DOMFO 26/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 12 
 
 
uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Artigo 
31 da Lei Complementar Municipal nº 176, de 19 de dezembro 
de 2014, e pelos Artigos 2º, 5º e 11 do Decreto Municipal nº 
13.926, de 12 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º - Fica 
regulamentado o processo de monitoramento da imple-
mentação das recomendações resultantes das Auditorias Inter-
nas Governamentais (AIG) realizadas pela Controladoria e 
Ouvidoria Geral do Município de Fortaleza (CGM), o qual será 
regido pelo disposto nesta Portaria. Art. 2º - O processo de 
monitoramento da implementação das recomendações está 
fundamentado por legislações e literaturas técnicas atinentes à 
AIG e está em consonância com o Planejamento Estratégico 
CGM (2018 – 2020) e o Plano Anual de Auditoria Interna                   
(PAINT) vigente. Art. 3º - Para fins desta Portaria, considera-se: 
I – Auditoria Interna Governamental (AIG) - atividade indepen-
dente e objetiva de avaliação e de assessoria, desenvolvida 
para adicionar valor e melhorara gestão de um órgão ou enti-
dade, preferencialmente por meio da identificação, da medição 
e da priorização dos riscos que possam ameaçar o seu desen-
volvimento, fortalecendo, assim, os controles internos e a go-
vernança; II – Achado - discrepância entre a situação encontra-
da e o critério adotado para cada investigação, realizada nas 
diferentes amostras das matérias de controle elegidas para 
uma AIG, sendo devidamente caracterizado e comunicado nos 
Relatórios de Auditoria; III – Recomendação - ação exequível, 
específica, direta, significativa e monitorável que a CGM sugere 
ao órgão ou entidade auditada para a implementação, atuando 
diretamente na causa do achado apontado com a finalidade de 
saná-lo e/ou oportunizar melhorias nos processos de controle, 
contribuindo para que a AIG cumpra seu propósito; IV – Relató-
rios de Auditoria - documentos específicos para cada órgão ou 
entidade auditada, elaborados, aprovados e apresentados pela 
CGM para comunicar de forma preliminar e final os objetivos da 
auditoria, a visão geral do objeto, o método de trabalho, os 
resultados das auditorias programadas e executadas (detalha-
mento dos achados), as conclusões e a proposta de encami-
nhamento, agregando valor à gestão pelo seu conteúdo de 
considerável relevância técnica e administrativa, exposto de 
forma clara, completa, concisa, construtiva, objetiva, precisa e 
tempestiva; V – Plano de Providências Permanente (PPP) - 
documento cuja minuta segue anexa ao Relatório Final de 
Auditoria (RFA), elaborado e protocolado na CGM pelo órgão 
ou entidade auditada para o registro das providências (ações, 
produtos, responsáveis e prazos) de saneamento dos achados 
apontados e/ou de melhorias dos processos de controle e para 
o consequente monitoramento da implementação das reco-
mendações formuladas na AIG; VI – Monitoramento - processo 
pelo qual a CGM realiza a verificação e a análise da implemen-
tação das ações formalizadas pelo órgão ou entidade auditada 
no PPP, informando se essas ações estão em conformidade 
com as recomendações resultantes da AIG, e foram suficientes 
para sanar os achados apontados e/ou oportunizar melhorias 
nos processos de controle; e VII – Relatórios de Monitoramento 
- documentos específicos a cada órgão ou entidade auditada e 
monitorada, elaborados, aprovados e apresentados pela CGM 
para comunicar de forma preliminar e final os objetivos do mo-
nitoramento, a visão geral do objeto monitorado, o método de 
monitoração, o cumprimento do PPP, os benefícios da AIG 
(quando couber), as conclusões e a proposta de encaminha-
mento, agregando valor à gestão pelo seu conteúdo de consi-
derável relevância técnica e administrativa, exposto de forma 
clara, completa, concisa, construtiva, objetiva, precisa e tem-
pestiva. Art. 4º - O processo de monitoramento da implementa-
ção das recomendações resultantes da AIG, que contempla os 
trabalhos oriundos do PAINT, e das demandas extraordinárias, 
será desenvolvido em cada órgão ou entidade nas etapas des-
critas abaixo. I – Planejamento - acontecerá em no máximo 45 
(quarenta e cinco) dias corridos e improrrogáveis do recebi-
mento do RFA pelo órgão ou entidade auditada. Nesta etapa o 
órgão ou entidade auditada deverá elaborar e protocolar na 
CGM o PPP, conforme a minuta anexa ao RFA recebido e o 
prazo acordado no Ofício de Encaminhamento do RFA, en-
quanto a CGM deverá designar a Comissão de Monitoramento, 
