta Lei. 
Seção II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
 
Art. 3º - A Despesa Orçamentária, no mesmo 
valor 
da 
Receita 
Orçamentária, 
é 
fixada 
em                                     
R$ 8.939.401.538,00 (oito bilhões, novecentos e trinta e nove 
milhões, quatrocentos e um mil, quinhentos e trinta e oito reais) 
com o seguinte desdobramento: I. no Orçamento Fiscal, em        
R$ 5.309.632.844,00 (cinco bilhões, trezentos e nove milhões, 
seiscentos e trinta e dois mil e oitocentos e quarenta e quatro 
reais); 
II. 
no 
Orçamento 
da 
Seguridade 
Social, 
em                            
R$ 3.619.268.694,00 (três bilhões, seiscentos e dezenove 
milhões, duzentos e sessenta e oito mil e seiscentos e noventa 
e quatro reais); III. no Orçamento de Investimentos das Empre-
sas, em R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais). 
Seção III 
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
 
Art. 4º - A despesa fixada, à conta de recursos 
previstos neste Título, observada a programação constante do 
Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidade 
orçamentária, conforme desdobramento de que trata o quadro 
constante no Anexo II que integra esta Lei. 
Seção IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS  
SUPLEMENTARES 
 
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá, 
mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na 
Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em 
decorrência da extinção, transferência, incorporação ou des-
membramento de órgãos e entidades, bem como de alterações 
de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de 
complementaridade, mantida a estrutura programática, expres-
sa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, 
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por 
esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágra-
fo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de 
que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcio-
nal, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no 
identificador de uso. Art. 6º - A inclusão ou alteração de catego-
ria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou 
operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus 
créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito 
adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Munici-
pal. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as 
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares: I. até o limite de 25% (vinte e cinco 
por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orça-
mentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de 
atender insuficiências nas dotações orçamentárias consigna-
das aos grupos de despesas de cada categoria de programa-
ção, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da 
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos ter-
mos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964; b) da Reserva de Contingência. II. para a in-
corporação de superávit financeiro apurado em balanço patri-
monial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso 
I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III. para 
incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 
43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964. Art. 8º - Não será contabilizado para efeitos do limite 
autorizado no art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se 
destinar a: I. atender à insuficiência de dotações do grupo Pes-
soal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos 
oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo gru-
po; II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de 
sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos proveni-
entes de anulação de dotações; III. atender às despesas finan-
ciadas com recursos vinculados a operações de crédito e con-
vênios; IV. para a incorporação de superávit financeiro apurado 
em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 
43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964; V. incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 
43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964. 
 

                            

Fechar