composta preferencialmente por um líder e um membro de 
cada matéria de controle auditada no órgão ou entidade a mo-
nitorar, e expedir o Ofício de Abertura do Monitoramento, no 
qual constarão informações relativas à monitoração e cópias 
desta Portaria e do PPP, integralmente preenchido e protocola-
do na CGM. II – Execução - acontecerá em no máximo 365 
(trezentos e sessenta e cinco) dias corridos e improrrogáveis 
do recebimento do Ofício de Abertura do Monitoramento pelo 
órgão ou entidade a monitorar. Nesta etapa o órgão ou entida-
de monitorada deverá atender integralmente as recomenda-
ções resultantes da AIG conforme pactuado no seu PPP, en-
quanto a CGM deverá elaborar, aprovar e apresentar em reuni-
ão dois Relatórios de Monitoramento, um de caráter preliminar 
e outro final. § 1º – O PPP do órgão ou entidade monitorada 
deverá ser avaliado pela CGM quanto ao tratamento das cau-
sas dos achados (sejam elas sinalizadas ou não no RFA), às 
recomendações da AIG, à viabilidade operacional das ações 
propostas, ao cumprimento dos prazos previstos e aos demais 
critérios considerados relevantes pela Comissão de Monitora-
mento. § 2º – O Relatório Preliminar de Monitoramento (RPM) 
deverá ser elaborado, aprovado e apresentado após 180 (cento 
e oitenta) dias corridos do recebimento do Ofício de Abertura 
do Monitoramento pelo órgão ou entidade, ofertando-o prazo 
improrrogável de até 30 dias corridos para a devida manifesta-
ção com evidências. § 3º – O Relatório Final de Monitoramento 
(RFM) deverá ser elaborado, aprovado e apresentado até 365 
(trezentos e sessenta e cinco) dias corridos do recebimento do 
Ofício de Abertura do Monitoramento pelo órgão ou entidade, 
encerrando o processo de monitoramento de que trata o caput 
deste artigo. § 4º – Durante a execução poderão ser realizadas 
a qualquer tempo pela CGM Solicitações de informações, visi-
tas in loco, indagações orais e escritas ou reuniões com os 
gestores envolvidos. Art. 5º - As recomendações resultantes da 
AIG e constantes no PPP pactuado serão observadas pela 
CGM, classificadas e registradas nos RPM e RFM de acordo 
com as seguintes situações gerais de implementação: • Atendi-
da (A): a recomendação da CGM para o achado foi integral-
mente cumprida pelo órgão ou entidade monitorada, conforme 
a conclusão de providência relacionada. • Atendida com Res-
salva (AR): a recomendação da CGM para o achado foi cum-
prida com ressalva pelo órgão ou entidade monitorada, confor-
me a conclusão de providência relacionada. • Em Atendimento 
(EA): a recomendação da CGM para o achado ainda não foi 
integralmente cumprida pelo órgão ou entidade monitorada e a 
providência relacionada apresenta evidências de ações em 
curso normal de implementação. • Atrasada (AT): a recomen-
dação da CGM para o achado ainda não foi integralmente 
cumprida pelo órgão ou entidade monitorada e a providência 
relacionada apresenta evidências de ações em curso atrasado 
de implementação. • Não Atendida (NA): as recomendações da 
CGM para o achado e as providências relacionadas não foram 
cumpridas. • Cancelada (C): ocorrência de fatos que inviabili-
zam a recomendação da CGM para o achado e a providência 
relacionada de serem cumpridas. Art. 6º - Caso sejam identifi-
cadas pela Comissão de Monitoramento recomendações de 
auditorias reiteradamente não atendidas pelo órgão ou entida-
de monitorada, a situação poderá ser comunicada ao Gabinete 
da CGM para deliberações junto ao Comitê Municipal de           
Gestão por Resultados e Gestão Fiscal de Fortaleza              
(COGERFFOR). Art. 7º - O processo de monitoramento da 
implementação das recomendações resultantes da AIG são 
competências da CGM, fato que não desobriga os demais 
órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Fortaleza a criar 
ou fortalecer seus próprios Controles Internos. Art. 8º - Median-
te autorização da Secretária Chefe, esta Portaria poderá ser 
alterada, a qualquer momento, em decorrência de fatos super-
venientes devidamente justificados ou para a adequação do 
seu conteúdo à capacidade operacional da CGM. Art. 9º - Esta 
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
convalidadas as atividades de monitoramento autorizadas pela 
Secretária Chefe da CGM e devidamente iniciadas a partir de 
02/01/2020, revogada as disposições em contrário. Cientifique-
se, publique-se, cumpra-se. GABINETE DA SECRETÁRIA 
CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO, em 10 de dezembro de 2019. Luciana Mendes 

                            

Fechar